Estadual
Judiciário
11/04/2025
14/04/2025
DJERJ, ADM, n. 147, p. 15.
Dispõe sobre espelho de correção da prova de sentença cível (2ª Etapa) do L Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
L CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA (2ª Etapa)
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A)
DIREITO CIVIL
1ª QUESTÃO (VALOR 0,40): Tícia, famosa artista de cinema e televisão, afasta-se do trabalho artístico de forma repentina. Os veículos de informação (fofoca de artistas) entram em alvoroço a fim de descobrir o motivo.
Um deles, o "Notícias Inúteis, Porém Interessantes", produz extensa reportagem sobre a vida da artista e expõe sua condição de viciada em drogas em decorrência de abuso infantil sofrido pelo próprio pai, a causar-lhe graves crises de depressão.
A atriz, inconformada com a reportagem, ingressa em juízo com ação de indenização por danos morais.
A empresa de "notícias" defende-se ao argumento de que a vida de estrela de Tícia compromete seu direito à privacidade. Quem se expõe ao nível dela, segundo o "Notícias Inúteis", não pode alegar ofensa à privacidade, por ela mesma comprometida no exercício do múnus artístico.
Você vai julgar. Esses são os fatos. Aplique o direito.
Exerça sua qualidade de síntese.
Trata-se de diferenciar privacidade de intimidade.
A privacidade pode ser comprometida diante da conduta do indivíduo que, pela atividade profissional, exige exposição pública, como a dos artistas de TV.
A intimidade está ligada ao âmago emocional do homem, a porção mais íntima do seu ser, e tem de ser respeitada por todos, inclusive a imprensa.
Sua ofensa gera ato ilícito e atrai a indenização por danos morais.
2ª QUESTÃO (VALOR 0,40): Mévio, rapaz de 20 anos, vai a uma rave na Vila da Penha e de lá sai às cinco da manhã a dirigir seu automóvel. A certa altura, já perto de casa, em velocidade incompatível com o local, ingressa na contramão de direção, abalroa um ônibus na lateral, perde o controle do carro e bate em uma árvore.
Os graves ferimentos levam no à paraplegia.
Segundo a perícia policial, repetida em juízo, com conclusões semelhantes, o airbag apresentou defeito e não funcionou. Se tivesse funcionado, as consequências para o motorista seriam bem menores.
De fato, o modelo do carro de Mévio promoveu um recall por defeito no airbag, só que depois do acidente.
Mévio entra com ação de indenização contra a empresa que lhe vendeu o carro e contra a fabricante do veículo, em razão do defeito no airbag.
A empresa vendedora se defende ao argumento de que não pode ter controle sobre a fabricação dos produtos que comercia, ainda que a indenização contra a montadora fosse procedente.
A montadora alega que, por ser o motorista o culpado pelo acidente, não há que se falar em responsabilidade do fabricante.
Os fatos são esses. Julgue a pretensão indenizatória.
Deve ser analisado o conflito em si, ou seja, a pretensão e sua resistência.
Não há discussão entre as partes acerca da aplicação do CDC.
A matéria da questão é direito civil.
A cadeia causal do evento é o cerne da questão.
O motorista foi culpado pelo acidente, mas o airbag foi instalado no veículo para funcionar em eventos com ou sem culpa do condutor.
A culpa pelo acidente pode ter sido do motorista. Mas a culpa pelos danos sofridos por ele foi do defeito do airbag.
Daí a responsabilidade do fabricante. A do vendedor, aí sim, dependeria CDC. Por certo inexiste.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
1ª QUESTÃO (VALOR 0,40): Trata-se de ação de imissão na posse proposta por Bruno Henrique em face de Gabriel.
Na inicial, o autor narrou que adquiriu de Everton o imóvel objeto da lide, por meio de escritura pública de compra e venda, celebrada em 2019 e devidamente registrada em cartório.
Porém, ao tentar exercer sua posse, o autor constatou que o bem estava ocupado pelo réu, o qual não possuiria justo título para sua permanência.
O réu apresentou contestação alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, desde 1981, com base em contrato particular de promessa de compra e venda, firmado com o antigo proprietário, Giorgian.
Sustentou o réu, ainda, o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, pleiteando, em reconvenção, a usucapião do imóvel.
Ademais, o réu requereu a produção de provas documental, pericial e testemunhal, a fim de demonstrar a regularidade da posse e da aquisição do imóvel.
Especificamente, pediu o autor a expedição de ofício a Diego, síndico do prédio onde se situa o bem, para confirmar o seu tempo de residência no apartamento em discussão.
Segundo o réu, essa prova seria essencial para comprovar o exercício da sua posse mansa, pacífica e longa, bem como para a caracterização dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião.
Em réplica, o autor alegou tanto desconhecer Giorgian, como que ele não consta como ex-proprietário do imóvel na respectiva certidão de ônus reais, razão pela qual não poderia negociá-lo.
O juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, indeferiu as provas pericial e testemunhal, por serem inúteis à controvérsia, mas deferiu a prova documental, determinando ao cartório a expedição de ofício ao síndico.
Contudo, esse mesmo juiz, logo em seguida, determinou que, diante da ausência de complexidade na demanda e da desnecessidade de produção de provas, os autos fossem remetidos ao grupo de sentença.
Na sentença, argumentou o segundo juiz, em julgamento antecipado do mérito, que: o título do autor havia sido corretamente registrado, enquanto o do réu não; o contrato de compra e venda apresentado pelo réu não seguiu a forma legal; e, conforme a certidão de ônus reais, Giorgian nunca havia sido proprietário do apartamento que negociou com Gabriel.
Outrossim, o magistrado do grupo afastou o reconhecimento da usucapião, fundamentando que o réu não apresentou provas suficientes do tempo de exercício da sua posse, desde 1981.
Salientou esse segundo juiz que o réu não cumpriu com o seu ônus probatório, pois não juntou aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a sua alegada posse há tanto tempo.
Isso posto, a ação de imissão na posse foi julgada procedente, enquanto a reconvenção improcedente. Agiram corretamente os magistrados? Explique.
A finalidade do ofício ao síndico era comprovar o exercício da posse contínua e ininterrupta do imóvel, elemento essencial para o reconhecimento da usucapião.
A expedição do referido ofício foi deferida pelo 1º juiz, contudo, não foi efetivada, pois os autos foram imediatamente remetidos ao grupo de sentença.
Logo, o 1º magistrado, inicialmente, reconheceu a pertinência da prova requerida pelo réu/reconvinte, determinando a expedição de ofício ao condomínio, para comprovação do início do exercício da posse.
Todavia, ao julgar a reconvenção improcedente por ausência de provas, o 2º magistrado afirmou que caberia ao réu ter produzido tal prova diretamente, alterando o entendimento anteriormente adotado pelo 1º juiz.
Essa mudança de posicionamento entre os juízes configura venire contra factum proprium.
A atitude contraditória entre os juízes também enseja violação ao princípio da não surpresa, já que o réu/reconvinte tinha a legítima expectativa de que a prova seria obtida mediante a diligência deferida pelo juízo, gerando prejuízo direto à ampla defesa e ao contraditório.
