EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 2/2025
Estadual
Judiciário
18/02/2025
19/02/2025
DJERJ, ADM, n. 113, p. 55.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 2/2025
COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
ALEGAÇÃO
OBRA FOTOGRÁFICA
PUBLICAÇÃO DE MEME
CONTROVÉRSIA
IMPROCEDENTE
VOTO AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. FOTÓGRAFO PROFISSIONAL. OBRA FOTOGRÁFICA UTILIZADA POR TERCEIRO EM MEME QUE FOI REPUBLICADA PELO RÉU EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. FOTO DA CANTORA MADONNA, CAPTURADA PELO AUTOR, ENQUANTO ELA OLHAVA PELA JANELA DO HOTEL COPACANA PALACE CAPITULADA COM COMENTÁRIO HUMORÍSTICO. IMAGEM REPUBLICADA PELO RÉU EM SEU PORTAL ELETRÔNICO, JUNTAMENTE COM OUTROS MEMES. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITO AO AUTOR. No caso concreto, verifica se que o Réu não reproduziu a foto original capturada pelo autor (id 124986455), cuja obra reflete a imagem da cantora Madonna enquanto olhava pela janela do quarto do hotel em que se hospedou, em Copacabana. A publicação aqui controvertida é de um meme comentado por terceiro (@f.), que consiste na publicação de uma frase de humor ("Madonna vendo o carro do ovo passando na janela do Copacabana Palace), juntamente com parte da imagem capturada pelo autor, como se vê de fls. 06, do id 124986453. Esse meme foi publicado pelo réu, juntamente com outros, em matéria intitulada "Internautas compartilham memes sobre o show da Madonna no Brasil". O "meme" é imagem, informação ou ideia que se espalha rapidamente através da Internet, correspondendo, geralmente, à reutilização ou alteração humorística ou satírica de uma imagem por internautas em rede social. Portanto, não se pode atribuir à ré violação de qualquer direito autoral do autor, uma vez que se trata aqui de mera paródia feita por terceiro que usou parte da foto original capturada pelo autor para ilustrar o comentário jocoso. O art. 28 da Lei 9.610/98, dispõe que "Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica". Contudo, a própria lei, em seu art. 47, excepciona o direito exclusivo do autor, ao dizer que: "São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito". A toda evidência, não ficou caracterizada violação do direito do autor por ato praticado pelo réu, uma vez que respeitados os limites da paródia feita por terceira pessoa e utilizada pelo réu para ilustrar matéria jornalística. Nesse sentido, há julgado do STJ: "A paródia é forma de expressão do pensamento, é imitação cômica de composição literária, filme, música, obra qualquer, dotada de comicidade, que se utiliza do deboche e da ironia para entreter. É interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica. As paródias são permitidas e o autor da obra musical, em regra, não pode impedir a sua veiculação. Tanto que a paródia é considerada como uma limitação do direito de autor, conforme prevê o art. 47 da Lei nº 9.610/98. Assim, se respeitados os limites da paródia, não é necessária prévia autorização do autor nem enseja pagamento de indenização, não se aplicando o art. 29 da Lei nº 9.610/98. Vale ressaltar, por fim, que não há, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que imponha, quando do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária." (STJ. 3ª Turma. REsp 1967264 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022). Pelo exposto, dá se provimento ao recurso do réu, para julgar improcedentes todos os pedidos.
RECURSO INOMINADO 0803869-16.2024.8.19.0252
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ANDREIA MAGALHAES ARAUJO - Julg: 19/12/2024
Ementa número 2
INDEFERIMENTO DA EXECUÇÃO
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO
REQUISITO INTRÍNSECO
CONCESSÃO DA ORDEM
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Mandado de Segurança n°: 0002282-35.2024.8.19.9000 Impetrante: R. DE F. L. DE M. Impetrado: XV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA/RJ V O T O Trata se de mandado de segurança contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução nos autos do processo nº 0800207-97.2024.8.19.0202, pelo descumprimento da obrigação de fazer (...retirar anotação no valor de R$ 514,91 no nome da Autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia descumprido...), tendo em vista a determinação de expedição de ofício pelo Juízo na forma da súmula nº 144 do TJRJ. Concessão da ordem. Observância do Aviso TJ/COJES, nº 17/2023. Informações prestadas pelo Juízo impetrado as fls. 43: "...que a decisão proferida teve como base o entendimento fixado na Súmula nº 144, deste Tribunal. Menciona se, ainda, a ausência de fixação, na sentença, de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, requisito intrínseco para a incidência de multa cominatória, o que a torna inexigível.". Manifestação do MP as fls. 45/47 pela não intervenção. Vejamos o que diz a respeito os enunciados 10.7 e 14.2.3, ambos do Aviso TJ/COJES, nº 17/2023: "10.7. TÉCNICA DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER Ao proferir sentença estabelecendo obrigação de fazer, deverá o magistrado fixar prazo para o seu cumprimento, estipular o valor da multa cominatória e determinar o termo inicial de sua fluência. Em caso de omissão, este será considerado o dia da intimação da sentença." "14.2.3. MULTA COMINATÓRIA NÃO INCIDÊNCIA Não incide multa cominatória nos casos em que o juízo determinar as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer. A multa já em curso será suspensa a partir da decisão que determinar as providências necessárias na forma do art. 536 do CPC/2015." Providência de ofício pelo juiz com autorização expressa no art. 536, caput, do CPC: "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.". Considerando o exposto, entendo pela aplicação dos referidos enunciados e pela concessão da ordem para permitir o prosseguimento da execução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer até a decisão que determinou a expedição de ofício, com início a partir do dia da intimação da sentença. Isto posto, CONCEDO A ORDEM para determinar o prosseguimento da execução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer até a decisão que determinou a expedição de ofício, com início a partir do dia da intimação da sentença. Sem custas. Sem honorários (súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Oficie se à autoridade apontada como coatora para ciência. Ciência ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024. Isabela Lobão dos Santos Juiz Relator
MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0002282-35.2024.8.19.9000
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ISABELA LOBAO DOS SANTOS - Julg: 08/10/2024
