EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 6/2025
Estadual
Judiciário
08/04/2025
09/04/2025
DJERJ, ADM, n. 144, p. 42.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 6/2025
COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
PARQUE TEMÁTICO
AQUISIÇÃO DE INGRESSOS
PROPAGANDA ENGANOSA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INGRESSOS PARA PARQUE TEMÁTICO. PROPAGANDA ENGANOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 139980528) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 4.501,14 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 25.000,00 POR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, SENDO R$5.000,00 PARA CADA REQUERENTE. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDADA REQUERENDO A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, E A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DE DECIDIR Cuida se de demanda na qual compradores de ingressos para parque temático reclamaram de publicidade enganosa da Ré, por não usufruírem do passeio por todo o período pretendido. Preliminarmente, rejeita se a preliminar de perda superveniente do objeto em relação à pretensão reparatória do dano material. Sustenta a Reclamada que já teria depositado em Juízo os valores referentes à reparação de danos materiais fixados na r. sentença. Observa se, todavia, que o depósito realizado pela Demandada (indexador 103923970) se refere ao valor histórico, não contemplando a atualização monetária, tal qual previsto na r. sentença, cabendo à Ré complementá lo. Ultrapassada a preliminar, passa se à análise do mérito. No caso em apreço, em 03 de outubro de 2022, os Autores efetuaram a compra de 5 ingressos para o parque temático da Universal em Orlando, fato este não impugnado pela Demandada. Nota se da mensagem de e mail de confirmação do pedido (indexador 93067507) que os ingressos promocionais seriam para 2 dias no parque mais 2 dias extras, válidos para uso do dia 24 de outubro a 31 de outubro de 2022. De acordo com as conversas no aplicativo de mensagens WhatsApp (index 93067513), entre a primeira Requerente e a Demandada, constata se que os Autores não puderam se utilizar do parque por todos os dias aos quais teriam direito, mesmo estando dentro do prazo de validade dos ingressos promocionais. Em sua peça de defesa, a Ré limitou se a dizer que, por motivos alheios, não teria sido possível conceder o uso dos dias extras aos Demandantes, e que atuaria apenas intermediando a venda dos bilhetes. Note se que a Demandada não logrou êxito em comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, causa excludente de sua responsabilidade, tal como exigido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, por se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço, a teor do disposto no art. 14, § 3.º, incisos I e II, do CDC, caberia ao fornecedor o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade, o que não ocorreu. Deste modo, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo se o dever de indenizar. No tocante à configuração dos danos morais, verifica se que restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade dos Suplicantes, que vivenciaram grave dissabor, notadamente porque a Demandada frustrou suas legítimas expectativas quanto à fruição de todos os dias do passeio ao parque. Ademais, a recalcitrância da Reclamada em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil dos Autores, que precisaram recorrer ao Judiciário para obter solução. Reconhecidos os fatos geradores do dano, passa se à questão do seu arbitramento, que deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884, do Código Civil. Deve se, ainda, aferir a extensão do dano, segundo o art. 944, do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima. Levando se em conta os parâmetros norteadores do instituto, e considerando se, notadamente, que os Reclamantes tiveram suas férias frustradas, conclui se que o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$5.000,00 para cada Requerente, não comporta redução. DISPOSITIVO APELO DA REQUERIDA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0839303-35.2023.8.19.0209
DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 13/03/2025
Ementa número 2
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PRESÍDIOS ESTADUAIS
ENSINO SUPERIOR À DISTÂNCIA
DIREITO À EDUCAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO À EDUCAÇÃO ENSINO SUPERIOR À DISTÂNCIA NOS PRESÍDIOS ESTADUAIS. Pretensão ministerial deduzida no sentido de fazer cumprir o termo de cooperação, celebrado em 2017, entre a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e a Fundação Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro (Fundação CECIERJ), cujo objeto era o oferecimento de educação superior à distância nas unidades prisionais do sistema penitenciário estadual. Sentença de improcedência, ressaltando que o ensino superior incumbe à União, nos termos da Constituição da República, e que a pretensão do Parquet viola o princípio da separação dos poderes. Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. Estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, declarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 347/DF, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Necessidade de atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória, segundo a Corte Suprema. Educação que constituiu um direito fundamental previsto na Constituição da República, sendo o tempo de estudo, ainda, uma forma de remissão da pena, de acordo com a Lei de Execuções Penais. Sentença que merece reforma. Recurso provido.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0105522-76.2021.8.19.0001
PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 11/03/2025
Ementa número 3
FÉRIAS
LICENÇA PRÊMIO
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR
PRECATÓRIO
PRIORIDADE NO PAGAMENTO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. NATUREZA ALIMENTAR. Agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu a expedição de precatórios de natureza alimentar relativo ao crédito de férias e licenças não gozadas. A verba derivada da condenação ao pagamento de férias e licenças prêmios não gozadas pelo Agravante integrava a remuneração e por isso não perde a natureza alimentar, embora em decorrência de decisão judicial passe a ter caráter indenizatório também. O E. Supremo Tribunal Federal reconhece que férias e licença são verbas de natureza alimentar, devem ser liquidadas por meio de precatório com prioridade no pagamento. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0102849-11.2024.8.19.0000
PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julg: 25/02/2025
Ementa número 4
MOTEL
APARELHO DE AR CONDICIONADO
GOTEJAMENTO
PERÍODO DE HOSPEDAGEM
AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MOTEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. GOTEJAMENTO EM APARELHO DE AR CONDICIONADO INSTALADO NO QUARTO DISPONIBILIZADO À AUTORA. PREJUÍZO MATERIAL. QUEIMA DE NOTEBOOK. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LESÃO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. VALOR. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPORCA. 1. A hipótese versa sobre a responsabilidade civil do motel em decorrência da alegada queima de computador da parte autora no interior do quarto da hospedaria devido ao gotejamento de água do ar condicionado instalado no local. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, procede ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 3. Inexiste nulidade na sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à resolução da lide. Precedente do STJ. 4. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, uma vez que a prova oral requerida pelo apelante na fase de especificação de provas, consistente na oitiva da parte autora, era desnecessária ao desate da lide. 5. Os argumentos do apelo acerca da necessidade da prova pericial e documental se revelam contraditórios ao que aduziu a parte autora em sua resposta ao ato ordinatório de especificação de provas, restando evidente que tal questão somente foi ventilada após a ciência de resultado de mérito desfavorável, o que caracteriza manobra processual contrária a boa fé processual. 6. No mérito, o caso versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra se no conceito de consumidor, descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a demandante é a destinatária final dos serviços prestados pela demandada. 7. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 8. A parte autora alegou que deixou o seu computador em uma mesa no interior do quarto da hospedaria e o ar condicionado instalado no local gotejou água, queimando o equipamento eletrônico. A demandada, por sua vez, negou qualquer defeito na máquina térmica e afirmou que a demandante não comprovou o fato constitutivo do direito alegado. 9. As fotografias colacionadas aos autos aliada a filmagem do quarto do motel, cujo link está colacionado na inicial, revelam a existência de expressivo volume de água no interior do aposento, bem como o equipamento eletrônico da apelada molhado e o ar condicionado com aparente gotejamento. Além disso, o posicionamento do condicionador de ar no interior do dormitório, bem como da mesa em que estava o notebook da recorrida, corrobora a versão da exordial sobre o gotejamento de água em cima do equipamento eletrônico. 10. O dano material não restou comprovado, uma vez que a demandante anexou aos autos somente uma nota fiscal da compra de um novo notebook e fotografias do equipamento molhado, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Precedente do TJRJ. Súmula n.º 330 do TJRJ. 11. Como cediço, a indenização do dano material somente é possível mediante prova efetiva de sua ocorrência, não se admitindo indenização de danos presumidos ou hipotéticos, de maneira dissociada da realidade efetivamente provada. Precedente do TJRJ. 12. Desta forma, deveria a parte autora apresentar laudo técnico atestando que o equipamento eletrônico estava imprestável para uso em razão do gotejamento de água em suas peças, o que não ocorreu no caso em apreço. 13. Dano moral in re ipsa, consistentes nos percalços decorrentes do gotejamento de água do equipamento de ar condicionado no interior do quarto que foi disponibilizado à reclamante e da ausência de resolução do problema durante o período de sua hospedagem, inexistindo dúvidas de que a postulante sofreu lesão anímica. Doutrina. 14. A compensação pelo dano imaterial será mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito ao princípio da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, aplicando se, ademais, o verbete sumular n.º 343, desta Corte de Justiça, in verbis: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." 15. Os consectários da condenação serão alterados de ofício, com base na súmula n.º 161 desta Corte de Justiça, para que passem a observar a taxa Selic (REsp 1.795.982), com termo inicial a contar da citação em razão da relação contratual entabulada entre as partes e ilícito anterior ao advento da Lei n.º 14.905/2024. Precedente do STJ. 16. Reconhecida a sucumbência recíproca, compete as partes ratearem o pagamento das despesas do processo e a arcarem com os honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 17. Preliminar não acolhida e apelo provido em parte.