Essa mudança de entendimento quanto à necessidade da prova (ofício ao síndico), sem a devida oportunidade de manifestação ao réu/reconvinte, ainda viola o dever de cooperação processual, pois o juiz não pode impor ônus excessivo à parte e dela exigir a obtenção direta de um documento, cuja produção já havia sido determinada por ele em decisão anterior.
Ademais, como o juiz entendeu pela necessidade da prova na decisão de saneamento, e dela se incumbiu de realizá-la, ele não pode, depois, mudar de postura, pois operou, para ele, a preclusão sobre a análise da distribuição da carga probatória.
Isso posto, ambos os magistrados agiram em error in procedendo, sendo a sentença nula, devendo a instrução ser reaberta e a prova (ofício ao síndico) efetivamente produzida.
2ª QUESTÃO (VALOR 0,40): Considerando o sistema brasileiro de precedentes, conceitue e diferencie tese, ratio decidendi e obiter dictum, esclarecendo, justificadamente, qual(is) desses elementos é(são) vinculante(s).
Precedente é a decisão judicial que, embora voltada à solução de um respectivo caso concreto, produz um elemento normativo usado posteriormente em julgamentos de casos análogos.
O precedente é composto: pelas circunstâncias fáticas que embasam a controvérsia do caso concreto; a argumentação jurídica usada para a sua solução; e a tese final do julgamento.
Ratio decidendi é o conjunto das razões adotadas pelo juiz para a sua decisão, ou seja, as premissas do raciocínio que suportam a conclusão, incluindo toda a sua cadeia argumentativa necessária e suficiente à fundamentação, bem como a sua conclusão.
Assim, a ratio decidendi compreende tanto os argumentos usados na fundamentação, como a própria conclusão do raciocínio, isto é, ela é a soma da fundamentação jurídica com a tese final do julgado.
A tese, portanto, é o elemento da ratio decidendi correspondente à conclusão do julgado, sendo formulada como uma norma abstrata, com estrutura semelhante à lei, voltada a decidir demandas repetitivas sobre casos idênticos.
Já obter dictum é tudo aquilo que consta da decisão, mas é desnecessário para sustentar a cadeia lógica do resultado. Não faz referência ao caso, ou mesmo que faça, é irrelevante à sua solução.
A eficácia vinculante dos precedentes está na ratio decidendi, em ambas as suas partes, tanto na fundamentação jurídica como na tese.
DIREITO DO CONSUMIDOR
1ª QUESTÃO (VALOR 0,40): Em regime de incorporação imobiliária, Luzinete celebrou promessa de compra e venda de imóvel, em janeiro de 2017, mas por dificuldades financeiras não mais conseguiu arcar com os pagamentos. Então, em outubro de 2022 ajuizou ação em face da incorporadora buscando a rescisão do contrato, de forma diferente do que ali consta. Luzinete pleiteou a restituição integral das quantias até então pagas, a devolução da comissão de corretagem, bem como postulou juros moratórios sobre as quantias a devolver, a contar do pagamento de cada prestação. Por sua vez, a incorporadora concordou com a restituição somente parcial e de forma parcelada ao término da obra, arguiu prescrição, bem como alegou que os juros se contam apenas do trânsito em julgado. Pergunta-se: o que deve ou não ser restituído e quando? Desde quando os juros incidem? Ocorreu prescrição sobre alguma verba postulada?
Objetivo: Avaliar se o candidato conhece o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Resposta: Tema 577 (Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes)
Tema 938 ((i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)
(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)
(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP))
Tema 1002 (Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão)
Súmula 543 (Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento)
Resumindo: como o desfazimento do contrato ocorre por vontade da promitente compradora, deve ocorrer de forma parcial (retenção de 10% a 25%), pois o restante servirá para cobrir custos administrativos da incorporadora), e imediata.
Os juros se contam do trânsito em julgado, pois o contrato é anterior à Lei 13.786/2018. A prescrição para devolução das parcelas é decenal (art. 205 do Código Civil), mas a pretensão de restituição da comissão de corretagem está prescrita (prazo trienal). Aplicação dos Temas 577, 938 e 1002, além da Súmula 343, todos do STJ.
2ª QUESTÃO (VALOR 0,40): Valmir popôs ação em face de uma determinada instituição financeira afirmando que constatou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício da aposentadoria, referentes a suposto empréstimo que afirma não ter contratado. Nessa toada, Valmir requereu a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Restou apurado na demanda que se tratava de uma fraude perpetrada por terceiro e, por isso, os pedidos foram julgados procedentes. Explique-se foi acertada a determinação de restituição em dobro dos valores descontados.
A questão envolve o parágrafo único do Artigo 42 do CDC que assim prevê: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
De acordo com a jurisprudência, nesses casos de fraude perpetrada por terceiro, entende-se que a instituição financeira igualmente foi vítima do engodo, o que caracteriza o "engano justificável" que ressalva a devolução em dobro.
Além disso, nesses casos a própria fraude evidencia a ausência de dolo ou má-fé - para quem entende necessário a presença desse elemento volitivo para que haja a devolução em dobro.
Por outro lado, há quem entenda seja prescindível esse elemento volitivo uma vez que a devolução em dobro seria cabível somente quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Nessa medida, resta fixado como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
Por todos os lados constata-se que não foi acertada a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi descontado.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
1ª QUESTÃO (VALOR 0,40): Considerando o molde atual de família EUDEMONISTA: ESCLAREÇA o significado, diante dos ditames Constitucionais e Legais, especialmente o disposto nos artigos 226 e 227, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Artigo 39 do ECA- Adoção concebida com a finalidade de plena integração do adotando a família pretendente, que passa a assumir verdadeira posição jurídico social de filho/pai, consoante artigos 226 e 227, § 6º, ambos da CF.
- Artigo 39, § 1º - Adoção irrevogável
FAMÍLIA EUDEMONISTA
- "EUDAIMONIA" - grego = Felicidade
-Aristóteles: "A felicidade é o objetivo final da vida humana" (mas sem se opor a razão) -Obra ética e Nicômanos.
- Aristóteles: "Felicidade é um princípio; e para alcançá-la que realizamos todos os atos; ela é exatamente o gênio de nossas motivações".
- Felicidade como objetivo de vida humana.
A família EUDEMONISTA é uma tendência no Direito brasileiro, abrindo um leque de novos modelos familiares, nos quais o vínculo afetivo, a dedicação, o companheirismo e a união valem mais do que a relação biológica dentro da família.
- Novas formações familiares embasadas no afeto, no sentimentalismo e no amor, garantem uma estrutura que demonstra ideais e valores necessários a um tipo de vida digna.
Por Ministra Nancy Andrighi:
O STF reconheceu como decorrência direta do valor constitucional dignidade da pessoa humana, o AFETO como premissa maior a pautar as relações familiares, retirando da família o caráter patrimonialista e reconheceu implícito o DIREITO FUNDAMENTAL À FELICIDADE (EUDEMONISMO).
A jurisprudência do STJ reconhece a família endemonista em casos de adoção.
A família endemonista, ou afetiva, "significa doutrina que admite ser a FELICIDADE INDIVIDUAL OU COLETIVA o fundamento da conduta humana moral", o que se aproxima da AFETIVIDADE (BIRMANN Sydney Hofer - O direito a filiação frente à inconstitucionalidade do artigo 10 do Novo Código Civil).