Ementa número 3
CRIME AMBIENTAL
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
GUARDA DOMÉSTICA
ESPÉCIES NÃO AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO
PERDÃO JUDICIAL
Processo nº 0042124-78.2020.8.19.0038 Apelante: J. C. F. F. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DELITO AMBIENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUATRO PASSÁROS DA FAUNA SILVESTRE MANTIDOS EM GAIOLAS. CRIAÇÃO DOMÉSTICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL, PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE DE REGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL, COM A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RELATÓRIO Trata se recurso em ação penal pública incondicionada ajuizada em face de J. C. F. F. incurso nas penas previstas no artigo 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605/98, isto porque, no dia 02 de setembro de 2020, por volta das 14 horas, na Rua H. A., nº XXX, C., M., RJ, o denunciado, com vontade livre e consciente, mantinha sob sua guarda 04 (quatro) gaiolas com pássaros da fauna silvestre, sendo eles 02 (dois) Saltator Similis (conhecidos como "trinca ferro") e 02 (dois) Sporophila sp (conhecidos como "coleiro pardo"), sem a devida licença e autorização da autoridade competente. Sentença, às fls.256 e ss, condenando o acusado nas sanções previstas no artigo 29, § 1º, inciso III da Lei nº 9.605/98, vale dizer, à pena de 07 (sete) meses de detenção e pagamento de 90 (noventa) dias multa, à razão mínima legal, substituída, na forma do artigo 44 CP, em 210 horas de serviço comunitário em um prazo máximo de 210 dias. Recurso de apelação acompanhado das razões, às fls. 280 e ss, forte nos argumentos da insignificância, do erro de proibição, da possibilidade do perdão judicial, em especial considerando se que as espécies apreendidas não estão ameaçadas de extinção, na forma do artigo 29 § 2º da lei 9.605/98. Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 302 e ss, no sentido de que há suficiente ofensividade e periculosidade na conduta do agente a afastar a insignificância, bem como não há erro de proibição eis que o mesmo afirma ter comprado os pássaros numa feira de Caxias, independente de documentação, mesmo vendo que um deles era anilhado. Às fls. 312 a Defensoria Pública em atuação nesta Turma reitera as razões do recurso. Às fls. 313, o Ministério Público em atuação, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Recurso próprio, tempestivo, havendo interesse recursal face a sucumbência e legitimidade eis que o recorrente foi atingido pelos efeitos da decisão atacada, merecendo o inconformismo em juízo de prelibação, ser conhecido desafiando análise do juízo de delibação. A autoria e materialidade delitiva, diante da prova produzida e do laudo acostado nos autos, restaram comprovadas, demonstrando que o acusado, livre e conscientemente, guardava e tinha em cativeiro espécies da fauna silvestre. Não há incidência da aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, independentemente da quantidade lesão ou do prejuízo ocorrido, eis que a lesão jurídica está sempre presente quando diante do descumprimento da norma penal ambiental, até porque o apelante tinha em seu poder 07 (sete) pássaros silvestres, além de armadilhas destinadas a captura de outros. Desta forma, provadas a autoria e materialidade delitiva, sendo a conduta do acusado típica, antijurídica e culpável, não havendo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, não havendo no caso, erro de proibição nem mesmo vencível. Note se que não se exige um conhecimento técnico e doutrinário da estrutura do crime, mas um conhecimento mediano da proibição, e isso é muito pouco crível que o autor do fato não tivesse. Porém, melhor sorte lhe assiste na seara do artigo 29 § 2º da lei. O artigo 29, § 2º da Lei nº 9605/98 prevê que o Juiz verificando que a espécie silvestre é de guarda doméstica, não considerada ameaçada de extinção, poderá deixar de aplicar a pena. As espécies apreendidas, não estão ameaçadas de extinção. Note se que somente às fls. 141 finalmente foi identificada a espécie do segundo par de pássaros (coleiro papa capim, sporophila caerulescens) conforme o ofício da Divisão Técnico Ambiental do IBAMA no RJ. O perdão judicial quando preenchidos os requisitos não é faculdade jurisdicional, mas sim direito subjetivo do sentenciado. Como causa de extinção de punibilidade, o perdão judicial possui balizadores legais, sem margem para discricionariedade jurisdicional. Neste giro, eram três pássaros sem informação de que os mesmos seriam espécies em extinção. A pequena quantidade, ausência de maus tratos, ao reverso, a presunção de que os pássaros estavam saudáveis e bem tratados, impõe a concessão do perdão judicial. A cultura de cativeiro de animais da fauna silvestre possui raízes sedimentadas advindas de nossos colonizadores, sendo certo que a difusão de informação sobre os malefícios da prática parece a luz a ser difundida. Não sem razão, há previsão do perdão judicial quando detectada a pequena violação de acordo com os parâmetros do tipo penal conglobante de extinção de punibilidade, que reputo preenchidos para o caso concreto. Perceba se que não nos autos menor indício de que o recorrente dedica se ao mercadejo de pássaros, o que reforça a aplicação do perdão. Confira se o teor da norma: Art. 29. Omissis § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. O documento técnico do IBAMA em seus itens 5 e 6 traz a notícia de que o estado de higidez dos pássaros era regular e que tinham características de humanização, o que, ao que parece, é um forte indicador de guarda doméstica. Ante ao exposto e sem mais delongas, voto no sentido de conhecer o recurso e dar lhe provimento para isentar o réu de pena, aplicando o perdão judicial previsto no § 2º, do artigo 29 da Lei 9.605/98, DECLARANDO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2024. Juarez Costa de Andrade Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital II Turma Recursal Criminal _____________________________________________________________________________________________________ Secretaria das Turmas Recursais Cíveis e Criminais Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina V, 1º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20021-380 Tel.: + 55 21 3133-3221
APELAÇÃO CRIMINAL 0042124-78.2020.8.19.0038
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) JUAREZ COSTA DE ANDRADE - Julg: 30/10/2024
Ementa número 4
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DE SERVIDOR
COMPANHEIRA
COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA
RECURSO DESPROVIDO