APELAÇÃO 0808743-88.2022.8.19.0066
DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julg: 30/01/2025
Ementa número 5
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
GOLPE DO BOLETO FALSO
ILÍCITO PRATICADO POR PREPOSTO
SERVIÇO ESSENCIAL
SUSPENSÃO INDEVIDA
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CDC. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. GOLPE DO BOLETO FALSO PERPETRADO POR PREPOSTO DA RÉ. CORTE DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CONSTATAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1 A questão posta nos autos se relaciona com o chamado "golpe do boleto falso", em que o consumidor realiza o pagamento do boleto, mas o beneficiário é terceiro diferente do real credor. Em apertada síntese, a autora pagou um boleto falso, que alega ter recebido do preposto da Concessionária ré quando realizou a medição. A Light não reconheceu o pagamento e realizou o corte do serviço por inadimplência. 2 Pois bem, o fundamento da sentença apelada é que restou comprovada a suspensão do serviço, cingindo se a controvérsia na existência ou não de débito a autorizar o corte do serviço. Nesse ponto, em relação ao pagamento do boleto falso, o Juiz concluiu que o foi "leiturista da própria ré que emitiu a fatura. Se a fraude foi perpetrada pelo seu funcionário, deve a ré arcar com as consequências da sua conduta, reparando os danos causados ao consumidor", fundamento este que a demandada apelante não logrou desconstituir. 3 No caso concreto, verifica se a ocorrência de fatores que tem o condão de induzir o consumidor ao erro, quais sejam, o boleto ter sido entregue por pessoa que aparentava ser preposto da ré, a credibilidade do formato e dados do boleto falso, o nome da Light no comprovante de pagamento do boleto falso. Ademais, ainda que se possa esperar uma mínima cautela do consumidor ao efetivar os pagamentos, dele não se exige tomar todas as providências cabíveis para evitar o estelionato, de modo a tornar o crime impossível, principalmente, repita se, no caso concreto, em que a fraude foi praticada por preposto da ré. Desse modo, como não resta comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, na forma do art. 14, §3º, II, do CDC, a Concessionária apelante deve responder pelos danos causados à consumidora demandante. Incidência da Súmula 479 do STJ. 4 In casu, o dano material que se limita ao valor pago em duplicidade, pelo boleto falso e após o corte do serviço, conforme fixado na sentença. 5 Dano moral in re ipsa advindo da indevida suspensão de serviço essencial. Em atenção às peculiaridades supramencionadas e atento à regra de vedação ao enriquecimento sem causa, o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e em adequação ao caso concreto, em que a indevida suspensão do serviço perdurou por cinco dias, bem como para se conformar aos precedentes desta E. Corte. 6 Precedentes citados: 0808530-62.2022.8.19.0202 APELAÇÃO. Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Julgamento: 02/05/2023 OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA); 0005322-64.2019.8.19.0055 APELAÇÃO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Julgamento: 09/03/2022 DÉCIMA CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO 0803682-61.2024.8.19.0202
OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julg: 28/01/2025
Ementa número 6
TRANSEXUAL
NOME SOCIAL
PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS
RETIFICAÇÃO DE CADASTRO
TUTELA DE URGÊNCIA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DE CADASTRO PARA INCLUSÃO DE NOME SOCIAL. PESSOA TRANSEXUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RATIFICADA. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por pessoa transexual em face de decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada contra prestadora de serviços de saúde, visando à retificação imediata de cadastro para inclusão de nome social. A parte agravante alegou constrangimento, agravamento de seu sofrimento emocional e psicológico e violação de direitos de personalidade pela manutenção do uso de seu "nome morto" pela agravada, em contrariedade ao nome social informado. A verossimilhança das alegações da parte agravante se verifica, uma vez que o uso do "nome morto" viola direitos da personalidade, especialmente os relacionados à dignidade, identidade e respeito à pessoa transexual. O perigo de dano está configurado, pois a manutenção do tratamento inadequado gera constrangimentos e impactos emocionais negativos à parte agravante, especialmente considerando sua condição de saúde, que inclui depressão e esclerose múltipla. A retificação do cadastro, para inclusão do nome social, é dever básico do fornecedor de serviços, além de representar medida de facílima execução pela agravada. O cumprimento posterior da decisão judicial pela agravada não descaracteriza o objeto do recurso, que visa à consolidação da tutela concedida e à confirmação da obrigação de respeitar o nome social da parte agravante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0098914-60.2024.8.19.0000
DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julg: 18/02/2025
Ementa número 7
PLATAFORMA DIGITAL
LOCAÇÃO DE IMÓVEL
CLÁUSULA ARBITRAL
INAPLICABILIDADE
Apelação. Ação declaratória c/c indenizatória. Locação pela plataforma digital Quinto Andar. Relação de consumo. Cláusula arbitral. Inaplicabilidade. Ajuizamento de ação judicial pelo consumidor. Precedentes do STJ. Nulidade da sentença. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo se as autoras no conceito de consumidoras e a primeira ré, Quinto Andar, no conceito de fornecedora de serviços. Dessa forma, sujeitam se as partes às normas da Lei 8.078/90. Não pode prevalecer o entendimento de que a Quinto Andar é uma mera intermediária do contrato de locação, por se tratar de uma plataforma de negócios relativos ao mercado imobiliário que se vende aos consumidores com a promessa de oferecer vantagens como praticidade, ausência de burocracia e garantia de segurança tanto na fase de negociação como de execução dos contratos imobiliários. Basta consultar o contrato anexado à inicial para se verificar que se trata de um contrato de adesão com cláusulas padronizadas instituídas pela Quinto Andar, que inclusive tem sua marca bem destacada no corpo do contrato. A própria cláusula arbitral em que se elege o Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo para a solução de litígios envolvendo o contrato demonstra a participação da Quinto Andar no contrato. Afinal, sua sede se localiza em São Paulo, não sendo esta cidade local de residência nem da locadora nem das locatárias. Além disso, o próprio fato de a Quinto Andar opor em contestação a cláusula arbitral demonstra que não se trata de uma mera intermediária do contrato, pois, nesse caso, a convenção arbitral não lhe socorreria, por não ser parte da relação contratual, e, como não houve alegação de convenção de arbitragem pela segunda ré em sua contestação, haveria renúncia ao juízo arbitral, na forma do art. 377, 5º e 6º do Código de Processo Civil, o que tornaria nula a sentença ao extinguir o processo. Nesse sentido, fica claro que, sendo fornecedora de serviços, aplicáveis as regras de direito do consumidor. Em relação à convenção de arbitragem, o Código de Defesa do Consumidor prevê a nulidade das cláusulas contratuais que importem na utilização compulsória de arbitragem em contratos de consumo. Por sua vez, a lei de arbitragem prevê em seu art. 4º, §2º, que "nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula". Resolvendo essa aparente contradição de normas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, firmou o entendimento, em julgamento de embargos de divergência, de que o consumidor não pode ser previamente obrigado a se submeter a arbitragem e, por isso, caso ajuíze ação judicial, estará caracterizada sua discordância com o juízo arbitral, hipótese em que não prevalecerá a cláusula arbitral. Assim, como as autoras preferiram oferecer ação judicial, não há como se reconhecer a aplicabilidade da convenção de arbitragem, sendo, portanto, nula a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VII, do Código de Processo Civil. Provimento do recurso.
APELAÇÃO 0820366-74.2023.8.19.0209
QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julg: 26/02/2025
Ementa número 8
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MUNICÍPIO DE NITERÓI
POPULAÇÃO DE RUA
ABRIGAMENTO
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
POSSIBILIDADE
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 698 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NITERÓI. ABRIGAMENTO. POPULAÇÃO DE RUA. MORADIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLÍTICAS SOCIAIS. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. OMISSÃO ESTATAL. MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA. INEXISTÊNCIA. 1 No julgamento do RE nº 684.612, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 698), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". 2 Ação Civil Pública ajuizada em 2013 pelo Ministério Público Estadual em face de Município para fins de abrigamento da população de rua local. 3 O direito à moradia está incluído nas garantias sociais contempladas pela Constituição Federal (artigo 6º). 4 Incumbe ao Poder Público a implementação de políticas sociais hábeis a assegurá las aos cidadãos. 5 O Poder Judiciário, mediante provocação, tem o dever de se manifestar diante da omissão estatal no tocante às políticas públicas que assegurem direitos consagrados na Carta Magna, circunstância que não configura ofensa ao postulado da separação de poderes. 6 Recurso a que se dá parcial provimento.
