EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 2/2025
Estadual
Judiciário
11/02/2025
12/02/2025
DJERJ, ADM, n. 108, p. 226.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 2/2025
COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
PLANO DE SAÚDE
TOXINA BOTULÍNICA
TRATAMENTO MÉDICO
RECUSA INDEVIDA
DANO MORAL
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDORA IDOSA, PORTADORA DE ESPASMO HEMIFACIAL. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO COM TOXINA BOTULÍNICA. INÉRCIA DO RÉU NA AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA, E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PARTE AUTORA COMPROVOU A SOLICITAÇÃO DO TRATAMENTO POR E MAIL, DOCUMENTO QUE NÃO FOI IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO OU DE JUSTIFICATIVA PARA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO CABIMENTO DE COBERTURA PARA O PROCEDIMENTO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC C/C, O ART. 14, §3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO, EM RAZÃO DA RECUSA INDEVIDA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERBETE SUMULAR Nº 343, DESTE TRIBUNAL. CAUSA COMUM E DE BAIXA COMPLEXIDADE, QUE NÃO JUSTIFICA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA O PERCENTUAL MÁXIMO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO 0832869-63.2023.8.19.0004
DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julg: 11/12/2024
Ementa número 2
PENSÃO POR MORTE
IMPLEMENTO
DEMORA INJUSTIFICADA
PENÚRIA FINANCEIRA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL POR RICOCHETE. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL EM RAZÃO DA PENÚRIA QUE VIVEU COM SUA GENITORA, APÓS A MORTE DE SEU PAI, EM VIRTUDE DA DEMORA INJUSTIFICADA DO IMPLEMENTO DA PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS DUAS PARTES. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. AUTOR QUE FEZ CONSTAR COMO CAUSA DE PEDIR DO PLEITO INDENIZATÓRIO AS DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE VIVEU AO LONGO DE QUATRO ANOS, BEM COMO, A HUMILHAÇÃO DE TER QUE RECORRER A PARENTES E AMIGOS PARA FINANCIAR O TRATAMENTO DE CÂNCER DE SUA GENITORA, POR CONTA DA DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE A QUE SUA MÃE TINHA DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO, MAJORADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, PARA ADEQUAÇÃO DA REPERCUSSÃO DOS FATOS NA VIDA DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0058377-87.2022.8.19.0001
TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julg: 04/09/2024
Ementa número 3
CONCURSO PÚBLICO
AGENESIA TESTICULAR
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM EXAME DE SAÚDE. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGENESIA TESTICULAR (ALTERAÇÃO ANATÔMICA QUE CONSISTE NA AUSÊNCIA OU DESENVOLVIMENTO INCOMPLETO DE UM DOS TESTÍCULOS). SENTENÇA QUE INICIALMENTE ENFRENTOU PREJUDICIAL DE MÉRITO E DECRETOU A PRESCRIÇÃO. OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INFORMOU O EMBARGANTE A CRONOLOGIA DOS FATOS: CONCURSO SE DEU EM 2010; AVALIAÇÃO MÉDICA DECLARANDO A INAPTIDÃO SE DEU EM 7/8/2013. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO DE DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA, OBSERVADA A PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. NOVA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECONHECEU ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANDO DIZ QUE NÃO CONSTA NA INICIAL OU EM NENHUMA OUTRA PEÇA A DATA DA EXCLUSÃO DO AUTOR. RECONHECEU O MAGISTRADO ERRO MATERIAL AO NÃO ATENTAR QUE ENTRE A DATA DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DA ELIMINAÇÃO DO AUTOR E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO OCORREU O QUINQUÍDIO PRESCRICIONAL. SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SEGUIU ORIENTAÇÃO DO STJ E AFIRMOU A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO SER FEITO PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE EM PERÍCIA MÉDICA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO AUTOR PARA QUE PROSSIGA NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO, ATENTANDO SE AO TEMA 454 DO STF. AFASTADO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE DECLAROU NULO O ATO ADMINISTRATIVO, CONDENANDO O RÉU A INCLUIR O AUTOR NO CONCURSO, OBJETO DA LIDE NO PRÓXIMO CURSO DE FORMAÇÃO, RESERVANDO SE VAGA ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO. APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E NO MÉRITO, JULGAR TODOS OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CORRETA QUE NÃO DEVE SER MODIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0051725-30.2017.8.19.0001
QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julg: 19/09/2024
Ementa número 4
CASA DE REPOUSO
QUEDA DE PESSOA IDOSA
FALECIMENTO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CASA DE REPOUSO. FALECIMENTO DE IDOSA APÓS ACIDENTE DENTRO DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA E RICOCHETE CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ. 1. Trata se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão do falecimento de idosa, em casa de repouso, estabelecimento da parte ré, posteriormente à queda de cadeira de rodas. 2. Sentença procedente que condenou a ré ao pagamento de danos materiais e morais. 3. É aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, estando as partes litigantes escudadas pelo conceito de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. 4. O conjunto probatório colhido nos autos demonstra o alegado na inicial. 5. Idosa, pessoa debilitada com quase 90 anos, possuía dificuldade de locomoção, alzheimer e outras patologias e apresentava evidente condição de fragilidade, a ensejar o cuidado devido pela ré. 6. Falha na prestação do serviço pela ré, fazendo jus a parte autora à indenização pleiteada. 7. Dano material comprovado. 8. Dano moral in re ipsa e ricochete configurado. 9. Majoração do quantum fixado a título de indenização por dano moral para cada autor, observada a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. 10. Majoração em sede recursal dos honorários advocatícios impostos à ré. 11. Provimento do recurso dos autores. 12. Desprovimento do apelo da ré.
APELAÇÃO 0012950-25.2022.8.19.0209
OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julg: 05/11/2024
Ementa número 5
PLANO DE SAÚDE
CIRURGIA PLÁSTICA MAL SUCEDIDA
MÉDICO CREDENCIADO
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
CUMULAÇÃO DE DANOS MORAL E ESTÉTICO
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. MAMOPLASTIA REDUTORA E LABIOPLASTIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por paciente contra médica, hospital e plano de saúde, em razão de deformidades e perda de sensibilidade decorrentes de cirurgia plástica para mamoplastia redutora e labioplastia. A autora, usuária do plano de saúde, realizou o procedimento com a segunda ré, médica credenciada pelo plano, no terceiro réu. Alegou falhas no resultado das cirurgias, ocasionando dano estético e moral, e pleiteou indenização, além de valores para uma nova cirurgia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o plano de saúde possui responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da cirurgia malsucedida; (ii) determinar se houve falha na prestação dos serviços médicos pela profissional responsável pela cirurgia; (iii) estabelecer o valor adequado para a indenização por danos morais e materiais, incluindo a necessidade de uma nova cirurgia. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do plano de saúde é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, sendo solidária pela falha no serviço prestado pela médica credenciada, diante da relação de consumo estabelecida. A médica, ao realizar cirurgia estética, assume obrigação de resultado, conforme jurisprudência do STJ, e, comprovado o resultado insatisfatório das cirurgias, caracteriza se o descumprimento dessa obrigação. O laudo pericial confirmou o insucesso do procedimento cirúrgico, apontando deformidades e assimetrias nas mamas e pequenos lábios, o que configura dano estético. A indenização por danos morais foi fixada em valor razoável e proporcional aos prejuízos suportados pela autora, e a responsabilidade do plano de saúde e da médica foi mantida. A condenação ao custeio de uma nova cirurgia plástica nas mamas e labioplastia foi determinada, sendo os valores a serem apurados em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do plano de saúde e da médica desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: O plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de cirurgia estética malsucedida realizada por médica credenciada. A médica, ao realizar cirurgia estética, assume obrigação de resultado, sendo responsável por danos decorrentes de falha na obtenção do resultado satisfatório. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela parte. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927.