CONSELHO RECURSAL 2ª TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo nº: 0849069-57.2023.8.19.0001 Recorrente:FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA Recorrido: A. S. O. VOTO Trata se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face da sentença que julgou a lide da seguinte forma: Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de pagamento das pensões atrasadas Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, na forma dos art. 487, I do CPC, para condenar o FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a implementar, em favor da parte autora, na qualidade de companheira, o pagamento de pensão pela morte do servidor L. R. S. P.. Contrarrazões no id. 144228978 prestigiando a sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa. O réu, na contestação, somente formulou pedido genérico de provas. Conforme o próprio réu alegou na contestação, cabia à autora demonstrar o preenchimento dos requisitos para união estável, tendo a autora se desincumbido de tal ônus. De fato, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde do caso. Inexistia necessidade de produção de provas e adicionais e repita se o réu formulou pedido genérico de provas em contestação. Consequentemente, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa não possui qualquer fundamento. Passando ao mérito, a Lei Estadual nº 5.260/2008, na redação em vigor ao tempo do óbito do ex servidor, assim versava sobre o direito à pensão por morte: Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado: I o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados; (...) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado, o menor sob guarda judicial e o menor tutelado equiparam se a filho mediante declaração do segurado. § 3º Considera se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos dos artigos 1723 a 1727 do Código Civil, equiparada, para os efeitos desta Lei, ao casamento. § 4º Para a configuração da parceria homoafetiva, aplicam se no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável. § 5º A condição de dependente se verificará mediante a comprovação da existência, ao tempo do óbito do segurado, de relação de dependência econômica, que é presumida para as pessoas indicadas no inciso I, ressalvados os termos do § 2º deste artigo. (...) Art. 16. O cônjuge, o companheiro, a companheira ou o parceiro homoafetivo perdem o direito à pensão: I no caso do cônjuge, especificamente, se estiver separado judicialmente ou divorciado por ocasião do falecimento do segurado, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio; e, também, pela anulação do casamento; II em qualquer caso, encontrando se o cônjuge, o companheiro, a companheira ou o parceiro homoafetivo separado(a) de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo. No caso em apreço, resta suficientemente demonstrada a existência de união estável entre a autora e o falecido servidor, sendo que tal união perdurou até a data da morte deste. Foram apresentadas diversas fotos da autora com o de cujus (ids. 144228987, 144228989, 144228991, 144231710, 144231711 e 54921810), vários comprovantes de transferências bancárias entre os dois, contrato de locação em que ambos constam como inquilino (id. 54918395), declaração de que a autora acompanhou o réu em consulta médica (id. 54919387), comprovação de que a autora era segurada do de cujus em loja de maçonaria (id. 54920568). Não há que se exigir prova de dependência econômica entre a autora e o servidor falecido, pois a própria lei previdenciária estadual estatui que a dependência econômica é presumida entre companheiros, homoafetivos ou não (art. 14, I e § 5º, da Lei nº 5.260/2008). Nos termos do art. 374, IV, do CPC, não dependem de prova os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Por conseguinte, a parte autora faz jus à implementação do benefício da pensão pela morte do servidor nominado nos autos. Por estas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de improcedência. Sem custas, diante da isenção legal. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024 LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0849069-57.2023.8.19.0001
Segunda Turma Recursal Fazendária
Juiz(a) LUCIANA SANTOS TEIXEIRA - Julg: 21/12/2024
Ementa número 5
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMO PARTE PROCESSUAL
TEMA 1002 STF
PAGAMENTO DEVIDO
Recurso Inominado nº: 0166427-91.2014.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: J. B. D. (CEJUR) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EXERCIDO. REFORMA DA DECISÃO COLEGIADA. TEMA 1002 STF. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Trata se de determinação da 3ª Vice Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para exercício do Juízo de retratação, diante do Tema 1002 do STF. Trata se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro que por unanimidade de votos, manteve a sentença proferida, sem condenar o recorrente aos honorários em razão do verbete 421 da súmula do STJ. Embargos de Declaração pelo recorrido às fls. 171/193. Voto às fls. 196/198 rejeitando os embargos. Recurso Extraordinário interposto às fls. 200/229. Decisão determinando o sobrestamento do feito pela 3ª. Vice Presidencia (fls. 247/248). Remessa dos autos pela 3ª. Vice Presidência no intuito de que seja avaliada pela Turma Recursal a necessidade de juízo de retratação nos autos em referência, em estrita observância ao artigo 1030, II do Código de Processo Civil, à luz do Tema nº 339 do STF, nos termos da fundamentação. É o relatório. Passo ao voto. Diante da decisão prolatada pela Terceira Vice Presidência passo a análise do Juízo de retratação na forma do que dispõe o art. 1.030, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Discute se nestes autos acerca da possibilidade de pagamento de honorários de sucumbência a favor da Defensoria Pública em processos no qual o Estado do Rio de Janeiro é parte. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.140.005/RJ, sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." O tema foi assim decidido: DV.( A / S ) : THABATA SOUTO CASTANHO DE CARVALHO A M. CURIAE . : ESTADO DE SERGIPE ADV.( A / S ) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SERGIPE A M. CURIAE . : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ ADV.( A / S ) : DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estadomembro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200 2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C270 FA64 3D5D 802E e senha 09D5 4EB6 3804 E06C Supremo Tribunal Federal RE 1140005 / RJ FRANCISCO ADV.( A / S ) : THABATA SOUTO CASTANHO DE CARVALHO A M. CURIAE . : ESTADO DE SERGIPE ADV.