EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 3/2025
Estadual
Judiciário
25/03/2025
26/03/2025
DJERJ, ADM, n. 134, p. 149.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 3/2025
COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
CORRUPÇÃO PASSIVA
VISTORIADOR DO DETRAN
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS
NATUREZA FORMAL
DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 317, §1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA E EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IN DUBIO PRO REO. Apelante que solicitou e recebeu para si, diretamente, em razão de sua função de vistoriador do DETRAN, vantagem indevida consistente na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) da vítima, para aprovar o veículo articulado "carreta" ("cavalo" e o baú), sem condições adequadas para tanto, eis que estava sem o banco do carona, com pneus gastos e com a luzes em desconformidade com as normas de trânsito. Materialidade e autoria demonstradas pelo acervo probatório carreado aos autos, mormente pelas declarações da vítima e das testemunhas, corroboradas pelo restante do conjunto probatório. A palavra da vítima assume especial importância, sendo válida a gerar o juízo de censura, quando em consonância com os demais elementos do conjunto probatório. Delito de corrupção passiva que possui natureza formal, consumando se pela simples solicitação da vantagem, sendo dispensável a existência de um ato de ofício concreto ou mesmo o efetivo cometimento desse ato para sua configuração. Imprescindível que o ato negociado seja inerente e próprio às competências funcionais do agente. E, no caso em apreço, o apelante era um dos responsáveis pela aprovação da vistoria, juntamente com um perito. Dosimetria irretocável. Regime aberto adequado para o cumprimento da pena. Correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Desprovimento do recurso. Unânime.
APELAÇÃO 0002646-45.2021.8.19.0065
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julg: 18/02/2025
Ementa número 2
RECEPTAÇÃO
CARGA DE VALOR CONSIDERÁVEL
FLAGRANTE
FATO INCONTESTE
RECURSO NÃO PROVIDO
EMENTA Apelação criminal. Acusado condenado, em 20/06/2023, pela prática do crime previsto no artigo 180, do CP, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias multa, no valor mínimo unitário. Foi lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pretendendo a absolvição do acusado, diante da ausência de provas de que o apelante agiu com o dolo típico da espécie, já que não sabia que a mercadoria adquirida era produto de roubo. Parecer ministerial no sentido do não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, no dia 13/09/2021 o apelante, em conjunto com os corréus (que respondem em processos desmembrados), adquiriu 14 pacotes de cigarros, 6 caixas de cigarros e 1 caixa de isqueiros, tudo de propriedade da Empresa S. C., que sabia ser produto de roubo ocorrido no mesmo dia, por volta das 5 horas, em Santa Cruz, conforme o Registro de Ocorrência n. 918 00376/2021. Na ocasião, os policiais civis receberam a informação da Empresa S. C., que o sensor rastreou que a carga roubada, mais cedo, estava na residência citada na exordial. Lá, os policiais visualizaram os denunciados abrindo as caixas roubadas e efetuaram a prisão. 2. Nestes termos foi a prova colhida. 3. O fato é inconteste e resulta do registro de ocorrência, do auto de apreensão e laudos periciais efetuados. Igualmente, a autoria restou comprovada, mediante o depoimento harmônico e robusto das testemunhas, em conformidade com as demais provas. 4. Incabível a tese ventilada, no sentido de que não havia possibilidade de o acusado saber que a carga de cigarros era produto de crime. 5. Em crimes de receptação, a prova é circunstancial. A apreensão de bem oriundo de outro crime em poder do agente induz a autoria delitiva. Para afastar a imputação, deve a defesa se desincumbir de comprovar eventuais versões de que desconhecia sua procedência ilícita, nos termos do art. 156, do CPP. 6. Na hipótese, o painel probatório confirma que o acusado foi flagrado, em conjunto com os corréus, abrindo as caixas de cigarros, ou seja, na posse da carga roubada horas antes e rastreada por sensor desacompanhada de qualquer documento a evidenciar a alegada aquisição do bem, por valor (R$ 14.100,00) muito aquém do avaliado (R$ 24.840,00), de um indivíduo cujo nome o sentenciado mal sabia declinar. Aliás, a tentativa de esclarecimento do interrogando, acerca de como, de quem e por qual valor adquiriu a mercadoria, assim como de onde obteve recursos para comprá la, restou confusa. 7. Diante do painel probatório dos autos, restou demonstrado que o apelante adquiriu bem cuja origem deveria saber ser produto de crime. 8. Inviável o pleito absolutório, pois o apelante, que inclusive já foi proprietário de uma tabacaria, adquiriu uma carga significativa de cigarros de valor considerável, sem observar as mínimas cautelas exigidas para a sua aquisição. 9. A dosimetria foi aplicada com justeza, pois restou razoável o acréscimo da pena base, em razão dos maus antecedentes, assim como a elevação da sanção, diante da reincidência. 10. Diante do montante da reprimenda, aliado às circunstâncias pessoais negativas, correto o regime semiaberto fixado. 11. Recurso conhecido e não provido. Intime se e oficie se.