A jurisprudência entende válidos os arranjos familiares como família HOMOAFETIVA e a família ANAPARENTAL (o grupo não possui pais, apenas parentes colaterais, irmãos, por exemplo), assim como a novel prática da inseminação artificial caseira.
2ª QUESTÃO (VALOR 0,40): Quais são os PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA para crianças e adolescentes?
É possível recorrer ao Poder Judiciário em caso de falha ou omissão da escola em proporcionar ao aluno com deficiência a devida inclusão escolar?
Os princípios da educação inclusiva são fundamentais para garantir a igualdade e a equidade dos sistemas educativos. São eles:
-Respeito à diversidade;
-Acessibilidade;
-Igualdade de oportunidades;
-Aprendizagem colaborativa;
-Resposta às necessidades individuais e
-Cooperação e participação de todos
Os princípios são interdependentes e se reforçam mutuamente, criando um ambiente educacional acolhedor, acessível e adaptado para atender a todos.
A implementação efetiva da educação inclusiva requer um compromisso contínuo de todos os envolvidos no processo educativo, incluindo as famílias e as políticas públicas que apoiam esses Princípios e práticas.
A escola deve promover a educação inclusiva, seja pública ou particular.
Acaso a escola falhe em proporcionar a educação inclusiva pode-se recorrer ao Poder Judiciário.
O suporte tem base constitucional e legal variada, indo desde a constituição Federal, ao Estatuto da criança e do adolescente, ainda, a conhecida Lei Berenice Piano; a Lei brasileira de inclusão, que derivou da Convenção de Nova Iorque de 2009; até o parecer 50, de 2023, do Conselho Nacional de Educação, que estabeleceu diretrizes para a educação de alunos com TEA. Afora o acima, são diversos os tratados e convenções que o Brasil foi signatário e deve prezar, como o Tratado de Lisboa; a Declaração de Salamanca, de 1994, a Convenção de Guatemala, de 1999; a Declaração da Coreia do Sul (Incheon), em 2015, e etc.
Em relação a Doutrina e a jurisprudência pátria encontramos inúmeros julgados obrigando as escolas a proporcionar inclusão aos alunos com deficiência, especialmente aos alunos autistas como a jurisprudência quase pacificada do TJRJ, que obriga as escolas a contratar mediadores escolares.
DIREITO PENAL
1ª QUESTÃO (VALOR 0,40): João, trabalhador, sério e responsável, ficou transtornado ao perder boa parte do seu salário em jogo virtual. Ao retornar para casa, tão logo entrou no imóvel, avistou sua esposa e cunhada com sacolas de compras de lojas de grife. Pensando no prejuízo suportado pela perda no jogo e imaginando o gasto efetuado pelas compras, ameaçou a mulher e a cunhada dizendo: "Devolvam tudo que compraram, senão vou queimar todas essas roupas e dar uma surra nas duas!". Desesperadas e com medo da reação de João, a mulher e a cunhada foram à DP noticiar os fatos.
João foi denunciado perante o Juízo da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher por dois crimes de ameaça (art. 147, do Código Penal), com a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, tendo ainda o Ministério Público requerido, na inicial acusatória, a indenização por dano moral, sem, contudo, especificar qualquer valor.
Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação na forma da denúncia. A Defesa, por sua vez, não pleiteou a absolvição de João, tendo em vista a confissão, quando interrogado em juízo, porém postulou: a) a aplicação autônoma de pena de multa; b) a compensação entre a circunstância agravante indicada na denúncia e a atenuante da confissão espontânea; c) o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral por não ter sido especificado qualquer valor na denúncia, a impedir o contraditório; e d) o reconhecimento de crime único.
O Juiz reconheceu provada a autoria dos dois delitos e compensou a agravante com a atenuante.
Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, do Código Penal), como o candidato fixaria a pena base? Consideraria o concurso material de delitos? Fixaria valor indenizatório, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal?
Resposta fundamentada, devendo o candidato se abster de questionar a competência jurisdicional.
A questão proposta já afirma que o Juiz reconheceu provada a autoria dos dois delitos. Como houve compensação entre a circunstância agravante e a atenuante da confissão, o candidato deverá estabelecer a dosimetria penal, considerando na fixação da pena base a pena privativa de liberdade prevista no tipo penal do art. 147, do Código Penal (mínimo e máximo), tendo em vista que, de acordo com o Tema 1189, do STJ, decorrente do julgamento de recurso repetitivo, a Terceira Seção firmou a seguinte tese jurídica: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.
Trata-se de concurso formal homogêneo de delitos, porquanto uma única ação criminosa foi praticada, dirigida, contudo, em face de duas vítimas determinadas, em contexto único, que se distingue do crime único, em que os bens jurídicos tutelados não se façam explícitos ou a titularidade recai numa única pessoa (vítima/lesada).
No caso de indenização por dano moral, este é in re ipsa, ou seja, presumido, pois não necessita de especificação de valor certo e definido, desde que formulado o pedido, expressamente, na denúncia, a fim de se garantir a ampla defesa e o contraditório.
Com efeito, o Tema 983, do STJ, decorrente de julgamento de recurso repetitivo pela Terceira Seção, firmou-se a seguinte tese jurídica: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Finalmente, indicar a fração de aumento de pena em razão do concurso formal de delitos.
2ª QUESTÃO (VALOR 0,40): Considerando a teoria do fato típico ou da tipicidade em sede penal, é possível existir concurso formal entre tipos omissivos?
Fundamente a resposta. Caso seja positiva, saberia dar um exemplo?
Sim. A resposta é positiva, pouco importando se o concurso formal de delitos for próprio ou impróprio, homogêneo ou heterogêneo, podendo ainda se tratar de crimes omissivos próprios ou comissivos por omissão. Com uma única ação, em um mesmo contexto fático, pode o agente se omitir, deixando, dolosamente, de impedir dois resultados proibidos. O exemplo dado por ZAFFARONI, citado por NUCCI, bem esclarece a hipótese: Se um funcionário do presídio deixa uma porta aberta para que um preso fuja e outro se vingue, matando o carcereiro, temos homicídio e favorecimento. Tal não ocorreria, entretanto, quando se está diante de concurso aparente de normas, seja pela absorção de um crime por outro, seja pela consunção, por exemplo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
1ª QUESTÃO (VALOR 0,40): Disserte sobre o standard probatório próprio do momento procedimental da admissibilidade da acusação.
Inicialmente, releva pôr em destaque o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CRFB) e a exigência constitucional da fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CRFB), o que evidentemente inclui a
decisão de recebimento da denúncia.
Embora referida decisão necessite de standard probatório menos rigoroso do que espécies diversas de decisões judiciais, como é exemplo, a decretação de prisão preventiva ou a sentença, evidente que o juízo positivo de admissibilidade da acusação somente é possível diante da demonstração pela acusação do preenchimento de requisitos que indiquem que a acusação "não é temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova".
Prosseguindo nessa análise, Afrânio Silva Jardim, na obra Direito Processual Penal, ed. Forense - 6º ed., leciona que "Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo
esse conjunto probatório, a nosso ver se coloca o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação pena pública."
No mesmo sentido o ensinamento da Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, verbis:
"Em síntese, a justa causa para o recebimento da acusação não sobressai apenas de seus elementos formais, mas, mormente, de sua fidelidade à prova que demonstre a legitimidade da imputação. Segue-se que a necessidade de existência de justa causa funciona como mecanismo para impedir, em hipótese, a ocorrência de imputação infundada, temerária, leviana, caluniosa e profundamente imoral" (Justa Causa para Ação Penal, ed, RT, op. cit., p. 247).
