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COMUNICADO 31/2025

COMUNICADO 31/2025

Estadual

Judiciário

19/03/2025

DJERJ, ADM, n. 130, p. 3.

Comunica que a corte especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.092.308/SP, nº 2.092.310/SP , nº 2.092.311/SP , referentes ao Tema Repetitivo nº 1282-STJ, firmou, por unanimidade, a(s) tese(s) jurídica(s)... Ver mais
Ementa

Comunica que a corte especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.092.308/SP, nº 2.092.310/SP , nº 2.092.311/SP , referentes ao Tema Repetitivo nº 1282-STJ, firmou, por unanimidade, a(s) tese(s) jurídica(s) mencionada(s).

C O M U N I C A D O Nº 31/2025 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios,... Ver mais
Texto integral

C O M U N I C A D O Nº 31/2025

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais,

 

COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.092.308/SP, nº 2.092.310/SP , nº 2.092.311/SP , referentes ao Tema Repetitivo nº 1282-STJ, firmou, por unanimidade, a (s) seguinte (s) tese( s) jurídica(s): "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".

 

(Acórdãos publicados no DJEN em 19/02/2025).

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador Ricardo Couto de Castro

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.