APELAÇÃO 0204942-54.2021.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 05/12/2024
Ementa número 3
ABANDONO DE INCAPAZ
ASCENDENTE
RESULTADO DE MORTE
DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ, PRATICADO POR ASCENDENTE, COM RESULTADO MORTE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou a recorrente às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste, preliminarmente, na nulidade do aditamento promovido pelo Ministério Público, com o consequente retorno à fase das alegações finais, em razão de não ter havido a descoberta de fato novo durante a instrução probatória. No mérito, a absolvição em razão da ausência do dolo de abandono, ante a presunção de ausência de risco; ou, ainda, a desclassificação da conduta para o crime de homicídio culposo e, consequentemente, aplicação do perdão judicial previsto no §5º, do art. 121 do CP. Em caráter subsidiário, o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade e o cumprimento da pena na modalidade de prisão domiciliar III. Razões de decidir 3. Finda a instrução criminal, o parquet entendeu que a prova oral produzida demonstrou a prática do crime art.133, §2º e §3º, inciso II, do Código Penal, procedendo ao aditamento à denúncia apenas para adequar a conduta aos fatos. Em razão da titularidade da ação penal e suas responsabilidades, advindo novas provas sobre novos fatos no caso concreto, o abandono de incapaz , tem o Ministério Público o dever de aditar a denúncia, razão pela qual o CPP, no seu art. 384, prevê expressamente essa possibilidade. Nulidade que se rejeita. 4. Compulsadas as provas produzidas em Juízo, mormente as narrativas da Assistente Social, dos médicos da UPA e o interrogatório da própria apelante, verifica se que a recorrente não apresentou explicações coerentes sobre como teriam ocorrido as lesões na menor, seja perante esses funcionários do hospital, quando a questionarem sobre os fatos que ocasionaram as lesões, seja em Juízo, ao negar que a vítima tivesse sofrido qualquer queda ou agressão. 5. Caracterizados, portanto, não apenas o abandono da infante, como também o dolo de o fazer, ainda que por instantes, condutas que abarcam o tipo penal do abandono, na sua forma qualificada e majorada, mostra se de todo incompatível a desclassificação pretendida pela defesa ou mesmo o reconhecimento da excludente de ilicitude por um estado de necessidade que, de fato, não existiu. 6. No plano da dosimetria, a sentença não desafia ajustes. 7. No que concerne à possibilidade de prisão domiciliar, tal pleito deverá ser encaminhado ao Juízo da Execução, sede competente a tanto decidir. 8. A sentença dá nos conta de que a apelante se encontra em liberdade, razão pela qual, nos termos do art. 23, da Resolução CNJ nº 474/2022, com o trânsito em julgado da presente decisão a condenada deverá ser intimada para dar início ao cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: Tanto a prova técnica como aquela oral, produzida em juízo, não foram desconstituídos pela defesa, restando comprovada a prática delitiva imputada, cuja condenação se mantém. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 133, §2º e §3º, II, do Código Penal, do art. 121, §5º, do CP, art. 563, do CPP, art. 23, da Resolução CNJ nº 474/2022.