Irrefutável a incidência no juízo de admissibilidade da garantia do in dubio pro reo decorrente da presunção constitucional de inocência, o que enseja um standard de probabilidade prevalente, ou seja, uma hipótese mais provável do
que improvável.
Fundamental observar que no juízo de admissibilidade da acusação também é inafastável que se observe a relação entre ônus da prova, presunção de inocência e decisão judicial, porquanto o standard probatório exigido para o recebimento da acusação (denúncia ou queixa) funciona como garantia da presunção de inocência ao afastar do inocente a carga negativa decorrente da mera condição de réu em processo penal.
Referente ao aspecto da aluda carga negativa releva invocar a lição de Gustavo Badaró:
"Em razão do caráter infamante do processo penal em si, em que o simples fato de estar sendo processado já significa uma grave "pena" imposta ao indivíduo, não é possível admitir denúncias absolutamente temerárias, desconectadas dos elementos concretos de investigação que tenham sido colhidos na fase pré-processual. Aliás, uma das finalidades do inquérito policial é, justamente, fornecer ao acusador os elementos probatórios necessários para embasar a denúncia" (Processo Penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012. p. 105).
Nessa linha de raciocínio significativo destacar que se ônus da prova é encargo de provar e se a presunção de inocência afasta da defesa qualquer ônus probatório, tem-se como imprescindível que a própria peça acusatória (denúncia ou queixa) indique em seu corpo aquele conjunto probatório mínimo acima referido.
Inadmissível no juízo de admissibilidade da acusação qualquer referência a estranha figura do in dubio pro societate, princípio esse sem base constitucional em nosso sistema e incapaz de fundamentar qualquer espécie de decisão judicial.
Por tudo, exige-se "a demonstração - fundada em elementos probatórios mínimos e lícitos - da realidade material do evento delituoso e da existência de indícios de sua possível autoria" (Ing. 3.507/MG, Plenário, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/6/14) e STF Inquérito 3719/DF - Relator Ministro Fachin.
2ª QUESTÃO (VALOR 0,40): João do Posto pratica crime de estupro contra a diarista que limpava sua residência. Meses depois é eleito Prefeito Municipal e posteriormente empossado. Logo em seguida é oferecida denúncia. Qual órgão jurisdicional é competente para o processo e julgamento?
TESE FIXADA:
"A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício."
RESUMO:
O STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro ("foro privilegiado"), no sentido de mantê-la mesmo após o término do exercício das respectivas funções. Aprimorou-se a orientação vigente com o intuito de assegurar a imparcialidade, a independência do Julgamento e inibir os deslocamentos que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais.
O ordenamento jurídico prevê o foro especial por prerrogativa de função (CF/1988, art. 102, 1, "b") para proteger o exercício de cargos ou funções estatais de alta relevância constitucional contra ameaças do próprio acusado, manter a estabilidade das instituições democráticas, preservar o funcionamento do Estado e assegurar um julgamento menos suscetível a influências externas (1). Essa prerrogativa assegura que determinadas autoridades sejam julgadas por órgãos colegiados de maior hierarquia do Poder Judiciário. Portanto, o foro especial não constitui um privilégio pessoal, mas uma garantia para o adequado exercício das funções públicas.
No que concerne à problemática do momento de encerramento do direito ao foro privilegiado, a jurisprudência desta Corte oscilou ao definir a sua extensão, ora pela natureza do delito (regra da contemporaneidade e da pertinência temática), ora pelo exercício atual de funções públicas (regra da atualidade), o que gerou uma indefinição quanto à abrangência do instituto.
Com o cancelamento da Súmula 394/STF (2) - no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito nº 687/SP (3) -, esta Corte realizou uma redução teleológica do foro privilegiado ao limitar sua aplicabilidade, de modo que o foro especial não se manteria após a perda do mandato, mesmo na hipótese de crimes cometidos durante o exercício das funções.
Posteriormente, na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ (4), o Tribunal entendeu que o referido foro se aplicaria apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Assim, com exceção das ações cuja fase da instrução processual esteja concluída - hipótese de manutenção da competência, inclusive nos casos de infrações penais não relacionadas ao cargo ou à função exercida - a cessação do exercício das funções ensejaria o declínio da competência para o Juízo de primeiro grau.
Nesse contexto, nas hipóteses de crimes funcionais, a imposição da remessa dos autos para a primeira instância com o término do exercício funcional subverte a finalidade do foro por prerrogativa de função. Isso ocorre porque, além de ser contraproducente ao causar flutuações de competência ("sobe e desce") no decorrer das causas criminais e trazer instabilidade ao sistema de Justiça, permite a alteração da competência absoluta ratione personae ou ratione funcionae por ato voluntário do agente público acusado, ao renunciar ao mandato ou à função antes do final da instrução processual.
Na espécie, esta Corte firmou a perpetuação da competência para o julgamento de crimes funcionais com base em uma interpretação mais ampla do foro especial, centrada na natureza do crime praticado pelo agente, em vez de critérios temporais relacionados à permanência no cargo ou ao exercício atual do mandato, que podem ser manipulados pelo acusado. Ademais, a saída do cargo somente afasta o foro privativo na hipótese de crimes perpetrados antes da investidura no cargo ou que não possuam relação com o seu exercício.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para (i) assentar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação penal nº 1033998-13.2020.4.01.3900; e (ii) fixar a tese anteriormente mencionada, com o entendimento de que essa nova linha interpretativa deve aplicar-se imediatamente aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais Juízos com base na Jurisprudência anterior, conforme precedentes firmados no QO no INQ 687 e na QO na AP 937.
(1) CF/1988: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 1 - processar e julgar, originariamente: (...) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-geral da República;" EDIÇÃO 1168/2025 | INFORMATIVO STF SUMÁRIO
(2) Súmula 394/STF: "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (Cancelada)"
(3) Precedente citado: QO no INQ 687.
(4) Precedente citado: QO na AP 937.
HC 232.627/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.03.2024 (terça-feira) às 23:59 2 PLENÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL
1ª QUESTÃO (VALOR 0,40): Com fundamento em motivo de segurança pública, lei municipal, de iniciativa parlamentar, estabeleceu obrigatoriedade de instalação de eficientes equipamentos de proteção em determinadas praças públicas, com objetivo de proteger os respectivos frequentadores de atos criminosos já rotineiros naqueles espaços públicos. Referida lei determinou que as obras necessárias seriam realizadas por empresas privadas contratadas com verbas contingenciadas no orçamento da secretaria municipal competente.
O prefeito do município ajuizou representação de inconstitucionalidade, argumentando com avanço indevido na competência privativa do chefe do Poder Executivo local. Além disso, indicou como causa de pedir criação de despesa em detrimento do orçamento do Poder Executivo. Analise a questão sob a ótica da constitucionalidade da iniciativa legislativa municipal em referência.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal registra que a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre a organização administrativa no âmbito do ente federativo proíbe que os demais legitimados para o processo legislativo proponham leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos, ou que lhes cominem novas atribuições. No caso em exame, a norma municipal cria despesas para o Poder Executivo, mas não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos. A situação descrita não incorre em inconstitucionalidade, conforme ficou assentado no Tema 917 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores ms (art. 61, $ 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)."
