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ATO EXECUTIVO 23/2025

ATO EXECUTIVO 23/2025

Estadual

Judiciário

30/01/2025

DJERJ, ADM, n. 100, p. 6.

Dispõe sobre a instalação do 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

ATO EXECUTIVO TJ Nº 23/2025 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DO 1º NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO TJ Nº 23/2025

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DO 1º NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução OE nº 50/2024, publicada em 20 de dezembro de 2024,

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital";

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 372/2021, que instituiu o "Balcão Virtual" como meio de atendimento remoto no Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0";

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 591/2024, que regulamenta as sessões de julgamento virtual;

 

CONSIDERANDO a Resolução OE nº 50/2024, que cria e regulamenta os "Núcleos Digitais em Segundo Grau" no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 76 da Lei Estadual nº 10.633/2024, que estabelece a competência territorial e material dos Núcleos de Justiça Digital;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da prestação jurisdicional, especialmente quanto à celeridade e à eficiência no julgamento de recursos interpostos em execução fiscal;

 

CONSIDERANDO que a concentração desses recursos em um único núcleo especializado contribuirá para a uniformização da jurisprudência e para a racionalização da distribuição processual;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instalado o 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal, com sede na Capital e competência territorial abrangendo todo o Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal será responsável pelo processamento e julgamento dos recursos interpostos em execução fiscal, sem anotação de prevenção, os quais passarão a ser direcionados exclusivamente ao Núcleo.

 

§ 1º. O 1º Núcleo será instalado em fases, tendo a 1ª fase início em 01/02/2025, com competência para processamento e julgamento dos recursos interpostos em execução fiscal, oriundos da dívida ativa municipal, que tenham como objeto, exclusivamente, o IPTU.

 

§ 2º. Não haverá redistribuição de processos, somente os novos feitos em grau de recurso interpostos após a data da instalação serão encaminhados ao Núcleo.

 

§ 3º. Durante seu funcionamento, o Núcleo terá competência preventa para julgamento dos processos conexos e incidentes, cuja distribuição observará o disposto no Regimento Interno e legislação correlata.

 

§ 4º. Eventual impetração de Mandado de Segurança contra decisão proferida por integrante do Núcleo deverá observar a competência de julgamento delimitada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º O 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal será presidido por Desembargador, que não participará da distribuição, e contará com a atuação de Juízes de Direito de 2ª entrância, os quais exercerão suas funções como relatores, revisores e vogais, nos termos do artigo 6º, da Resolução OE Nº 50/2024.

 

§ 1º. Ato próprio da Presidência indicará os magistrados integrantes do Núcleo, inclusive aqueles que somente comporão o órgão, de forma eventual, para os fins do art. 942 do CPC.

 

§ 2º. Os magistrados integrantes do Núcleo receberão contraprestação indenizatória, nos termos da Lei Estadual n. 5.535/2009, da Resolução OE/TJ n. 36/2013, da Resolução OE/TJ n. 7/2024, da Resolução OE/TJ n. 31/2024 e da Resolução CM n. 03/2013, sem prejuízo da diferença de subsídio por atuação em instância superior.

 

Art. 4º O Núcleo contará com estrutura administrativa própria, sendo chefiado por um Secretário de Órgão Julgador, a quem incumbirá a coordenação dos serviços de apoio e a organização das pautas de julgamento, bem como a direção de secretaria do Núcleo e gerenciamento de suas atividades.

 

Art. 5º A distribuição dos feitos ao 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal dar-se-á na data da instalação do referido Órgão jurisdicional, nos termos do art. 2º, pelo prazo de 06 meses.

 

§ 1º. A distribuição será feita, inicialmente, pelo prazo de 06 meses, sem prejuízo da continuidade de funcionamento do 1º Núcleo.

 

§ 2º. A quantidade de processos distribuídos a cada julgador deverá ser avaliada periodicamente, em cotejo com a distribuição global para as Câmaras de Direito Público, a fim de aferir a necessidade de aumentar ou não o número de julgadores, de núcleos para a mesma finalidade, readequar a estrutura de funcionamento dos núcleos ou de alterar a abrangência da sua área de atuação

 

§ 3º. A distribuição será realizada por sorteio, de forma alternada, mediante sistema computadorizado, distribuindo se diretamente aos relatores.

 

§ 4º. O Desembargador Presidente do 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal - poderá determinar a gestão agrupada dos recursos, no âmbito do Núcleo, quando a similitude de objetos for identificada, nos termos do art. 76, parágrafo único do RITJRJ.

 

Art. 6º. Os integrantes do Núcleo deverão identificar e, se for o caso, recusar, mediante decisão fundamentada, o recebimento de processos não compreendidos nos assuntos definidos no artigo 2º deste Ato, devolvendo-se os autos ao Relator originário, ressalvada a hipótese de ausência de distribuição anterior, sendo o feito, neste caso, remetido à 1ª Vice-Presidência para distribuição ordinária.

 

Parágrafo único: Na hipótese de devolução prevista no 'caput', a Secretaria procederá a devida compensação em relação ao integrante do Núcleo.

 

Art. 7º Os atos processuais praticados no âmbito do Núcleo serão exclusivamente eletrônicos e remotos, nos termos da Resolução OE nº 50/2024 e da regulamentação interna do Tribunal de Justiça, inclusive as sessões de julgamento e atendimento ao público.

 

Art. 8º Este Ato Executivo entra em vigor na data de sua publicação, com a instalação do Núcleo prevista para o dia 01/02/2025.

 

 

Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.