Terminal de consulta web

RESOLUÇÃO 49/2024

Estadual

Judiciário

19/12/2024

DJERJ, ADM, n. 75, p. 146,

- Processo Administrativo: 06057518; Ano: 2023

Cria a Central de Processamento dos Juízos de Família - Fórum Regional da Leopoldina, por transformação das unidades judiciárias vinculadas aos juízos da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família da referida Regional.

RESOLUÇÃO OE nº 49/2024 *Sem efeito pela Resolução TJ/OE nº 2, de 03/02/2025* Cria a Central de Processamento dos Juízos de Família - Fórum Regional da Leopoldina, por transformação das unidades judiciárias vinculadas aos juízos da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família da referida Regional. O... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO OE nº 49/2024

 

*Sem efeito pela Resolução TJ/OE nº 2, de 03/02/2025*

 

Cria a Central de Processamento dos Juízos de Família - Fórum Regional da Leopoldina, por transformação das unidades judiciárias vinculadas aos juízos da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família da referida Regional.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito de sua competência e uso das atribuições legais, nos termos do artigo 15, VI, "a", do Regimento Interno e do § 1º do artigo 3º da Lei Estadual nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015, e tendo em vista o decidido na sessão do dia 19 de dezembro de 2024, Processo SEI nº 2023-06057518

 

CONSIDERANDO que o art. 3º, § 1º da Lei Estadual nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015, dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ), faculta ao Tribunal de Justiça, mediante Resolução, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, alterar a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários, bem como determinar a redistribuição dos feitos;

 

CONSIDERANDO que a reorganização da estrutura judiciária se mostra imprescindível ao melhor aproveitamento dos recursos existentes e à otimização da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO que se mostra conveniente e oportuno estabelecer a igualdade do número de servidores judiciais entre todos os juízos de família situados no Fórum Regional da Leopoldina, inclusive, sob o aspecto qualitativo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar o serviço cartorário devido ao número reduzido de servidores públicos, além da necessidade de adequar a sua distribuição no 1º grau à Resolução CNJ nº 219/2016;

 

CONSIDERANDO a transmudação de todos os feitos em processos eletrônicos, o que permite ao servidor do judiciário exercer o seu ofício lotado na Central de Processamento dos Juízos de Família - Fórum Regional da Leopoldina, de forma a atender equanimemente a todos os juízos de família instalados na referida Regional;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Criar a Central de Processamento dos Juízos de Família - Fórum Regional da Leopoldina, por transformação das unidades judiciárias vinculadas aos juízos da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família da referida Regional, tendo por finalidade o processamento dos feitos afetos aos respectivos juízos.

 

§ 1º. Não haverá redistribuição do acervo entre os respectivos juízos de família.

 

§ 2º. Todos os feitos tramitarão pela Central de Processamento dos Juízos de Família - Fórum Regional da Leopoldina de forma eletrônica e pelo sistema de informática do Tribunal destinado ao 1º Grau, devendo ser digitalizados os processos físicos ainda remanescentes.

 

§ 3º. Após a distribuição dos feitos para um dos juízos de família do Fórum Regional da Leopoldina, os autos deverão ser direcionados eletronicamente para que a haja a atuação cartorária pela Central de Processamento dos Juízos de Família   Fórum Regional da Leopoldina, com observância das rotinas aplicáveis às Varas com competência de família estabelecidas nos artigos 256 e seguintes do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial.

 

§ 4º. Caberá à gestão administrativa e cartorária da serventia ao Juiz escolhido entre aqueles que exerça a titularidade das respectivas unidades judiciárias.

 

§ 5º. O Juiz coordenador receberá pelo exercício das funções administrativas e gerenciais da Central de Processamento dos Juízos de Família - Fórum Regional da Leopoldina, a verba prevista no caput do art. 31 da Lei Estadual nº 5.355/2009, por aplicação analógica do disposto no art. 21, § 2º da Lei Estadual nº 5.871/2010.

 

§ 6º. Os juízes titulares ou em exercício nos demais juízos de família serão responsáveis pela instrução e julgamento dos processos distribuídos para seus respectivos juízos.

 

§ 7º. Os feitos em trâmite na Central de Processamento dos Juízos de Família - Fórum Regional da Leopoldina obedecerão aos critérios de condução e impulsionamento de cada Juiz natural.

 

§ 8º. Fica alterado o Anexo I e acrescido o Anexo "A" à Resolução nº 04, de 07 de fevereiro de 2023, do Órgão Especial, por meio do qual se estabelece a estrutura de funções gratificadas para a Central de Processamento dos Juízos de Família - Fórum Regional da Leopoldina, na forma definida pelo Anexo desta Resolução.

 

§ 9º. A estrutura da Central de Processamento dos Juízos de Família - Fórum Regional da Leopoldina fica criada por transformação e sem aumento de despesa, da seguinte forma:

 

I - uma função gratificada de Diretor de Serventia Judicial, símbolo DAS-6, originário da transformação dos símbolos 01 CAI-6 e 03 CAI-1, oriundos dos cartórios das respectivas unidades judiciárias;

 

II - funções gratificadas estabelecidas no Anexo, por transformação das funções gratificadas de Chefe de Serventia Judicial de 1ª Instância, símbolo CAI 6 das 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família - Regional da Leopoldina.

 

§ 10. O organograma da atuação cartorária seguirá a seguinte divisão:

 

I - Diretor de Serventia Judicial   responsável pela gestão e coordenação da atuação cartorária;

 

II - Chefe de Serventia 01 - responsável pelo processamento das ações de competência a envolver questões de direito de família, especificamente ações de alimentos e congêneres, como exoneração, majoração, oferecimento, revisão e execução de alimentos;

 

III - Chefe de Serventia 02 - responsável pelo processamento das ações de competência a envolver questões de direito de família, em matéria residual, tais como regulamentação de convivência (regulamentação de convivência, busca e apreensão, modificação de cláusula, que não seja de modificar alimentos, guarda, registro tardio de nascimento, ações de natureza cautelar, tutelas, adoção de maior, alteração de regime de bens no casamento, divórcio e curatelas);

 

IV - Chefe de Serventia 03 - responsável pelo processamento das ações a envolver questões sucessórias e orfanológicas.

 

§ 11. A Central de Processamento dos Juízos de Família - Fórum Regional da Leopoldina contará com o suporte fornecido pela administração do Tribunal de Justiça e estará vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça.

 

§ 12. A Corregedoria-Geral da Justiça providenciará preferencialmente a manutenção do atual número de servidores lotados nos cartórios das 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família Regional da Leopoldina e promoverá a lotação ideal de serventuários, correspondente ao somatório dos servidores, levando em consideração a lotação ideal dos respectivos cartórios transformados.

 

§ 13. Com vistas à constituição de um ambiente de trabalho saudável para os servidores, a transformação das unidades cartorárias em Central de Processamento será precedida de encontros de justiça restaurativa, com o intuito de propiciar uma boa integração no ambiente de trabalho e com fins incentivadores de boas práticas, atentando às determinações da Resolução nº 240/2016, Resolução nº 325/2020, Resolução nº 401/2021 e da Resolução nº 351/2020, do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 2º. O Presidente do Tribunal de Justiça, por ato executivo, determinará a instalação da 1º Central de Processamento dos Juízos de Família - Fórum Regional da Leopoldina.

 

Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação

 

 

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

ANEXO I

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.