2ª QUESTÃO (VALOR 0,40): Uma mulher estrangeira tornou se apátrida por motivo de legislação restritiva vigente no seu país de origem. Por almejar uma situação de vida digna, ingressou clandestinamente em território brasileiro, onde viveu em anonimato durante muitos anos, até que, já idosa, adoeceu gravemente, ficando em condição de vulnerabilidade existencial.
Diante desse quadro fático, pergunta se: de acordo com princípios que regem o Brasil nas relações internacionais, existe fundamentação no ordenamento constitucional que possibilite adoção de medidas de proteção àquela pessoa, garantindo lhe acesso ao Sistema Único de Saúde e a recursos financeiros mínimos de subsistência?
O artigo 5º da Constituição Federal estabelece igualdade de direito aos brasileiros e estrangeiros residentes no país. O problema proposto reconduz a
equacionamento pela vertente humanitária, porque, embora se tenha no Brasil a presença de uma estrangeira clandestina, é de se reconhecer em seu benefício a prevalência dos direitos humanos no que tange à regência das relações internacionais brasileiras, de acordo com a previsão do artigo 4º, II, da Constituição Federal. No caso em exame, é de se invocar as disposições do artigo 196 que estabelece o acesso universal às ações e serviços para promoção e recuperação da saúde, pois se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade (apatridia e idade avançada). É de se lhe franquiar o acesso à assistência social, com percepção, inclusive, de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos do artigo 203.
DIREITO ELEITORAL
1ª QUESTÃO (VALOR 0,40): José Aristodemos, candidato a prefeito na cidade de Jupurema do Norte, após a convenção partidária e antes do registro da candidatura, divulgou em aplicativos na internet, pesquisa eleitoral sem registro prévio, buscando induzir o eleitor a acreditar que ele estaria na frente na corrida eleitoral.
Com a apresentação do pedido de registro da candidatura, seu adversário e sua coligação efetuaram a impugnação, arguindo o fato acima, bem como a condenação com trânsito em julgado dois meses antes, por tráfico de drogas, ainda em cumprimento da pena.
Em seu favor Aristodemos alegou não se tratar de pesquisa eleitoral e sim pesquisa de opinião, que prescindiria de registro prévio, e que sua condenação criminal foi por tráfico privilegiado, o que afastaria a hediondez, não sendo causas de inelegibilidade.
Após a decisão do juiz eleitoral, entendendo não ter o juiz abordado todos os temas, uma das partes, alegando omissão, interpôs Embargos de Declaração no prazo legal e juntou o ponto que deu causa aos embargos no prazo de 5 dias da intimação, visando dar celeridade ao processamento e propiciar ao juiz julgar os embargos no prazo do artigo 275, parágrafo 3° do Código Eleitoral.
Posicione se objetivamente sobre os pontos apresentados, inclusive sobre o resultado do pedido de registro de candidatura.
A divulgação de Pesquisa Eleitoral sem prévio registro pode gerar multa ou constituir crime (Lei 9.504/97, artigos 33 §§ 2°, 3° e § 4°) mas não é causa de inelegibilidade. A inelegibilidade imposta pela LC 64/90 aplica-se à pratica de tráfico de drogas, independentemente de se tratar de tráfico privilegiado. O pedido de registro de candidatura deve ser negado pelo segundo motivo. O Embargo de Declaração não deve ser conhecido pois o ponto que lhe deu causa deve ser alegado no prazo do recurso, que é de 3 dias.
DIREITO EMPRESARIAL
1ª QUESTÃO (VALOR 0,40): O plano de recuperação judicial de determinada sociedade empresária foi aprovado pela maioria em Assembleia Geral de Credores contendo cláusulas que tratam indistintamente da supressão de todas as garantias reais e fidejussórias. Um dos credores que, embora presente na assembleia, absteve-se de votar, apresentou oposição à homologação judicial do plano, ao argumento de ilegalidade e ineficácia de tais cláusulas, buscando manter intactas as garantias de seu crédito. Procede a insurgência do credor? Justifique.
Inicialmente, cabe destacar que, sem embargo da soberania da decisão proferida pela Assembleia Geral de Credores, deve se respeitar os limites legais, sendo possível o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial.
A questão gira em torno da extensão e da eficácia subjetiva da cláusula de exoneração de garantias aprovada no plano pela maioria da assembleia de credores.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 885), consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005.
Nos termos da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da Assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição (RESP 2114437 - CE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 31/03/2025; AgInt no AREsp 1859659/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 17/02/2025; AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 172.379 - PE - Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - julgado em 05/03/2024; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2552547 - MT - Relator: MINISTRO MARCO BUZZI - julgado em 22/05/2024; ...).
Dessa forma, não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP). Isso porque, "o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias", sobretudo porque a novação prevista na lei de recuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.
Portanto, a anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.
Assim, embora válida, pois tem como objeto direito creditório disponível, a cláusula de supressão de garantias não será eficaz para aqueles que a ela não anuíram expressamente. Em relação a tais credores, não pode ser invocada a exoneração. É um caso particular em que o silêncio não é interpretado como concordância, mas opera em favor do credor inerte, que terá mantida sua garantia, da qual nunca deixou de ser titular.
Deve, pois, ser observada a natureza contratual do plano, a necessidade de anuência expressa da supressão da garantia e a ineficácia da cláusula de exoneração relativamente ao credor que com ela não concordou.
2ª QUESTÃO (VALOR 0,40): Discorra sobre a extensão da falência ou de seus efeitos aos sócios e sobre a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito falimentar.
Na hipótese de sociedade sob regime de responsabilidade ilimitada, os sócios submetem-se a todos os efeitos da falência. É o que dispõe o artigo 81 da Lei 11.101/05: "A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem". Dessa forma, o sócio ilimitado também quebra e responde com seu patrimônio pessoal. Há responsabilidade solidária pelas obrigações sociais (art. 77 da mesma Lei). Institui-se uma exceção ao princípio da autonomia da pessoa jurídica. A propósito, "a autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores)" - AgInt no AREsp nº 1.868.007/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Relatora designada para acórdão Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, julgado em 14/03/2023, DJe de 30/03/2023). Desnecessária, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, já que a falência arrasta o sócio de responsabilidade ilimitada.
Quando se trata de sociedade limitada, a responsabilidade pessoal dos sócios, dos controladores e dos administradores da falida é disciplinada no artigo 82 da Lei 11.101/05, sendo que o artigo 82-A, com a redação dada Lei 14.112/20, passou a vedar a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, àqueles, admitindo, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica, com base na Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil). Tal disposição somente é aplicável às falências decretadas após a vigência da mencionada Lei 14.112/20, ocorrida 30 (trinta) dias após a sua publicação (artigo 7º daquele diploma legal).
Antes da alteração promovida pela Lei 14.112/20, o artigo 82-A da Lei 11.101/05 continha a seguinte redação "A extensão dos efeitos da falência somente será admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica de que trata o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil". Parte minoritária da doutrina admite a extensão dos efeitos da falência a outras pessoas jurídicas, ao argumento de que o artigo 82-A da LRF limitou-se a proibir a extensão aos sócios, pessoas físicas.