APELAÇÃO 0251128-04.2022.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 19/02/2025
Ementa número 4
CRIME DE PERSEGUIÇÃO
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
CRIME DE FORMA LIVRE
APLICAÇÃO DO SURSIS
EMENTA. APELAÇÃO. PERSEGUIÇÃO EM AMBIENTE DOMÉSTICO CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA PRELIMINAR DE NULIDADE INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA após breve leitura da peça inicial, verifico que a mesma preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do CPP, tendo descrito de forma suficiente as circunstâncias em que ocorreram os fatos, além de definir em que consistiu a conduta do acusado. Ademais, embora não tenha sido colocada uma data exata, foi descrito o período em que os fatos ocorreram, tendo relatado de forma expressa que os mesmos se deram entre os meses de julho e outubro de 2021, na Rua U., XXX/XXX, T., na comarca da capital. Assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório foram garantidos ao réu eis que a peça acusatória descreveu o fato delituoso em sua íntegra, não havendo prejuízo algum a ser sanado e, portanto, também não há que se falar em nulidade. MÉRITO ABSOLVIÇÃO INSUFICIENCIA DE PROVA ATIPICIDADE NÃO OCORRÊNCIA SURSIS REGIME INDENIZAÇÃO DANO MORAL 1 verifica se que o depoimento da vítima em juízo, está convergindo não só com sua primeira versão na distrital, como também com todos os prints de conversas com o acusado, enviadas por whatsApp e e mail, além das comprovações das ligações não atendidas que ele fez para a vítima. Saliente se que o acusado também não negou que tenha enviado mensagens para E. tentando reatar o romance e tampouco que por vezes vasculhava os aparelhos eletrônicos da mesma, mas quis justificar sua conduta e normaliza la, afirmando que ela fazia o mesmo, sem contudo apresentar uma só prova das suas afirmações. De outra banda, a acusação comprovou não só a perseguição do réu para com a vítima, como também os danos emocionais causados na mesma, pois, quanto a isso, além de ter sido visível no depoimento prestado por ela em juízo, que este Relator assistiu integralmente, como também através do atestado fornecido pela psicóloga que faz o acompanhamento de E., não deixando dúvidas neste Relator. Ressalte se que o medo da vítima é tão evidente que ela chegou a trocar o número do seu celular para não ter que receber mais mensagens do réu e ainda mudou de endereço porque o prédio onde morava não tinha porteiro 24 horas e o réu conseguia entrar. Outrossim, afirmou que mesmo morando agora em um prédio com porteiro 24 horas e fazendo acompanhamento psicológico, ainda tem pesadelos com o réu, permanecendo com medo. No tocante ao Art. 147 A, (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021), o mesmo dispõe: "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando lhe a integridade física ou psicológica, restringindo lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) I contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) II contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) O referido dispositivo legal veio com o intuito de proteger pessoas contra a conduta de perseguidores, também conhecidos como "stalkers". Trata se de uma espécie de terrorismo psicológico, onde o autor cria na vítima uma intensa ansiedade, medo, angústia, isolamento pelo fato de não saber exatamente quando, mas ter a certeza de que a perseguição acontecerá, abalando a psicologicamente e impedindo a, muitas vezes, de exercer normalmente suas atividades. Essas condutas, praticadas de forma reiterada, acabam por gerar na vítima sentimentos de perturbação, desconforto, medo e até pânico. Em sendo considerado um crime de forma livre, a perseguição pode se dar de diversas maneiras, com a utilização de qualquer meio. Conforme preleciona Luciana Gerbovic, trata se: "de comportamento humano heterogêneo consistente com um tipo particular de assédio, cometido por homens ou mulheres, que pode se configurar por meio de diversas condutas, tais como comunicação direta, física ou virtual, perseguição física e/ou psicológica, contato indireto por meio de amigos, parentes e colegas de trabalho ou qualquer outra forma de intromissão contínua e indesejada na vida privada e/ou íntima de uma pessoa". E continua suas lições dizendo que: "Stalker é o perseguidor, aquele que escolhe uma vítima, pelas mais diversas razões, e a molesta insistentemente, por meio de atos persecutórios diretos ou indiretos, presenciais ou virtuais sempre contra a vontade da vítima. Em outras palavras, stalker é quem promove uma 'caçada' física ou psicológica contra alguém". A internet, de uma