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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 5/2025

Estadual

Judiciário

01/04/2025

DJERJ, ADM, n. 139, p. 218.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 5/2025 COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 5/2025

COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento   dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

PLANO DE SAÚDE

COPARTICIPAÇÃO

COBRANÇA

VALORES ABUSIVOS

LIMITAÇÃO

TUTELA DE URGÊNCIA

MANUTENÇÃO

Agravo de Instrumento. Relação de Consumo. Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória. Plano de Saúde. Tutela de urgência. Decisão agravada que limitou a coparticipação pelos consumidores ao valor da mensalidade do plano. Agravo da operadora ré.    Cobrança da coparticipação no caso concreto (chegando a 07 vezes o valor da mensalidade de abril/2024) que se afigura excessiva em exame perfunctório.     Primeira autora que está em pleno tratamento de saúde. Valores cobrados que podem comprometer o seu acesso à saúde, violando sua dignidade. Decisão agravada correta. Prestígio à função social do contrato.    Cláusula que estipula percentual de participação do usuário pela utilização do plano de saúde que, por si só, não pode ser considerada abusiva, desde que não inviabilize o acesso à saúde. Precedentes da Corte Superior e deste Tribunal.    Irreversibilidade da medida não verificada. Questão meramente patrimonial da recorrente, que não pode se sobrepor à vida e à saúde dos consumidores.    Aplicação do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil e da Súmula 59 desta Corte. Desprovimento do Agravo de Instrumento.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0050204 09.2024.8.19.0000

DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE   Julg: 06/02/2025

 

Ementa número 2

PLATAFORMA DIGITAL

ENTREGA POR MOTOCICLETA

MERCADORIA DANIFICADA

ASSUNÇÃO DE RISCO

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLATAFORMA DIGITAL. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. ENTREGA DE MERCADORIA. BOLO DE ANIVERSÁRIO. DESCONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DECORATIVOS DO PRODUTO. ENTREGA POR MOTOCICLETA. INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA. RISCO DE AVARIAS ASSUMIDO EM PROL DA MODICIDADE DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES.  1. Pleito indenizatório por danos materiais e morais em face de exploradora de plataforma digital de serviços de transporte, aduzindo os autores terem contratado o envio de mercadoria, um bolo de aniversário, entregue completamente destruído, inservível para a comemoração pretendida. Sentença de improcedência. Apelo dos autores.  2. Inobstante toda a proteção conferida pela ordem jurídica ao consumidor, é necessário analisar as normas incidentes sobre esse tipo de relação jurídica sob o filtro da boa fé objetiva, cuja essência é a proteção da expectativa legítima.  3. Intuitivo que o produto a ser transportado exigia, de fato, cuidados muito especiais, sob pena de se desconfigurar o aspecto estético, ou seja, meramente decorativo, de um bolo de aniversário. Outra premissa evidente a ser anotada é que a escolha da entrega da mercadoria por meio de motocicleta constitui opção notavelmente arriscada, tendo em vista não apenas as desvantagens em termos de acondicionamento do produto em relação a um veículo de quatro rodas, mas também as notórias condições de trabalho de entregadores de motocicleta, que, pelo baixíssimo valor que recebem a cada corrida, devem priorizar a agilidade.  4. Tendo em conta essa realidade delineada, haveria, sim, necessidade de que os autores tivessem demonstrado o cumprimento de um dever mínimo de diligência no sentido de informar ao entregador a necessidade de transportar com muito cuidado aquela mercadoria, sob pena de, não assim agindo, terem assumido o risco inerente ao transporte de um produto tão delicado por meio de motocicleta.  5. No entanto, não há nos autos qualquer elemento de prova acerca de tal comunicação, circunstância a corroborar a conclusão do juízo de origem no sentido de que houve assunção de risco em prol da modicidade do serviço prestado.   DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0806752 23.2023.8.19.0202

SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA   Julg: 17/02/2025

 

 