Pode-se afirmar que a extensão da falência ou de seus efeitos foi criada pela jurisprudência para instrumentalizar a desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar, numa época em que não existia na legislação nenhum incidente próprio. Todavia, é mais gravosa do que a desconsideração da personalidade jurídica, cuja eficácia é meramente patrimonial contra o devedor, ao passo que a extensão da falência, além dos efeitos patrimoniais, sujeita o devedor a obrigações de outras naturezas, além de diversas restrições de direito, consoante disposto nos artigos 102 a 104 da Lei 11.101/05.
Acrescente-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do mencionado artigo 50 do Código Civil e dos artigos 133 a 137 do CPC, não aplicada a suspensão de que trata o §3º, do artigo 134, também do CPC.
A jurisprudência do STJ entende que o propósito do art. 82 A, parágrafo único, não é o de conferir ao Juízo Universal da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas, sim, estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos legais (Conflito de Competência nº 200775 - SP (2023/0386109-4) - Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2024). Dessa forma, nada impediria que outros juízos, em demandas diversas que envolvam a falida, possam decretar a desconsideração da personalidade jurídica para afetar sócio e administradores.
DIREITO TRIBUTÁRIO
1ª QUESTÃO (VALOR 0,40): A contribuinte Regina Marta, residente no município do Rio de Janeiro, doou em vida imóvel de sua propriedade para seu filho único. O imóvel, também localizado no município do Rio de Janeiro, foi gravado com cláusula de usufruto à época da doação e houve recolhimento de ITCMD. Posteriormente, por ocasião do falecimento de Regina Marta, seu filho foi proceder à baixa do gravame relativo ao usufruto, sendo-lhe informado que somente 50% do ITCMD foi recolhido na doação e que seria devido o recolhimento dos 50% restantes do ITCMD pela extinção do usufruto, nos termos do artigo 42 da Lei 7.174/15. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, essa exigência é cabível? E possível diferir o pagamento do ITCMD na doação com usufruto? Fundamente sua resposta.
De acordo com o recente julgado do STF no RE 1.363.013, julgado sob o regime de repercussão geral, o artigo 42 da Lei 7.174/15 é constitucional ao exigir o pagamento de 50% de ITCMD restantes na extinção do usufruto. Segundo o voto do Ministro Relator, Dias Toffoli, não se trata, no caso, de criar novo fato gerador do ITCMD na extinção do usufruto, mas sim de diferimento do pagamento do tributo devido a partir da doação realizada.
2ª QUESTÃO (VALOR 0,40): A contribuinte Luci Helena foi surpreendida pela intimação de oficial de justiça que a comunicou sobre a sua responsabilidade solidária em execução fiscal referente a débitos de ICMS da empresa Rarifi Distribuidora Ltda., no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023. A decisão que deferiu a inclusão de Luci no polo passivo da execução considerou a presunção de dissolução irregular da Rarifi, pois a empresa não teria sido localizada no endereço identificado, bem como em função do fato de que Luci seria sócia (i.e., titular de quotas) da referida empresa. Ciente dos fatos, Luci apresentou exceção de pré executividade, aduzindo os seguintes argumentos que foram devidamente comprovados: (i) a dissolução irregular não deve ser acolhida, haja vista que o endereço da Rarifi indicado no mandado de citação estava desatualizado no sistema da Secretaria de Fazenda, apesar de a empresa ter feito todos os registros necessários de atualização; e (ii) ainda que se admitisse a presunção de dissolução irregular, Luci não seria responsável por tais débitos, pois Luci deixou de deter quotas da Rarif Distribuidora Ltda. em dezembro de 2020, portanto não era mais sócia da empresa no período dos fatos geradores. Com base em tais argumentos, Luci pleiteou o cancelamento da responsabilidade tributária e a sua exclusão do polo passivo. Analise o caso e (a) avalie de maneira fundamentada o cabimento da exceção de pré executividade, e (b) se os argumentos apresentados por Luci são suficientes para o acolhimento de seu pleito.
A exceção de pré-executividade é cabível na medida em que os argumentos apresentados por Luci não necessitam de dilação probatória. O cumprimento negativo de mandado de citação em execução fiscal no endereço desatualizado da contribuinte, por culpa da secretaria de fazenda, na medida em que a contribuinte procedeu à atualização dos dados, não autoriza a presunção de dissolução irregular que determine o redirecionamento da execução para os sócios, nos termos da sumula 435 do STJ. Como Luci não estava mais na sociedade na época da suposta dissolução irregular, não há que se falar em responsabilidade, nos termos do julgamento do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 981).
DIREITO AMBIENTAL
1ª QUESTÃO (VALOR 0,40): Carmelita, mãe solo de família de baixa renda, tendo ocupado uma área, no Município de Petrópolis, no pé da serra, e lá construído uma pequena moradia, para si e seus 2 filhos menores, solicita a ligação de luz em sua residência.
A concessionária nega o pedido, afirmando se tratar de área de proteção ambiental permanente (APP) e que não foram exibidas as licenças ambientais respectivas.
Diante da negativa, ingressa Carmelita através da Defensoria Pública com uma ação e obrigação de fazer, sustentando em seu favor, o Direito Constitucional a Moradia, o fato de seu vizinho ter luz no local, bem como que lá já existem diversas moradias de baixa renda, tendo se desnaturalizado a área, não havendo mais o que ser preservado, sendo injusta a recusa da concessionária.
Oficiada a Prefeitura de Petropólis, ela informa que de fato já existem 20 famílias de baixa renda no local e que a área não é mais mata virgem, não se opondo a ligação da luz, pretendendo reduzir a área de preservação ambiental. Invoca a Teoria do Fato Consumado.
Responda, justificadamente, se é ou não possível a instalação de luz em área de proteção permanente, sob a ótica da jurisprudência tanto do STJ, quanto STF.
É aplicável ao caso a Teoria do Fato consumado?
É possível a redução da área de proteção ambiental permanente? Em caso positivo, sob que condições?
A - Jurisprudência STJ
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O TJSC assentou que tramitou pela 6° Vara Federal de Florianópolis Ação Civil Pública cuja sentença transitou em julgado, determinando à CELESC distribuição S/A que "não promovesse novas ligações à rede de energia elétrica em áreas de proteção ambiental, sob pena de multa, decisão esta com efeito erga omnes." Entretanto a Corte estadual, divergindo do decisum supramencionado, entendeu que a omissão da empresa em estabelecer a prestação do serviço é ilegal, porquanto o imóvel estaria localizado em "área consolidada, inclusive com outras ligações à rede de energia elétrica na região, com clara mitigação fática da proteção ambiental na localidade." O MPE/SC recorreu da decisão.
2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Constata-se a infringência aos arts. 502 e 503, na medida em que houve ofensa à coisa julgada.
4. O STJ consolidou o entendimento de que é "induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento" (AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2019). Veja se: REsp 1.394.025/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2013. O caso sub judice não se enquadra nas hipóteses em que se permite a permanência de moradia em Área de Preservação Permanente, tendo o Tribunal da Cidadania decidido repetidamente que "constatada a existência de edificações em área de preservação permanente, a demolição de todas aquelas que estejam em tal situação é medida que se impõe". Dessa forma, não incide a Teoria do Fato Consumado. Nesse norte: AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/5/2019; AgInt no REsp 1.419.098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015.
