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NOTA TÉCNICA 4/2025

Estadual

Judiciário

28/01/2025

DJERJ, ADM, n. 98, p. 17.

- Processo Administrativo: 06102217; Ano: 2024

Dispõe sobre edição de Nota Técnica, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tem por escopo implementar mecanismos para coibir a judicialização abusiva.

Processo 2024-06102217 DECISÃO HOMOLOGO o resultado do Plenário Virtual (id. 9534575) e determino a publicação de Nota Técnica, bem como sua disponibilização no Portal do Centro de Inteligência do PJERJ (https://portaltj.tjrj.jus.br/web/centro-de-inteligencia). Ato contínuo, cumpram-se... Ver mais
Texto integral

Processo 2024-06102217

 

DECISÃO

 

HOMOLOGO o resultado do Plenário Virtual (id. 9534575) e determino a publicação de Nota Técnica, bem como sua disponibilização no Portal do Centro de Inteligência do PJERJ (https://portaltj.tjrj.jus.br/web/centro-de-inteligencia).

 

Ato contínuo, cumpram-se as diligências estabelecidas na parte final de id. 9542113.

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

NOTA TÉCNICA n° 4/2025

 

Tema: Judicialização abusiva e predatória.

Relator: Juiz Alberto Republicano de Macedo Junior

 

1. Relatório

A presente proposta de edição de Nota Técnica, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tem por escopo implementar mecanismos para coibir a judicialização abusiva, definida pelo Conselho Nacional de Justiça como o "desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça".

Conforme estabelecido na Recomendação CNJ nº 159/2024, a litigância abusiva, a depender de sua extensão e impactos, pode constituir litigância predatória, esta entendida pelo Conselho Nacional de Justiça, como o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas.

De acordo com o processo SEI de nº 2024-06102217, a 6ª Câmara de Direito Privado, elaborou relatório e noticiou a possível atuação predatória da advogada Samantha Cristina Martins Lauf Matiazzi (OAB/ES 20383) quanto às demandas distribuídas em face de operadoras de planos de saúde que versem sobre tratamento de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Conforme apurado pelo CI/TJRJ, foram identificados indícios de distribuição em massa neste Tribunal, havendo um considerável número de demandas instruídas com laudos médicos similares, emitidos pela mesma profissional (Dra. Gabrielly Leitão) vinculada à Clínica NeuroQuality, localizada em Ipanema/RJ, enquanto os respectivos autores residem em regiões diversas do Estado do Rio de Janeiro.

 

2. Justificativa

O Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi criado a partir do Ato Executivo 103/2021, editado em 18 de junho de 2021.

O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro - CI/TJRJ é constituído por um grupo operacional e um grupo decisório, cujas atribuições estão elencadas no art. 2º do diploma supracitado, in verbis:

 

"I - identificar e monitorar demandas judiciais repetitivas, de grandes litigantes e ações coletivas de grande repercussão;

II - emitir notas técnicas sobre temas repetitivos;

III - supervisionar a aderência as notas técnicas;

IV - realizar estudos sobre as causas e consequências do excesso de litigiosidade;

V - propor medidas normativas e de gestão voltadas a modernização das rotinas processuais e a organização e estruturação das unidades judiciais atingidas pelo excesso de litigância;

VI - sugerir o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas que permitam a identificação de demandas repetitivas em parceria com o Laboratório de Inovação do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (IdeaRIO); (Redação dada pelo Ato Executivo n° 156/2023)

VII - identificar e propor medidas de prevenção e repressão da litigância protelatória;

VIII - estimular a troca de experiências entre magistrados, membros do Ministério Público, advogados e todos os demais operadores do direito, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência em parceria com o NUGEPAC/RJ e enfrentar o excesso de litigiosidade e a litigância protelatória; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 156/2023)

IX - Identificar as demandas de natureza coletiva e propor soluções concertadas na forma dos artigos 67, 68 e 69 do CPC;

X - realizar audiências e consultas públicas, além de manter estrita articulação com instituições e organizações quando necessária a consecução do seu objetivo;

XI - e manter interlocução com os Centros de Inteligência de outros Tribunais e do Conselho Nacional de Justiça (CIPJ)."

 

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 127 de 15/02/2022, recomenda aos Tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Além disso, o CNJ, através da Recomendação nº 159/2024, recomenda que os magistrados se atentem para comportamentos que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.

Na Recomendação nº 127/2022, o Conselho Nacional de Justiça recomendou, ainda, que os Tribunais adotassem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender se judicialmente.

Ressalte-se que o próprio CNJ assegurou a possibilidade, de ofício ou mediante requerimento, de acompanhar a tramitação de casos de judicialização predatória, bem como sugerir medidas concretas necessárias para evitar o efeito inibidor (chillingeffect) decorrente desta prática

Por fim, conclui-se que o devido tratamento da conduta dos profissionais que, em número isolado, agem no ajuizamento de ações predatórias, é de grande importância e tem potencial de repercutir em benefício de toda coletividade, haja vista que permitir o acesso à justiça apenas das lides reais é tornar o uso da jurisdição sustentável, fazendo a inclusiva, célere e efetiva, nos termos do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 da Agenda 2030 da ONU.

 

3. Conclusão:

Diante do exposto, determina-se o encaminhamento desta Nota Técnica com as seguintes recomendações:

 

1. alertar a todos os magistrados de 1º e 2º grau do Estado sobre as demandas distribuídas em face de operadoras de planos de saúde com representação pela advogada Dra. Samantha Cristina Martins Lauf Matiazzi (OAB/ES 20383 e OAB/RJ 254998), sobre tratamento de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), viabilizando uma análise individualizada acerca de eventual propositura de demandas com fins predatórios;

2. expedição de ofício à OAB RJ, à OAB ES, ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro e ao Fórum Nacional do Judiciário para Saúde   FONAJUS, vinculado ao CNJ, com cópia dos autos, para ciência do teor da nota e adoção de providências que entender cabíveis;

3. expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para ciência e eventual apuração interna.

 

 

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Presidente do CI-TJRJ - Grupo Decisório

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.