( A / S ) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SERGIPE A M. CURIAE . : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ ADV.( A / S ) : DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estadomembro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200 2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C270 FA64 3D5D 802E e senha 09D5 4EB6 3804 E06C Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 42 Ementa e Acórdão RE 1140005 / RJ estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". No caso dos autos, o acórdão recorrido está em descompasso com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em seu Tema no 1002. Assim, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com o ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para condenar o réu (Estado do Rio de Janeiro) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR DPGE, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante o disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Diante da presente decisão, após certificado, encaminhe se o processo eletrônico à Terceira Vice Presidência. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
RECURSO INOMINADO 0166427-91.2014.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA - Julg: 07/10/2024
Ementa número 6
PEDIDO DE BUSCA DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS
SISTEMA RENAJUD E INFOJUD
EMPRESA EM EXECUÇÃO
INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO
CONCESSÃO DA ORDEM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL 1ª TURMA RECURSAL R Processo nº: 0003144-06.2024.8.19.9000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTES: J. S. M. e A. F. Trata se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por J. S. M. e A. F., onde se insurgem contra decisão proferida no bojo do processo nº 0804285-53.2023.8.19.0208, em trâmite perante o 12º Juizado Especial Cível da Regional do Meier, a qual, durante a fase de execução, indeferiu os pedidos de busca de informações do patrimônio da empresa executada junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como de inclusão desta nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 771, cumulado com o artigo 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não haviam sido esgotados todos os meios para satisfação do crédito, e, ainda, que o rito do Juizado Especial Cível não comportaria dilações para tentativa de localização de bens do réu. Ressalta o "mandamus", outrossim, que a decisão combatida subverte o ordenamento jurídico e as próprias razões que a fundamentam, porquanto impõe procedimento menos seguro, menos célere e menos efetivo à obtenção da prestação jurisdicional, contrariando o próprio artigo 2º, da Lei 9.099/95, sendo acrescentado que as medidas pleiteadas prestigiam a celeridade e efetividade processuais. Prestadas informações pela autoridade impetrada, esta ratifica o teor da decisão ora combatida (vide fls. 32/35). Manifestação do Parquet às fls. 37/39, deixando de oficiar no feito. É o relatório. Certo é, que, na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual. Ademais, para a proteção prevista no artigo 1°, da Lei 12.016/2009 e artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, impõe se a existência de direito líquido e certo, o qual, "in casu", inegavelmente são os impetrantes possuidores. Isso porque, apesar da celeridade processual ser princípio inafastável do sistema de Juizados Especiais, não pode ser fundamento para afastar o direito dos exequentes, ora impetrantes, à satisfação dos seus créditos, não se olvidando que as consultas requeridas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD configuram atos corriqueiros no processo judicial, e formas de se averiguar a existência de patrimônio da parte executada. Acrescente se, por relevante, que o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a inclusão nos cadastros restritivos, via SERASAJUD, na forma do artigo 771, cumulado com o artigo 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil, além de independer de exaurimento dos meios executivos, deve ser efetivada judicialmente ainda que o próprio credor possa buscá la pela via extrajudicial (REsp nº 1.812.449 SC. Rel. Min. Og. Fernandes. Sistemática dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, VOTO PELA CONCESSÃO DA ORDEM, para determinar que o Juízo de origem realize as pesquisas solicitadas pelos exequentes, ora impetrantes, no bojo do processo já acima explicitado, através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, na busca de eventuais bens em nome da parte executada, bem como proceda à inclusão de tal parte nos cadastros restritivos, via SERASAJUD, na forma do artigo 771, cumulado com o artigo 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do artigo 55, "caput", da Lei nº 9099/95, interpretado, "in casu", "a contrario senso" e sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 512, do Excelso Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem se os interessados. Oficie se ao Juízo impetrado. Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024. MAURICIO MAGNUS Juiz Relator
MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0003144-06.2024.8.19.9000
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MAURICIO MAGNUS - Julg: 28/11/2024
Ementa número 7
DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM HABILITAÇÃO
PERIGO DE DANO CONCRETO
MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0007742-41.2023.8.19.0204 Apelante: E. F. M. De S. Apelado: Ministério Público Relatora: Dra. Nearis dos S. Carvalho Arce APELAÇÃO ARTIGO 309 DO CTB SENTENÇA CONDENATÓRIA REVELIA PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PERIGO DE DANO CONCRETO EVIDENCIADO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RELATÓRIO Cuida se de Apelação interposta pela defesa para que seja reformada a sentença proferida pela juíza titular do XVII Juizado Especial Criminal da comarca da Capital Regional de Bangu, em que foi condenado o réu como incurso nas penas do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir veículo automotor, em via pública, sem habilitação, gerando perigo de dano), e fixada a pena de multa em 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo cada. Denúncia à fl. 03/05. Termo Circunstanciado às fls. 07/10, aditado às fls. 17/20. Boletim de Registro de Acidente de Trânsito às fls. 13/14. Ofício do DETRAN RJ à fl. 62 informando que o réu E. F. M. DE S. não figura como habilitado em seus arquivos. FAC do réu às fls. 75/79. Sentença de fl. 99 declarou extinta a punibilidade do réu em relação ao crime previsto no art. 330 do Código Penal, em decorrência da prescrição, considerando a menoridade relativa à época dos fatos. Proposta de Transação Penal oferecida pelo MP às fls. 112/113. Assentada de Audiência Preliminar à fl. 136, a que o réu não compareceu, embora intimado. Audiência de instrução e julgamento realizada em 14 de maio de 2024, conforme assentada de fls. 186/190, na qual o Ministério Público deixou de oferecer propostas de transação penal e suspensão condicional do processo, ante a ausência do acusado. A defesa apresentou defesa prévia. A magistrada proferiu decisão de recebimento de denúncia, decretando a revelia. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas e, em alegações finais o MP requereu a condenação nos termos da denúncia, enquanto a defesa requereu vista para a apresentação de memoriais; o que foi deferido. Alegações finais defensivas às fls. 200/203, sustentando a absorção do delito previsto no artigo 309 pelo previsto no artigo 303, ambos do CTB; sendo que não houve representação das vítimas em relação ao delito previsto no art. 303, razão pela qual o réu não foi denunciado por este fato. Assim, requereu a reconsideração da decisão que recebeu a denúncia, rejeitando se a exordial, ou, de forma alternativa, a absolvição do acusado. Sentença condenatória às fls. 205/211, em que foi fixada a pena de multa em 10 (dez) dias multa. A defesa interpôs recurso de apelação, conforme fls. 234/239 em que reiterou os argumentos expendidos em alegações finais e prequestionou eventual violação aos princípios e garantias do devido processo legal e da consunção (artigo 5º, LIV e LV, da CRFB), bem como às regras contidas nos artigos 303, 302, § 1º, I, e 309, do CTB, e no artigo 24 do Código de Processo Penal. Contrarrazões ministeriais às fls. 251/255, sustentando a inexistência de nulidade e a robustez do conjunto probatório, pugnando pelo desprovimento ao recurso. Manifestação da Defensoria Pública junto à Turma Recursal à fl. 261, em que ratificou as razões recursais de fls. 234/239 Manifestação do órgão ministerial junto à Segunda Turma Recursal à fl. 262, pelo desprovimento do apelo, ratificando as contrarrazões de fls. 251/255. VOTO Presentes os requisitos para sua regular interposição, o recurso deve ser conhecido. Não foram arguidas preliminares, de forma que passo ao mérito. Quanto à tese defensiva de absorção do crime de direção sem habilitação (artigo 309 do CTB) pelo delito de lesão corporal culposa praticado na direção de veículo automotor (artigo 303 do CTB), esta foi devidamente apreciada pela magistrada de primeiro grau, que a afastou. De fato, tratam se de delitos independentes, de forma que o crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro subsiste em que pese a vítima direta da lesão corporal não ter representado criminalmente em face do réu. O tipo penal do artigo 309 visa a proteger toda a coletividade e não somente a vítima direta. Nesse sentido, vale transcrever: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ART. 303 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO CTB IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em função do princípio da consunção, um tipo descarta outro porque consome ou exaure o seu conteúdo proibitivo, isto é, porque há um fechamento material. É um caso de consunção o do fato posterior que resulta consumido pelo delito prévio" (Eugênio Raúl Zaffaroni, in Manual de Direito Penal Brasileiro V.1, 7ª ed. rev. e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, págs. 628 629) [...] Hipótese em que, reconhecida a autonomia dos desígnios do recorrente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pela norma penal, evidencia se a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro" (RHC 61.464/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 30/5/2018). 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior rechaça a aplicação do princípio da consunção entre os tipos penais previstos nos arts. 303 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (lesão corporal na direção de veículo e dirigir veículo sem a devida habilitação), por tutelarem bens jurídicos diversos e não guardarem relação de crime meio e crime fim entre si. 3. Agravo Regimental desprovido". (AgRg no RHC n. 117.454/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 2/12/2019.) "PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 303 E 309, AMBOS DO CTB. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PRIMEIRO. CONDENAÇÃO DA SEGUNDA CONDUTA DENUNCIADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Em função do princípio da consunção, um tipo descarta outro porque consome ou exaure o seu conteúdo proibitivo, isto é, porque há um fechamento material. É um caso de consunção o do fato posterior que resulta consumido pelo delito prévio" (Eugênio Raúl Zaffaroni, in Manual de Direito Penal Brasileiro V. 1, 7ª ed. rev. e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, págs. 628 629) 2. No caso em exame, o Tribunal de origem rechaçou o pleito de reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos lesão corporal (art. 303 do CTB) e dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB), não vislumbrando relação de exaurimento de conteúdo proibitivo da norma. 3. Hipótese em que, reconhecida a autonomia dos desígnios do recorrente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pela norma penal, evidencia se a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro e o reconhecimento da atipicidade do segundo frente a extinção da punibilidade do primeiro, como ocorrido na espécie em exame. 4. Recurso desprovido". (RHC n. 61.464/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.) No tocante ao conjunto probatório, este se apresenta firme e coetente, apto a comprovar a ocorrência dos fatos em conformidade com a denúncia, restando a materialidade e a autoria evidenciadas pela prova oral carreada aos autos. Os depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, constituem elementos probatórios aptos e suficientes para demonstrar os fatos descritos na denúncia, senão vejamos. A testemunha J. L. N. D. afirmou que estava seguindo, o réu veio e colidiu na traseira da minha do depoente. Chapou na traseira da moto. Embora não tenha a visibilidade total, declarou que o réu colidiu. Sentiu que estava vindo algo muito rápido atrás e bateu. (...) A testemunha ficou ferida, não sabendo se o réu ficou, mas que ficou mais. (...) Falou com o réu na Delegacia. Ficou um pouco nervoso. Caiu para um lado e ele para outro (...). A testemunha G. da S. S., que ocupava a garupa da motocicleta, declarou que estava em casa e esse rapaz, o F., mandou mensagem. Ele é mototáxi. O depoente pediu a ele para levá lo na casa de sua namorada. Bateram de frente com a viatura e abriram fuga. Começaram a sair, fugir