Ementa número 3

ENTIDADE HOSPITALAR

CIRURGIA

SUSPENSÃO

DEFEITO NO EQUIPAMENTO

NEXO CAUSAL CONFIGURADO

FORTUITO INTERNO

CUMULAÇÃO DE DANOS MORAL E ESTÉTICO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOSPITAL. CIRURGIA SUSPENSA. EQUIPAMENTO DEFEITUOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU A PAGAR À AUTORA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO APORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), E DANOS ESTÉTICOS, NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. De acordo com a narrativa da parte autora, a questão envolve suposta falha na prestação de serviço consistente na disponibilização de equipamento defeituoso (arco cirúrgico) para realização de procedimento cirúrgico na autora/paciente, razão pela qual o caso em tela deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor. In casu, diante da prova documental e pericial produzida, restou incontroverso que a autora recebeu diagnóstico de escoliose lombar tendo sido submetida à cirurgia no hospital réu na data de 29/05/2018, sendo que durante o procedimento houve problema com o equipamento (arco cirúrgico), não sendo possível concluir o procedimento, inclusive havendo retirada de 04 (quatro) parafusos que já haviam sido passados e que foram desprezados, sendo então transferida para a UTI e posteriormente para a enfermaria, vindo a receber alta em 01/06/2018. Ao contrário do que quer fazer crer o réu, na presente demanda não se questiona a conduta do médico, posto que o laudo pericial foi assertivo em atestar que o tratamento dispensado pelo mesmo foi correto. Todavia, a ausência de culpa e correlata responsabilidade do médico, cujo regime de responsabilidade é subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), não exime o nosocômio de sua responsabilidade objetiva. Dessa forma, resta patente o atendimento deficitário prestado pelo hospital réu ao disponibilizar equipamento defeituoso para a realização de procedimento cirúrgico, o qual não foi possível ser concluído pela falta do mesmo. Nexo de causalidade perfeitamente delineado. Fortuito interno. Dano moral configurado. Inquestionavelmente, não há dúvida de que não fosse o equivoco cometido pelo réu referente à falta de equipamento necessário a cirurgia, a qual teve de ser suspensa, a autora não teria passado por todo o sofrimento relatado na inicial, sendo manifesto o abalo moral, e, portanto, a prova dos autos demonstra que a autora teve sua integridade física e psicológica afetada diante do evento danoso. Dano estético.  O laudo de perícia médica elaborado pelo expert do juízo concluiu que a autora apresentou  cicatriz  medindo  cerca  de  25  cm  ao  nível  da  região toraco lombar, tendo respondido afirmativamente quanto a configuração de dano estético, classificando o em grau médio, motivo pelo qual a autora faz jus a referida indenização. Valor das indenizações que merecem ser majorados, levando se em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e à gravidade dos danos produzidos pelo réu, mormente ao se considerar que a paciente possivelmente, em algum momento vai ter que se submeter a outra cirurgia, já que o problema persiste, o que gera um maior estresse e tensão inerentes a qualquer procedimento cirúrgico. Tendo em vista se tratar de relação contratual os juros de mora, devem incidir desde a citação na forma do art. 405 do CC, e da interpretação ao contrario senso da Súmula 54 do STJ, não merecendo reparo. Reforma parcial da sentença para majorar o valor fixado a título de danos morais para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e majorar a indenização por dano estético para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantida nos seus demais termos. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU QUE NÃO MERECE PROVIMENTO, DANDO SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AUTORAL.

APELAÇÃO 0241087 46.2020.8.19.0001

VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO   Julg: 20/02/2025

 

Ementa número 4

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

COLAÇÃO DE GRAU

ANTECIPAÇÃO

COBRANÇA POR SEMESTRALIDADE

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. COBRANÇA DAS DEMAIS MENSALIDADES DO SEMESTRE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ PELA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA POR SEMESTRALIDADE. UNIVERSIDADE QUE NÃO TERÁ MAIS QUALQUER DESPESA OU CUSTO DE CUNHO EDUCACIONAL COM O ALUNO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 39, V E 51, IV, DO CDC. NULIDADE DAS COBRANÇAS. DECISUM ESCORREITO. PRECEDENTES. APELO DO AUTOR PELA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 89 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. QUANTUM PRETENDIDO DE R$ 5.000,00 ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO APRECIAR CASOS ANÁLOGOS. RECURSO DA RÉ/APELANTE 1 DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR/APELANTE 2 PROVIDO.

