EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 2/2025
Estadual
Judiciário
25/02/2025
26/02/2025
DJERJ, ADM, n. 118, p. 62.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 2/2025
COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA
PERIGO CONCRETO
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA OU DESTINADA A HABITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa do réu em razão da Sentença da Juíza de Direito da 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 250, § 1º, II, 'a' do Código Penal. A Julgadora substituiu a PPL por duas PRDs consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminarmente, definir se há nulidade na citação do réu por Whatsapp. No mérito, em caso de superação da preliminar, verificar (ii) se há provas suficientes que justifiquem a condenação pelo crime de incêndio e (iii) se há elementos que justifiquem a incidência da causa de aumento casa habitada ou destinada a habitação; (iv) saber se é possível a exclusão da culpabilidade ou, ainda, a redução da pena pela semi imputabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Oficial de Justiça compareceu ao endereço do réu, não o localizando. Contudo, deixou recado na portaria. Descreve a Oficial que na mesma data recebeu contato telefônico do réu e após confirmar que se tratava do destinatário, realizou a citação por meio eletrônico, enviando lhe cópia digital do mandado por WhatsApp, tendo manifestado a vontade de ser assistido pela Defensoria Pública. Na mesma certidão, foi esclarecido que "face a inconsistências no sistema e nos equipamentos, não foi possível anexar a cópia digitalizada dos comprovantes". No âmbito deste E. Tribunal, o uso do aplicativo de mensagens WhatsApp e outros similares como meio de realizar citações, intimações e notificações dos atos do processo está autorizado pelo Provimento CGJ nº 38/2020, que dispõe no seu art. 13, § 1º: "As comunicações realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível serão encaminhadas ao destinatário na forma de documento, formato PDF, para o número de telefone ou email indicado pelo interessado". Impende registrar, ainda, os termos da Resolução do CNJ nº 354 de 19/11/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual. O endereço do réu é o que consta da Consulta ao Portal de Segurança, sendo informado pelo porteiro do prédio que o réu, de fato, reside no local. No que tange ao retorno do réu via ligação telefônica, não se pode perder de vista que os atos realizados por Oficial de Justiça são dotados de fé pública, o que significa dizer que, até prova em contrário, devem ser tidos como verdadeiros. Sendo este o contexto, assim como a Sentenciante, não vislumbro ilegalidade na citação do réu. Preliminar que se rejeita. 4. Mérito. O réu ingressou no condomínio onde fica localizada a residência de sua mãe portando dois galões de gasolina e um martelo, conforme laudos periciais, provocando incêndio no imóvel. A síndica do condomínio esclareceu que a genitora do réu tinha estabelecido restrições na portaria para o ingresso dele no local, sendo esclarecido pela vizinha que quando o porteiro abriu o portão para que uma pessoa que reside no condomínio entrar, o réu estava atrás do veículo e entrou rapidamente, sem autorização do porteiro. Assim, não me parece, como sustenta a Defesa, que a conduta ocorreu em um momento de raiva. Ao contrário. Ainda que não exigível, o que se extrai dos autos é que o réu tinha a intenção de prejudicar terceiros. O imóvel situa se em um condomínio residencial, composto por 08 blocos de edificações tipo triplex, sendo geminadas às unidades laterais. O Exame Pericial apontou os danos provocados também em imóvel vizinho e constatação de odor de substância acelerante de combustão. Segundo a vizinha, ela tinha dois gatos, um morreu intoxicado pela fumaça do incêndio e o outro estava internado em estado grave. Por fim, o perito concluiu que no local ocorrera incêndio ocasionado por ação humana intencional, caracterizada pela existência de dois focos distintos (sala e quarto) com provável uso de substância acelerante das chamas. Registre se, ainda, que, segundo a síndica, o incêndio foi controlado por um vizinho que é bombeiro. Neste contexto, é possível perceber a situação de perigo concreto à vida, à integridade física e ao patrimônio, não restando dúvida quanto à caracterização do crime de incêndio. Logo, inviável à pretendida desclassificação para o crime de dano qualificado. 5. Majorante do art. 250, § 1º, II, 'a' do CP que tem incidência mesmo que a casa não esteja habitada. Registre se o entendimento destacado no julgamento do HC n. 437.468/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2018: "Quanto à causa de aumento do art. 250, § 1º, II, "a", impõe se a incidência da referida majorante ainda que a residência não estivesse desocupada no momento da prática delituosa, pois o texto legal menciona 'casa habitada ou destinada a habitação'". 