APELAÇÃO 0011418-05.2020.8.19.0203
NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julg: 25/11/2024
Ementa número 6
PROFESSOR MUNICIPAL
FÉRIAS ADICIONAIS
PREVISÃO LEGAL
TERÇO CONSTITUCIONAL
INCIDÊNCIA
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS
Ementa: Apelações cíveis. Direito Administrativo. Servidor Público. Ação com pedido de declaração de direito ao gozo de 15 dias adicionais de férias previstos na legislação do Município de Itaperuna para os profissionais do magistério, bem como pagamento dos atrasados com o terço constitucional. Sentença de parcial procedência do pedido. Irresignação dos litigantes. Preliminar de coisa julgada em razão de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais da Educação SEPE. Rejeição. Mérito. Professores do Município que têm direito a 15 dias adicionais de férias por ano, além dos 30 dias previstos na Constituição da República, como disposto no art. 27, VI, parágrafos 2º e 3º da Lei Municipal nº 111/77. Adicional de um terço que é devido sobre os 45 dias de férias, já que a Constituição da República ao assegurar tal direito (art. 7º), não estipula nenhuma limitação temporal, não podendo fazê lo Administrador Público para limitar a percepção ao período de 30 dias. Conjunto probatório no sentido de que a autora só usufruiu de 30 dias de férias anuais, não podendo ser acolhido o argumento de que a palavra "recesso" tenha sido empregada de forma não técnica. Ademais, da Lei Municipal nº 111/77 deflui que a natureza dos institutos férias escolares e recesso são distintas. Períodos de 15 dias não gozados que devem ser pagos à servidora. Precedentes. Desprovimento do primeiro recurso. Provimento do segundo.
APELAÇÃO 0004632-20.2022.8.19.0026
OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julg: 14/11/2024
Ementa número 7
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA
BLOQUEIO
CONVENÇÃO CONDOMINIAL REGISTRADA NO R.G.I
EXIGÊNCIA
DESCABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO PELO BANCO RÉU POR EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL REGISTRADA NO RGI. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. A PARTE AUTORA TROUXE AOS AUTOS, CONFORME A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 373, INCISO I DO CPC, NOTADAMENTE, A ATA DE ELEIÇÃO DO SÍNDICO E PROVAS DA SUSPENSÃO DA CONTA. RÉU QUE, QUANDO DA ABERTURA DA CONTA ANALISOU TODOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, ENTENDENDO OS COMO NECESSÁRIO PARA FIRMAR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL, UMA VEZ QUE A CONTA BANCÁRIA JÁ SE ENCONTRA ABERTA, ESTA PODE SER MOVIMENTADA PELO REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR QUE É O SÍNDICO ELEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1324 E 1333, DO CÓDIGO CIVIL. DIANTE DA APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DA ATA DA ASSEMBLEIA, QUE ELEGEU O SÍNDICO DO CONDOMÍNIO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO PODERIA TER BLOQUEADO A CONTA BANCÁRIA. A FALTA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO NO RGI NÃO IMPEDE QUE O CONDOMÍNIO SEJA ADMINISTRADO POR QUEM DE DIREITO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, REVELANDO SE CORRETA A SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DESBLOQUEASSE A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. CONTUDO, MERECE REFORMA A REFERIDA DECISÃO NO QUE TOCA AOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. O CONDOMÍNIO EDILÍCIO É ENTE DESPERSONALIZADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM LESÃO HÁ HONRA OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO QUE MERECE SER PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIANTE DO DESPROVIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0065297-77.2022.8.19.0001
QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julg: 11/12/2024
Ementa número 8
COBRANÇA INDEVIDA
SERASA LIMPA NOME
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA
DANO MORAL
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA JUNTO AO SITE "SERASA LIMPA NOME" (PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Contratação de serviço de televisão por assinatura. Instalação de equipamento para prestação do serviço não concluída. Serviço nunca prestado. Inscrição de cobrança de dívida supostamente gerada no banco de dados "Serasa Limpa Nome". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se existe dívida; e (ii) se a inscrição de dívidas em banco de dados, "Serasa Limpa Nome", gera dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fixado como ponto controvertido se o serviço foi disponibilizado a parte autora, justificando a sua cobrança, a parte ré não se manifestou nos autos (id. 132289553). 4. O réu não juntou aos autos qualquer comprovante da prestação do serviço, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia de provar ocorrência daquela prestação, conforme dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, já que ao apelante seria impossível a produção de prova negativa do não recebimento do serviço. 5. Inscrição de dívida inexistente que prejudica o histórico do consumidor, pois acarreta uma restrição ao seu crédito por empresas que têm acesso ao cadastro. Caracterização de falha na prestação do serviço que gera o dever de indenizar. 6. Embora o cadastro relativo ao programa "Serasa Limpa Nome" não importe em cobrança pela via judicial, ou negativação do nome do consumidor, os associados dos sistemas de informações têm acesso ao banco de dados, pois se trata de um programa de renegociação de dívidas com empresas parceiras. Logo, a manutenção de registro de dívida dificulta a vida dos usuários. 7. Acesso ao banco de dados "Serasa Limpa Nome" por qualquer empresa cadastrada que consulte o CPF do consumidor. Dano moral configurado. 8. Verba indenizatória por dano moral que se fixa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI e 14; Código de Processo Civil, arts. 341 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 710; STF, Repercussão Geral Tema 802.
