EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 1/2025
Estadual
Judiciário
28/01/2025
29/01/2025
DJERJ, ADM, n. 98, p. 66.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 1/2025
COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
CRIME AMBIENTAL
ARMAZENAMENAMENTO IRREGULAR DE BOTIJÃO DE GÁS
INSTRUMENTO DE CRIME
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
RETENÇÃO JUDICIAL
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
Mandado de segurança em matéria penal manejado contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que indeferiu o pedido de restituição dos botijões de gás apreendidos no estabelecimento empresarial revendedor de tais bens, cujo sócio responde pela prática do crime previsto no art. 56 da Lei nº 9.605/98, no bojo do processo primitivo. Impetrante que sustenta que a decisão atacada contém fundamentação inidônea, pois os botijões de gás já foram periciados e não mais interessam ao processo penal (art. 118 do CPP), além de enaltecer o prejuízo econômico suportado e que eventuais irregularidades foram sanadas. Caso dos autos em que se evidencia si et in quantum, que o Requerente, na condição de sócio da "Eskina do gás revendedor de gás Ltda", armazenou 88 (oitenta e oito) botijões de GLP, ao dispor as unidades em posicionamento irregular e sem observância da legislação pertinente, incorrendo, em tese, em infração ao art. 56 da Lei 9.605/98. Diligência policial ocorrida em 5.7.2019, que efetivou a apreensão dos citados botijões de gás. Requerente que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, estando ainda em fase de cumprimento. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial, inexistindo ilegalidade a ser sanada, já que os bens apreendidos estão vinculados à prática ilícita a qual o Requerente é acusado. Advertência do STJ no sentido de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal", "independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória". Perícia nos bens objetos do crime que não esvaziam a necessidade de se manter a retenção judicial. Alegação defensiva no sentido de ter cessado eventual irregularidade administrativa na disposição dos botijões que careceu de comprovação, já que os documentos apresentados foram emitidos à época da apreensão. Denegação da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA 0080470 76.2024.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Julg: 26/11/2024
Ementa número 2
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
PEDIDO DE REVOGAÇÃO
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À VISITAÇÃO DO FILHO
INDEMONSTRADO
PERMANÊNCIA DO ESTADO DE TEMOR
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 22 DA LEI 11.340/06. DIREITO DE IR E VIR. RESTRINGÍVEL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À VISITAÇÃO DO FILHO. INDEMONSTRADO. DECISÃO ALVEJADA QUE RESSALVOU EXPRESSAMENTE O ACORDO DE VISITAÇÃO ESTABELECIDO ENTRE OS GENITORES. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR DE MEDIDAS PROTETIVAS ENTRE AS PARTES. PERMANÊNCIA DO ESTADO DE TEMOR. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E DO IN DUBIO PRO TUTELA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AMEAÇA PROFERIDA. IMPERATIVO O CONFRONTO DE PROVAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. QUESTÕES DE MÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. Correta a decisão que decretou medidas protetivas de urgência em favor da apontada vítima pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por estar em consonância ao artigo 93, IX, da Constituição da República, porquanto presentes os pressupostos necessários para sua imposição periculum in mora e fumus boni iuris , consoante previsto no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, ao se considerar o relato da vítima, o que, por si só, demonstra a necessidade de sua manutenção para preservar sua integridade física e psicológica, não havendo de se falar em eventual ausência de contemporaneidade, pois orientadas pelo princípio da precaução e pela lógica do in dubio pro tutela, vislumbrando se, no caso em análise, a permanência do estado de temor da vítima em relação ao paciente, sendo certo que há houve processo anterior de medidas protetivas entre as partes. De mais a mais, registre se que o cerne do pedido deste Habeas Corpus atine à visitação do filho comum do casal, a qual não foi vedada pela decisão atacada, que, muito pelo contrário, consignou, expressamente, e em caixa alta: "(...) 