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PORTARIA 6/2024

Estadual

Judiciário

11/12/2024

DJERJ, ADM, n. 69, p. 47.

Determina ao Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (DETOE/SGJUD) que as execuções individuais em trâmite no órgão especial, decorrentes do mandado de segurança coletivo nº 0021549-38.1998.8.9.0000, promovidas a partir de 1º de julho de 2022, onde houver a necessidade de... Ver mais
Ementa

Determina ao Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (DETOE/SGJUD) que as execuções individuais em trâmite no órgão especial, decorrentes do mandado de segurança coletivo nº 0021549-38.1998.8.9.0000, promovidas a partir de 1º de julho de 2022, onde houver a necessidade de verificar a presença dos exequentes em uma das duas listas a que se refere o dispositivo do acórdão acima reproduzido, deverão ser remetidas à conclusão, em ordem cronológica, para a devida apreciação.

PORTARIA 1VP nº 06/2024 *Revogada pela Portaria TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1 nº 5, de 08/04/2025* O Excelentíssimo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que... Ver mais
Texto integral

PORTARIA 1VP nº 06/2024

 

*Revogada pela Portaria TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1 nº 5, de 08/04/2025*

 

O Excelentíssimo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que incumbe ao Primeiro Vice-Presidente executar os julgados nas causas de competência originária de natureza cível do Órgão Especial, ressalvada a hipótese de execução de acórdão em ação rescisória, caso em que a condução será do próprio relator, nos termos do art. 33, IX do Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO os termos do acórdão proferido em 04.11.2024 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça no mandado de segurança coletivo nº 0021549-38.1998.8.19.0000, o qual estipulou o marco prescricional da pretensão executória decorrente da sentença prolatada nesta ação coletiva segundo os seguintes critérios:

(i) para os beneficiários constantes da lista originária (fls.465/467) e da lista apresentada em 2020 (fls. 2086/2653), não há que se falar em prescrição sendo possível a propositura das execuções individuais a qualquer tempo;

(ii) para beneficiários não constantes de nenhuma das duas listas, a prescrição da pretensão executória operou se em 01.07.2022, somente devendo ser conhecidas as execuções individuais propostas até 30.06.2022, conforme decidido pelo STJ na modulação do Tema 880 dos Recursos Repetitivos;

 

CONSIDERANDO que o acervo processual decorrente do referido mandamus alcança, atualmente, cerca de 20.000 (vinte mil) cumprimentos de sentença;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização das atividades de processamento, em razão dos efeitos da decisão colegiada;

 

Art. 1º Determina ao Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (DETOE/SGJUD) que as execuções individuais em trâmite no Órgão Especial, decorrentes do mandado de segurança coletivo nº 0021549-38.1998.8.9.0000, promovidas a partir de 1º de julho de 2022, onde houver a necessidade de verificar a presença dos exequentes em uma das duas listas a que se refere o dispositivo do acórdão acima reproduzido, deverão ser remetidas à conclusão, em ordem cronológica, para a devida apreciação.

 

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de publicação da decisão colegiada.

 

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.

 Desembargador CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA

1º Vice-Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.