EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 25/2024
Estadual
Judiciário
10/12/2024
11/12/2024
DJERJ, ADM, n. 68, p. 178.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 25/2024
COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ADOÇÃO
DESISTÊNCIA
ATO ILÍCITO
DANO MORAL
Apelação. Ação Civil Pública. Réus que, após cinco anos de convívio familiar, desistem da adoção dos filhos. De acordo com o artigo 39, § 1º da Lei nº 8.069/90, "a adoção é medida excepcional e irrevogável". Devolução das crianças que caracterizou ato ilícito. Estudos social e psicológico que constataram o trauma sofrido pelas crianças, decorrente do novo colhimento institucional. Dano moral. Sentença procedência mantida. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0836800-57.2022.8.19.0021
QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julg: 18/09/2024
Ementa número 2
MORTE EM SERVIÇO
PENSÃO ESPECIAL
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA
NATUREZA DISTINTA
POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO
Apelação Cível. Direito Administrativo e Previdenciário. Pensão especial paga à autora em razão da morte de seu cônjuge, policial civil, ocorrida em 21/06/2000. Sentença que julgou improcedente o pedido de proibir os réus de abaterem de sua pensão previdenciária dita pensão especial. Recurso da autora. 1 Lei nº 330/80 que por meio de seu artigo 5º revogou o artigo 161, do Decreto nº 3.044/80, que previa que do valor da pensão especial serão abatidas as importâncias correspondentes à pensão previdenciária. 2 Decreto Estadual n° 2.479/79, que trata do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, o qual prevê, em seu artigo 258, o abatimento das importâncias correspondentes à pensão previdenciária da pensão especial recebida em razão da morte em serviço. 3 Decreto n° 3.044/80 que é posterior ao Decreto Estadual n° 2.479/79 e não reproduziu em seu texto a redação do art. 258 deste último. 4 Benefícios de natureza distinta. Possibilidade de acumulação. Precedentes do STJ. 5 Recurso provido.
APELAÇÃO 0910854-20.2023.8.19.0001
OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julg: 07/11/2024
Ementa número 3
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
MUNICÍPIO DE NITERÓI
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO
TETO REMUNERATÓRIO
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MITIGAÇÃO
PROVIMENTO DO RECURSO
JUIZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REDUÇÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO N°9.202/04. PREFEITURA DE NITEROI. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. VANTAGENS PESSOAIS. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA LASTREADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE DO C. STF, NO JULGAMENTO DOS TEMAS N° 257 E 480, NO SENTIDO DE QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 INSTITUIU NOVO REGIME JURÍDICO PARA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, AO FIXAR TETOS REMUNERATÓRIOS PARA OS SERVIDORES DE CADA UM DOS PODERES, MITIGANDO A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. TETO ESTABELECIDO COM A REFERIDA EMENDA COMPREENDE OS VALORES PERCEBIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA A TÍTULO DE VANTAGENS PESSOAIS PELO SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. REFORMA INTEGRAL DO JULGADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0003481-53.2006.8.19.0002
TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julg: 06/11/2024
Ementa número 4
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
SISTEMA PRISIONAL
ATIVIDADE LABORATIVA
COBRANÇA DE VALORES
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
COMPETÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS A APENADO POR TRABALHO EXERCIDO EM UNIDADE PRISIONAL DURANTE O CUMPRIMENTO DE SUA PENA. 1. A competência ratione materiae é definida à luz da natureza jurídica da demanda, em função do pedido e da causa de pedir. 2. O trabalho do apenado é o principal fator de reajustamento social e representa um dever social e condição de dignidade humana cuja finalidade é educativa e produtiva. Art. 28 da Lei de Execução Penal. 3. Durante a execução da pena, o condenado é um dos sujeitos da relação jurídica processual, sendo lhe assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Art. 3º da Lei de Execução Penal. 4. A hipótese presente não versa sobre simples relação de emprego, mas sobre relação institucional entre o condenado e o ente estatal que decorre diretamente da restrição de liberdade decorrente de condenação criminal. 