2) Proibição de qualquer tipo de contato do REQUERIDO com a REQUERENTE, bem como de seus familiares, sob pena de prisão preventiva com fundamento no artigo 313, Ill do CPP, RESSALVADO O DIREITO DE VISITAÇÃO DO FILHO COMUM, ESTABELECIDO NO ACORDO DO ID. 62." O referido "id. 62", no processo principal, é, justamente, um extenso termo de acordo com detalhado plano de visitação, o qual confere ao pai, ora paciente, o direito de visitar o filho em regime de guarda compartilhada, com períodos de convivência alternados ao longo da semana, estabelecendo que, nos dias letivos, as trocas de guarda ocorrem na escola do menor, enquanto, nos dias sem aula, o pai deve realizar a troca na residência da mãe da criança, mantendo se a logística acordada para evitar contato direto entre os genitores, evidenciando inexistir prejuízo para a visitação do filho comum do casal. Ressalta se, ainda, que a concessão de medidas protetivas não está atrelada à possível distribuição de ação penal e/ou cível, porquanto seu deferimento é autônomo e independe de outro procedimento, sendo cediço que questões de mérito exigem dilação probatória, o que descabe na via estreita do habeas corpus, em consonância com a jurisprudência do STJ, tudo a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS 0091174 51.2024.8.19.0000
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES Julg: 12/11/2024
Ementa número 3
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
LEI MARIA DA PENHA
VERSÃO INVEROSSÍMIL
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO
DOLO DIRETO
DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO
EMENTA. DIREITOS PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 339, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL E, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação, interposto pela ré, D. A. S. P., representada por advogada constituída, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da comarca da Capital, o qual a condenou por infração ao artigo 339, do Código Penal, aplicando lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou entidade a ser estabelecida pelo Juiz da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute a Defesa da acusada nominada, nas suas razões recursais, a absolvição, sob os argumentos de; (i) insuficiência de provas, ou, (ii) por entender que o fato não constitui infração penal. Pugna, ainda: (iii) a gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Extrai se dos autos que, na data dos fatos, a ré apelante compareceu em sede policial, para comunicar a ocorrência de agressões que teriam sido praticadas contra si, pelo seu ex companheiro, G. S. S. (vítima). 4. Todavia, a versão apresentada pela ré resultou isolada nos autos, além de apresentar se inverossímil, em confronto com as declarações da vítima e das testemunhas arroladas tanto pelo Defesa quanto pela Acusação, no sentido de confirmar a ocorrência de uma discussão acalorada entre a acusada e o ofendido, sem contudo, afirmar a prática de qualquer agressão física ou ameaça praticada pela vítima. 5. Note se que a palavra da vítima G., aduzida ainda em sede inquisitiva, foi corroborada pelos demais elementos de prova produzidos, tanto em sede policial como em juízo, concluindo se que o conjunto probatório produzido é firme e seguro, no sentido de proclamar o animus da apelante, D., acerca do ilícito penal em análise, ou seja, ao delito de denunciação caluniosa. 6. In casu, evidente que a acusada agiu com o dolo direto ao imputar falsamente, conduta criminosa, ao ofendido, G., notadamente a prática de crime previsto na Lei Maria da Penha, apenas para afastar a convivência do filho em comum com seu genitor, impondo a sua vontade em relação à escolha da instituição de ensino em que o menor seria matriculado, a afastar se a alegação defensiva de que a acusada estaria, com a falsa denúncia sendo vítima de lesão corporal, com fins de garantir sua integridade física e psicológica. Precedentes jurisprudenciais citados. 