5. O STJ não admite, em tema de Direito Ambiental, a incidência da teoria do fato consumado (Súmula 613). Confira se a posição do Supremo Tribunal Federal: "A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte.
Precedentes: RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11/10/2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 2/2/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 21.6.2002" (RE 609.748/RJ AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 23/8/2011).
6. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.989.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Jurisprudência STF:
RE 1513787
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 17/03/2025
Publicação: 19/03/2025
Decisão
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes termos: "AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (MANGUEZAL) E EM TERRENO DE MARINHA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA EMURB. LITISCONSORTE PASSIVO FACULTATIVO COM OS OCUPANTES E COM IBAMA. DANO AMBIENTAL. INFORMAÇÃO TÉCNICA DE ÓRGÃO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS QUE CONTRIBUÍRAM PARA A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A POLUIR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas contra sentença que condenou, em ação civil pública, os Apelantes a procederem com a desocupação da área de manguezal/terreno de marinha (que deverá ser precedida de realização de cadastramento, de inclusão dos ocupantes em programas habitacionais e de transferência das famílias para os novos imóveis), a se absterem de expedir alvará ou regularizar a referida ocupação e a realizarem a recuperação da degradação ambiental. 2. Presente o interesse processual para o pedido de abstenção de autorizar ocupação.
Súmula n. 613 do STJ
Enunciado
DIREITO AMBIENTAL - DANO AMBIENTAL
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (SÚMULA 613, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
Fontes
DJe 14/05/2018
RSSTJ vol. 47 p. 253
RSTJ vol. 250 p. 1012
Mencionar a jurisprudência, súmula 613 STJ afastando a teoria do fato consumado. (pts. 0,15)
B- Ponderação de interesses constitucionais, Direito à Moradia versus Direito Ambiental - Preservação do meio ambiente como preservação da vida e das futuras gerações - preponderância do direito ambiental/ direito
à vida - art. 6º e art. 225 ambos CRFB. (pts. 0,10)
C- Possibilidade de redução da área - Lei 12.651/2012, arts. 3º, inc. IX, alínea "d" e art. 8º; Lei nº 14.285/2021, art. 4º - área urbana consolidada - porém, via lei, e desde que não esteja nas hipóteses do parágrafo 10 do citado artigo.
§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:
I - a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei." (NR)
(pts. 0,15)
DIREITO ADMINISTRATIVO
1ª QUESTÃO (VALOR 0,40): A desconformidade com a legalidade compromete a validade dos atos administrativos, sendo que, em regra, sua invalidação produz efeitos retroativos, desconstituindo-os desde a origem. No entanto, não raro o ordenamento jurídico admite a conservação de atos viciados. Aponte hipóteses de aproveitamento desses atos, relacionando-as com o direito positivo e a jurisprudência.
A inércia da Administração em anular seus próprios atos pode levar ao aproveitamento irreversível de atos viciados. Fora da estabilização temporal, admite-se a convalidação, quando os defeitos são sanáveis e podem ser legal e racionalmente supridos. Também é possível a confirmação, hipótese em que o ato, embora ilegal, é aceito tal como foi praticado, com preservação de seus efeitos. (pts. 0,20)
A Lei 9784/1999 fixa o prazo de cinco anos para a Administração Federal anular seus próprios atos. O STJ pacificou o entendimento de que esta lei pode ser aplicada subsidiariamente a estados e municípios (Sumula 633). O STF declarou inconstitucional determinada lei local que previa prazo superior a cinco anos para anulação dos atos (ADIN 6.019). A LINDB, após a Lei 13.655/2018, traz hipóteses de conservação de efeitos de atos administrativos viciados (artigos 21, 23 e 24). No ponto de vista jurisdicional, até mesmo atos administrativos inconstitucionais podem ser preservados pela modulação, conforme as Leis 9.868/1999 (art. 27) e 9.882/1999 (art. 11). (pts. 0,20)
2ª QUESTÃO (VALOR 0,40): Entre as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade administrativa, indique duas que considera mais relevantes na prática da magistratura. Além disso, como o STF fixou teses vinculantes sobre a aplicação das novas regras aos processos em curso, descreva quais foram essas soluções.
Por fim, imagine que um ex-secretário municipal de saúde realizou transferências de vultosos recursos financeiros da sua pasta para uma obscura associação de proteção aos animais, que nunca foi sequer localizada. A ação de improbidade foi ajuizada exclusivamente em face do agente público. O juiz titular acolheu a alegação de prescrição da pretensão sancionatória, mas ainda assim designou audiência para oitiva das testemunhas arroladas. Logo depois foi afastado por razões médicas. Pergunta-se: você, assumindo a vara, realizaria a audiência ou adotaria outra providência? Justifique a resposta.
As alterações na LIA são a exigência do dolo para configuração do ato ímprobo, com exclusão de qualquer conduta ou omissão culposa, bem como as novas restrições para acolhimento dos pedidos de indisponibilidade de bens in limine.* Por outro lado, o STF afirmou que a Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e, por isso, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica perante coisa julgada, inclusive durante o processo de execução das penalidades e seus incidentes. A Suprema Corte assentou, ainda, que a nova lei excluiu a modalidade culposa também dos atos praticados na vigência da lei anterior, o que deverá ser considerado nos processos sem condenação transitada em julgado. O novo regime prescricional é irretroativo. (pts. 0,20)
As ações de ressarcimento ao erário não são necessariamente imprescritíveis, mesmo nos casos de danos dolosos. Apenas os atos dolosos tipificados na Lei de Improbidade atraem a imprescritibilidade (RE 852.475-SP). Por isso, ainda que prescrita a pretensão sancionatória, a audiência deverá ser realizada para o exame o mérito, nos termos do art. 18 da LIA e do Tema 1.089 do STJ. (pts. 0,20)
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E FORMAÇÃO HUMANÍSTICA
1ª QUESTÃO (VALOR 0,40): O Conselho Nacional de Justiça fez editar, em 2010, a Resolução de nº 125 na qual estabelece uma Política Judiciária de caráter nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. A partir desta normativa, indaga-se: i) Quais os meios de solução de conflitos admitidos pela legislação brasileira? (se possível citar a legislação pertinente); ii) Em que consiste o princípio da competência- competência? iii) Há alguma espécie de controle judicial?
O Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 125, utilizou a denominação Meios Adequados de Solução de Conflitos numa perspectiva mais democratizante e condizente com a ordem jurídica brasileira. É que do ponto de vista social, o Estado não é o único que detém o Poder jurisdicional, haja vista o esforço empregado por inúmeras pessoas quando são aviltadas em seus direitos.
Daí que foram incorporados à legislação pátria equivalentes jurisdicionais, incentivando uma nova cultura dialógica e menos beligerante. Temos, portanto, a AUTOCOMPOSIÇÃO, A MEDIAÇÃO E A ARBITRAGEM como parte integrantes do novo modelo de solução de conflitos de interesse.
Com efeito, os incisos II, III e V do artigo 487 do atual CPC permitem a homologação por sentença de mérito da autocomposição. Já a mediação foi disciplinada pela Lei 14.140 de junho de 2025 e a arbitragem está prevista na Lei 9307/96, encontrando reforço recente no §1°, do artigo 3°, no artigo 485, inciso V/II e no artigo 1012, §1°, IV da Lei 13105/2025.
