AVISO CONJUNTO 4/2025
Estadual
Judiciário
06/03/2025
07/03/2025
DJERJ, ADM, n. 121, p. 2.
- Processo Administrativo: 0650698; Ano: 2020
Avisam aos juízes e desembargadores deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a forma de contagem dos prazos processuais, bem como cientificam acerca da íntegra do Ofício-Circular nº 10/2025/GP.
AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 4/2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Claudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a Decisão índex 9793689, acostada aos autos de nº 2020-0650698, da lavra do Excelentíssimo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Luís Roberto Barroso, que trata de procedimento de acompanhamento de cumprimento de decisão (CumprDec nº 0007669-94.2024.2.00.0000) instaurado para acompanhar o estágio de integração dos tribunais brasileiros ao portal de serviços Jus.br;
Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 455/2022 que institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário, bem como regulamenta o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico, criados pela Resolução CNJ no 234/2016;
Considerando que a integração dos Tribunais ao Portal de serviços do Poder Judiciário passará a ser objeto das inspeções da Corregedoria Nacional de Justiça a partir do mês de março de 2025;
AVISAM aos Senhores Juízes e Desembargadores deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a forma de contagem dos prazos processuais, bem como cientificam acerca da íntegra do Ofício-Circular nº 10/2025/GP.
a) Até 16/03/2025, em caso de duplicidade de intimações do mesmo ato via sistema legado e via DJEN, especificamente na hipótese em que o sistema processual não esteja adaptado para a contagem de prazos a partir das publicações, os prazos deverão ser contados tendo por base a intimação via sistema legado, excepcionando-se transitoriamente o disposto no art. 11, § 3º, da Resolução n° 455/2022, com redação dada pela Resolução n° 569/2024, a fim de minimizar possíveis dúvidas e transtornos aos usuários.
b) A partir de 17.03.2025, os prazos deverão ser contados em conformidade com o disposto nos artigos 11, § 3º, e 20 da Resolução n° 455/2022. A partir de então, na hipótese de os sistemas processuais não se encontrarem habilitados a realizar a contagem automática a partir do DJEN ou do domicílio judicial eletrônico, os servidores deverão registrar manualmente os prazos.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente
Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.