forma geral, mais especificamente, como de sabença geral, as redes sociais, fizeram com que essas perseguições se potencializassem, dado à facilidade de acesso às vítimas, tal como ocorre com o envio de e mails, mensagens pelas mais diversas formas (sms, messenger, Whatsapp, directs etc), exatamente como ocorreu no presente caso. Configuram se meios para a prática do stalking o ato de telefonar e permanecer em silêncio, ligar continuamente e desligar tão logo a vítima atenda, fazer ligações o tempo todo, tentando conversar com a vítima, enviar presentes, mensagens por todas as formas possíveis (a exemplo do sms, directs, e mails, whatsapp, bilhetes, cartas etc.) sejam elas amorosas ou mesmo agressivas, acompanhar a vítima à distância, aparecer em lugares frequentados comumente pela vítima ou pessoas que lhe são próximas, estacionar o automóvel sempre ao lado do carro da vítima, a fim de que ela saiba que o agente está por ali, à espreita, enviar fotos, músicas, flores, instrumentos eróticos, roupas íntimas, animais mortos, enfim, existe uma infinidade de meios que podem ser utilizados pelo agente na prática da infração penal sub examen. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. STALKING. REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O delito de perseguição, descrito no art. 147 A do CP, popularmente denominado crime de "stalking" ou de assédio persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita. Trata se de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima. 2. No caso dos autos, a instância ordinária registrou que "além de prestar queixa à Autoridade Policial, a vítima requereu formalmente ao juízo impetrado a condenação do Paciente pelas condutas típicas descritas naquela réplica, idênticas às relatadas pelo Órgão Ministerial na denúncia que ensejou a instauração da competente ação penal". 3. Não é possível, nos estritos limites de cognição deste writ, infirmar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, sob pena de violação do óbice contido na súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 189.332/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Dito isso, verificamos que o conjunto probatório se mostrou firme e suficiente, a comprovar a autoria pelo recorrente da conduta inserta nos artigos 147 A, §1º, II e art. 147 B, na forma do art. 69, ambos do CP, impondo se a manutenção do decreto condenatório, não havendo que se falar em insuficiência de provas ou atipicidade da conduta. 2 No tocante à dosimetria, a mesma se mostrou escorreita e não merecendo retoques eis que na primeira fase, a juíza fundamentou muito bem o incremento e o fez de forma justa e proporcional aos fatos, reduzindo a reprimenda na segunda fase em razão da confissão, ainda que parcial do réu. 3 Destarte, a defesa busca ainda o afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, f do CP, alegando para tanto que o tipo penal do artigo 147 B do CP já prevê que o dano emocional é contra a mulher e, portanto, a incidência da referida agravante seria um bis in idem. Ocorre que, ao contrário do alegado, a agravante mencionada, incide no presente caso não pela condição de mulher, mas por ter sido o crime praticado no âmbito das relações domésticas, pois o réu era namorado da vítima, não havendo que se falar em bis in idem. 4 Outrossim, assiste razão à defesa ao buscar a aplicação do artigo 77 do CP tendo em vista o montante da pena imposta e a condição de primário, motivo pelo qual entendo ser socialmente recomendável a aplicação do sursis ao presente caso, até porque, como a própria vítima afirmou em seu depoimento, após a aplicação das medidas protetivas a perseguição cessou, devendo as condições serem estabelecidas pelo juízo da execução, sendo fixado o regime aberto para o eventual cumprimento da pena corpórea. 5 Finalmente, assiste razão à defesa ao buscar o afastamento da condenação ao pagamento de dano moral eis que embora possível, é necessário que o pedido seja feito na inicial acusatória, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual o mesmo deverá ser afastado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
APELAÇÃO 0066488-26.2023.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julg: 18/02/2025
Ementa número 5
PORTE COMPARTILHADO DE ARTEFATO EXPLOSIVO
FABRICAÇÃO CASEIRA
PRISÃO EM FLAGRANTE
CONCURSO DE PESSOAS
RECURSO DESPROVIDO