O artigo 80 da Lei 9307/96 consagra um dos princípios mais importantes da arbitragem. É o princípio da competência-competência que determina caber ao árbitro reconhecer de ofício ou por provocação das partes, a sua própria competência para julgar as questões acerca da validade e eficiência da convenção de arbitragem e contrato que contenha a cláusula compromissória. Mesmo que o contrato seja na modalidade de adesão, o STJ tem prestigiado o aludido princípio.
Portanto, se o árbitro reconhecer sua competência e houver ação judicial em curso versando sobre o mesmo tema, o juiz deverá julgar o feito extinto, sem resolução de mérito.
Importante o registro no sentido de que o controle a convecção de arbitragem poderá ser feito pelo Poder Judiciário, mas somente em caso de futura ação anulatória da sentença arbitral. (artigo 32 da Lei da arbitragem).
2ª QUESTÃO (VALOR 0,40): Discorra brevemente sobre o Direito Antidiscriminatório, identificando, dentre outros aspectos, o sujeito e o objeto do Direito, e sua base constitucional.
O Direito Antidiscriminatório parte da ideia de que a igualdade prevista na lei pode perpetuar e promover desigualdades sociais graves. Busca, portanto, anular as práticas discriminatórias, visando uma adaptação razoável das normas e a aplicação de políticas afirmativas públicas e privadas. Os sujeitos do Direito Antidiscriminatório são as minorias vulnerabilizadas; o objeto do Direito Antidiscriminatório são as práticas, normas ou ambientes que implique a negação de reconhecimento, gozo, ou exercício de direitos e liberdades fundamentais na vida em sociedade pelas minorias e grupos vulnerabilizados. A base constitucional do Direito Antidiscriminatório é o art. 30, inciso IV da Constituição e os Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos que tratem das pessoas vulnerabilizadas.
DIREITOS HUMANOS
1ª QUESTÃO (VALOR 0,40): Comente o Tema 944 - STF: "Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição" (STF, Recurso Extraordinário com Agravo 954.858 - RJ, rel. Min. Edson Fachin, repercussão geral - Tema 944, j. 21-8-2021).
O que é soberania? Há soberania no plano internacional? O que é imunidade jurisdicional?
Em 2021, o STF apreciou recurso extraordinário, com repercussão geral, relativo à imunidade de jurisdição invocada pela Alemanha em face de afundamento de barco de pesca brasileiro Changri-lá pelo submarino alemão U-199 no curso da 2a Guerra Mundial, nas proximidades de Cabo Frio, no Estado do Rio de Janeiro, em 1943,assim reconhecido pelo Tribunal Marítimo da Marinha do Brasil em 2001.Os familiares das vítimas ingressaram na Justiça brasileira requerendo indenização por danos materiais e morais pelo ilícito alemão.
O STF fixou a seguinte tese (tema 944 da repercussão geral) Relator Ministro Edson Fachin: Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição. (STF, Embargos de declaração, Agravo em RE n.954.858, Plenário, Sessão Virtual de 13-5-2022 a 20-5-2022)
Soberania é o poder que detém o Estado de impor, dentro do seu território, as suas decisões, isto é, de editar as suas leis e executá-las por si próprio. Trata-se do poder que, internamente, não encontra outro superior; do poder aferível e executável somente in loco, é dizer, no plano doméstico, jamais na órbita internacional. É o poder incontrastável de decidir, em última instância, sobre a validade jurídica das normas e dos atos, dentro do território nacional.
Não há soberania no plano das relações internacionais, pois os Estados, no âmbito internacional, encontram-se em situação de igualdade jurídica; detêm o mesmo status com independência de sua extensão territorial ou de seu poder econômico ou militar. Por isso, se ainda há soberania na ordem jurídica atual, está se circunscreve aos estritos limites dos Estados, não ultrapassa a margem das relações internacionais, pois não há Estado soberano em relação a outro, senão apenas autonomia de uma nação perante outra.
Segundo a decisão do STF, frise-se, as imunidades dos Estados à jurisdição de outro continuam válidas - nos termos do direito costumeiro em vigor que rege a matéria-quando se tratar de atos de império do Estado estrangeiro, salvo, porém, se o ilícito praticado violar direitos humanos. Os direitos humanos, portanto, constituem exceção ao tema das imunidades de jurisdição dos Estados, a demonstrar que, atualmente, na concepção do STF, tais imunidades não são absolutas (diferentemente do que decidiu a Corte da Haia, em 2012). Para afastar a imunidade de jurisdição dos Estados, ou não há ato de império, ou a imunidade dele decorrente deve ceder diante da preponderância dos direitos humanos.
A imunidade de jurisdição no direito internacional decorre de regra costumeira, mas também prevista na Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, estabelecendo-a como princípio geral1. A imunidade jurisdicional garante ao Estado a inviolabilidade de se submeter a um Tribunal de outro Estado, primado pela igualdade e soberania e notadamente pelo adágio par in parem non habet judicium. Essa convenção não distingue a natureza dos atos, de modo que atos de império (acta jure imperii) e os atos de gestão (acta jure gestionis ou jure privatorum) sejam protegidos pela imunidade concedida, sem prejuízo de outras regras internacionais concessivas de imunidades2. Em decorrência dessa Convenção, os Estados aderentes não poderão ser processados perante as Cortes de Justiça de outros países, salvo se abdicar-se desse direito3. O Brasil ratificou apenas a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, mas não o fez em relação à Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens 4.
Os Estados pertencentes à Comunidade Econômica Europeia, incluindo a Alemanha, estabeleceram a Convenção Europeia sobre Imunidade de Jurisdição (European Convention on State Immunity), em 1972, relativizando a imunidade 5. Além da Comunidade Europeia, países como Estados Unidos, Inglaterra, Austrália e Argentina prescreveram, mediante lei, que a imunidade jurisdicional é relativa.
1- Parte Il-Princípios gerais: Artigo 5°.:-Imunidade dos Estados: Sob reserva das disposições da presente Convenção, um Estado goza, em relação a si próprio e aos seus bens, de imunidade de jurisdição junto dos tribunais de um outro Estado.
2- Artigo 3. 2-A presente Convenção não afeta os privilégios e imunidades concedidos ratione personae, ao abrigo do direito internacional, aos chefes de Estado.
3- Artigo 7°.: Consentimento expresso para o exercício da jurisdição: 1 - Um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num processo judicial num tribunal de outro Estado, relativamente a uma questão ou lide, se tiver consentido expressamente no exercício da jurisdição por esse tribunal em relação a essa mesma questão ou lide: a) Por acordo internacional; b) Por contrato escrito; ou c) Por declaração perante o tribunal ou comunicação escrita num determinado processo judicial. 2- A aceitação por parte de um Estado no que diz respeito à aplicação da lei de um outro Estado não será interpretado como consentimento para o exercício da jurisdição pelos tribunais desse outro Estado.
4- Ainda não entrou em vigor. Conta com menos de 30 assinaturas.
5- Art. 11 que "os contratantes não podem reclamar a imunidade à jurisdição de outro Estado parte quando o processo decorrer de dano à pessoa que ocorreu no território do Estado do foro e se o autor do ferimento ou dano estava presente neste território no momento em que os fatos ocorreram.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.