APELAÇÃO 0955518 39.2023.8.19.0001

DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO   Julg: 13/02/2025

 

Ementa número 5

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

SORTEIO DE VAGAS

ALUNO NÃO CONTEMPLADO

IRMÃ MATRICULADA NA INSTITUIÇÃO

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS

DIREITO À INSCRIÇÃO

PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

Apelações Cíveis. Pretensão da autora de sua inscrição no Instituto Superior de Educação Professor Aldo Muylaert   ISEPAM, vinculado à Fundação de Apoio à Escola Técnica   FAETEC, sob o fundamento, em suma, de que sua irmã está matriculada na referida instituição, mas que lhe foi negada tal vaga, uma vez que não foi sorteada. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da demandada e do CEJUR/DPGE. Pedido inicial que não está restrito ao ano de 2023, não havendo que falar em julgamento extra petita. Rejeição da preliminar de nulidade. Direito à educação que foi consagrado na Constituição Federal, sendo dever do Estado, em sentido genérico, a garantia da educação básica. Artigo 208, inciso I, da Constituição Federal. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que garante ao menor "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica." Demandante que comprova o preenchimento dos requisitos. Critério de sorteio para vaga que deve ceder ante o maior interesse da criança. Aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n.º 99.710, de 21 de novembro de 1990. Precedentes desta Corte. A tese de confusão patrimonial está superada, pois a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária e a Emenda Constitucional n.º 80, de 04 de junho de 2014, não alterou a Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, a qual prevê, expressamente, a possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais por ela em desfavor de quaisquer entes públicos. Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal. Demanda que objetiva a concretização do direito fundamental à educação, bem jurídico indisponível, cujo valor é inestimável, que permite o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério de equidade, previsto no § 8.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara de Direito Público. Reparo do decisum. Desprovimento do recurso da ré e provimento do apelo do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, para o fim de condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8.º, do estatuto processual civil.                                    

APELAÇÃO 0811065 09.2023.8.19.0014

SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA   Julg: 25/02/2025

 

 

Ementa número 6

ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

GRUPO DE IRMÃOS

DESMEMBRAMENTO

GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR

EXCEPCIONALIDADE

PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. GRUPO DE IRMÃOS. GUARDA PROVISÓRIA.  DESMEMBRAMENTO. EXCEPCIONALIDADE.  MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. 1. O princípio do melhor interesse orientador tanto do legislador quanto do aplicador do Direito, determina a primazia das necessidades da criança e do adolescente como critério de interpretação da lei, inclusive no que diz respeito à colocação em família substituta. 2. Ação de destituição de poder familiar em curso, tendo sido decretada a suspensão do poder familiar de ambos os genitores. 3. Embora o artigo 28, § 4º, do ECA, disponha que os grupos de irmãos devam ser colocados sob guarda, tutela ou adoção da mesma família substitua, no caso de existência de risco de abuso ou outra situação prejudicial devidamente justificada, admite se solução diversa, buscando preservar, em qualquer caso, o melhor interesse das crianças envolvidas. 3. Relatório multiprofissional positivo no sentido do deferimento da guarda provisória de A.S.S. ao casal Eleite Carvalho e Francisco das Chagas Alves. 4. Longa institucionalização da criança que em nada ajuda seu desenvolvimento emocional e a superação dos traumas vivenciados. 5. A observância da preferência das pessoas inscritas no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) merece ser relativizada, sobretudo porque demonstrado o vínculo afetivo formado entre a criança e os guardiões, com os quais mantém intenso convívio através de visitas, tendo passado, inclusive, as festas de fim de ano juntos. 6. Manutenção da R. Decisão. 7. Negativa de provimento ao recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0065883 49.2024.8.19.0000

DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS   Julg: 06/02/2025

 

 