deles. Não falou nada. Foi à toa. Não estavam com nada. (...) Querendo fugir da polícia, para não ser enquadrado por nada, por uma covardia, resolveram fugir, mas a moto dele é boa, é até mototáxi. A moto estava sem placa e ele também não tem habilitação, por isso não quis parar. Era por volta das 07 horas da noite. Não bateram na viatura não, a viatura veio de frente. A viatura veio e ele começou a acelerar. Ele não estava querendo costurar, estava só fugindo dos policiais. O policial militar F. C., que participou da ocorrência, declarou que o acusado se assustou com os policiais; que foram atrás dele; ele empreendeu fuga, manobrou a moto, com velocidade; costurando o trânsito, ziguezagueando com a moto; que ele não esclareceu porque fez isso; que a moto era boa; que ele estava sem habilitação; (...) que foi uma distância boa, razoável, deve ter dado uns dois quarteirões; que estava com o barbudinho, o mais magrinho, na garupa; que acha que eles estavam indo parar... que não se recorda se estava com o colete mototáxi; que o trânsito estava razoável, era cedo, umas dez e pouquinho da noite; que ele foi cortando os veículos, até colidir com a outra moto; que ele não falou nada quando bateu, só que estava sem habilitação. O réu não foi interrogado, posto que não compareceu à audiência, sendo sua revelia decretada. Os depoimentos das testemunhas são uníssonos no sentido de evidenciar que o réu conduziu a motocicleta mesmo SEM HABILITAÇÃO, de forma indevida, inclusive ziguezagueando e expondo a perigo de dano não somente o carona, G. da .S S., como todos os outros que trafegavam na rua naquele momento. Ademais, o réu não atendeu à ordem de parada, empreendendo direção perigosa, costurando com a moto por entre os carros, sendo necessária perseguição policial para fazê lo parar, quando foi constada a ausência de habilitação. Colidiu em outra moto (Yamaha Factor YBR125, roxa, placa KWY3H96, conduzida por J. L. N. D.), causando indevido prejuízo material ao proprietário, além de expor a risco a integridade física das pessoas que se encontravam nos veículos que ali trafegavam e mesmo de transeuntes que passavam pelo local. Inquestionável, portanto, o perigo concreto causado pela direção indevida pelo réu. Ademais, a perseguição empreendida pelos policiais mostra se legítima, diante dos vários crimes praticados por elementos pilotando motocicletas em vias públicas e até calçadas, que fazem vítimas entre pedestres e motoristas, justamente pela facilidade de fuga que a motocicleta lhes proporciona. Diante do exposto, devidamente configurada a conduta prevista no artigo 309 do Código Brasileiro de Trânsito, e evidenciado o "perigo de dano", não somente em decorrência da direção perigosa em ziguezague, mas especialmente diante da colisão causada pelo acusado, colocando em risco a vida e a incolumidade física de todos os envolvidos, assim como da coletividade, além de causar efetivo dano patrimonial ao proprietário do veículo envolvido. No que tange aos prequestionamentos formulados pela Defensoria Pública, registre se não haver necessidade de manifestação expressa do julgador acerca dos dispositivos legais elencados; bastando a discussão implícita da matéria impugnada no recurso, como no presente. Nesse sentido vale transcrever jurisprudência do E. STJ: "(...) A configuração do prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial..." (AgRg no REsp 1434927 / RS 2013/0421435 2 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 05/02/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2015). Portanto, a sentença condenatória prolatada às fls. 205/211 não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635729, reafirmando a jurisprudência da referida Corte no seguinte sentido: EMENTA "Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." (RE 635729 RG / SP SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011). Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024. NEARIS DOS S. CARVALHO ARCE Juíza Relatora
APELAÇÃO CRIMINAL 0007742-41.2023.8.19.0204
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS - Julg: 04/12/2024
Ementa número 8
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO ALVEJADA
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS FINANCEIROS E FISCAIS
DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA
CONCESSÃO DA ORDEM
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003555-49.2024.8.19.9000 Impetrantes: D. S. C. Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO IX JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA ISABEL DA COMARCA DA CAPITAL Juiz Titular: Dr. Ricardo de Andrade Oliveira Processo de origem nº 0801899-72.2024.8.19.0254 VOTO DO RELATOR Mandado de segurança com pedido liminar por meio do qual o impetrante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo impetrado, nos autos do processo nº 0801899-72.2024.8.19.0254, que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos pelo autor, ora impetrante, por inexistirem os vícios alegados na decisão alvejada, mantendo a decisão proferida no Id. 140849438, conforme decisão do Id. 141355819 dos autos principais, in verbis: "Embargos de Declaração tempestivos que são rejeitados porque inexistem os vícios alegados na decisão alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada. Cumpra o autor o determinado no Id. 140849438. Int.". Alega, para tanto, que a decisão proferida no Id. 140849438 exigia declaração de próprio punho da parte, entendendo suposta violação ao artigo 105 do CPC, que confere ao advogado a faculdade de praticar todos os atos processuais em Juízo para o qual tenha sido constituído. Ademais, alega que a autoridade apontada como coatora requisitou documentos financeiros e fiscais, sem observar a Jurisprudência do STJ invocada, a qual determina que seja conferido sigilo ao feito. Certidão cartorária acerca da tempestividade e requerimento de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça no Id. 0007. Dispensadas as informações da Autoridade apontada como coatora, bem como a manifestação do Ministério Público e dos Litisconsortes. É O SUCINTO RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR: O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX da Carta da República, que assim dispõe: LXIX conceder se á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Ele se destina a proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, revelando se como um poderoso instrumento de garantia de direito fundamental. O direito líquido e certo protegido pelo mandamus é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de investigações comprobatórias. O ato objurgado pelo mandado de segurança, portanto, tem que ser uma ação ou