7. Dentro desse cenário jurídico factual, é de se concluir que, a prova oral produzida a cargo da Acusação se mostra uniforme e incontroversa, e induz juízo de certeza para a mantença do decreto condenatório, reputando se cumprido o ônus probatório, que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória pelo delito previsto no artigo 339 do Código Penal. 8. Inquestionável, portanto, o juízo de condenação, o qual se mantém. 9. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Defesa, deve o mesmo ser dirigido ao Juiz da execução, pois esta Corte já firmou seu entendimento no sentido de que "A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução". Este, aliás, é o teor do verbete da súmula de jurisprudência nº 74 deste Tribunal de Justiça, aplicável à hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. Dispositivos relevantes citados: CP, artigo 339. CPP, artigo 156. Jurisprudência relevante citada: STF HC 70.742 RJ Rel. Min. Carlos Veloso 2ª T. J. 16.8.94 M.V; STJ AgRg no Ag: 384434 SP 2001/0053911 6, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 18/12/2001, T6 SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.05.2002 p. 342, TJ RS ACR: 70062541875 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 29/01/2015, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/02/2015, TJ MG APR: 10024161023023001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 04/11/2019, TJ DF 07062999020228070007 1736184, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/07/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/08/2023, TJ PR Apelação Crime: ACR 2815963 PR Apelação Crime 0281596 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0907081 64.2023.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Julg: 06/11/2024
Ementa número 4
CRIME DE ABORTO
EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO
CONCURSO MATERIAL
MATERIALIDADE COMPROVADA
INDÍCIOS SUFICIENTES
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Imputação da conduta descrita no art. 126, caput, c/c art. 282, p. único, n/f art. 69, todos do Código Penal. Decisão interlocutória mista de pronúncia. Recurso interposto pela defesa. Alegação de ausência de suporte probatório mínimo para fundamentar o decisum. É vedado ao juiz, na decisão de pronúncia, aprofundar se na prova para adentrar no mérito, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. Materialidade do crime de aborto comprovada pelo Laudo Histopatológico do material biológico apreendido na clínica, além do Laudo de Constatação do Imóvel. Havendo indícios suficientes de autoria no caso concreto, com base na prova oral produzida na primeira fase do Tribunal do Júri, mostra se correta a decisão objurgada. Fase processual na qual vige o Princípio "in dubio pro societate". RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0496823 80.2011.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Julg: 03/10/2024
Ementa número 5
CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
DANO EMOCIONAL
PREJUÍZO À SAÚDE PSÍQUICA
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO
PROVIMENTO NEGADO
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. (ARTIGO 147 B DO CP). APELANTE CAUSOU DANO EMOCIONAL À SUA COMPANHEIRA, PREJUDICANDO E PERTURBANDO SEU PLENO DESENVOLVIMENTO, BEM COMO VISANDO CONTROLAR E DEGRADAR SUAS AÇÕES, MEDIANTE CONSTANTES AMEAÇAS, CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÕES PROVOCADAS POR INSULTOS E XINGAMENTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 08 (OITO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, SENDO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, QUAL SEJA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, ALEGANDO QUE A PALAVRA DA VÍTIMA NÃO PODE SER UTILIZADA ISOLADAMENTE PARA ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. SUSTENTA AINDA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. SEM