PROVIMENTO 9/2025
Estadual
Judiciário
10/02/2025
11/02/2025
DJERJ, ADM, n. 107, p. 268.
- Processo Administrativo: 06012790; Ano: 2025
Regulamenta o processamento de licenças em geral, férias, auxílios, disposição de servidor, remoção, permuta, teletrabalho e conflitos interpessoais nas unidades, e orienta os servidores em processo de adaptação, readaptação e redução da carga horária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Administração Central.
PROCESSO SEI: 2025-06012790
PROVIMENTO CGJ nº 09/2025
Regulamenta o processamento de licenças em geral, férias, auxílios, disposição de servidor, remoção, permuta, teletrabalho e conflitos interpessoais nas unidades, e orienta os servidores em processo de adaptação, readaptação e redução da carga horária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Administração Central
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 2º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial.
CONSIDERANDO que cabe aos Núcleos Regionais da Corregedoria Geral da Justiça (NURs), vinculados diretamente ao Gabinete dos Juízes Auxiliares, o exercício das atividades de administração de pessoal e fiscalização da primeira instância do Poder Judiciário, apoiar a gestão das serventias judiciais, observada as diretrizes da Administração Central;
CONSIDERANDO que cabe, também, aos NURs receber, protocolizar e expedir processos e expedientes relativos ao Núcleo Regional, representar, no âmbito de sua competência, as Diretorias Gerais do Poder Judiciário na implementação e manutenção das respectivas atividades pertinentes a cada uma delas, orientar os servidores em processo de adaptação, readaptação, redução de carga horária, licença médica, licença aleitamento, licença maternidade, licença paternidade, auxílios, disposição de servidor, remoção, permuta e conflitos interpessoais nas unidades, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Administração Central e controlar frequência, férias e licenças de servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de se determinar o âmbito de atuação dos NUR'S na gestão de pessoas;
CONSIDERANDO o que restou decidido nos autos do processo SEI nº 2025-06012790
RESOLVE:
PARTE GERAL
Art. 1º Cabe aos NURs, em relação aos seus respetivos servidores, e aos lotados no Gabinete do Juízo, no que couber, excetuando aqueles de responsabilidade da Divisão de Administração de Pessoal da Corregedoria, instruir e processar os pedidos de teletrabalho, auxílios, disposição de servidor, remoção, permuta e conflitos interpessoais nas unidades, inclusive registrando no sistema as lotações alteradas, bem como, orientar, instruir e processar os pedidos de licenças em geral, adaptação, readaptação e redução da carga horária, anotação de elogio, averbação de diploma, atualização cadastral, anotação de plantão judicial e ação social, convocação de servidor para o Tribunal Regional Eleitoral Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Corregedoria Geral da Justiça (TRE), inclusão e exclusão de dependente e regularizar as inconsistências de frequência, tudo em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Administração Central.
Art. 2º Os trabalhos em Regime Especial de Teletrabalho Externo (RETE), Regime Especial de Teletrabalho Externo Parcial (RETE Parcial), RETD, este último suspenso por prazo indeterminado, conforme art. 1º do Provimento 19/2022, os auxílios a que se referem os Provimentos 40/2015 e 37/2016 e as permutas e as remoções internas estão dispensadas de serem remetidas ao Corregedor para ratificação. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 66, de 25/09/2024)
§1º - As remoções e permutas externas entre os NURs devem seguir no mesmo processo SEI, completamente instruídas com dados de lotação e metas das serventias, devendo apenas as remoções serem remetidas para ratificação do Corregedor Geral da Justiça ao final do processo, devendo o Juiz Dirigente do NUR de destino assinar as respectivas portarias. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 66, de 25/09/2024)
§2º - Excetuam-se da regra contida no caput deste artigo os casos de permutas e remoções internas em que houver objeção expressa por parte do juiz cedente; (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 66, de 25/09/2024).
§3º - Deverão ser encaminhados para ratificação do Corregedor-Geral da Justiça, excetuando-se igualmente da regra do caput, os casos em que a solicitação de movimentação do servidor se der com identidade de Magistrado requerente e cedente. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 66, de 25/09/2024)
Art. 3º Os processos de licenças que não se revestem, em qualquer ato, de caráter discricionário e de conveniência da Administração devem se iniciar e se encerrar dentro do próprio NUR, ou da Diretoria Geral de Planejamento e Administração de Pessoal, conforme o vínculo do servidor requerente.