Ementa número 7

PODER PÚBLICO

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

TOXINA BOTULÍNICA

OBRIGAÇÃO DE FAZER

TUTELA PROVISÓRIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO   TOXINA BOTULÍNICA 500U PELOS ENTES PÚBLICOS. AUTORA PORTADORA DE DIPLEGIA ESPÁSTICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA.  1  A tutela provisória, prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação;  2  Probabilidade do direito verificada. A necessidade do fornecimento do medicamento, devidamente registrado na ANVISA e disponibilizado pelo SUS, foi devidamente demonstrada, com base em laudo médico que instrui a inicial;  3  Deste modo, sendo dever solidário dos entes o fornecimento do medicamento (arts. 6º e 196, CRFB/88 e verbete sumular 65 TJRJ) e não se tendo notícia do seu fornecimento de forma espontânea, sendo certo, ainda, que a aquisição do referido medicamento por conta própria se revela inviável, tendo em vista a hipossuficiência financeira da agravante, o caso é de reconhecimento da probabilidade do direito;  4  Deve se, contudo, alterar a liminar concedida, à luz das informações prestadas nos autos originários para determinar que, a partir do presente acórdão, o responsável financeiro pelo fornecimento do medicamento, à luz do Tema 793 STF, seja o Estado do Rio de Janeiro;  5  Substancioso parecer elaborado pela d. Procuradoria de Justiça;  6  Decisão reformada. Recurso provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0059181 87.2024.8.19.0000

QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO   Julg: 24/10/2024

 

Ementa número 8

CONTRATO DE LOCAÇÃO

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL

JUSTIÇA COMUM

COMPETÊNCIA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Como cediço, a arbitragem pode ser conceituada como o processo no qual o poder de decidir uma lide que verse sobre direitos disponíveis é delegado a um árbitro que a decide através de uma sentença arbitral. No caso em tela, o contrato de locação firmado entre as partes continha cláusula compromissória, as partes ingressaram junto ao Juízo arbitral para rescisão do contrato de locação, sobrevindo sentença de mérito determinando a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel. No entanto, os réus não desocuparam o imóvel, o que ensejou o ajuizamento de cumprimento de sentença perante a justiça comum. Especificamente sobre a possibilidade de cumprimento de sentença arbitral pela justiça comum, o art. 31 da Lei de Arbitragem prevê que "a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo". Por sua vez, o art. 515 do CPC inclui, dentre os títulos executivos judiciais, a sentença arbitral (inc. VII). O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão, já se manifestou aduzindo que em razão da natureza executiva lato sensu da ação de despejo, a competência para apreciação seria da justiça comum. Com as devidas vênias ao entendimento supracitado, não vislumbro óbice na execução da sentença arbitral pela justiça comum, ainda que se trate de relação de locatícia. Com efeito, a pretensão primeira da ação de despejo é a rescisão da relação locatícia, e, tendo as partes convencionado cláusula compromissória para dirimir a controvérsia, não há como ignorar a sentença proferida pelo Juízo arbitral, a qual constatou a presença dos requisitos para resolução do contrato. O fato de o juízo arbitral não deter competência para determinar a prática de atos de execução direta, não lhe retira a possibilidade de analisar e decidir sobre a relação material ora discutida. Importante destacar que as próprias partes, ao celebrarem o contrato, estipularam cláusula compromissória, estabelecendo o Juízo arbitral como competente para solucionar as controvérsias oriundas do contrato. Outrossim, embora o art. 33 da Lei de Arbitragem preveja possibilidade de as partes suscitarem nulidade da sentença, não foi o que ocorreu. Destarte, não há qualquer vedação ao ajuizamento do presente cumprimento de sentença para cumprimento do título formado na sentença arbitral, devendo ser anulada a sentença para prosseguimento do feito. Recurso provido.