QUALQUER RAZÃO O RECORRENTE. NO MÉRITO, TRATA SE DE DELITO QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS MATERIAIS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM MATERIALIDADE. NO ENTANTO, A AUTORIA RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ASSUME IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, RESTANDO APTA A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO NO CASO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA J., FILHO EM COMUM DO CASAL. DESTACA SE QUE PALAVRAS, INSULTOS E XINGAMENTOS, TAIS COMO OS PROFERIDOS PELO ACUSADO, MORMENTE DENTRO DE UM RELACIONAMENTO DE CASAL, SÃO CAPAZES, POR SI SÓ, DE CONSTRANGER, HUMILHAR E DEGRADAR A IMAGEM DA MULHER. NÍTIDO QUE O RÉU TRATAVA A VÍTIMA COM DESPREZO E DESCONSIDERAÇÃO. O COMPORTAMENTO DO RÉU, AO LONGO DE ANOS, DESDE 2006, CONSISTENTE EM ATAQUES DIRECIONADOS À VÍTIMA, ALÉM DE DIVERSAS HUMILHAÇÕES CAPAZES DE CAUSAR DANOS EMOCIONAIS E PREJUÍZOS À SUA SAÚDE PSICOLÓGICA. IMPOSSÍVEL AFASTAR O DOLO DE CAUSAR DANO À VÍTIMA, ESTANDO PRESENTE O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL EM QUESTÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR QUE O APELANTE, MEDIANTE HUMILHAÇÃO E RIDICULARIZAÇÃO, CAUSOU DANO EMOCIONAL À VÍTIMA, PREJUDICANDO SUA SAÚDE PSICOLÓGICA E AUTODETERMINAÇÃO, AFIGURANDO SE CORRETA A SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0005862 82.2022.8.19.0031
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Julg: 12/11/2024
Ementa número 6
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
PLEITO DE EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO
IMPOSSIBILIDADE
ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL
PROVIMENTO PARCIAL
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSUAL PENAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PRATICADO EM FACE DE VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO INCONFIDÊNCIA, COMARCA DE NOVA IGUAÇU IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE "ROMEU E JULIETA", TRAZIDA DO DIREITO NORTE AMERICANO OU, ALTERNATIVAMENTE, QUE SEJA RECONHECIDO O ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL, NA FORMA DO ART. 20 DO CP, CONSIDERANDO QUE O RÉU NÃO TINHA CIÊNCIA DE QUE A VÍTIMA POSSUÍA TREZE ANOS PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA OFENDIDA, M., BEM COMO PELOS INFORMANTES, M. E N., RESPECTIVAMENTE PAI E IRMÃ DAQUELA, QUEM CONTAVA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM 13 (TREZE) ANOS DE IDADE, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE, A PARTIR DE TROCAS DE MENSAGENS PELO APLICATIVO WHATSAPP, A RELAÇÃO ENTRE ELES INTENSIFICOU SE PROGRESSIVAMENTE, ASSUMINDO CONTORNOS DE NATUREZA AFETIVA, CULMINANDO COM A APRESENTAÇÃO DO IMPLICADO AO GENITOR DA DECLARANTE, ESPECIALMENTE POR OCASIÃO DE SEU ANIVERSÁRIO DE 13 (TREZE) ANOS, QUANDO, DE MANEIRA DELIBERADA, A OFENDIDA OCULTOU A VERDADEIRA IDADE DO IMPLICADO, AFIRMANDO AOS PAIS TRATAR SE DE UM JOVEM DE 17 (DEZESSETE) ANOS, QUE SE FEZ PRESENTE AO LONGO DE TODA A CELEBRAÇÃO, SENDO SEU NOME, INCLUSIVE, MENCIONADO NA PASSAGEM TRADICIONAL DA CANÇÃO "COM QUEM SERÁ", CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, INVIABILIZA A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA, OU DE ERRO QUANTO A TAL ASPECTO, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO QUE SEUS FAMILIARES CONFIRMAM TER HAVIDO BOLO COM VELAS NAQUELA COMEMORAÇÃO, SENDO INTUITIVO QUE A PRIMEIRA COGNIÇÃO ALCANÇADA POR QUEM PARTICIPA DE UM ANIVERSÁRIO DE NATALÍCIO DA ANIVERSARIANTE, E AINDA COMO CONVIDADO ESPECIAL DESTA, É EXATAMENTE A DE QUANTOS ANOS ESTÃO SENDO ALI ENTÃO COMPLETADOS A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, DURANTE AS SUCESSIVAS TROCAS DE MENSAGENS ENTRE AMBOS, O RECORRENTE INSTIGAVA A OFENDIDA A ENCONTRÁ LO EM SUA RESIDÊNCIA, SITUADA EM LOCAL DISTANTE, ALEGANDO QUE TAL VISITA CONSTITUIRIA UM TIPO DE "SACRIFÍCIO" QUE ELA DEVERIA REALIZAR, ATÉ QUE, NUM DADO MOMENTO, LOGROU ÊXITO NA PERSUASÃO, MOTIVANDO A A FAZER O PERCURSO ATÉ SEU DOMICÍLIO, ONDE, AO ENCONTRÁ LO, MANTIVERAM RELAÇÕES SEXUAIS, MAS É FATO