6. Culpabilidade. A Defesa requereu a instauração de incidente insanidade mental do acusado, sem oposição do MP quanto ao pleito defensivo. Assim, foi proferida decisão determinando a instauração do Incidente com suspensão do processo. Expedido Mandado de Intimação do réu para comparecer ao Hospital Heitor Carrilho a fim de ser submetido à perícia, restou certificado pela Oficial de Justiça que deixou bilhete em sua portaria sem retorno, tendo comparecido nos horários indicados pelo porteiro, sem sucesso. Informou, ainda, que não conseguiu contato através dos telefones. Restou informado pelo Instituto de Perícias Heitor Carrilho que o exame pericial não foi realizado em virtude do não comparecimento do réu, restando prejudicada a realização do Exame de Insanidade. O MP apresentou manifestação pela designação de AIJ, sendo determinada a intimação do réu, com nova certidão negativa, não tendo o réu comparecido à AIJ, sendo decretada sua revelia em Sentença. Laudos realizados em outros processos que não se aproveitam aqui, eis que refletem momentos distintos na vida do réu, sendo imperioso destacar que, nos termos do art. 26 do CP, a imputabilidade dever ser analisada ao tempo da ação ou omissão. Desse modo, como bem destaca o I. Procurador de Justiça "laudo de incidente de insanidade mental instaurado em outro processo, porque não produzido especificamente para a hipótese dos autos, com todas as suas peculiaridades, não pode ser aproveitado para o reconhecimento da inimputabilidade". Documentação acostada pela Defesa que não se mostra suficiente para reconhecimento de inimputabilidade ou se semi imputabilidade. Mantida a condenação do Réu pela prática do delito previsto no art. 250, § 1º, II, 'a' do Código Penal. 7. Dosimetria. Pena base fixada no mínimo legal e exasperada na fração de 1/3 ante a incidência da causa de aumento relativa à casa habitada ou destinada a habitação, sendo o réu definitivamente condenado às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias multa no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Foi fixado o regime aberto para o caso de conversão das penas. Assim, a dosimetria não merece qualquer reparo. IV. Dispositivo 8. Preliminar rejeitada e recurso defensivo desprovido.
APELAÇÃO 0295465-78.2022.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA - Julg: 18/12/2024
Ementa número 2
EXTORSÃO
REDE SOCIAL
CONTINUIDADE DELITIVA
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS
REGIME PRISIONAL FECHADO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CRIMES DE EXTORSÃO. RECURSO DEFENSIVO. REJEITADA A PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenado por violação ao disposto no artigo 158, por duas vezes, em continuidade delitiva. Alega a defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico e quebra da cadeia de custódia na colheita das mensagens trocadas pela vítima e apelante nas redes sociais. Pugna pela absolvição por insuficiência probatória. Requer a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) a validade do reconhecimento fotográfico; (ii) irregularidade na forma de colheita das informações contidas em rede social; (iii) suficiência das provas; (iv) motivação para exasperação da pena base e (v) adequação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita se a alegação de violação ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, em razão de ter sido realizado reconhecimento fotográfico. A vítima, ao registrar a ocorrência, descreveu detalhadamente as características do acusado, além de fornecer, como parâmetro para a identificação, fotografia constante de rede social de relacionamentos, através da qual conheceu o recorrente. 4. A inobservância dos critérios a serem adotados na coleta dos indícios e suas consequências para o deslinde do processo devem ser apreciados casuisticamente, em conjunto com as demais provas colacionadas aos autos. Não consta dos autos nenhum elemento apto a indicar que houve adulteração ou alteração da ordem cronológica das mensagens trocadas entre vítima e acusado pelas redes sociais, motivo pelo qual não há de se falar em imprestabilidade da prova. 5. As provas colacionadas aos autos confirmam ter o réu extorquido a vítima, após relacionar se com ela sexualmente, exigindo lhe, por duas vezes, que lhe desse dinheiro, mediante a ameaça de invadir sua residência para se apropriar de seus bens e de agressão física. 6. Constam dos autos prints das conversas travadas entre o recorrente e o ofendido, bem como extrato da Receita Federal a apontar como titular da conta indicada para depósito do valor a genitora do apelante. 7. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas. Manutenção da condenação. 8. Dosimetria que merece reparo para reduzir o aumento implementado na pena base do primeiro crime ante a valoração negativa das circunstâncias do delito e da culpabilidade. Ressalta se a idoneidade da motivação, considerando ter o réu simulado interesse em manter um relacionamento íntimo com a vítima, o que permitiu que esta o recebesse em sua própria casa. Reprimenda final fixada em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e pagamento de 14 (quatorze) dias multa, à razão unitária mínima. 9. Reputa se adequada a imposição do regime prisional fechado, sopesando a quantidade de pena aplicada e a negativação das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento do apelo. Tese: Na ausência de qualquer elemento apto a indicar que houve adulteração ou alteração da ordem cronológica das mensagens trocadas entre vítima e acusado pelas redes sociais, não há de se falar em imprestabilidade da prova, ainda que não apreciado os critérios a serem observados em sua coleta. Legislação relevante citada: CP, arts. 33, 59, 71 e 158 e CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.963.909/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/9/2022; STJ, HC 574.131/RS, rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/08/2020.
APELAÇÃO 0106101-29.2018.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 11/12/2024
Ementa número 3
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
VEICULO ALUGADO
SEM RESTITUIÇÃO
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CRIME DO ARTIGO 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APELANTE CONDENADO A 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E A SATISFAÇÃO DE 16 DIAS MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. O DENUNCIADO FOI A UMA AGÊNCIA DA EMPRESA LOCALIZA, ALUGOU UM VEÍCULO E NA DATA DE DEVOLUÇÃO DEIXOU DE CUMPRIR SEU DEVER CONTRATUAL, APROPRIANDO SE DO BEM, NÃO O RESTITUINDO. QUANTO À ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES EVIDENTE O ATUAR DOLOSO DO AGENTE E SUFICIENTES AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PARA SUPORTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA REVISÃO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES TENDO EM VISTA QUE AS ANOTAÇÕES SÃO RELATIVAS A FATOS POSTERIORES AOS APURADOS NESTES AUTOS. POSSIVEL O ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR A RESPOSTA PENAL PARA 01 ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 DIAS MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, SUBSTITUÍDA A SANÇÃO RECLUSIVA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
APELAÇÃO 0000966-59.2022.8.19.0204
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julg: 10/12/2024
Ementa número 4
TORTURA FÍSICA E PSICOLÓGICA
EXTRAPOLAÇÃO DO ANIMUS DISCIPLINANDI
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADA
COMPORTAMENTO REITERADO
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA CASTIGO. A extrema violência dos tapas desferidos na vítima, associada aos xingamentos de "vagabundo de merda", evidencia que os fatos transbordam, em muito, o "animus corrigendi" ou "disciplinandi". APELO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0002931-06.2021.8.19.0011
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - Julg: 24/09/2024
Ementa número 5
FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE
DISPONIBILIZAÇÃO E TRANSMISSÃO DE VÍDEOS CONTENDO CENA PORNOGRÁFICA COM CRIANÇA OU ADOLESCENTE
AUTORIA POSITIVADA
ROBUSTA PROVA ORAL
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE E DE DISPONIBILIZAR E TRANSMITIR VÍDEOS CONTENDO CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE, ÀS PENAS DE 11 (ONZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DO CRIME DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE, NA FORMA TENTADA, EM RELAÇÃO A VÍTIMA D. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EXISTÊNCIA DO DELITO E RESPECTIVA AUTORIA NA PESSOA DO APELANTE POSITIVADAS PELA ROBUSTA PROVA ORAL COLHIDA AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DELITO QUE SE CONSUMA QUANDO O AGENTE OBTÉM A ANUÊNCIA PARA A PRÁTICA SEXUAL COM A VÍTIMA MENOR DE IDADE, MEDIANTE ARTIFÍCIOS TAIS COMO A OFERTA DE DINHEIRO OU OUTRA VANTAGEM. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS RESTOU EVIDENCIADO QUE HOUVE A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DE CONJUNÇÃO CARNAL (SEXO ORAL) COM PROPÓSITO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, TENDO COMO VÍTIMA O ADOLESCENTE D. O RÉU COMPLETOU O ITER CRIMINIS, CONSUMANDO, ASSIM, O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 218 B, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM, EIS QUE BEM FUNDAMENTADA E ATENTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0077249-19.2023.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 10/12/2024
