ATO NORMATIVO 3/2025
Estadual
Judiciário
04/02/2025
05/02/2025
DJERJ, ADM, n. 103, p. 3.
- Processo Administrativo: 06136372; Ano: 2024
Dispõe sobre as solicitações de serviços gráficos à Assessoria de Produção Gráfica (ASGRA).
ATO NORMATIVO TJ nº 3/2025
Dispõe sobre as solicitações de serviços gráficos à Assessoria de Produção Gráfica (ASGRA).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto na Subseção V da Resolução OE nº 11/2024, que dispõe sobre a estrutura organizacional e as competências do Departamento de Comunicação Interna do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que o Departamento de Comunicação Interna tem por missão planejar e coordenar a comunicação institucional, promovendo o fortalecimento da imagem, da missão, das ações e dos objetivos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que compete ao Departamento de Comunicação Interna, por meio da Assessoria de Produção Gráfica (ASGRA), avaliar, estipular prazos e disponibilizar serviços gráficos, entre outras atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de redução dos custos com aquisição de insumos pela Assessoria de Produção Gráfica;
CONSIDERANDO a necessidade de redução do consumo de papel, ancorada na Resolução nº 400/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2024-06136372;
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar as solicitações de serviços gráficos à Assessoria de Produção Gráfica (ASGRA), em conformidade com as diretrizes estabelecidas neste Ato Normativo.
Art. 2º. As regras dispostas no presente Ato Normativo abrangem as unidades organizacionais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ).
Art. 3º. Todas as solicitações de serviços gráficos deverão observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo vedada a autopromoção e a divulgação de conteúdo irrelevante ou contrário ao interesse público ou do TJRJ.
Art. 4º. A Assessoria de Produção Gráfica (ASGRA) deverá priorizar o atendimento à produção dos serviços gráficos codificados, com base na demanda apurada mensalmente.
Parágrafo único. Serviços gráficos codificados são aqueles listados no Sistema de Material (SISMAT) do Departamento de Patrimônio e Material (SGLOG/DEPAM), produzidos em escala industrial, e que são solicitados via WEB.
Art. 5º. A Assessoria de Produção Gráfica (ASGRA) atenderá aos pedidos de confecção de serviços gráficos não codificados, solicitados por meio do formulário "Solicitação de Serviços Gráficos Não Codificados - FRM-GABPRES-012-01", disponível no portal institucional (Institucional / Sistemas de Gestão / Documentação dos Sistemas de Gestão / Rotinas Administrativas (RAD) / Gabinete da Presidência), após avaliação quanto à viabilidade técnica de produção e apreciação da conveniência e oportunidade pela Administração Superior, principalmente quanto ao custo de produção.
§ 1º. Serviços gráficos não codificados são aqueles que não possuem código de identificação, em razão de serem produzidos em menor escala, terem utilização temporária ou assistemática, destinados, principalmente, à divulgação de projetos desenvolvidos pelas unidades organizacionais do PJERJ.
§ 2º. A produção dos serviços gráficos não codificados deverá seguir os padrões previamente estabelecidos pela ASGRA no Anexo "Tabela de Especificação de Serviços Gráficos Não Codificados", com vistas à racionalização e redução de custos.
§ 3º. Os pedidos deverão ser formulados com, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis de antecedência, sob pena de não atendimento.
§ 4º. A ASGRA, ao realizar a análise da viabilidade técnica de produção do serviço gráfico solicitado, deverá verificar se o prazo de entrega sugerido pela unidade demandante é exequível.
§ 5º. Caso o prazo de entrega sugerido pela unidade demandante seja considerado inexequível, a Assessoria de Produção Gráfica comunicará à unidade, propondo novo prazo.
§ 6º. Nos casos em que a confecção do serviço gráfico depender do envio do arquivo digital pela unidade demandante, a contagem do prazo para entrega terá início a partir do recebimento do referido arquivo.
Art. 6º. Os serviços gráficos serão, preferencialmente, realizados em formato digital. Todas as solicitações de material impresso deverão ser devidamente justificadas, com preferência para campanhas voltadas ao público em situação de vulnerabilidade.
Art. 7º. Todas as solicitações de impressão enviadas à Assessoria de Produção Gráfica (ASGRA) serão previamente avaliadas pelo Departamento de Comunicação Interna e, quando necessário, pelo Gabinete da Presidência (GABPRES), por meio de processo eletrônico administrativo (SEI).
§ 1º. Solicitações de impressão em número superior a 250 (duzentos e cinquenta) cartilhas ou 60 (sessenta) cartazes também serão submetidas à Secretaria-Geral de Sustentabilidade e Responsabilidade Social (SGSUS), que elaborará um parecer sobre a viabilidade do pedido.
§ 2º. Nesses casos, a contagem do prazo de entrega terá início após a data do despacho de autorização.
Art. 8º. As unidades organizacionais que necessitam com regularidade de serviços gráficos não codificados deverão apresentar anualmente, no mês de outubro, cronograma que contenha a previsão dos materiais que serão utilizados no ano seguinte, visando possibilitar o planejamento para aquisição de insumos necessários ao atendimento.
Art. 9º. Com base nos dados extraídos da Planilha de Controle e Custos de Produção, a ASGRA deverá promover o levantamento do valor total gasto pela unidade solicitante no exercício em curso, informando-o à Administração Superior, por meio de despacho, visando possibilitar melhor avaliação da conveniência e oportunidade da autorização da execução do serviço.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do estabelecido neste artigo, deverão ser utilizados os valores registrados no formulário "Solicitação de Serviços Gráficos Não Codificados - FRM-GABPRES-012-01".
Art. 10. Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente o Ato Normativo nº 22/2021.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.