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COMUNICADO 10/2025

COMUNICADO 10/2025

Estadual

Judiciário

17/01/2025

DJERJ, ADM, n. 92, p. 18.

Comunica acerca do Ofício Circular n. 1/SEJ, oriundo do Eg. Supremo Tribunal Federal, por meio do qual informa a decisão monocrática proferida nos autos da Medida Cautelar na Petição 12.928 - DF, na qual se discute o fornecimento do medicamento Elevidys para crianças portadoras de Distrofia Muscular... Ver mais
Ementa

Comunica acerca do Ofício Circular n. 1/SEJ, oriundo do Eg. Supremo Tribunal Federal, por meio do qual informa a decisão monocrática proferida nos autos da Medida Cautelar na Petição 12.928 - DF, na qual se discute o fornecimento do medicamento Elevidys para crianças portadoras de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD).

C O M U N I C A D O N. 10/2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios,... Ver mais
Texto integral

C O M U N I C A D O N. 10/2025

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados acerca do Ofício Circular n. 1/SEJ, oriundo do Eg. Supremo Tribunal Federal, por meio do qual informa a decisão monocrática proferida nos autos da Medida Cautelar na Petição 12.928 - DF, na qual se discute o fornecimento do medicamento Elevidys para crianças portadoras de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), cuja parte dispositiva é transcrita abaixo:

 

"(...) Inicialmente, cumpre ressaltar que não se trata de um acordo comercial relativo ao fornecimento do medicamento Elevidys pelo SUS, mas, sim, de uma autocomposição voltada exclusivamente à definição da forma de cumprimento das decisões judiciais já proferidas. A natureza estrutural da demanda se limita a este aspecto, visando a garantir a efetividade e a adequada execução das referidas determinações.

Ultrapassada essa questão, é imprescindível registrar encômios ao trabalho conjunto desenvolvido pela Roche Brasil, pelo Ministério da Saúde e pela Advocacia-Geral da União. As instituições não têm poupado esforços para harmonizar os interesses envolvidos, atuando de maneira exemplar na busca por uma solução justa, com o objetivo de mitigar os impactos decorrentes dessa questão. Essa colaboração evidencia não apenas o compromisso com a eficiência e a transparência, mas também com a promoção do bem-estar coletivo, priorizando as necessidades da sociedade. Trata-se de modelo de cooperação institucional digno de amplo reconhecimento, que deve servir de inspiração para futuras iniciativas.

Feitas essas considerações, passo à análise da proposta.

Como se observa, a proposta conjunta está alinhada às diretrizes previamente estabelecidas na decisão anterior, referendada pelo Plenário, especialmente no que diz respeito às condições indispensáveis a serem observadas pelo Poder Judiciário para a concessão do medicamento, quais sejam: a limitação etária, o preenchimento de critérios clínicos, como a capacidade de deambulação e a realização de um teste genético que comprove a ausência de deleção dos EXONs 8 e/ou 9. Além disso, é necessário o teste de anticorpos de ligação total anti-AAVrh74, cujos títulos não devem exceder 1:400. Por fim, fica vedada qualquer concessão judicial do medicamento fora dos termos do registro aprovado pela Anvisa, sem exceção.

A proposta apresentada também estabelece parâmetros para a infusão, define as obrigações assumidas pela farmacêutica e traz a nova proposta de preço unitário, ofertada unilateralmente pela Roche, por meio de compra direta realizada pelo Ministério da Saúde junto à Uniphar. Destaco que o valor unitário está tarjado por se tratar de informação confidencial relativa à precificação do medicamento. O inteiro teor da proposta, com a discriminação dos valores, encontra-se na Pet 13.101, que, conforme já mencionado na decisão anterior, foi autuada em apartado e tramita em sigilo, a pedido da Roche Brasil.

A proposta traz ainda condições prioritárias para análise da CEMED e da CONITEC e o compromisso da União em cumprir todas as liminares judiciais deferidas.

Entendo que os pontos apresentados estão em plena consonância com os esforços desenvolvidos até o momento para a solução da controvérsia.