omissão da autoridade pública que viole ou ameace concretamente um direito individual ou coletivo, razão pela qual o mandamus só deve ser impetrado contra um ato concreto de natureza pública, independentemente do revestimento formal sob o qual se apresenta. A Constituição Federal e a Lei ordinária protegem, através de Mandado de Segurança, direito líquido e certo, exigindo que esse direito se manifeste na sua existência com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do writ, sendo inadmitida a dilação probatória. Isto porque a ação mandamental é via processual estreita, que reclama, de forma inafastável, a demonstração do direito líquido e certo para a sua propositura. Não se admite a interposição de Mandado de Segurança contra qualquer decisão proferida em sede de Juizado Especial, mas somente quando o ato judicial violar direito líquido e certo do impetrante. Na hipótese, discute se a legalidade da decisão proferida que determinou a juntada de documentos comprovatórios da alegada situação de hipossuficiência econômica para fins de apreciação do excepcional benefício da Gratuidade de Justiça, conforme decisão do Id. 140849438 dos autos principais. Pois bem. Conforme reiteradamente decidido pelo Egrégio STJ, a utilização de mandado de segurança contra ato judicial exige, além de ausência de recurso apto a combatê lo, que o decisum impugnado seja manifestamente ilegal ou teratológico. Precedentes: RMS 48.060/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15/9/2015, RMS 38.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/9/2012, RMS 43.797/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013, RMS 45.740/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/8/2014, RMS 45.519/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/8/2014, RMS 43.183/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/8/2014. Ao contrário do que defende o impetrante, não há qualquer ilegalidade na decisão atacada e tampouco violação a direito líquido e certo. Agiu o Juízo impetrado com respaldo na Lei nº 9.099/90, que é REGIDO PELOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E SIMPLICIDADE. Note se aqui que a declaração de hipossuficiência representa uma declaração formal do interessado que ateste a sua incapacidade financeira de arcar com o ônus pecuniários do processo judicial. Assim, a declaração deve ser assinada pelo próprio interessado. É importante ressaltar que o advogado do suposto beneficiário pode assinar a declaração de hipossuficiência financeira tão somente caso a procuração outorgada pelo interessado preveja o poder específico, em cláusula apartada, para assinatura de declaração de hipossuficiência, conforme prevê o artigo 105 do CPC. No caso em testilha, verifica se que a procuração outorgada ao advogado subscritor do pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça (Id. 114675695 dos autos principais) não lhe confere poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica, na medida em que é indispensável cláusula específica com essa finalidade, conforme dispõe o artigo 105 do CPC. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou se no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, estando a admissão do writ condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade ou por abuso de poder. Frise se que o procedimento escolhido não comporta a possibilidade de instrução processual e dilação probatória, não possuindo a mera afirmação do impetrante força suficiente para demonstrar o vício do julgado combatido, tornando se forçoso concluir pela não admissibilidade do pedido mandamental. Melhor esclarecendo, não se vislumbra da decisão combatida ilegalidade ou abuso de poder, considerando que o processo no Juizado Especial Cível se orienta por critérios de Simplicidade e Celeridade, aplicáveis às etapas da instrução de modo a que a discussão travada seja resolvida no menor tempo possível. Cuida se de procedimento especial, com regramento próprio e restritivo, exigindo se daquele que opte pelo rito em evidência o fornecimento de informações indispensáveis para o rápido desenvolvimento da ação (art. 14, §1º da Lei nº 9.099/95). Quanto ao segredo de justiça, é sabido que, embora represente uma exceção à regra da publicidade nos procedimentos administrativos e processos judiciais estabelecida pela Constituição Federal, desempenha um papel crucial na proteção de informações sensíveis e na garantia da imparcialidade do julgamento. Sua aplicação restringe a divulgação de dados como extratos bancários, escrutas telefônicas e gravações etc. O artigo 189 do CPC determina que os atos processuais são públicos, mas os processos podem tramitar em segredo de justiça nos casos em que o interesse público ou social exigir. No entanto, observa se uma utilização indiscriminada desse instituto, que deveria proteger partes e documentos, mas tem se requisitado para ocultar a atuação de litigantes que abusam do sigilo para cometer fraudes. O Judiciário muitas vezes recebe tais pedidos com a crença de estar protegendo os dados das partes, sem perceber que está contribuindo para causar danos aos jurisdicionados que não têm como saber se há uma demanda fraudulenta contra eles. É crucial estabelecer critérios para conceder o sigilo de justiça, especialmente quando as ações fogem à regra estabelecida. Na maioria das vezes, os Magistrados analisam os requerimentos que o incluem após a distribuição do processo. No sistema jurídico, o distribuidor identifica os casos que se enquadram na previsão legal para a aplicação do segredo de justiça, marcando a opção correspondente antes de encaminhá los para análise pelos Magistrados. Esta prática é fundamental para garantir a proteção dos direitos individuais e a eficácia do sistema judiciário. Pois bem. No caso em tela, o autor recorrente, ora impetrante, somente requereu tal instrumento legal em sede de recurso. É válido ressaltar que os atos são públicos, todavia, tramitam em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, conforme o artigo 189, inciso III do CPC. Sendo assim, é possível a anotação de segredo de justiça sobre determinados atos processuais quanto houver a presença de informação confidencial, devendo, destarte, ser o mesmo decretado sobre os documentos a serem juntados pelo autor, ora impetrante, em cumprimento ao decisum do Id. 140849438 dos autos principais. Ainda assim, sopesando Celeridade e Economicidade com garantia do acesso ao Judiciário, não se encontra qualquer prejuízo ao impetrante. Portanto, tem se como cabível o remédio constitucional do Mandado de Segurança contra este tópico específico daquela decisão. Portanto, assiste razão ao impetrante quando postula a