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RECOMENDAÇÃO 1/2025

RECOMENDAÇÃO 1/2025

Estadual

Judiciário

11/04/2025

DJERJ, ADM, n. 147, p. 2.

- Processo Administrativo: 06248888; Ano: 2025

Recomenda aos magistrados com competência para processar e julgar demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos, insumos, tratamentos médicos e/ou serviços médico-hospitalares que, diante de eventual requerimento de decretação de segredo de justiça, analisem a presença de dados pessoais... Ver mais
Ementa

Recomenda aos magistrados com competência para processar e julgar demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos, insumos, tratamentos médicos e/ou serviços médico-hospitalares que, diante de eventual requerimento de decretação de segredo de justiça, analisem a presença de dados pessoais sensíveis que justifiquem a restrição da publicidade dos atos processuais.

RECOMENDAÇÃO TJ nº 1/2025 Recomenda aos magistrados com competência para processar e julgar demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos, insumos, tratamentos médicos e/ou serviços médico-hospitalares que, diante de eventual requerimento de decretação de segredo de justiça, analisem a... Ver mais
Texto integral
RECOMENDAÇÃO 1/2025

RECOMENDAÇÃO TJ nº 1/2025

 

Recomenda aos magistrados com competência para processar e julgar demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos, insumos, tratamentos médicos e/ou serviços médico-hospitalares que, diante de eventual requerimento de decretação de segredo de justiça, analisem a presença de dados pessoais sensíveis que justifiquem a restrição da publicidade dos atos processuais.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a deliberação constante da Ata da Reunião nº 1/2025 do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais do TJRJ (CGPDP), que deu origem ao Processo SEI nº 2025-06248888, acerca da necessidade de se proteger os dados pessoais constantes em ações que tratam do fornecimento de medicamentos e/ou serviços médico-hospitalares, especialmente para evitar o uso indevido por terceiros, como operadoras de planos de saúde e laboratórios;

 

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso X, assegura o direito à intimidade, à vida privada e à honra, e que o artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito;

 

CONSIDERANDO que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) estabelece normas para o tratamento de dados pessoais, conferindo especial proteção às informações de saúde, classificadas como dados sensíveis, cuja exposição pode acarretar riscos à privacidade, à dignidade e à integridade dos titulares;

 

CONSIDERANDO que a divulgação irrestrita de dados pessoais sensíveis constantes em demandas judiciais envolvendo a saúde do jurisdicionado pode ensejar a utilização indevida dessas informações para fins de perfilização (profiling), prática que permite a formação de perfis comportamentais, clínicos ou socioeconômicos, com potenciais reflexos negativos sobre os indivíduos, como a recusa ou restrição de acesso a planos de saúde, a imposição de cláusulas contratuais mais gravosas, a discriminação em processos seletivos por empregadores, ou a limitação de oportunidades sociais e econômicas, em violação aos princípios da finalidade, necessidade e não discriminação previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (art. 6º, incisos I, III e IX, da Lei nº 13.709/2018);

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, que admite o segredo de justiça nos casos em que a causa envolver interesse público ou social, ou quando a publicidade dos atos processuais puder comprometer a intimidade das partes;

 

CONSIDERANDO, ainda, o dever ético de sigilo previsto no Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009), o qual reforça a necessidade de confidencialidade sobre informações clínicas constantes em documentos processuais;

 

CONSIDERANDO, por fim, a importância de se preservar o equilíbrio entre o princípio da publicidade dos atos processuais e a necessidade de proteção dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à autodeterminação informativa dos indivíduos;

 

CONSIDERANDO o decido no processo administrativo SEI nº 2025-06248888;

 

RECOMENDA-SE aos magistrados com competência para processar e julgar demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos, insumos, tratamentos médicos e/ou serviços médico-hospitalares que, diante de eventual requerimento de decretação de segredo de justiça, analisem, com base na legislação vigente e à luz da Lei nº 13.709/2018 LGPD, a presença de dados pessoais sensíveis que justifiquem a restrição da publicidade dos atos processuais, com o fim de resguardar os direitos fundamentais à intimidade, privacidade e dignidade da pessoa humana dos jurisdicionados.

 

 

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025

 

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.