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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 1/2025

Estadual

Judiciário

04/02/2025

DJERJ, ADM, n. 103, p. 90.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 1/2025 COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 1/2025

COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

PENSIONISTA DE EX SERVIDOR

NOVO CASAMENTO

CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO

DESCABIMENTO

Agravo interno na apelação cível. Pensionista de ex servidor estadual. Novo casamento. Cancelamento automático pelo ente previdenciário. Sentença que julgou procedentes os pedidos de restabelecimento da pensão por morte e condenação das parcelas pretéritas. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso da autarquia e, de ofício, retificou a sentença para fixar os termos iniciais dos juros e da correção monetária, bem como modificar o índice determinado na sentença para incidir o INPC. Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário. Pleito recursal que não merece prosperar.  Entendimento majoritário desta Corte Estadual que acompanha a jurisprudência do STJ.  Novo casamento ou união estável que não constitui causa ou perda automática do direito integrante do patrimônio da pensionista.  Possibilidade de o beneficiário demonstrar a ausência da melhoria financeira com o novo relacionamento. Interpretação ao artigo 31, IV, "a", da Lei Estadual nº 285/79, que melhor se coaduna com a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. Pensionista que se desincumbiu do ônus probatório do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Declaração de nulidade do ato administrativo de cancelamento. Restabelecimento do benefício, com o pagamento dos proventos pretéritos desde a sua cessação. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.  Improvimento do agravo interno.

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0037473-77.2021.8.19.0002

SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julg: 03/12/2024

 

Ementa número 2

GUARDA UNILATERAL DA MÃE

MENOR RESIDENTE NO EXTERIOR

GENITOR RESIDENTE NO BRASIL

DIREITO AO CONVÍVIO FAMILIAR

PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

GUARDA COMPARTILHADA

REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA

  APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PAI QUE RESIDE NO BRASIL E MENOR QUE RESIDE COM A MÃE NOS ESTADOS UNIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA FIXANDO A GUARDA UNILATERAL DA MENOR COM SUA GENITORA, RÉ NA DEMANDA, BEM COMO PARA REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA PATERNA NAS PRIMEIRAS METADES DAS FÉRIAS ESCOLARES DE MEIO E FIM DE ANO LETIVO, CUJAS DESPESAS COM TRANSLADO DA MENOR AO BRASIL, DEVERÃO SER RATEADAS ENTRE AS PARTES, BEM COMO DE FORMA VIRTUAL AO MENOS 02 VEZES POR SEMANA, A SER DEFINIDO ENTRE AS PARTES O DIA E HORÁRIO. APELO DO AUTOR, GENITOR DA MENOR, BUSCANDO PRELIMINARMENTE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE O ESTUDO SOCIAL ESTÁ INCOMPLETO E, NO MÉRITO, PRETENDENDO A REFORMA DO JULGADO PARA QUE SEJA FIXADA A GUARDA COMPARTILHADA E, AINDA, QUE A GENITORA FIQUE INTEGRALMENTE RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS COM A VINDA DA MENOR AO BRASIL PARA VISITAÇÃO PATERNA. É CERTO QUE O CONVÍVIO FAMILIAR É DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONFORME PRECEITUAM OS ARTIGOS 4º E 9º, DO ECA, BEM COMO DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ARTIGO 227, DA CRFB/88. ASSIM, OS PAIS DEVEM ENVIDAR ESFORÇOS NO SENTIDO DE UMA CONVIVÊNCIA CIVILIZADA, APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO ENTRE SI, DE FORMA QUE O DESENVOLVIMENTO DOS FILHOS MENORES SEJA RESGUARDADO. POIS BEM, LEI N° 13.058/2014, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL, ESTABELECEU A GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA, AINDA QUE NÃO HAJA ACORDO ENTRE OS PAIS, SEMPRE QUE AMBOS OS GENITORES SEJAM APTOS A EXERCER O PODER FAMILIAR, SENDO ESTA MEDIDA AFASTADA SOMENTE NOS CASOS EM QUE UM DOS GENITORES SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE NO SENTIDO DE NÃO PRETENDER ASSUMIR A GUARDA DO FILHO OU QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DE RISCO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1584 DO CÓDIGO CIVIL. NO CASO, APESAR DO JUÍZO DE PISO TER FIXADO A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA DA MENOR, NÃO SE VERIFICA QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITA O AFASTAMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA, PELO CONTRÁRIO, O ESTUDO SOCIAL REALIZADO NOS AUTOS EXPRESSAMENTE SUGERIU A FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. ADEMAIS, A PRÓPRIA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINOU PELA FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA, RESSALTANDO, INCLUSIVE, QUE O EXERCÍCIO DA GUARDA COMPARTILHADA AUMENTARIA A INTERAÇÃO ENTRE PAI E FILHA, OTIMIZANDO A INTIMIDADE E A IMPORTÂNCIA DA FIGURA PATERNA NO DESENVOLVIMENTO DA MENOR. CERTO AINDA QUE O EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "É ADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA NA HIPÓTESE EM QUE OS GENITORES RESIDEM EM CIDADES, ESTADOS OU, ATÉ MESMO, PAÍSES DIFERENTES, MÁXIME TENDO EM VISTA QUE, COM O AVANÇO TECNOLÓGICO, É PLENAMENTE POSSÍVEL QUE, À DISTÂNCIA, OS PAIS COMPARTILHEM A RESPONSABILIDADE SOBRE A PROLE, PARTICIPANDO ATIVAMENTE DAS DECISÕES ACERCA DA VIDA DOS FILHOS". DESSE MODO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE, E OBJETIVANDO O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, DEVE SE FIXAR O REGIME DA GUARDA COMPARTILHADA, PERMANECENDO A RESIDÊNCIA DA ADOLESCENTE NA CASA DA SUA GENITORA. O CUSTEIO DAS PASSAGENS AÉREAS E DEMAIS DESPESAS RELATIVAS À VINDA DA MENOR AO BRASIL, A FIM DE ASSEGURAR A CONVIVÊNCIA PATERNA, DEVE SER DIVIDIDO POR AMBOS OS GENITORES JÁ QUE CABE A ELES IGUALMENTE PROVER ÀS NECESSIDADES DA MENOR. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE PARA SE FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA ENTRE OS GENITORES DA MENOR. JURISPRUDÊNCIA DA C. CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.  

