RESOLUÇÃO 50/2024
Estadual
Judiciário
19/12/2024
20/12/2024
DJERJ, ADM, n. 75, p. 148.
- Processo Administrativo: 06095836; Ano: 2024
Cria e regulamenta os "Núcleos Digitais em Segundo Grau", do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO OE N° 50/2024
Cria e regulamenta os "Núcleos Digitais em Segundo Grau", do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o decidido na sessão do dia 19 de dezembro de 2024 (SEI 2024-06095836);
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.419/2006 disciplina as diretrizes sobre a informatização do processo judicial e o seu artigo 18 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a matéria, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências;
CONSIDERANDO o disposto no art. 76 e ss do Projeto de Lei Estadual 3710/2024(Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital";
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 372/2021, que dispõe sobre o "Balcão Virtual";
CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385/2021e 398/2021, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0";
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 591/2024, que dispões sobre as sessões de julgamento virtual;
CONSIDERANDO a Resolução OE nº 06/2024, que dispõe sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0", como unidades jurisdicionais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da Duração Razoável do Processo;
CONSIDERANDO as Metas de produtividade do Conselho Nacional de Justiça, notadamente as Metas 01 e 02, anualmente renovadas e atualizadas;
RESOLVE:
Art. 1º. Criar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, os "Núcleos de Justiça Digital em Segundo Grau", para processamento e julgamento de feitos originários e recursais das Câmaras de Direito Privado, Direito Público e Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mediante cooperação, com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição deste Tribunal.
§ 1º. Os processos tramitarão em conformidade com o disposto na legislação de organização judiciária de regência, sendo as sessões exclusivamente virtuais, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e da Resolução CNJ nº 591/2024;
§ 2º. O atendimento às partes e advogados será realizado exclusivamente por meios eletrônicos, aplicando se aos Núcleos o "Balcão Virtual", sem prejuízo da eventual utilização de outros meios de comunicação, devendo ser priorizados os atendimentos de urgência;
§ 3º. As ordens judiciais que não puderem ser praticadas no âmbito da unidade de apoio aos "Núcleos de Justiça Digital em Segundo Grau", serão cumpridas por servidor(a) competente da Câmara de origem do processo.
Art. 2º. As definições quanto aos núcleos temáticos, inclusive no tocante ao número de núcleos, bem como em relação às matérias e assuntos de competência dos "Núcleos de Justiça Digital em Segundo Grau" serão estabelecidas por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal, exclusivamente, coordenar o encaminhamento dos feitos aos "Núcleos de Justiça Digital em Segundo Grau", sendo a distribuição interna entre os julgadores realizada em conformidade com o disposto no Regimento Interno, especificada em ato próprio da Presidência.
Art. 3º. Os "Núcleos de Justiça Digital em Segundo Grau" constituem se em unidades judiciárias de atividade autônoma, funcionando de forma temporária ou permanente, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 4º. Os "Núcleos de Justiça Digital em Segundo Grau" atuarão em sistema de cooperação judiciária com as Câmaras de Direito Privado, Direito Público e Direito Criminal, no processamento e julgamento dos feitos originários e recursais que, dentre outros critérios:
I - abarquem questões especializadas em razão da sua complexidade, de pessoa ou de fase processual;
II - abranjam temas repetitivos ou direitos individuais homogêneos;
III -envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial aqueles definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas ou em julgamento de recursos extraordinário e especial submetidos à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos;
IV - estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário, inclusive nos casos de prolongado afastamento e aposentadoria do relator originário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno;
V- estejam sob o decurso de elevado prazo para a realização de sessão de julgamento ou conclusos além do prazo legal; e
VI- estejam relacionados à correção de distorções nas distribuições realizadas aos integrantes das Câmaras do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Art. 5º. O Presidente do Tribunal, conforme a natureza dos processos a serem direcionados aos núcleos, definirá quais Câmaras e/ou Gabinetes encaminharão processos para os "Núcleos de Justiça Digital em Segundo Grau", observadas as taxas de congestionamento das unidades do Tribunal de Justiça, de crescimento de acervo e de atraso na prestação jurisdicional; o atendimento às Metas Nacionais para o Poder Judiciário e às metas institucionais; a necessidade de correções em distorções na distribuição, dentre outros critérios.