Ementa número 6
MONITORAMENTO ELETRÔNICO
REGIME ABERTO
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA PROGRESSIVO DA EXECUÇÃO
MANUTENÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
RECURSO DESPROVIDO
Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. RECURSO DEFENSIVO. REGIME ABERTO. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA PROGRESSIVO DA EXECUÇÃO. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal contra decisão da VEP que indeferiu o pedido de retirada do monitoramento eletrônico durante o cumprimento da pena em regime aberto modalidade PAD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute se: (i) a compatibilidade do monitoramento eletrônico com o cumprimento da pena em regime aberto; e (ii) se a manutenção do monitoramento violaria o sistema progressivo da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não assiste razão à defesa. 4. O monitoramento eletrônico constitui condição regular e amplamente difundida para o cumprimento da pena em regime aberto, sendo instrumento que permite ao Estado minimamente fiscalizar o cumprimento da execução. 5. A questão é pacificada na jurisprudência desde a Súmula Vinculante 56, que assim dispõe: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". 6. A propósito, o RE 641.320/RS, mencionado no verbete sumular acima, estabeleceu o seguinte, em sede de repercussão geral: "[...] havendo "déficit" de vagas [DEVE] ser determinada: [...] 2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que saísse antecipadamente ou fosse posto em prisão domiciliar por falta de vagas; [...] (STF. RE 641320/RS REPERCUSSÃO GERAL Informativo 825, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11/5/2016) 7. Portanto, a manutenção da "liberdade eletronicamente monitorada" não representa violação ao sistema progressivo da execução penal, pois o regime aberto não significa liberdade irrestrita e desvigiada, mas sim uma forma de cumprimento de pena que demanda fiscalização adequada. 8.Entendimento diverso equivaleria o regime aberto ao livramento condicional, o que, aí sim, violaria a natureza progressiva do cumprimento da condenação. 9. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 10. Por outro lado, não foram apresentados motivos excepcionais que se enquadrem nas possibilidades de dispensa do monitoramento eletrônico, previstas no art. 8º, parágrafo único, da Resolução 412/2021/CNJ. 11. Destarte, a manutenção do monitoramento eletrônico não viola o sistema progressivo da execução penal, eis que a análise da progressividade deve considerar as condições que seriam impostas ao apenado em estabelecimento prisional próprio do regime. 12. Na hipótese, o cumprimento da pena em prisão albergue domiciliar monitorada apresenta se notoriamente mais benéfico que o recolhimento em casa de albergado, onde o sentenciado teria restrições muito mais severas à sua liberdade como a submissão à disciplina da unidade prisional. 13. Logo, o agravante já usufrui de situação privilegiada em relação ao modelo legal de execução da pena em regime aberto. 14. Outrossim, a retirada do monitoramento eletrônico criaria situação de desigualdade com outros apenados que cumprem pena nas mesmas condições, ferindo a isonomia entre os reeducandos. 15. Noutro giro, não se ignora aqui o estigma social que geralmente é associado ao uso da tornozeleira eletrônica, mas é necessário ponderar os direitos do apenado com a necessidade de o Estado promover e fiscalizar a execução penal. Do contrário, o condenado receberia punição excessivamente branda e não condizente com o crime cometido, neste caso estupro (art. 213, CP). 16. Tal cenário retiraria credibilidade do sistema judiciário e não se coadunaria aos objetivos da execução da pena previstos no art. 1º da Lei 7.210/1984: "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". 17. Por fim, verifica se que o agravante ainda tem mais de 54% da pena a cumprir (3 anos, 8 meses e 23 dias), não sendo recomendável neste momento a total ausência de vigilância, o que também poderia comprometer os objetivos elencados acima no art. 1º da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso desprovido.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5014016-81.2024.8.19.0500
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julg: 07/11/2024
Ementa número 7
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
ROUBO MAJORADO
CONCURSO DE AGENTES
