ATO EXECUTIVO 75/2025
Estadual
Judiciário
10/04/2025
11/04/2025
DJERJ, ADM, n. 146, p. 4.
DJERJ, ADM, n. 147, de 14/04/2025, p. 5.
- Processo Administrativo: 06248880; Ano: 2025
- Processo Administrativo: 06023439; Ano: 2024
- Processo Administrativo: 06122943; Ano: 2024
Institui o Grupo de Trabalho para regulamentação do acesso à ferramenta "Consulta Processual Privada".
*ATO EXECUTIVO nº 75/2025
Institui o Grupo de Trabalho para regulamentação do acesso à ferramenta "Consulta Processual Privada".
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) estabeleceu um novo marco normativo para o tratamento de dados pessoais, impondo obrigações às instituições públicas e privadas no que tange à coleta, ao armazenamento, ao compartilhamento e ao acesso a informações identificadas ou identificáveis de pessoas naturais;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 5º, inciso I, da LGPD, dado pessoal é toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, estando incluídas nessa definição informações normalmente presentes em processos judiciais, como nomes, endereços, documentos pessoais, dados de saúde, filiação, entre outros;
CONSIDERANDO que o serviço "Consulta Processual Privada", tal como disponibilizado pelos tribunais e sistemas de tramitação processual, permite o acesso a informações processuais que, por sua natureza ou conteúdo, podem envolver dados pessoais sensíveis ou estratégicos, cuja exposição irrestrita pode configurar afronta aos princípios da finalidade, necessidade, adequação e segurança estabelecidos na LGPD;
CONSIDERANDO que, por outro lado, a atuação dos operadores do direito - magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e servidores do Tribunal de Justiça - frequentemente depende do acesso célere, contínuo e confiável a informações constantes nos autos judiciais, inclusive aqueles classificados como "sigilosos", "em segredo de justiça" ou de "consulta privada", sendo tal acesso condição para o pleno exercício do direito de defesa, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário, como controlador de dados pessoais nos termos da LGPD, possui o dever de estabelecer normas claras e compatíveis com os princípios da proteção de dados, inclusive mediante a delimitação de critérios objetivos para o acesso, a identificação dos perfis autorizados e a adoção de mecanismos de autenticação segura;
CONSIDERANDO que o atual modelo de acesso ao serviço "Consulta Processual Privada" demanda uniformização e regulamentação mais clara, a fim de compatibilizar o direito de acesso à informação processual pelos legitimados com o dever constitucional e legal de resguardo da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes (art. 5º, inciso X, da CF/88, c/c art. 2º, II, da LGPD);
CONSIDERANDO que a criação de Grupo de Trabalho especializado, composto por representantes das áreas técnicas, jurídicas e de tecnologia da informação, permitiria uma abordagem multidisciplinar para a regulamentação do acesso, garantindo equilíbrio entre a transparência judicial e a proteção de dados pessoais, com a devida observância dos princípios da eficiência administrativa e da proporcionalidade;
CONSIDERANDO que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) recomenda a adoção de medidas organizacionais que fortaleçam a governança em proteção de dados no setor público, sendo a constituição de Grupos de Trabalho um mecanismo adequado e recomendado no contexto de elaboração de normas internas e políticas de acesso;
CONSIDERANDO, por fim, a recomendação exarada pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP) em reunião realizada em 24/03/2025, bem como o disposto nos processos administrativos SEI nº 2025-06248880, 2024-06023439 e 2024-06122943.
Art.1º. Instituir, no âmbito deste Poder Judiciário, o Grupo de Trabalho para regulamentação do acesso à ferramenta "Consulta Processual Privada", como Órgão Colegiado Administrativo de assessoria e auxílio à Presidência do TJRJ.
Art. 2º. O GT-Consulta Processual Privada terá a seguinte composição:
I - Desembargador MARCOS ANDRE CHUT, que o presidirá;
II - Juiz de Direito JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO, Auxiliar da Presidência, que o coordenará;
III - Juiz de Direito MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;
IV - Juíza de Direito DANIELA BANDEIRA DE FREITAS, indicada pelo Presidente do TJRJ;
V - Juiz de Direito JOÃO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA, indicado pelo Presidente do TJRJ;
VI - Juiz de Direito RICARDO LAFAYETTE CAMPOS, indicado pelo Presidente do TJRJ;
VII - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vice-Presidência;
VIII - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vice-Presidência;
IX - Juiz de Direito FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA, representante da AMAERJ.
X - Senhor DANIEL DE LIMA HAAB, Secretário-Geral de Tecnologia da Informação (SGTEC);
XI - Senhor FRANCISCO COSTA MATIAS DE CARVALHO, Secretário-Geral de Segurança Institucional (SGSEI);
XII - Senhor ELIEZER VIANA DE OLIVEIRA, Secretário-Geral de Planejamento, Controle e Finanças (SGPCF);
XIII - Senhor BRUNO CARVALHO AZEVEDO, Secretário-Geral de Contratos e Licitações (SGCOL);
XIV - Senhor GABRIEL ALBUQUERQUE PINTO, Secretário-Geral de Gestão de Pessoas (SGPES);
XV - Senhora SIMONE FERREIRA DE OLIVEIRA E CRUZ, Diretora-Geral da Fiscalização e Assessoramento Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça;
XVI - Senhora MICHELE VIEIRA DE OLIVEIRA, Diretora do Departamento de Governança e Planejamento Estratégico;
XVII - Senhora ALINE CABRAL MUNIZ, especialista em segurança da informação;
XVIII - Senhora ANA CRISTINA MACHADO DE OLIVEIRA PEREIRA, especialista em proteção de dados.
Art. 3º. O GT-Consulta Processual Privada terá as seguintes atribuições:
I - Redigir minuta de ato normativo interno, contemplando os parâmetros, procedimentos e controles necessários à regulamentação do acesso ao serviço, em conformidade com os princípios da LGPD, da legalidade, eficiência, razoabilidade e isonomia;
II - Sugerir diretrizes para capacitação interna e orientação dos usuários do sistema, visando à correta compreensão e aplicação das novas regras de acesso ao serviço "Consulta Processual Privada";
III - Emitir relatório final, contendo diagnóstico, justificativas, proposta normativa e eventuais recomendações complementares, a ser submetido à apreciação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 4°. O Grupo de Trabalho receberá apoio técnico da Secretaria-Geral de Tecnologia da Informação (SGTEC) e do Departamento de Apoio aos Órgãos Colegiados Administrativos (SGADM/DEACO) e apoio administrativo da Divisão de Análise de Atos Formais (SGADM/DEADM/DIATO).
Art. 5°. O Grupo de Trabalho terá prazo de 180 dias, renovável por igual período.
Art. 6º. Este Ato Executivo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça
* Republicado por ter saído com erro material no DJERJ do dia 11 de abril de 2025.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.