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AVISO 389/2024

Estadual

Judiciário

02/12/2024

DJERJ, ADM, n. 64, p. 3.

Avisa que a E. Seção Cível deste Tribunal, fixou as teses jurídicas nos termos mencionados.

AVISO TJ nº 389/2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a edição do Aviso TJ nº 60/2016, publicado no DJERJ de 23/09/2016, em razão da admissibilidade do Incidente de... Ver mais
Texto integral

AVISO TJ nº 389/2024

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a edição do Aviso TJ nº 60/2016, publicado no DJERJ de 23/09/2016, em razão da admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 0017256-92.2016.8.19.0000 (processo originário nº 0049847-41.2015.8.19.0001);

 

CONSIDERANDO o trânsito em julgado, em 28/06/2024, do v. acórdão proferido pela E. Supremo Tribunal Federal, que manteve o v. acórdão proferido pela E. Seção Cível deste Tribunal de Justiça no supracitado Incidente, no qual foram fixadas teses jurídicas;

 

AVISA aos Senhores Magistrados do Egrégio Órgão Especial, das Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, dos Juízos com competência em matéria fazendária e cível, bem como aos demais interessados que a E. Seção Cível deste Tribunal, fixou as referidas teses jurídicas nos seguintes termos:

 

I - Teses aprovadas por UNANIMIDADE: "(a) Limites subjetivos da coisa julgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na ação civil pública nº. 0075201-20.2005.8.19.0001, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. (b) Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados. II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato. III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva. (c) Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diversa daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de que dispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantum debeatur. (d) Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

 

II) Teses aprovadas por MAIORIA de votos: "(a) Competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicílio do exequente. (b) Competência recursal: Ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos que venham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais serão distribuídos por prevenção, para a Segunda Câmara Cível do TJRJ, com fundamento no artigo 930, parágrafo único do CPC".

 

 

AVISA, ainda, que a íntegra do julgado poderá ser consultada no seguinte endereço eletrônico: https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica#porNumero

 

 

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

 

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.