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO 157, § 2º, II, III, V e § 2º A, I, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELO DEFENSIVO OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, REQUER O ABRANDAMENTO DA MSE APLICADA. 1. Ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo, vítima em transporte de valores e restrição da liberdade. Pleito defensivo pautado na improcedência da representação por fragilidade probatória que não merece prosperar. Materialidade e autoria dos atos infracionais inequivocamente demonstradas pelas provas dos autos, colhidas sob o crivo do contraditório, notadamente pela declaração judicial da vítima. 2. Sentença de procedência que não se embasou no reconhecimento fotográfico do representado em sede policial, mas em outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que foi capaz de evidenciar a autoria infracional. 3. Apesar de a formalidade de reconhecimento na delegacia não ter observado inteiramente as prescrições do art. 226 do Código de Processo Penal; exsurgem dos autos outras provas em desfavor do adolescente regularmente produzidas sob o crivo do contraditório aptas ao convencimento do julgador, não subsistindo qualquer dúvida quanto à autoria infracional. 4. Correta a procedência da representação, que deve ser mantida. 5. Fixação da medida socioeducativa que deve levar em conta não apenas as circunstâncias e gravidade da infração, mas também as condições pessoais, bem como a capacidade do adolescente em cumprir a medida imposta. Art. 112, §1º do Estatuto da Criança e do adolescente. 6. Medida de internação que não foi determinada unicamente em razão da gravidade dos atos infracionais, se afigurando como a única adequada ao caso concreto. 7. Nesse contexto, patente a necessidade de acompanhamento mais próximo e contínuo por parte do Estado, o que somente será possível com a aplicação da medida de internação. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0059307-37.2024.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO BALDEZ - Julg: 17/10/2024
Ementa número 8
FURTO QUALIFICADO
DESTREZA
INÚMEROS APARELHOS CELULARES
CONCURSO FORMAL
PROVIMENTO NEGADO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONCURSO DE CRIMES. APELAÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si ou para outrem, mediante destreza, 14 (quatorze) telefones celulares, em um mesmo evento. 2. A sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o Acusado à pena final de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, por nove vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A defesa técnica do acusado pugna pelo(a): (I) afastamento da qualificadora decorrente da destreza; (II) fixação da pena base no mínimo legal; (III) reconhecimento do concurso formal entre os crimes praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Observa se que a materialidade e autoria do crime em questão não foram objeto de irresignação recursal, estando ambas devidamente comprovadas nos autos. A materialidade encontra se evidenciada pelos documentos acostados, os quais atestam de forma clara a ocorrência do fato delituoso. Ademais, a autoria resta evidenciada pelos depoimentos prestados em juízo, os quais indicam, de forma convincente, a prática, pelo Acusado, do crime em questão. 5. Destreza é a habilidade excepcional, incomum, de modo que, com o movimento das mãos, o agente consegue subtrair a coisa que se encontra na posse da vítima sem despertar lhe a atenção, sendo esse especificamente o caso dos autos. O Acusado foi surpreendido em posse de 14 (quatorze) celulares, nove deles de vítimas que se encontravam no local do evento e que somente deram conta da perda, após o crime já ter sido consumado. 6. A pena base foi devidamente fixada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias, tendo o Acusado se aproveitado do local estar cheio de pessoas, "revelando modus operandi com planejamento e ousadia", conforme bem fundamentou o juiz de primeira instância. 7. A jurisprudência predominante atual adota a teoria objetivo subjetiva para reconhecimento da continuidade delitiva. Assim, além dos requisitos objetivos (pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, praticado em condições semelhantes de tempo, lugar e execução) faz se necessária a unidade de desígnio, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, sendo esse o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento, nos termos do voto do relator. ________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, arts. 44, 59, 71, 144, §4º, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (I) AGRG NO ARESP N. 2.065.000/DF, RELATOR MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, JULGADO EM 2/8/2022; (II) AGRG NO ARESP N. 2.465.239/AL, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 15/10/2024.