APELAÇÃO 0027917-22.2019.8.19.0002

DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 28/11/2024

 

Ementa número 3

RELAÇÃO DE VIZINHANÇA

GRUPO DE WHATSAPP

RECLAMAÇÕES

SONS E IMAGEM DO INTERIOR DE APARTAMENTO

EXPOSIÇÃO INDEVIDA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE NÃO DESAFIA REPARO. CONDUTA ADOTADA PELOS RÉUS AO EXPOR A PARTE AUTORA NO GRUPO DE WHATSAPP DO CONDOMÍNIO AO PROCEDER RECLAMAÇÕES COM O REGISTRO DE IMAGENS E SONS DO INTERIOR DO SEU APARTAMENTO (AINDA QUE BREVE E SEM IDENTIFICAR PESSOAS) QUE SE MOSTROU INDEVIDA, HAJA VISTA QUE PODERIAM SER TOMADAS OUTRAS MEDIDAS A EVITAR O CONSTRANGIMENTO VIVENCIADO PELA AUTORA, COMO A ANOTAÇÃO DO LIVRO DO CONDOMÍNIO OU CONTATO DIRETO COM ELA. OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER IMPOSTOS AOS RÉUS, NÃO OBSTANTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REMOÇÃO DO CONTEÚDO DA REDE) E A INDENIZAÇÃO ABAIXO DO QUE PLEITEADA, POR FORÇA DA SÚMULA 326 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0004028-87.2021.8.19.0028

SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julg: 28/11/2024

 

 