Art. 4º. Os processos de licença e afastamentos que tenham caráter discricionário e de conveniência da Administração observarão as seguintes políticas de gestão de pessoas:
a. Licenças prêmio sem que o servidor objetive sua aposentadoria após a licença só poderão ser deferidas em casos excepcionalíssimos, cujo deferimento pelo juiz do NUR ou pelo Chefe imediato, em caso de servidor da área administrativa, deverá ser devidamente justificado, e por no máximo 30 dias, observando o interstício de um ano, e somente após a ratificação pelo Corregedor-Geral;
b. Licenças prêmio em que o servidor objetive sua aposentadoria após a licença só poderão ser deferidas por até 180 dias no máximo a critério do Juiz do NUR ou chefia imediata, no caso de servidores administrativos, observado o quantitativo de lotação da serventia ou unidade administrativa, não necessitando da ratificação pelo Corregedor, exceto em razão de inconformismo do servidor;
c. Licenças para trato de interesses particulares só poderão ser deferidas em casos excepcionalíssimos, cujo deferimento pelo juiz do NUR ou pelo Chefe imediato, em caso de servidor da área administrativa, deverá ser devidamente justificado, e somente após a ratificação pelo Corregedor-Geral;
d. Licença para acompanhar cônjuge será deferida pelo NUR, sem necessidade de ratificação, quando o cônjuge for militar, servidor da Administração direta ou indireta, for servir ex officio, for exercer mandato eletivo municipal, estadual ou federal fora do Município de sua lotação, observando, preliminarmente, a possibilidade de trabalho remoto conforme interesse da Administração;
e. Afastamentos diversos que caibam à Administração, por conveniência e oportunidade, escolher as datas em que os servidores poderão se ausentar, tais como serviço prestado nas eleições ou decorrente de plantão, exemplificativamente, poderão ser compensadas a qualquer tempo, com anuência da chefia imediata e conforme a conveniência do serviço, observados os termos do Processo paradigma SEI 2022.06071072.
PARTE ESPECIAL
Dos Analistas Judiciários na especialidade Execução de Mandados - Oficial de Justiça Avaliador (OJA)
Art. 5º. As lotações originárias, as remoções, as solicitações de permuta e as designações de auxílio por prazo superior a 90 (noventa) dias, no âmbito de um mesmo NUR, e as de auxílio entre NURs, independente do prazo estipulado, dos Analistas Judiciários na especialidade Execução de Mandados, são de atribuição exclusiva do Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 6º As designações de auxílio por prazo inferior a até 90 (noventa) dias, no âmbito de um mesmo NUR, a inclusão no Núcleo Especial e a lotação dos Analistas Judiciários na especialidade Execução de Mandados, oriundos do Núcleo Especial em Unidades Executoras de Mandados, são de atribuição dos Juízes Dirigentes dos NURs e deverão ser ratificadas ao final pelo Corregedor-Geral da Justiça, nos moldes do Provimento CGJ nº 40/2015.
Do Assistente Social Judicial, do Psicólogo Judicial e do Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso
Art. 7º As lotações, as remoções, as solicitações de permuta e as designações de auxílio, dentro ou fora do NUR, independente do prazo estipulado, dos Analistas Judiciários na especialidade Psicólogo Judicial, Assistente Social Judicial e Comissários de Justiça da Infância da Juventude e do Idoso são de atribuição exclusiva do Corregedor-Geral da Justiça.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Os Analistas Judiciários na especialidade Execução de Mandados, Psicólogo Judicial, Assistente Social Judicial e Comissários de Justiça da Infância da Juventude e Idoso estarão sujeitos às normas previstas na Parte Geral deste Provimento, à exceção dos atos de lotação, de remoção, de permuta e de designação de auxílio, os quais se encontram regulamentados nos artigos 5º, 6º e 7º deste ato normativo.
Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Provimentos CGJ nº 7/2023 e 10/2023.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de de 2025.
Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.