APELAÇÃO 0805486-80.2023.8.19.0014
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julg: 10/12/2024
Ementa número 9
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO
INFANTICÍDIO
TRABALHO DE PARTO ATIVO
PROFUNDO ESTADO DE ALTERAÇÃO PSÍQUICA
NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DE RECÉM NASCIDO POR SUA MÃE. ARTIGO 121, §2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO EGRÉGIO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE REJEITOU A TESE DEFENSIVA DE INFANTICÍDIO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. ASSISTE RAZÃO À DEFESA. DIANTE DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS, O CONSELHO DE SENTENÇA ESTÁ AUTORIZADO A ALICERÇAR SUA DECISÃO EM QUALQUER PROVA EXISTENTE NOS AUTOS, SENDO DESINFLUENTE QUE ESSA NÃO SEJA A MELHOR PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO OU SE FOI OU NÃO CORRETAMENTE VALORADA, DESDE QUE NÃO SEJA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 5º, XXXVIII, C, CRFB E ART. 593, III, D , CPP). SÓ QUE NO PRESENTE CASO, A DECISÃO EXTERIORIZADA PELOS JURADOS SOBRE A INEXISTÊNCIA DA INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL ENCONTRA SE DESASSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FORA DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE A RÉ AINDA SE ENCONTRAVA EM TRABALHO DE PARTO QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME, POIS, NO MESMO DIA DOS FATOS, ALGUMAS HORAS APÓS O CRIME, FORA INTERNADA EM UMA MATERNIDADE E DADO À LUZ A OUTRA CRIANÇA, POIS A RÉ ESTAVA GRÁVIDA DE GÊMEOS. AINDA, FORA AMPLAMENTE DEMONSTRADO, TANTO PELOS DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS AOS AUTOS, PELA OBSERVAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO, COMO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO QUE A ACUSADA SE ENCONTRAVA EM PROFUNDO ESTADO DE ALTERAÇÃO PSÍQUICA, A CARACTERIZAR A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL EM SUA CONDUTA. A PROVA ORAL, PRODUZIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO É UNÂNIME AO APONTAR QUE A ACUSADA ESTAVA ABALADA PSICOLOGICAMENTE, AOS PRANTOS E DESESPERADA COM A POSSIBILIDADE DE SEU COMPANHEIRO DESCOBRIR O NASCIMENTO DA CRIANÇA, FRUTO DE ADULTÉRIO, E A COLOCAR PARA FORA DE CASA, SEM NADA . É EVIDENTE QUE ENTRE O NASCIMENTO, DE PARTO NORMAL, DE UMA CRIANÇA GÊMEA E SEU IRMÃO A MÃE SE ENCONTRA EM TRABALHO DE PARTO ATIVO E EM ESTADO PUERPERAL. E FORA INEQUIVOCAMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE A ACUSADA ESTAVA SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL QUANDO PRATICOU O HOMICÍDIO, POIS ALÉM DE SE ENCONTRAR EM ESTADO DE DESESPERO, COMO RELATADO POR TODAS AS TESTEMUNHAS, SUA CONDIÇÃO PSÍQUICA ANORMAL FORA TÃO RELEVANTE QUE PRECISOU SER SEDADA NO HOSPITAL E AFASTADA DAS DEMAIS PACIENTES DA ENFERMARIA, DEMONSTRANDO COMPORTAMENTO ARREDIO E PERSECUTÓRIO, BEM COMO PASSOU A SE RECUSAR A SE ALIMENTAR. CONFORME SE VERIFICA DO PROCESSO, A DECISÃO DE PRONÚNCIA FORA PROFERIDA EM 06 DE MAIO DE 2015 NÃO RECORRIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA E AO INDEFERIR A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DE INFANTICÍDIO UTILIZOU TÃO SOMENTE ARGUMENTOS GENÉRICOS, SEM ANALISAR NENHUMA DAS AMPLAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, SEQUER RECONHECENDO QUE A ACUSADA AINDA SE ENCONTRAVA EM ESTADO DE PARTO ATIVO. ASSIM, EVIDENTE QUE A ACUSADA NÃO PODERIA TER SIDO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI PELO CRIME DE HOMICÍDIO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL EM SUA CONDUTA, VERIFICA SE A NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA, SENDO NECESSÁRIA A SUA DECLARAÇÃO. DIANTE DA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, VERIFICA SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA CASSAR A DECISÃO RECORRIDA, E DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RÉ PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO 0003576-04.2008.8.19.0038
