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COMUNICADO 36/2025

COMUNICADO 36/2025

Estadual

Judiciário

31/03/2025

DJERJ, ADM, n. 138, p. 9.

Comunica que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu integral provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.370.045-RJ, interposto nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0011875-98.2019.8.19.0000, para reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 17 da Lei nº... Ver mais
Ementa

Comunica que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu integral provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.370.045-RJ, interposto nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0011875-98.2019.8.19.0000, para reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 17 da Lei nº 4.799/2006 do Estado do Rio de Janeiro, a partir da alteração promovida pela Lei estadual nº 8.397/2019, e para reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 17 da Lei nº 4.799/2006, em sua redação original, com efeitos ex nunc, a fim de resguardar as situações já consolidadas, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão).

C O M U N I C A D O Nº 36/2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios,... Ver mais
Texto integral

C O M U N I C A D O Nº 36/2025

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais,

 

COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu integral provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.370.045-RJ, interposto nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0011875-98.2019.8.19.0000, para reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 17 da Lei nº 4.799/2006 do Estado do Rio de Janeiro, a partir da alteração promovida pela Lei estadual nº 8.397/2019, e para reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 17 da Lei nº 4.799/2006, em sua redação original, com efeitos ex nunc, a fim de resguardar as situações já consolidadas, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão).

 

(Sessão virtual iniciada em 07.2.2025 e finalizada em 14.2.2025)

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.