Ementa número 4

PLANO DE SAÚDE

PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA

NEGATIVA DE REEMBOLSO

CONSULTA PRÉVIA COM MÉDICO CREDENCIADO

EXIGÊNCIA

CLÁUSULA  ABUSIVA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REEMBOLSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGÍTIMO INCONFORMISMO DAS AUTORAS. PLANO DE SAÚDE QUE EXIGE, PARA AUTORIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA, CONSULTA PRÉVIA COM MÉDICO CREDENCIADO. CLÁUSULA ABUSIVA QUE EXONERA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ARTIGO 51, I E IV, DO CDC. A COBERTURA CONTRATUAL NÃO DECORRE DO PROFISSIONAL QUE PRESCREVE O TRATAMENTO, MAS DO PROCEDIMENTO EM SI, COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA RESTABELECER A SAÚDE DO PACIENTE, ESCOPO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONDICIONAR EVENTUAL TRATAMENTO À PRÉVIA CONSULTA COM PROFISSIONAL CREDENCIADO CONFIGURA ESPÉCIE DE VENDA CASADA, VEDADA PELO ARTIGO 39, I, DO CDC. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DEMONSTRADA POR LAUDO MÉDICO QUE POR SI SÓ AUTORIZA O REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PRECEDENTE DO STJ. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO DEMONSTRA A EFETIVA EXISTÊNCIA E DISPONIBILIDADE DE PROFISSIONAIS, ÔNUS QUE LHE CABIA, CONFORME ARTIGO 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA. DANO MORAL CONFIGURADO EM RELAÇÃO À PACIENTE DE FORMA DIRETA, E QUANTO A SUA GENITORA, TAMBÉM APELANTE, DE FORMA INDIRETA. OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO, PRUDENTE A FIXAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES NO VALOR DE R$6.000,00 E R$3.000,00, RESPECTIVAMENTE. RECURSO PROVIDO.

APELAÇÃO 0807943-60.2024.8.19.0011

SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julg: 05/12/2024

 

Ementa número 5

CRUZEIRO MARÍTIMO

ACIDENTE DE CONSUMO

AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO

CONTRATAÇÃO DE SEGURADORA PARCEIRA

FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. ACIDENTE DE CONSUMO A BORDO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM DUPLICIDADE E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ESTES NOS VALORES DE R$6.000,00 PARA O 1º AUTOR E R$3.000,00 PARA A 2ª AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE CONSUMO SOFRIDO A BORDO DE CRUZEIRO. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CARACTERIZA SE COMO RELAÇÃO DE CONSUMO, SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O QUAL ADOTA A TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, IMPONDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. COMPROVADA A COBRANÇA EM DUPLICIDADE PELO PACOTE DE SERVIÇOS ADICIONAIS CONTRATADOS, JUSTIFICA SE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.D.C., DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O ERRO POR PARTE DA RÉ. O ACIDENTE OCORRIDO A BORDO, QUE RESULTOU EM LESÃO ODONTOLÓGICA AO AUTOR, CONSTITUI ACIDENTE DE CONSUMO, DEVENDO A RÉ RESPONDER PELOS DANOS MATERIAIS. A AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO, EM QUE PESE A CONTRATAÇÃO DE SEGURADORA PARCEIRA (2ª RÉ) A BORDO AGRAVOU O DANO, FRUSTRANDO A EXPECTATIVA DE SEGURANÇA DO PASSAGEIRO, RAZÃO PELA QUAL SE IMPÕE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O FIXADO NA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO 0801707-64.2023.8.19.0064

VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julg: 17/12/2024

 