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julg: 28/11/2024
Ementa número 10
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E DA INSTRUCAO CRIMINAL
ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) Extrai se dos autos que o Paciente, após a acenar para a vítima (sua vizinha), expôs suas partes íntimas e passou a masturbar se, sendo a prática criminosa também presenciada pelo esposo da ofendida, que foi por ela alertado. Há, assim, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância. 2) Portanto, não merece acolhimento a arguição de constrangimento ilegal com fundamento de fragilidade probatória. 3) Aliás, olvida se a defesa do Paciente que é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que "para a decretação da custódia cautelar exigem se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos" (628892 /MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 4) De toda sorte, é de se enfatizar que na linha de sedimentada jurisprudência, à míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, não é lícito concluir que a intenção da ofendida seja lançar um inocente ao cárcere, sendo sua palavra de fundamental importância em crimes como tais, que não deixam vestígios. Precedentes. 5) Inequívoca, diante desse panorama, a presença do fumus comissi delicti. 6) Por sua vez, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, pois registra que em oportunidades anteriores o Paciente masturbou se em frente à sua janela, olhando de forma fixa para a vítima, ao ponto de provocar nela medo de deixar suas janelas abertas e de ficar sozinha em sua residência. Há, ainda, relatos de que o Paciente pratica a mesma conduta contra outras vítimas. 7) Nesse contexto, o periculum libertatis encontra se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, considerando que o paciente ostenta condições que estão a revelar sua inclinação à prática de crimes e que demonstram a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 8) Outrossim, igualmente correta a digna autoridade apontada coatora quando reconhece que há necessidade da segregação cautelar do Paciente não apenas para evitar se a reiteração criminosa, como também para preservação da vítima como garantia da instrução criminal. Essa é admitida de forma remansosa na jurisprudência e, na espécie, o Juízo singular aponta motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. Precedentes. 9) Tampouco encontra amparo a arguição de constrangimento ilegal por ofensa ao princípio da homogeneidade, pois em Habeas Corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. Precedentes. 10) Nessas condições, a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 11) Resulta do exposto a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública, o que decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 12) Conclui se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 13) Diante deste panorama, eventuais "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (STF AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Precedentes. 14) Como se observa, a imposição da medida extrema ao Paciente encontra se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS 0101015-70.2024.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 17/12/2024
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.