§ 1º. Incumbirá à Secretaria Judiciária a remessa dos processos aos "Núcleos de Justiça em Segundo Grau", após a publicação do respectivo ato normativo e em conformidade ao disposto, independentemente da situação na qual se encontrem;
§ 2º. A seleção e identificação dos processos será feita, preferencialmente, com a utilização dos sistemas de inteligência artificial do Tribunal.
Art. 6º. Ato próprio da Presidência regulamentará:
I - a instalação dos "Núcleos de Justiça Digital em Segundo Grau", podendo haver mais de 1 (um) Núcleo por área de competência;
II - a designação dos magistrados que atuarão nos Núcleos, observadas as especificidades da unidade, dos processos envolvidos e a necessidade do serviço;
III - os índices de produtividade do Juiz de Direito designado para os "Núcleos de Justiça Digital em Segundo Grau", assim como as hipóteses de distribuição diferenciada;
IV - a forma de contraprestação indenizatória, nos termos da Lei Estadual nº 5.535/2009e da Resolução CM 03/2013, com as alterações promovidas pela Resolução CM 07/2023;
V - o número de servidores designados para funcionar no apoio aos Núcleos em regime integral ou em auxílio, em caso de necessidade, levando em conta os critérios de distribuição processual e volume de trabalho, sem prejuízo da estrutura originária do gabinete do juiz designado.
Parágrafo único. Cada Núcleo contará com:
I - 01 (um) Desembargador que, sem prejuízo de suas funções, o presidirá, somente participando dos julgamentos quando expressamente assinalado em ato próprio de instalação do Núcleo;
II - no mínimo, 03 (três) Juízes de Direito, oriundos preferencialmente da primeira quinta parte da única ou última entrância, com competência para nele atuar, de forma plena, como relatores, revisores ou vogais, bem como nas hipóteses de julgamento estendido;
III - excepcionalmente, outros Desembargadores, nas hipóteses em que as situações específicas assim exigirem.
Art. 7º. Os serviços de apoio aos "Núcleos de Justiça Digital em Segundo Grau" serão estruturados como unidades autônomas ou com a utilização de estruturas já existentes, mediante ato a ser editado oportunamente pela Presidência.
§ 1º. Enquanto não instalados os serviços de apoio aos "Núcleos de Justiça Digital em Segundo Grau", os atos relacionados à pauta e às sessões de julgamento ficarão a cargo da Secretaria Judiciária ou dos gabinetes dos juízes responsáveis pelos feitos que serão julgados, conforme o disposto em ato próprio;
§ 2º. Ainda enquanto não instalados os serviços de apoio descritos no caput, assim como na hipótese do artigo 1º, parágrafo 3º, desta Resolução, as demais tarefas afetas aos processos julgados pelos núcleos serão cumpridas por servidor(a) competente da Câmara de origem do processo ou de unidade a ser designada pela Presidência.
Art. 8º. Os magistrados designados para atuação nos "Núcleos de Justiça Digital em Segundo Grau" poderão ter sua designação cessada pelo Presidente, por conveniência da Administração ou a pedido, justificadamente.
Art. 9º. Os magistrados designados para os "Núcleos de Justiça Digital em Segundo Grau" deverão zelar pela estabilização, integridade e coerência da jurisprudência.
Art. 10. Os "Núcleos de Justiça Digital em Segundo Grau" julgarão os incidentes e recursos interpostos contra suas decisões, salvo se houverem sido extintos, caso em que o julgamento caberá à Câmara a que o processo houver sido distribuído originariamente, observado o quanto disposto no Regimento Interno do Tribunal.
§ 1º. Na hipótese de o feito ter sido distribuído diretamente aos Núcleos, será feita a livre redistribuição dos incidentes e recursos tratados no caput.
§ 2º. Durante seu funcionamento, os "Núcleos de Justiça Digital em Segundo Grau" terão competência preventa para julgamento dos processos conexos e incidentes, cuja distribuição observará o mesmo sistema já utilizado em Segunda Instância.
Art. 11. A Presidência do Tribunal de Justiça avaliará periodicamente, em prazo não superior a 1 (um) ano, a quantidade de processos distribuídos para cada juiz dos "Núcleos de Justiça Digital em Segundo Grau" e a de processos distribuídos para cada magistrado integrante das Câmaras de competência igual àquela destinada ao núcleo no período, a fim de aferir a necessidade de aumentar ou não o número de núcleos para a mesma finalidade, readequar a estrutura de funcionamento dos núcleos ou de alterar a abrangência da sua área de atuação.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.