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI 10.826/03. PORTE COMPARTILHADO DE ARTEFATO EXPLOSIVO. DECRETO CONDENATÓRIO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto, tempestivamente, em virtude de inconformismo com a r. sentença proferida em pasta 361, que condenou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, III da Lei 10.826/03. Pretende o apelante a sua absolvição, ante a fragilidade probatória, vez que o decreto condenatório foi proferido com base tão somente nas palavras dos policiais responsáveis pela prisão flagrancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a prova coligida autoriza a prolação de um juízo de reprovação. III. RAZÕES DE DECIDIR A partir das provas produzidas, não houve dúvida de que o artefato explosivo improvisado de "fabricação caseira" apreendido era portado, de forma compartilhada, pelo apelante e corréu, levando se em conta o relato fidedigno apresentado pelos policiais que participaram da prisão. Não há por que duvidar da versão apresentada por eles, que, em todas as oportunidades em que foram ouvidos, narraram com verossimilhança a ocorrência dos fatos, inexistindo dúvida da prática do delito. Nos crimes dos art. 14 e 16 da Lei 10.826/2003 é cabível a existência do concurso de pessoas quando se tratar de porte compartilhado de arma de fogo, munições e artefatos. IV. TESE E DISPOSITIVO Recurso Desprovido
APELAÇÃO 0283128-62.2019.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 20/02/2025
Ementa número 6
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
DEPÓSITO E GUARDA
DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR
REINCIDÊNCIA
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA E SENTENÇA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PARA TANTO, SUSTENTA QUE O APELANTE "NEGOU A PRÁTICA DOS CRIMES, DESTACANDO QUE ESTAVA TOMANDO BANHO QUANDO FOI AVISADO POR SEU IRMÃO DA PRESENÇA DA POLÍCIA, OCASIÃO EM QUE PERMITIU QUE OS POLICIAIS ENTRASSEM EM SUA CASA E REALIZASSEM REVISTA NO LOCAL. ADEMAIS, DESTACOU QUE AS DROGAS ENCONTRADAS PELOS POLICIAIS NÃO SÃO DE SUA PROPRIEDADE, EIS QUE O MATERIAL ENTORPECENTE FOI ENCONTRADO EM UMA ÁREA DE MATA PRÓXIMA A SUA CASA, LOCALIDADE ESTA QUE MUITAS PESSOAS TÊM ACESSO EM RAZÃO DO GRANDE NÚMERO DE CASAS NA REGIÃO". SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR ENTENDER QUE TAL INSTITUTO NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E, POR CONSEGUINTE, O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11343/2006, NA SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, AGINDO DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, TINHA EM DEPÓSITO E GUARDAVA DROGA, PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, A SABER: (I) 99,0G (NOVENTA E NOVE GRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA EM FORMA DE CRACK, ACONDICIONADOS EM 832 PEQUENAS EMBALAGENS PLÁSTICAS E (II) 807,0G (OITOCENTOS E SETE GRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, TAMBÉM NA FORMA DE CRACK, ACONDICIONADOS EM 04 (QUATRO) EMBALAGENS PLÁSTICAS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. CONTESTAÇÃO ESCRITA E ORAL, NOTADAMENTE O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO EM AUTO DEFESA, QUE NÃO LOGRARAM CONSISTÊNCIA PARA, AO MENOS, COLOCAR EM DÚVIDA A VERSÃO POLICIAL. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO AUTORIZADO E A DEFESA TÉCNICA SEQUER ARGUI QUALQUER ILEGALIDADE. NÃO HAVENDO INDICATIVO DE INIDONEIDADE NA VERSÃO DA PROVA ACUSATÓRIA, A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO SE IMPÕE. A REINCIDÊNCIA SE FEZ COMPROVADA E É ESPECÍFICA, BEM COMO IMPEDE O PRIVILÉGIO ALTERNATIVAMENTE REQUERIDO NO RECURSO. O REGIME PRISIONAL, FACE À REINCIDÊNCIA, TAMBÉM DEVE SER MANTIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0003437-11.2021.8.19.0066
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 04/02/2025
Ementa número 7
INJÚRIA RACIAL
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS
DOLO EVIDENCIADO
SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS
EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 2º A, DA LEI 7.716/89. I. Caso em exame. Sentença que condenou a ora Apelante pela prática do delito do artigo 2º A, da Lei 7.716/89, na pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10DM, à razão unitária mínima, substituída a primeira, por duas penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição: fragilidade probatória. III. Razões de decidir Não há amparo à absolvição, diante da materialidade e da autoria do crime, devidamente demonstradas pela prova oral colhida, notadamente as declarações da Vítima, tanto em sede policial, como em Juízo, firmes e seguras em relatar que, por não ter o seu nome e de seu filho encontrados em uma lista de ingressos para o teatro, falou para a Vítima que ela deveria entrar em um navio e voltar para a África, evidenciado o dolo de ofendê la e menosprezá la, utilizando se de elementos referentes a cor de sua pele. IV. Dispositivo RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0830292-87.2024.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julg: 11/02/2025