Ementa número 6

PET SHOP

TOSA E BANHO

ANIMAL DE ESTIMAÇÃO

MUTILAÇÃO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TOSA E BANHO EM PET SHOP. MUTILAÇÃO CAUSADA EM LÍNGUA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.   Trata-se de pedido de indenização por dano moral, por lesão experimentada pelo animal de estimação da autora,  após autorizar o serviço de banho e tosa.  Segundo o princípio neminem laedere, a ninguém é facultado causar prejuízo a outrem.  Violado  dever (ou obrigação)  jurídico  originário, exsurge a possibilidade de responsabilização do agente, se presentes os requisitos (ou pressupostos), que dependerão do tipo de responsabilidade.  O conceito de serviço, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) é bastante amplo e inclui qualquer atividade fornecida no mercado de consumo que envolva remuneração.   Desta forma o serviço de tosa e banho em Pet Shop fica sujeito a relação de consumo e responde, em caso de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, em virtude da atividade desenvolvida.   Pela ótica do direito civil, o princípio da responsabilidade objetiva, conforme estabelecido no artigo 927, parágrafo único, determina que a obrigação de reparar o dano surge não apenas em situações de ato ilícito comprovado, mas também em casos previstos por lei ou quando a atividade exercida pelo agente causador do dano apresenta risco inerente.  O laudo da clínica veterinária e as fotos demonstram o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo certo que o fato de ter tomado as providências para remediar o acidente, está mais para a quantificação da indenização do que para configurar causa excludente de responsabilidade.  Sob a ótica da responsabilidade civil, verifica se que  o corte na língua do animal de estimação   na verdade caracterizado por pequena mutilação     conforme se vê das fotos,  configura uma lesão que não deve ser tolerada.  Não só pela violação ao direito subjetivo de seu dono, de ver se compensado pelo dano moral com a dor experimentada em virtude da relação de afeto existente com o animal, como pela proteção que este tem merecido do ordenamento jurídico.  Apesar de enquadrado como semoventes pelo Código Civil (art. 82), correntes de pensamento têm destacado a proteção jurídica autônoma por serem dotados de sensibilidade, visto sentirem dor e serem providos de necessidades biopsicológicas.  Afigura se, portanto, inaceitável a lesão suportada no plano extrapatrimonial do autor, que teve abalada sua integridade psicológica, causando lhe dor, sofrimento e  tristeza, em consequência da  prestação do serviço defeituoso, de maneira que o arbitramento do dano moral em R$5.000,00 revela se adequado.  Recurso provido

APELAÇÃO 0018679-81.2021.8.19.0204

DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 26/09/2024

 

 

Ementa número 7

REDE SOCIAL

PUBLICAÇÃO OFENSIVA

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

RETRATAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL   OFENSA EM REDE SOCIAL   INDENIZAÇÃO E RETRATAÇÃO.  In casu, o autor apelado requereu a condenação do réu apelante a se retratar por ofensas irrogadas em rede social, além de pleitear uma compensação por danos morais. Prova da conduta do réu. Fato que, embora não reconhecido como um ilícito penal pelo juízo competente, não obsta a reparação civil. Independência entre os juízos; inteligência do artigo 935 do Código Civil. Mensagens publicadas na internet que ultrapassam o direito à liberdade de expressão. Inexistência de direitos absolutos no ordenamento. Valor compensatório fixado em R$35.000,00 que não merece reforma, tendo em vista a norma do verbete 343 da súmula da jurisprudência do TJRJ.  Recurso conhecido e não provido.

APELAÇÃO 0011510-28.2021.8.19.0209

DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julg: 25/09/2024

 

 

Ementa número 8

ABUSO SEXUAL

VÍTIMA MENOR

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

OMISSÃO

DANOS MORAL E MATERIAL

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALUNO QUE SOFREU ABUSO SEXUAL NO INTERIOR DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. REPARAÇÕES  MATERIAL E MORAL.    Autor, adolescente,  na época dos fatos com 15 anos, aluno da instituição de ensino demandada, submetido a atos libidinosos no interior da instituição de ensino, por professor da matéria de teatro. Atos praticados em uma sala para onde era conduzido, juntamente com outros alunos.  Provas produzidas que demonstraram a dinâmica dos fatos narrados na peça inicial.  Omissão da instituição de ensino no cumprimento do dever de promover ambiente saudável com responsabilidade e vigilância dos alunos.  Reparação material consistente no reembolso das despesas comprovadas nos autos. Obrigação de custear o tratamento que não pode transformar se em assistência material, permanente e vitalícia. Imposição temporal para o pagamento das despesas.   Inegável o dano psicológico do aluno, tudo comprovado pelo perito do juízo, passível de reparação moral. Valor arbitrado em sede singular, contudo, que se mostrou superestimado.  Justa e jurídica sua redução a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).  A parte autora venceu qualitativamente a demanda devendo a sucumbência ser carreada na sua integralidade ao polo demandado. Honorários de 10% do total da condenação.  Provimento parcial dos recursos. Unânime.