5. Natureza jurídica administrativa da relação entre os agentes envolvidos, bem como do instituto do trabalho penitenciário como instrumento de remição da pena e reeducação do apenado. Caráter cível administrativo da matéria objeto da Ação de Cobrança. Vínculo da contraprestação pecuniária ao sistema de aplicação da sanção penal. Art. 29, § 2º, da Lei de Execução Penal. 6. Precedentes do E. STJ. 7. Recente julgado deste E. Órgão Especial fixou a competência do d. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL, ora Suscitante, para conhecer e processar demanda em questão semelhante a ora trazida a exame: 0042692-72.2024.8.19.0000 CONFLITO DE JURISDIÇÃO Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA Julgamento: 05/08/2024 OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. REMUNERAÇÃO POR TRABALHO INTRAMUROS REALIZADO POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo do III Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital. SEM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE. Pedido relativo à cobrança de valores decorrentes do trabalho intramuros desempenhado pelo interessado em unidade prisional que está vinculado ao sistema de aplicação da pena. Relação entre o condenado e o Estado que decorre de sua condição de segregamento social por condenação criminal. Relação de natureza civil administrativa regida por direito público, qual seja, pela Lei de Execução Penal. Art. 29, §2º, LEP. Precedentes. CONFLITO IMPROCEDENTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, DECLARANDO SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0059698-92.2024.8.19.0000
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 23/09/2024
Ementa número 5
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL
REDUÇÃO DA FROTA EM CIRCULAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL
DESCUMPRIMENTO
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DANO MORAL COLETIVO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. PRESTAÇÃO INEFICIENTE. REDUÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO. RÉUS QUE CHEGARAM A OPERAR COM 38% DA FROTA DE ÔNIBUS QUE INTEGRAM A LINHA 367SV. DESCUMPRIMENTO DO DECRETO MUNICIPAL QUE DETERMINA QUE AS PERMISSIONÁRIAS OPEREM COM, NO MÍNIMO, 80% DA FROTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS E DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSÓRCIO RÉU QUE BUSCA, PRELIMINARMENTE, IMPUGNAR O VALOR DA CAUSA E RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, E, NO MÉRITO, REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRELIMINARES REJEITADAS. VALOR DA CAUSA QUE NÃO MERECE SER RETIFICADO, CONSIDERANDO A NATUREZA DA AÇÃO E OS FATOS IMPUTADOS AOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DO VALOR DA CAUSA EM UM MILHÃO DE REAIS, ESPECIALMENTE SE O OBJETIVO NÃO É O DE ONERAR A PARTE ADVERSA, MAS SIM APRESENTAR ESTIMATIVA ACEITÁVEL DA CONDENAÇÃO ALMEJADA. MANIFESTA LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. NO CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E, PRINCIPALMENTE, NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS, HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, CORRELACIONADAS AO OBJETO DO CONSÓRCIO, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO DE LEI, CUJA RATIO ESTÁ JUSTAMENTE NA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E NA PROTEÇÃO DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO CONCEDIDO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO EXPRESSA NA CLÁUSULA 4.1 DO ATO CONSTITUTIVO DO CONSÓRCIO QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSORCIADAS PELOS ATOS PRATICADOS, TANTO NA FASE DE LICITAÇÃO QUANTO NA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE, NO MÉRITO, DEVE SER MANTIDA. COTEJO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR, COM FACILIDADE, PELA PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO AOS USUÁRIOS DA LINHA 367 (REALENGO X PRAÇA XV), COM BASE NOS RELATÓRIOS, AUTOS DE INFRAÇÃO E OFÍCIOS INDEXADOS AO INQUÉRITO CIVIL QUE INSTRUEM A INICIAL, DOS QUAIS SE EXTRAI QUE A SEGUNDA RÉ, A AUTOVIAÇÃO BANGU, DISPONIBILIZOU FROTA INFERIOR À EXIGIDA POR DECRETO REGULAMENTAR DA ATIVIDADE, POR VEZES, COM MENOS DA METADE DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO. ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS QUE SE REVELA COMO OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA, ALÉM DE CONSTITUIR DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, ESTABELECIDO NO ART. 6°, X, DO CDC, QUE IGUALMENTE OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO A FORNECEREM SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS E, QUANTO AOS ESSENCIAIS, CONTÍNUOS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 22 DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE MERECE PROVIMENTO NO TOCANTE À VERBA INDENIZATÓRIA TRANSINDIVIDUAL. DANO MORAL COLETIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DANO MORAL INDIVIDUAL, JÁ QUE O PRIMEIRO CONSISTE EM TUDO AQUILO QUE IMPINGE LESÃO À DIMENSÃO MORAL DA SOCIEDADE, ASSIM ENTENDIDA COMO O CONJUNTO DOS VALORES NUTRIDOS E PRESERVADOS PELA ORDEM COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJA COM A REPARAÇÃO FINANCEIRA RECONSTRUIR A INTEGRIDADE MORAL DA SOCIEDADE, QUE DEPOSITOU A CONFIANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EFICIENTE E TEVE, COMO RETORNO, UM ATENDIMENTO DEFICITÁRIO, DESPERTANDO INEQUÍVOCO SENTIMENTO DE REVOLTA. PROVAS AMEALHADAS AOS AUTOS QUE ILUSTRAM A REITERADA INCAPACIDADE DOS RÉUS DE PRESTAREM O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE FORMA EFICIENTE E ADEQUADA, CERTO DE QUE, PELO MENOS EM DUAS OPORTUNIDADES DISTINTAS, EM UM INTERVALO DE APENAS SEIS MESES, O SERVIÇO MOSTROU SE FALHO E, SEM DÚVIDAS, PREJUDICIAL À COLETIVIDADE QUE DEPENDE DESSE MEIO DE TRANSPORTE PARA O SEU DESLOCAMENTO DIÁRIO. DANO MORAL COLETIVO QUE EXSURGE JUSTAMENTE DA RECALCITRÂNCIA NA PRÁTICA DE ILÍCITO QUE CAUSA INCONTROVERSOS TRANSTORNOS A TODA SOCIEDADE. CONDENAÇÃO DOS RÉUS À OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS À COLETIVIDADE QUE SE FAZ COM AMPARO NO ART. 6º, VI, DO CDC. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), CONSIDERANDO QUE A FALHA FOI COMPROVADA EM APENAS DUAS FISCALIZAÇÕES, BEM COMO A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES CONTÍNUAS DOS USUÁRIOS. VALOR QUE, ADEMAIS, SE HARMONIZA COM OUTROS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI FIRME ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE, "POR CRITÉRIO DE SIMETRIA, NÃO CABE A CONDENAÇÃO DO RÉU, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SALVO COMPROVADA MÁ FÉ". PRECEDENTES: RESP N. 1.335.291/PE, RELATOR MINISTRO AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/3/2024, DJE DE 21/3/2024; EARESP 962.250/SP, REL. MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJE 21/8/2018; AGINT NO ARESP N. 2.162.558/MT, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 2/10/2023, DJE DE 5/10/2023; AGINT NO ARESP N. 2.048.954/PA, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18/9/2023, DJE DE 21/9/2023; RESP N. 1.986.814/PR, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 4/10/2022, DJE DE 18/10/2022; EDCL NO RESP N. 1.320.701/DF, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/3/2021, DJE DE 5/4/2021. RECURSOS CONHECIDOS PARA (I) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS E (II) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSÓRCIO RÉU PARA MANTER A SENTENÇA TAL QUAL LANÇADA, INCLUSIVE NO TOCANTE À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO, O QUE SE FAZ EM OBSÉQUIO TANTO AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, AMBOS ORIENTADORES DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO 0310287-19.2015.8.19.0001
DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julg: 21/05/2024
Ementa número 6
PLANO DE SAÚDE
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO
NEGATIVA DE COBERTURA
DOENÇA PREEXISTENTE
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PARA ANIMAL DE ESTIMAÇÃO COM CARÊNCIA ZERO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. O PAGAMENTO DA CONSULTA REALIZADO COM O CARTÃO DO IRMÃO DA AUTORA NÃO DESNATURA A QUALIDADE DESTA COMO A TOMADORA DO SERVIÇO. NO MÉRITO, A NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE É ABUSIVA, QUANDO A OPERADORA NÃO EXIGE EXAMES DE SAÚDE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, SENDO CERTO QUE NÃO COMPROVOU QUE A TUTORA DO ANIMAL POSSUÍA CONHECIMENTO DA DOENÇA E TERIA SE OMITIDO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE PERMITE CONCLUIR QUE O TUMOR CARDÍACO FOI DESCOBERTO MESES DEPOIS DA CONTRATAÇÃO, QUANDO ERAM REALIZADOS EXAMES PRÉ OPERATÓRIOS PARA PROCEDIMENTO AUTORIZADO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA IMPOSTA QUE CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, IMPONDO SE O DEVER DE INDENIZAR. RESSARCIMENTO DOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS E PAGAMENTO POR DANOS MORAIS QUE SÃO DEVIDOS. VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 QUE MERECEM SER MANTIDOS, EIS QUE O ANIMAL DA AUTORA ERA CONSIDERADO SEU "PET FILHO", SENDO EVIDENTE A ANGÚSTIA E SOFRIMENTO ACARRETADOS, BEM COMO AS DIVERSAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0807620-17.2022.8.19.0208
DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julg: 10/09/2024
Ementa número 7
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
EX CÔNJUGE
DEPENDENTE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
PENSÃO POR MORTE
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELA EX CÔNJUGE DO FALECIDO PARTICIPANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. IN CASU, AUTORA DEMONSTRA A SUA CONDIÇÃO DE EX CÔNJUGE DO FALECIDO SEGURADO E DEPENDENTE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, CONFORME SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA NO PROCESSO Nº 0206754-05.2019.8.19.0001, QUE HOMOLOGOU ACORDO DE DIVÓRCIO E PENSIONAMENTO, DETERMINANDO INCLUSIVE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À PETROS E AO INSS, PARA O DESCONTO MENSAL NA FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR DA PENSÃO ALI FIXADA. COMO É CEDIÇO, O ART. 21, ALÍNEA "D" DO REGULAMENTO DA PETROS ESTABELECE QUE PODERÁ SER INSCRITA NO PLANO PETROS 2 COMO BENEFICIÁRIA DO PARTICIPANTE, DENTRE OUTROS, A EX CÔNJUGE QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, RECEBA DELE PENSÃO ALIMENTÍCIA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. O FATO DE A AUTORA NÃO CONSTAR DO ROL DE BENEFICIÁRIOS APÓS O RECADASTRAMENTO NÃO SE REVELA INDISPENSÁVEL, HAJA VISTA QUE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE, APESAR DE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TER CARÁTER CONTRATUAL E AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DO ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ELA NÃO PERDE O SEU CARÁTER SOCIAL TÃO SOMENTE PELO DECORRER DE AVENÇA FIRMADA ENTRE PARTICULARES. ASSIM, DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX CÔNJUGE DO PARTICIPANTE DO PLANO, MEDIANTE SENTENÇA JUDICIAL, A AUTORA FAZ JUS À PENSÃO POR MORTE, MESMO NÃO ESTANDO EXPRESSAMENTE INSCRITA NO INSTRUMENTO DE ADESÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APORTE ATUARIAL PARA O CUSTEIO DA INCLUSÃO DA AUTORA NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. TESE NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, VEZ QUE A SUA INCLUSÃO ACARRETARIA TÃO SOMENTE O RATEIO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO BENEFÍCIO PARA CADA UMA DAS BENEFICIÁRIAS, SEM CUSTO ADICIONAL PARA A PETROS. PRETENSÃO RECURSAL PARA RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. RATEIO IGUALITÁRIO DO BENEFÍCIO ENTRE EX CÔNJUGE E COMPANHEIRA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, VISTO QUE NÃO HÁ ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE ELAS. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Cuida se de ação de obrigação de fazer, relativa à inscrição da autora para fins de percepção do benefício de pensão por morte, com o pagamento dos atrasados desde a data do falecimento do ex marido, ocorrida em 02/06/2022. Recorre a autora de sentença de improcedência, alegando, em apertada síntese, o direito de ter sua inscrição no Plano Petros 2, como ex cônjuge beneficiária de pensão alimentícia. Aduz sobre a desnecessidade de inscrição prévia de dependente e o caráter social da previdência privada, discorrendo sobre a reserva matemática para o pagamento do benefício. Salienta a ausência de prova de recebimento do benefício por outro beneficiário; 2. Como é cediço, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que receba pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes do falecido para fins de pensionamento, consoante a regra do art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social. Outrossim, que a referida disposição legal se aplica tanto para a ex cônjuge quanto para a companheira na hipótese de união estável demonstrada, bastando apenas que seja comprovada a dependência econômica do segurado falecido e o consequente direito à pensão por morte; 3. Assim, em havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido; 4. In casu, resta incontroverso que a autora obteve êxito em demonstrar a sua condição de ex cônjuge do falecido segurado e dependente beneficiária de pensão alimentícia, conforme sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família (processo nº 0206754-05.2019.8.19.0001, índex 