APELAÇÃO 0819382 74.2024.8.19.0203

SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). RENATA MACHADO COTTA   Julg: 19/02/2025

 

Ementa número 9

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO

FRAUDE

FALHA NA SEGURANÇA

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

SUSPENSÃO DOS DESCONTOS

TUTELA DE URGÊNCIA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. CONSUMIDOR ALEGADAMENTE INDUZIDO A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS PARA TERCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. INSEGURANÇA NO ARMAZENAMENTO DOS DADOS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELO DEFEITO NO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Trata se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, que deferiu tutela de urgência para determinar à ré o cancelamento dos descontos do contrato de empréstimo consignado identificado, sob pena de multa única de R$1.000,00 em caso de descumprimento.  O autor alega que foi vítima de fraude e que, induzido por supostos representantes de instituições financeiras, realizou transferências bancárias e pagamentos para terceiros.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão central consiste em verificar a adequação da decisão que deferiu a tutela de urgência, considerando a alegação de fraude e a responsabilidade do fornecedor em relação à segurança e integridade dos serviços prestados.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme consolidado no entendimento do STF e do STJ.  O autor apresentou elementos suficientes para demonstrar, em análise sumária, a probabilidade de fraude. O extrato bancário e os documentos juntados indicam que as transferências foram realizadas seguindo orientações de terceiros, que se identificaram como representantes de instituições financeiras.  Há indícios de falha na segurança das instituições financeiras envolvidas, que permitiram o acesso de terceiros aos dados pessoais e financeiros do consumidor, em violação ao art. 14 do CDC.  A presunção de veracidade das alegações do consumidor é reforçada pela sua posição de hipossuficiência técnica e pela ausência de justificativa plausível das rés sobre o vazamento ou utilização indevida dos dados do autor.  Nos termos do art. 14, §1º, do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar. A ocorrência de fraude envolvendo dados pessoais do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço.  O fornecedor é responsável, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, incluindo informações inadequadas ou insuficientes sobre riscos e segurança.  A decisão agravada não apresenta ilegalidade ou teratologia, considerando que o magistrado de primeiro grau, com base nas provas apresentadas, constatou a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.  O deferimento da tutela antecipatória encontra amparo nos princípios da precaução e da proteção ao consumidor, além de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.  A multa cominatória de R$1.000,00, fixada em caso de descumprimento, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a necessidade de compelir a parte ré ao cumprimento da decisão judicial e garantir os direitos do consumidor.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento:  O fornecedor de serviços responde objetivamente por falhas na segurança dos dados pessoais do consumidor, que possibilitem fraudes e danos ao cliente.  A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando demonstrados, em análise sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, especialmente em casos envolvendo direitos fundamentais do consumidor.  A fixação de multa cominatória está sujeita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a urgência na satisfação da obrigação.  Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC/2015, art. 300.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJRJ, Súmula nº 59.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0069529 67.2024.8.19.0000

DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES   Julg: 06/02/2025

 

Ementa número 10

PORNOGRAFIA DE VINGANÇA

DIVULGAÇÃO DE IMAGEM

AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO

DANO MORAL IN RE IPSA

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGENS ÍNTIMAS ("REVENGE PORN"). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  I. CASO EM EXAME  1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da divulgação não autorizada de imagens íntimas da autora, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 e à exclusão do conteúdo divulgado. Reconvenção da ré julgada improcedente.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a concessão do benefício de gratuidade de justiça à ré; (ii) a possibilidade de denunciação da lide ao ex namorado da ré; (iii) a responsabilidade da ré pela divulgação de imagens íntimas; e (iv) a revisão do valor fixado a título de danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A gratuidade de justiça foi corretamente negada à ré, considerando se sua condição financeira incompatível com o benefício pleiteado, conforme demonstrado nos autos.  4. O pedido de denunciação da lide foi indeferido, pois não se trata de hipótese de garantia ou de vínculo jurídico regressivo, conforme art. 125, II, do CPC, e Súmula nº 240 do TJ/RJ.  5. A divulgação não autorizada de imagens íntimas, configurando "pornografia de vingança", violou os direitos da personalidade da autora, ensejando reparação por danos morais in re ipsa, conforme art. 5º, X, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC.  6. O valor arbitrado em R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para os fins compensatório e pedagógico.  IV. DISPOSITIVO  7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.  ________________________________________  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 125, II.  Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0000838 41.2010.8.19.0210, Des. Lúcia Regina Esteves de Magalhães, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2021; TJ/RJ, Súmula nº 240.  

APELAÇÃO 0831746 05.2024.8.19.0001

DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS   Julg: 25/02/2025

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.