Destaco que os Juízos de origem, ao efetivarem o cumprimento às decisões, devem observar rigorosamente os requisitos estabelecidos, notadamente a faixa etária indicada e as condições clínicas exigidas para a infusão do medicamento, nos termos fixados no registro aprovado pela Anvisa.

Consequentemente, determino à União que, em até 90 dias, finalize a integralidade dos trâmites administrativos (parte administrativa até o pagamento à Uniphar) para dar cumprimento a todas as medidas liminares que determinem o fornecimento de Elevidys até então suspensas, desde que cumpram as condições desta decisão, sempre observando a janela de oportunidade dos pacientes, para que não sejam prejudicados pela mora no cumprimento.

No que se refere ao item (x), destaco que a Roche Brasil apresentou duas petições alegando a inexequibilidade da cláusula originalmente proposta e sugerindo sua reformulação nos seguintes termos: "(x) Para os pacientes que possam perder, em 150 dias, a elegibilidade para infusão, considerada a faixa etária do registro do Elevidys na Anvisa, o Ministério da Saúde está autorizado a implementar todas as medidas necessárias para o cumprimento do fluxograma de importação do medicamento, inclusive, ao final, a realização de pagamento das faturas (invoices) emitidas pela Uniphar (conforme condições previstas nesta audiência)."

Observa-se que a nova redação está em consonância com as tratativas realizadas durante a audiência de conciliação, além de resguardar os interesses da União. Diante disso, acolho a solicitação e defiro a alteração proposta.

Ressalto ainda que há a possibilidade de a Caixa Econômica Federal transferir eventual saldo de conta judicial diretamente para a conta internacional da Uniphar.

Por essa razão, considerando o novo prazo concedido para o cumprimento das decisões e a natureza estrutural da demanda, de abrangência nacional, acolho o pedido para suspender todas as medidas coercitivas, indutivas, mandamentais, bem como multas, prisões e outras medidas indiretas fixadas para o cumprimento das liminares deferidas em quaisquer ações judiciais, desde que seja respeitado o prazo de 90 dias, a contar da presente decisão, para a finalização da parte administrativa da União (até o pagamento à Uniphar ou à Roche), conforme previsto no item (ix) da proposta.

Considerando também a manifestação posterior da Roche Brasil, deixo de homologar o item (xii) da proposta. Ressalto que, conforme informado durante a audiência de conciliação, esse item diz respeito ao cumprimento da decisão proferida nos autos do Processo nº 5004947- 55.2024.4.02.5116, em trâmite na 1ª Vara Federal de Macaé. Tendo em vista tratar-se de um caso concreto que corre em segredo de justiça, registro que será proferida decisão individual para solucionar a controvérsia nos autos da PET 13.101, a qual será comunicada ao Juízo de origem com a maior brevidade possível.

Por fim, no que se refere ao item 5, após a análise dos valores e das alternativas de aquisição do medicamento propostas pela Roche, entendo ser mais vantajoso para a União o valor previsto no item 4.1 da proposta, que deve ser utilizado, por ora, para a compra do medicamento.

Ante o exposto, considerando que se trata de partes capazes, objeto lícito e tendo sido observadas as formalidades previstas em lei, homologo parcialmente a proposta autocompositiva trazida pelas partes e revogo a tutela provisória de urgência inicialmente deferida na Pet 12.928, mantida pela decisão anterior, que suspendia as liminares concedidas em desfavor da União para a aquisição do medicamento Elevidys. Acolho a solicitação de alteração da redação do item (x), nos termos propostos pela Roche Brasil e deixo de homologar o item (xii), que será tratado em decisão a ser proferida na PET 13.101.

Comunique-se à Presidência de todos os Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça para que providenciem a ciência aos Juízos a eles vinculados.

Não obstante se trate de processo que tramita em segredo de justiça, entendo que, em virtude da natureza estrutural da discussão, a presente decisão deve ser publicada. Registro que não consta do decisum qualquer dado sigiloso ou que exponha a intimidade de qualquer das partes.

 

Submeto a presente decisão ao referendo do Plenário.

 

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura virtual.

 

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.