ATO EXECUTIVO 33/2025
Estadual
Judiciário
18/02/2025
19/02/2025
DJERJ, ADM, n. 113, p. 2.
Resolve delegar à juíza auxiliar da presidência as competências que menciona.
ATO EXECUTIVO Nº 33/2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR RICARDO COUTO DE CASTRO, no exercício de suas atribuições legais, especialmente as do artigo 28, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO que a delegação de competência é técnica de gestão prevista no Decreto Lei nº 200/67 (arts. 11 e 12), havendo autorização expressa para delegação de que trata este Ato, no art. 4º do Anexo LVIII da Resolução TJ/OE nº 3/2025;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento e a expansão das atividades do Poder Judiciário Fluminense têm cumulado de encargos o Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de seu Chefe e exclusivo ordenador de despesas;
CONSIDERANDO que a delegação de competências na esfera da gestão deste Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro tem propiciado considerável ganho de celeridade na tramitação processual administrativa;
R E S O L V E:
Art.1º. Delegar à Juíza de Direito Daniela Ferro Affonso, Juíza Auxiliar da Presidência, sem prejuízo de suas atribuições, as seguintes competências:
I - autorizar a movimentação das contas judiciais vinculadas ao Regime Especial de Pagamentos de Precatórios, de titularidade dos Municípios e do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 62/2009;
II - determinar a anotação das preferências constitucionais;
III - determinar a baixa ao juízo de origem em virtude de petição das partes ou parecer do setor de conferência de cálculos desta Presidência;
IV - prolatar despachos de mero expediente concernente à regularização da capacidade das partes e postulatória;
V - decidir as impugnações apresentadas pela Fazenda Pública;
VI - decidir os requerimentos formulados pelos credores, com exceção daqueles referentes à compensação;
VII - assinar mandados de pagamento e comunicar ao juízo de origem a liquidação do precatório;
VIII - comunicar aos juízos diversos as transferências das quantias;
IX - processar e decidir sobre o sequestro e bloqueio do ICMS, nos termos dos artigos 20, § 1º e 66, inc. III, da Resolução nº. 303/2019, do CNJ;
X - assinar ofícios e memorandos de comunicação, mandados de pagamento e realizar penhoras online nas hipóteses de não pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV); e
XI - promover o processamento e a análise dos requerimentos de registro de cessão de créditos em precatórios.
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.