PORTARIA 6/2024
Estadual
Judiciário
11/12/2024
12/12/2024
DJERJ, ADM, n. 69, p. 47.
Determina ao Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (DETOE/SGJUD) que as execuções individuais em trâmite no órgão especial, decorrentes do mandado de segurança coletivo nº 0021549-38.1998.8.9.0000, promovidas a partir de 1º de julho de 2022, onde houver a necessidade de verificar a presença dos exequentes em uma das duas listas a que se refere o dispositivo do acórdão acima reproduzido, deverão ser remetidas à conclusão, em ordem cronológica, para a devida apreciação.
PORTARIA 1VP nº 06/2024
*Revogada pela Portaria TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1 nº 5, de 08/04/2025*
O Excelentíssimo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que incumbe ao Primeiro Vice-Presidente executar os julgados nas causas de competência originária de natureza cível do Órgão Especial, ressalvada a hipótese de execução de acórdão em ação rescisória, caso em que a condução será do próprio relator, nos termos do art. 33, IX do Regimento Interno;
CONSIDERANDO os termos do acórdão proferido em 04.11.2024 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça no mandado de segurança coletivo nº 0021549-38.1998.8.19.0000, o qual estipulou o marco prescricional da pretensão executória decorrente da sentença prolatada nesta ação coletiva segundo os seguintes critérios:
(i) para os beneficiários constantes da lista originária (fls.465/467) e da lista apresentada em 2020 (fls. 2086/2653), não há que se falar em prescrição sendo possível a propositura das execuções individuais a qualquer tempo;
(ii) para beneficiários não constantes de nenhuma das duas listas, a prescrição da pretensão executória operou se em 01.07.2022, somente devendo ser conhecidas as execuções individuais propostas até 30.06.2022, conforme decidido pelo STJ na modulação do Tema 880 dos Recursos Repetitivos;
CONSIDERANDO que o acervo processual decorrente do referido mandamus alcança, atualmente, cerca de 20.000 (vinte mil) cumprimentos de sentença;
CONSIDERANDO a necessidade de reorganização das atividades de processamento, em razão dos efeitos da decisão colegiada;
Art. 1º Determina ao Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (DETOE/SGJUD) que as execuções individuais em trâmite no Órgão Especial, decorrentes do mandado de segurança coletivo nº 0021549-38.1998.8.9.0000, promovidas a partir de 1º de julho de 2022, onde houver a necessidade de verificar a presença dos exequentes em uma das duas listas a que se refere o dispositivo do acórdão acima reproduzido, deverão ser remetidas à conclusão, em ordem cronológica, para a devida apreciação.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de publicação da decisão colegiada.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA
1º Vice-Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.