decretação do Segredo de Justiça sobre os documentos a serem juntados pelo mesmo para fins cumprimento do decisum do Id. 140849438 dos autos principais, já em sede de admissibilidade de recurso interposto. Ressalta se que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Trata se de direito comprovado de plano. No caso, acerca da alegada violação ao artigo 105 do CPC, inexiste direito líquido e certo contra texto expresso de Lei, sendo imposto pela legislação que rege o processo no Juizado Especial Cível a Celeridade e a Simplicidade na tramitação. Com efeito, neste tópico, a decisão atacada não é teratológica, contrária à Lei nem à evidente prova dos autos, não havendo que ser modificada, conforme enunciado nº 59 deste Tribunal. Por todo exposto, VOTA SE no sentido de CONCEDER a ordem tão somente para que seja decretado Segredo de Justiça apenas nos documentos a serem juntados pelo impetrante para fins de cumprimento do decisum do Id. 140849438 do feito principal em epígrafe e, em consequência, na forma do artigo 13 da Lei 12.016/2009, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. É o voto. Custas pelo impetrante, observada a Gratuidade de Justiça ora concedida, excepcionalmente, para este mandamus. Sem arbitramento de honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Intime se os interessados. Oficie se à autoridade apontada como coatora para ciência, com cópia desta decisão. Dê se ciência ao Ministério Público. Após, certificados, dê se baixa e arquive se. assinado digitalmente RICARDO LAFAYETTE CAMPOS Juiz Relator
MANDADO DE SEGURANÇA CPC 0003555-49.2024.8.19.9000
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) RICARDO LAFAYETTE CAMPOS Julg: 11/10/2024
Ementa número 9
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
INDEFERIMENTO
INCONDIZENTE COM O RITO SUMARÍSSIMO
FORNECIMENTO DE DADOS PELO AUTOR
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
QUARTA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL Mandado de Segurança: 0003156 54.2023.8.19.9000 Processo Originário: 0012611-78.2015.8.19.0058 IMPETRANTE: A. M. P. IMPETRADO: MM Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema VOTO Trata se de mandado de segurança impetrado por A. M. P., contra ato do juiz do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema (processo 0012611 78.2015.8.19.0058), que, no processo originário, indeferiu o pedido de expedição de ofícios visando a busca de dados/endereço do réu. Requereu a anulação a decisão combatida, com a determinação de expedição os ofícios necessários à localização do executado, nos termos da Súmula n. 47 do E. TJ RJ. Relatados, passo a votar. Conceder se á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do Mandado de Segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual. No entanto, para a proteção prevista no art. 1º da Lei 12.016/09 e art. 5º, LXIX da CF/88, impõe se a existência de direito líquido e certo que irrefragavelmente não é o impetrante possuidor. Cumpre destacar que a decisão vergastada não se revelou ilegal, tendo o juízo a quo praticado o ato dentro dos poderes que lhe confere a lei para decidir, manifestando o seu livre convencimento. Aliás, a decisão atacada se mostra justificada, inexistindo amparo legal à pretensão da impetrante. Nesse particular, como bem destacado pelo magistrado que proferiu a decisão atacada: "Nos Juizados Especiais Cíveis, a expedição de ofícios visando a busca de dados/endereço do réu é incondizente com seu rito. No rito sumaríssimo destes órgãos jurisdicionais, cabe ao autor fornecê los. Ademais, conforme já dito, as pesquisas já realizadas pelo juízo demonstram que o réu incluído no polo passivo da presente demanda não possui inscrição no CPF, motivo pelo qual o ofício pretendido à Enel, assim como a qualquer outro órgão/concessionária de serviço publico, de certo, seria inútil(...)". Ressalta se que o juiz promoveu previamente as consultas aos órgãos conveniados do TJRJ, que não resultaram frutíferas, justamente pela ausência de informações importantes, nada levando a crer que insistir na expedição de ofícios de praxe seria útil ao processo. Logo, não há direito líquido e certo a ser amparado por este writ, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão ora vergastada. Isto posto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. As despesas referentes à interposição deste devem ser suportadas pelo impetrante, observados os termos do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça ora deferida. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512, do STF e da Súmula 105, do STJ. Oficie se ao Juízo Impetrado. Intime se os interessados. Após, dê se baixa e arquive se. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024. Ricardo Pinheiro Machado Juiz Relator
MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0003156-54.2023.8.19.9000
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) RICARDO PINHEIRO MACHADO - Julg: 19/12/2024
Ementa número 10
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO
TARIFA DE AVALIAÇÃO
VALIDADE DA COBRANÇA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Processo n. 0860758-38.2023.8.19.0021 RECORRENTE: RÉU: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO: AUTOR: W. C. DE A. ORIGEM: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias VOTO CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. VALIDADE. TEMA 958 DO STJ. Cédula de crédito bancário, para compra financiada de veículo usado. Questiona o autor a cobrança de diversas tarifas em tal contrato, cuja validade foi reconhecida na sentença recorrida, à exceção da "tarifa de avaliação de usados". Condenado o réu à restituição do valor pago (R$150,00), além da quantia de R$2.000,00 a título de compensação por danos morais. Recurso do réu. Provimento que se impõe. Tarifa de avaliação do bem dado em garantia. Validade da cobrança. Conforme contrato de financiamento firmado em novembro de 2021, acostado no id 94801441, foi cobrada tarifa de avaliação do veículo usado objeto do financiamento, posto que naturalmente necessária a avaliação do bem vez que não se tratava de veículo novo (ano/modelo 2014/2025), e não restou configurada onerosidade excessiva, ante o valor cobrado (R$150,00). Incidência do item 2.3 do Tema Repetitivo 958 do STJ: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.". Ausente prática de ilícito pelo réu, não há que se falar em sua responsabilização pelo alegado dano extrapatrimonial. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.
RECURSO INOMINADO 0860758-38.2023.8.19.0021
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO - Julg: 06/06/2024
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.