34883526), que homologou acordo de divórcio e pensionamento, determinando inclusive a expedição de ofícios à PETROS e ao INSS, determinando o desconto mensal na folha de pagamento do falecido alimentando, Sr. L.A.L.C, do valor da pensão ali fixada. Por conta disso, não houve óbice para que a autora tivesse seu direito à pensão por morte reconhecido junto ao INSS; 5. Igualmente, que o art. 21, alínea "d" do Regulamento da Petros (índex 51390016) estabelece que poderá ser inscrita no Plano PETROS 2 como beneficiária do participante, dentre outros, a ex cônjuge que, por decisão judicial, receba dele pensão alimentícia por determinação judicial; 6. No que atine ao nome da autora não constar do rol de beneficiários após o recadastramento, tal fato não se revela indispensável, haja vista que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, apesar de a previdência complementar ter caráter contratual e autônomo em relação ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 202, caput, da Constituição da República, ela não perde o seu caráter social tão somente pelo decorrer de avença firmada entre particulares. Por conseguinte, uma vez demonstrada a dependência econômica da ex cônjuge do participante do plano, mediante sentença judicial, como ocorre no caso em apreço, a autora faz jus à pensão por morte, mesmo não estando expressamente inscrita no instrumento de adesão; 7. Também não vinga a tese de que não houve aporte atuarial para o custeio da inclusão da autora no rol de beneficiários, o que resultaria em desequilíbrio ao referido plano. Com efeito, o fato de incluir a ex cônjuge como beneficiária do participante não significa, necessariamente, aumento do custeio ou desequilíbrio atuário para quem paga, vez que a sua inclusão acarretaria tão somente o rateio de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício para cada uma das beneficiárias, sem custo adicional para a Petros, vez que já havia o aporte atuarial, não havendo que se falar em ausência de prévio custeio do benefício pleiteado; 8. Por fim, no que tange à alegação recursal de ausência de prova de recebimento do benefício por outro beneficiário, a Petros informa que a sra. A.C.C.C é beneficiária do Plano (dependente da primeira classe), tudo conforme Formulário de Recadastramento acostado em índex 51390018. Daí que, em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre ex cônjuge e companheira do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre elas. Por conta disso, não merece guarida a pretensão da autora para que perceba 100% (cem por cento) da pensão por morte; 9. Reforma da sentença que se impõe; 10. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO 0857156-36.2022.8.19.0001
TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 06/11/2024
Ementa número 8
SERVIDOR ESTADUAL
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
ABSOLVIÇÃO
SUSPENSÃO PREVENTIVA
EXCESSO DE PRAZO
REMUNERAÇÃO DEVIDA
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS. PAD CONCLUINDO PELA JUSTIFICAÇÃO DAS FALTAS PARA FINS DISCIPLINARES E REASSUNÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO RECEBIDAS. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. APELO DO ESTADO. 1. Cinge se a controvérsia, portanto, acerca do direito da parte autora ao pagamento de todos os vencimentos não pagos relativos ao período de afastamento até a data de sua efetiva reassunção. 2. A prova dos autos é clara no sentido de que o Autor não tinha intenção de abandonar o cargo. Certo que, para a caracterização do abandono do cargo, não bastam só as faltas, mas também que esteja presente o animus abandonandi. 3. Do cotejo da prova dos autos, verifica se que houve a convalidação das faltas em licença médica do período de 27/06/2016 a 05/08/2016, ficando o justificado o período posterior até a reassunção, exclusivamente para fins disciplinares 4. Somente em 06/09/2016 foi instaurado PAD Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar as faltas, objeto do processo administrativo já citado, sendo finalizado em 2020, em total afronta ao que determina o Decreto Lei nº 220/75. 5. O servidor absolvido no processo administrativo disciplinar tem direito a perceber a remuneração durante o período em que esteve afastado, ainda mais quando o afastamento não foi a pedido do autor e tenha sido ele impedido de retornar ao cargo enquanto respondia ao processo administrativo que excedeu o limite previsto na Lei. 6. Constata se, assim, que a conduta do ente estatal é contrária ao prazo fixado pelo artigo 308, §1º, do Estatuto do Servidor Público Estadual (Decreto nº 2.479/1979 do Rio de Janeiro), onde a suspensão preventiva do servidor não poderá ultrapassar 90 dias, e, o artigo 68 e §3º do Decreto Lei nº 220/1975 do Rio de janeiro , que fixa prazo máximo de 120 dias para a conclusão do inquérito administrativo, sob pena de nulidade do processo disciplinar. 