QUE, NO DIA POSTERIOR, AO SER QUESTIONADO PELO GENITOR DA OFENDIDA, O ACUSADO OMITIU PROPOSITALMENTE A LOCALIZAÇÃO DELA, SUSTENTANDO QUE ESTARIA NA CASA DE UMA COLEGA E SIMULANDO, LOGO EM SEGUIDA, UMA ATITUDE COLABORATIVA NA PROCURA DA MESMA, RESTANDO ISOLADA E SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO NOS AUTOS A ALEGAÇÃO ENSAIADA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, PRINCIPALMENTE PORQUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE VERTENTE A EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA, IMPORTADA DO DIREITO NORTE AMERICANO E TENDENTE A RELATIVIZAR, POR DISTINGUISHING, (RESP 1.480881 PI) O TEOR DO TEMA 918 DA CORTE CIDADÃ E DO VERBETE SUMULAR Nº 593 DAQUELE MESMO PRETÓRIO, NA EXATA MEDIDA EM QUE NÃO SÓ INEXISTIA POUCA DIFERENÇA DE IDADE ENTRE O IMPLICADO, COM VINTE ANOS, E A OFENDIDA, COM TREZE, SENDO, PORTANTO, SUPERIOR À METADE DA IDADE DESTA E EM AMPLITUDE MAIS EXTENSA DO QUE CINCO ANOS, COMO TAMBÉM HAVIA A EXPRESSA DISCORDÂNCIA DO PAI DAQUELA ACERCA DO ESTABELECIMENTO DE UMA RELAÇÃO AFETIVA ESTÁVEL ENTE AMBOS, EM RAZÃO DA PERCEPÇÃO HAVIDA ACERCA DO COMPORTAMENTO EXTERNADO PELO RECORRENTE, INCLUSIVE TENDO ESTE INDUZIDO AQUELE EM ERRO ACERCA DA SUA REAL IDADE, SEM PREJUÍZO DA INOCORRÊNCIA DE UMA GRAVIDEZ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA MITIGA SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, PELA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA "B", DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR Nº 440 DA CORTE CIDADÃPARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
APELAÇÃO 0060857 92.2020.8.19.0038
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS Julg: 12/11/2024
Ementa número 7
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
LAUDO PERICIAL INCOERENTE
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
RECURSO DESPROVIDO
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO APELADO. PROVA TÉCNICA INCOERENTE E NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO VERIFICADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, I. CASO EM EXAME: 1. Apelante absolvido da imputação do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Recurso do Ministério Público que visa a reforma da sentença, para que o apelado seja condenado nos termos da denúncia. II. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Insuficiência de provas para a condenação. A alteração da capacidade psicomotora é elemento normativo do tipo penal. Laudo pericial incoerente, que não permite concluir pela efetiva embriaguez do apelado. Princípio do in dubio pro reo. III. DISPOSITIVO: 4. Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO 0012309 98.2019.8.19.0061
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA Julg: 29/10/2024
Ementa número 8
RECEPTAÇÃO
MATERIALIDADE E AUTORIA POSITIVADAS
DOLO EVIDENCIADO
REINCIDÊNCIA
PROVIMENTO NEGADO
Ementa: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da defesa em face de condenação lançada em desfavor do ora apelante pela prática do delito de receptação. Persegue a absolvição por fragilidade de provas ou por ausência de dolo. Subsidiariamente, almeja a desclassificação para a conduta do tipo previsto no §3º, do art.180, do CP, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: i) se o conjunto probatório é apto a respaldar a condenação; ii) presença ou não do elemento subjetivo do tipo; iii) possibilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 180, § 3º, do CP; iv) possibilidade de fixação do regime aberto e de aplicação de pena substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e autoria devidamente positivadas a sustentar o juízo condenatório. Negativa de autoria que restou dissociada do conjunto probatório. Versão apresentada pelo acusado em autodefesa que se mostrou fantasiosa, confusa e destituída de qualquer credibilidade. Evidenciado o dolo na conduta. Impossibilidade de desclassificação para o delito tipificado no art. 180, § 3º, do Código Penal. 5. Dosimetria irretocável, em observância aos postulados da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 6. Regime prisional inalterado. A despeito do quantum de pena final permitir, em tese, a aplicação do regime aberto, em razão da reincidência do recorrente, correto o estabelecimento do regime semiaberto, que melhor atende ao caso concreto. 7. Inviabilidade da aplicação de pena restritiva de direitos, uma vez inalcançados os requisitos previstos no art. 44, incisos II e III do CP. IV. DISPOSITIVO Recurso a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0968902 69.2023.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES Julg: 12/11/2024