Ementa número 8
EXECUÇÃO PENAL
MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO ESTADO
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E AUTORIZAÇÃO
LOCAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO
DESPROVIMENTO DO RECURSO
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE, SEM PRÉVIO REQUERIMENTO E AUTORIZAÇÃO, MUDOU DA COMARCA DE PARATY, ONDE CUMPRIA PENA NO REGIME SEMIABERTO, COM RECOLHIMENTO DOMICILIAR (PAD) E TRABALHO EXTRAMUROS (TEM), PARA OUTRO ESTADO. REQUEREU A DELEGAÇÃO DA EXECUÇÃO PARA A COMARCA DE UBERABA/MG APÓS A MUDANÇA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O DESLIGAMENTO DO EMPREGO QUE EXERCIA INVIABILIZOU A SUA PERMANÊNCIA NA COMARCA DE PARATY E O MOTIVOU A RETORNAR PARA O SEU ESTADO NATAL. ESCOLHA DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO APENADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5009589-41.2024.8.19.0500
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 11/02/2025
Ementa número 9
INFORMANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
PRISÃO EM FLAGRANTE
PROVA IDÔNEA
SÚMULA 70, DO T.J.R.J.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
EMENTA: APELAÇÃO COLABORAR, COMO INFORMANTE, COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ART. 37 DA LEI Nº 11.343/2006 PRISÃO EM FLAGRANTE CONDENAÇÃO PENA DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E DE 350 DIAS MULTA RECURSO DEFENSIVO INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA SÚMULA 70 DO TJRJ RÉU REINCIDENTE CORRETA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E A NÃO APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 44 E 77 DO CP MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1) Com efeito, os policiais militares prestaram depoimentos harmônicos e coesos, em Juízo, afirmando que estavam em patrulhamento de rotina e na altura da Rua D. T., P. do C., C. F., tiveram a atenção voltada para o acusado que portava um rádio transmissor que, ao avistar a viatura policial, fugiu do local sendo seguido e abordado ao entrar em uma casa de um morador. Disseram que na revista pessoal encontraram na posse do acusado o rádio transmissor usado para comunicação no tráfico de drogas e um celular. Por fim, declararam que o acusado confessou que estava na função de "atividade" e ganhava R$40,00 por plantão. 2) Neste cenário, as circunstâncias da prisão, a apreensão de um radiotransmissor, em área dominada por facção criminosa, somadas aos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, comprovam que o apelante, no dia dos fatos, colaborava, como informante, com organização criminosa destinada à prática do crime de tráfico de drogas. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELAÇÃO 0812985-27.2023.8.19.0011
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julg: 11/02/2025
Ementa número 10
CRIME DE DANO
PATRIMÔNIO ESTATAL
PRISÃO EM FLAGRANTE
BUSCA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICABILIDADE
Apelação. Ação Penal. Denúncia que imputou ao réu a conduta tipificada no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal. Condenação do réu, nos termos da inicial. Irresignação da Defesa. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da nova redação da Súmula nº. 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral corroborada pelo auto de prisão em flagrante e laudo de exame de local. Busca de aplicação do princípio da insignificância. Caso concreto que não se amolda aos vetores determinados pela Corte Suprema. Inaplicabilidade. Comando da Súmula nº. 599, do STJ. Rejeição. Dosimetria da Pena. Crítica. 1ª fase. Pena base fixada no mínimo legal. 2ª fase. Ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Pena base fixada como pena intermediária. 3ª fase. Inexistência de causas de aumento e/ou diminuição de pena. Pena definitiva fixada em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. Manutenção. Regime inicial de cumprimento da pena, o aberto. Inteligência do art. 33, § 2º, Cód. Penal. Sursis concedido pelo prazo de 2 (dois) anos. Inteligência do art. 77, CP. Pretensão de exclusão das custas e taxa judiciária. Efeitos da condenação que são, deve a postulação ser manejada perante o d. juízo da execução penal, e não neste recurso. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença que se impõe.
APELAÇÃO 0865344-18.2022.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 11/02/2025
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.