APELAÇÃO 0289800-86.2019.8.19.0001

DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julg: 30/10/2024

 

 

Ementa número 9

PLANO DE SAÚDE

EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA

DEPENDENTE

PACIENTE COM SÍNDROME DE DOWN

NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR

DIREITO DE PERMANÊNCIA

Agravo de Instrumento. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer. Direito de permanência em plano de saúde. Recurso contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que o réu mantenha a prestação do serviço em favor da parte autora, na condição de dependente de empregado demitido sem justa causa, pelo prazo de 24 meses contados da rescisão. Prova documental que corrobora de forma suficiente, primo ictu oculi, a veracidade da alegação de que de que a 1ª autora faz jus à permanência no plano de saúde após o encerramento da relação de emprego do titular, com o direito a pretender a manutenção do vínculo após o prazo legal, haja vista a exigência de continuidade dos tratamentos médicos de que necessita. Controvérsia em exame que não se confunde com aquela veiculada no precedente vinculante catalogado na forma do Tema n. 1082/STJ (Recurso Especial n. 1.842.751/RS). Paradigma que trata do exercício abusivo do direito de a operadora denunciar unilateralmente o contrato de plano de saúde coletivo. Espécie sob análise que versa sobre a prorrogação do prazo de permanência deflagrado pelo exercício do direito potestativo à manutenção do pacto adjeto de plano de saúde após a rescisão de contrato de trabalho. Inteligência do art. 30 da Lei n. 9.656/98. Liberdade de contratar que não é absoluta, devendo ser exercida nos limites e em razão da função social dos contratos, notadamente aqueles cujos bens protegidos são a saúde e a vida dos beneficiários. Também nos casos de direito de permanência deve ser assegurada ao usuário internado ou em pleno tratamento de saúde a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica. Interpretação que mais se alinha com os parâmetros que se extraem da cláusula geral de boa fé objetiva, da segurança jurídica, da função social do contrato e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Necessidade de justa causa para a continuidade do vínculo jurídico com fundamento em motivação idônea, corroborada pela percepção de que o encerramento da cobertura pode vir a ensejar risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de vulnerabilidade. Caso concreto no qual a 1ª agravante é paciente portadora de Síndrome de Down (CID10 | Q90.0), cujo diagnóstico congloba agravos cardíacos, respiratórios, cognitvos e motores, ensejando acompanhamento multidisciplinar na forma dos laudos médicos encartados com a inicial. Prefixação de um termo final para a permanência no plano de saúde que pode vir a expor a criança aos riscos inerentes às patologias que integram seu quadro clínico. Reforma da decisão. Parcial provimento do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0058253-39.2024.8.19.0000

NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 25/11/2024

 

Ementa número 10

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

GUARDA MUNICIPAL

ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS

COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS

DOLO ESPECÍFICO

AUSÊNCIA

PROVIMENTO DO RECURSO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE DOIS CARGOS DE GUARDA MUNICIPAL NOS MUNICÍPIOS DE MACAÉ E CASIMIRO DE ABREU. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. TRABALHO EXERCIDO EM REGIME DE PLANTÃO NOS DOIS MUNICÍPIOS. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA.  O apelante interpôs recurso contra a sentença que julgou procedente o pedido da ação civil pública, condenando o à restituição integral dos valores percebidos indevidamente durante o período da acumulação, à suspensão dos direitos políticos por 14 anos e à proibição de contratar com o poder público pelo mesmo prazo. Em preliminares, o recorrente alegou a ausência de legitimidade ativa do Ministério Público, a inadequação da via eleita, cerceamento de defesa e a inexistência de lesão ao patrimônio público. Legitimidade do Parquet para promover a ação, bem como a adequação da Ação Civil Pública para tutelar interesses difusos e coletivos. O direito de defesa garantido, uma vez que a petição inicial apresentava fundamentos claros sobre os atos de improbidade.  No mérito, não restou configurado o dolo específico necessário à improbidade administrativa. Aplicação das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.  Incidência retroativa das normas benéficas. Exigências de dolo específico e de perda patrimonial efetiva. Na hipótese, embora o acúmulo de cargos seja irregular, não houve comprovação do dolo na conduta do agente e de efetiva lesão ao erário ou enriquecimento ilícito com a cumulação simultânea de emprego e cargo público de Guarda Municipal. Reforma da sentença. Conhecimento e provimento do recurso.

APELAÇÃO 0004025-54.2010.8.19.0017

TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 27/11/2024

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.