Ementa número 9
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
CORRUPÇÃO ATIVA
FLAGRANTE
BUSCA PESSOAL
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
EMENTA: TRÁFICO DE DROGA E CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA 1º) A "DENÚNCIA ANÔNIMA", NOTADAMENTE A ESPECIFICADA, HIPÓTESE VERTENTE, SABEMOS, PERMITE A BUSCA PESSOAL (STJ A. REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 902760/MG). VEJAMOS O CASO CONCRETO: POLICIAIS MILITARES DISPUNHAM DE INFORMAÇÕES NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO CHEFIAVA A TRAFICÂNCIA DE TÓXICO. CHEGANDO NO LUGAR INDICADO, ABORDARAM O RÉU, QUE TRAZIA CONSIGO, DESPROVIDO DE AUTORIZAÇÃO LEGAL, O ENTORPECENTE (143,3G DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDA EM 139 UNIDADES). PORTANTO, HAVENDO FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO, A BUSCA PESSOAL RESPALDOU SE, NA PLENITUDE, NO ARTIGO 240, §2º, DO CPP; 2º) DEVE PREVALECER O IDÔNEO E CONSISTENTE DEPOIMENTO JUDICIAL DOS POLICIAIS, E NÃO O DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. OBJETIVANDO EVITAR A PRISÃO EM FLAGRANTE, DECORRENTE DA POSSE DE DROGA, O ACUSADO LHES OFERECEU VINTE MIL REAIS. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO, ROBUSTO E HARMÔNICO, EVIDENCIANDO, COM GRAU DE CERTEZA, QUE O RÉU PRATICOU OS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA; 3º) AINDA QUE SE TRATE DE COCAÍNA, A QUANTIDADE APREENDIDA, CIR CUNSTÂNCIA PREPONDERANTE (ARTIGO 42, DA LEI 11.343/06), NÃO É EXCESSIVA. APESAR DO MAU ANTECEDENTE, AS PENAS INICIAIS NO PATAMAR MÍNIMO REVELAM SE SUFICIENTES; 4º) PORQUE ELEMENTAR DA CORRUPÇÃO ATIVA, AFASTA SE A AGRAVANTE (ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CP); 5º) O MAU ANTECEDENTE, QUE INCLUSIVE RESULTA DO MESMO DELITO, IMPEDE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06; 6º) NÃO HÁ REINCIDÊNCIA E AS PENAS BASE FORAM REDUZIDAS AO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERANDO QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE É INFERIOR A OITO ANOS, MITIGA SE O REGIME PRISIONAL (SEMIABERTO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA "B", DO CP; SÚMULAS 718/Súmula 719, DO STF, E 440, DO STJ). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO 0099079 75.2022.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO DE TARSO NEVES Julg: 27/05/2024
Ementa número 10
DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA OFENDIDA
EX COMPANHEIRO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS
DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 218 C, § 1º, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME ABERTO. Apelante que, de forma consciente e voluntária, divulgou no Instagram fotografia de sua ex companheira, contendo cena de nudez, sem o seu consentimento. Materialidade e autoria comprovadas com base na prova documental e no depoimento da vítima colhido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Contexto de violência doméstica. Especial relevância da palavra da vítima. Dosimetria. Circunstâncias favoráveis. Bons antecedentes. Aplicada a atenuante da confissão, sem redução de pena, nos termos do Enunciado 231, da Súmula do STJ. Causa especial de aumento de pena, com majoração de 1/3. Acusado que mantinha relacionamento amoroso com a ofendida. Reprimenda definitiva estabelecida em 01 ano e 04 meses de reclusão. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0028745 24.2020.8.19.0021
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO Julg: 26/11/2024
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.