APELAÇÃO 0000525-20.2013.8.19.0002
QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julg: 11/03/2025
Ementa número 9
TAXA DE INCÊNDIO
INCONSTITUCIONALIDADE
TUTELA ANTECIPADA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE INCÊNDIO. INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que deferiu tutela antecipada para suspender a exigibilidade da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios. O autor da ação declaratória pretende a declaração de inexistência de relação jurídico tributária relativa à referida taxa, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada deve ser mantida, considerando a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ao contribuinte. III. Razões de decidir 3. O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Princípio da Reserva de Plenário. Embora o Órgão Especial do TJRJ tenha declarado a constitucionalidade da taxa estadual no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000115 34.2020.8.19.0028, tal decisão não vincula os demais órgãos do Tribunal, nos termos do art. 236 do Regimento Interno do TJRJ. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 643.247 (Tema 16 da Repercussão Geral), declarou inconstitucional a taxa de incêndio municipal por ausência de divisibilidade e especificidade, entendimento posteriormente estendido aos tributos estaduais no RE 1.179.245. 6. A jurisprudência do STF consolidou a tese de que a taxa de incêndio ostenta natureza de serviço geral e indivisível, devendo ser custeada por meio de impostos, e não por taxa específica. 7. O perigo de dano se configura pela possibilidade de inscrição do contribuinte em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, justificando a manutenção da tutela antecipada. 8. O Enunciado Sumular nº 59 do TJRJ estabelece que a decisão concessiva de tutela de urgência só pode ser reformada se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão do Órgão Especial do TJRJ que declarou a constitucionalidade da taxa estadual não vincula os demais órgãos do Tribunal quando não atendidos os requisitos do art. 236 do Regimento Interno do TJRJ. 2. A tutela antecipada deve ser mantida quando há plausibilidade do direito alegado e risco de dano irreparável ao contribuinte, especialmente em casos envolvendo cobrança indevida de tributo. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II, e art. 97; CTN, art. 77; CPC, art. 300; Regimento Interno do TJRJ, art. 236. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 643.247 (Tema 16 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 01/08/2017; STF, RE 1.179.245 AgR EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15/03/2021; TJRJ, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000115-34.2020.8.19.0028, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 05/07/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000774-54.2025.8.19.0000
QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julg: 13/03/2025
Ementa número 10
SUSPENSÃO INDEVIDA DE CONTA
FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA
DANO MORAL
Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Suspensão indevida de conta no Instagram. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes por meio de apelo. Suspensão da conta da autora na rede social que restou incontroversa. Inegável a frustração da expectativa da usuária de umas das redes sociais mais populares do mundo. Situação capaz de causar transtornos indenizáveis, diante da proporção que as redes sociais tomaram atualmente na vida de seus usuários. Utilização das redes socais que está diretamente ligada a direitos como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, garantias constitucionais, art. 5º, IV e IX. No mesmo sentido, está o Marco Civil da Internet que em seu art. 3º estabelece como princípios, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento. Diante das garantias constitucionais envolvidas, a Lei nº. 12.965/2014 ainda traz o acesso à internet como essencial ao exercício da cidadania e assegura aos usuários o direito à clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet, art. 7º, caput e incisos XI e XII. No caso, apesar de o Facebook ter demonstrado a possibilidade de suspensão temporária da conta de usuário por questão de segurança, não restou demonstrado nos autos quais seriam os reais motivos que levaram ao bloqueio da conta da autora, as alegações do réu revelaram se genéricas. Ré que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II do CPC. Dano moral. Responsabilidade civil configurada. Fatos que ultrapassam o mero dissabor. Ausência de comprovação pela autora do alegado dano material. Verba indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, considerando se a extensão dos danos experimentados pela autora. Sumula 343 deste TJRJ (a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação). Precedentes desta Corte. Sentença que merece pequeno reparo, tão somente para reduzir a verba indenizatória fixada. Sem honorários advocatícios. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO 1 (RÉU) E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO (AUTORA).
APELAÇÃO 0819664-31.2023.8.19.0209
SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julg: 13/03/2025
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.