APELAÇÃO 0835592-40.2023.8.19.0203
DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julg: 12/12/2024
Ementa número 9
IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA
DÉBITO CONDOMINIAL
PERÍODO POSTERIOR À ARREMATAÇÃO
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A DÍVIDA CONDOMINIAL CONSTITUI OBRIGAÇÃO PROPTER REM, RESPONDENDO O ARREMATANTE PELOS DÉBITOS CONSTITUÍDOS A PARTIR DA CONCLUSÃO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, AINDA QUE NÃO IMITIDO NA POSSE DO BEM E NÃO FORMALIZADO O REGISTRO IMOBILIÁRIO, UMA VEZ QUE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS DECORREM DE RELAÇÕES JURÍDICAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO E QUE, POR ISSO, NÃO LHE PODEM SER IMPOSTAS. CONTINÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO MOVIDA EM FACE DOS ANTIGOS TITULARES DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL (PROCESSO Nº 0002745-46.2016.8.19.0209) QUE NÃO SE VERIFICA. PERÍODO POSTERIOR À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL NÃO CONTEMPLADO NA PLANILHA DE DÉBITO CONDOMINIAL EXIGIDO NAQUELES AUTOS. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO 0819675-60.2023.8.19.0209
DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julg: 12/12/2024
Ementa número 10
SEGURO DE VEÍCULO
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO
USO DE ÁLCOOL
ESTADO DE EMBRIAGUEZ
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
Apelação. Contrato de proteção veicular. Negativa de cobertura securitária. Sentença de improcedência com base no agravamento do risco pelo autor. Laudo pericial que diverge de documento produzido unilateralmente pela ré e indica que o condutor manteve velocidade média baixa durante todo o percurso, com exceção dos últimos metros antes do acidente. Verossímil a alegação do autor no sentido de que perdeu o controle do veículo em razão de cansaço após jornada noturna de trabalho, não tendo a ré produzido prova em sentido contrário. Embriaguez do segurado pautada em boletim de atendimento médico com indicação genérica de "uso de álcool" que não se mostra suficiente para atestar estado de embriaguez, tampouco para caracterizar o nexo de causalidade da suposta embriaguez com o acidente. Precedentes do TJRJ. Ausência de comprovação do agravamento intencional do risco. Indenização securitária devida. Dano material decorrente dos gastos com os reparos nos veículos de terceiros envolvidos no acidente não demonstrado. Danos morais configurados. Verba indenizatória que deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Precedentes do TJRJ. Reforma da sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
APELAÇÃO 0829997-76.2022.8.19.0209
DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 04/12/2024
Ementa número 11
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0
DESCABIMENTO
FACULDADE DA PARTE AUTORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE PELOS ENTES PÚBLICOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. RESOLUÇÕES 385/2021 E 345/2020, DO CNJ. FACULDADE DA PARTE AUTORA. 1. Cinge se a controvérsia ao declínio da competência em prol do 3° Núcleo de Justiça 4.0. em demanda que versa sobre pedido de fornecimento de medicamentos aos entes públicos. 2. Necessidade de apreciação da matéria, considerando a utilidade da medida, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada do rol do art.1015, do CPC. 3. Decisão que declinou a competência em favor do 3º Núcleo de Justiça 4.0, relativa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a despeito de oposição expressa da autora, na peça inicial. 4. Resolução 385 de 06/04/2021 do CNJ: "Art. 2º A escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação." 5. Resolução 345 de 09/10/2020 do CNJ: "Art.3º A escolha pelo Juízo 100% digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor se a essa opção até o momento da contestação." 6. Reforma da decisão para manter a competência da 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá. PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-0061230 04.2024.8.19.0000
DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julg: 12/12/2024
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.