7. Verificada, portanto, a irregularidade do ato que manteve afastado o servidor durante todo o procedimento administrativo até efetivamente reassumir o cargo que ocupava, faz jus a receber a remuneração pelo período em que esteve afastado, não merecendo prosperar o recurso. 8. Na hipótese dos autos, o dano moral se dá in re ipsa, e resta caracterizado pelo atraso injustificado no trâmite dos processos administrativos e no deferimento na reassunção ao cargo. Tal fato ultrapassa a seara do mero dissabor e aborrecimento, posto que o Autor não tem outra fonte de renda e sofreu com a incerteza quanto à possibilidade de retorno ao seu labor e de ficar sem o recebimento da sua verba alimentar. 9. Quanto à intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo Autor/Apelado, pode se dizer que foi longo e intenso, diante da incerteza quanto ao retorno a seu cargo, sem receber remuneração. Assim, devidamente quantificado pelo juízo a quo o dano moral em R$ 10.000,00, não merecendo redução. 10. Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO 0853315-33.2022.8.19.0001
SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julg: 22/10/2024
Ementa número 9
I.C.M.S.
IMPORTAÇÃO FICTA
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
AUSÊNCIA
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO FICTA. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DA MERCADORIA SEM A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESCABIMENTO. BEM ADQUIRIDO (CONJUNTO DE FERRAMENTAS HIDRÁULICAS) POR EMPRESA ESTRANGEIRA E POSTERIORMENTE IMPORTADO PELA IMPETRANTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PETROBRAS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. APLICAÇÃO DO TEMA 297 DE REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO. EXPORTAÇÃO FICTA SEGUIDA DE IMPORTAÇÃO FICTA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO AO ART. 155, §2º, IX, CRFB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0005211-09.2023.8.19.0001
SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 05/11/2024
Ementa número 10
PLANO DE SAÚDE COLETIVO
AUMENTO PELA SINISTRALIDADE
REGULARIDADE DO REAJUSTE
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DEVOLUÇÃO EM DOBRO
DANO MORAL
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ATUARIAL. SINISTRALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DOS RÉUS COMPROVAREM A LICITUDE DA COBRANÇA NÃO ATENDIDO. PROVA PERICIAL. CLÁUSULA DE ÍNDICE SUBSIDIÁRIO IGP M SEGMENTO SAÚDE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. REVISÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Pretende o autor o reconhecimento de nulidade das cláusulas 58 e 59 do contrato de plano de saúde coletivo, com incidência da cláusula 60 que estipula o reajuste pelo índice do IGP M, revisão das parcelas, devolução em dobro e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Apelação autoral. Em contrarrazões, a Associação argui ilegitimidade passiva e não incidência do CDC. No mérito, as rés requerem o desprovimento do recurso. Incidência do CDC. Súmula 608 do STJ. Alegação de ilegitimidade passiva da estipulante rejeitada. Responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde com a administradora/estipulante por integrarem a cadeia de prestação do serviço médico. Licitude da cláusula de reajuste por sinistralidade. Aplicação, porém, que demanda demonstração da forma de composição do índice. Rés não comprovam a licitude quanto à aplicação do reajuste por sinistralidade. Ônus que lhes cabe. Não comprovando a regularidade do reajuste, deve incidir a cláusula 60, aplicando se o reajuste pelo IGP M segmento saúde, ou outro que reflita o poder aquisitivo. Devolução em dobro diante da inexistência de boa fé. Prazo prescricional trienal. Dano moral. Valor que deve ser fixado em R$ 6.000,00, visto que atende as peculiaridades do caso concreto, ante o temor do autor de não suportar o pagamento das parcelas do plano. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO 0004006-46.2020.8.19.0066
DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Julg: 24/09/2024
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.