EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 7/2025
Estadual
Judiciário
15/04/2025
16/04/2025
DJERJ, ADM, n. 149, p. 60.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 7/2025
COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
POUSADA
TENTATIVA DE HOMICÍDIO
FATO IMPREVISÍVEL
FORTUITO EXTERNO
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
Apelação Cível. Direito do Consumidor. Tentativa de homicídio no interior de Pousada. No caso dos autos, a autora se hospedou numa Pousada em Cabo Frio na madrugada e durante a parte da manhã foi surpreendida com batidas na porta de seu quarto, por um estranho, que a esfaqueou, sem motivo aparente, até desistir do ato criminoso, deixando a faca cair no chão, sendo contido por populares na rua. Requer indenização por danos morais. Em defesa, a Pousada sustenta, em apertada síntese, a ausência de prova da hospedagem e de responsabilidade pelo fato ocorrido. Durante a instrução, a autora esclareceu que não fez pré- reserva, realizando o pagamento da estadia em dinheiro, e que os fatos se encontram comprovados no processo criminal. Além disso, veio aos autos termo de declaração da ex- mulher do agressor, afirmando que também estava hospedada na pousada com seu namorado, no dia do fato. Esclareceu que houve erro de pessoa, pois os golpes perpetrados contra a autora (vítima real) estavam direcionados à ex-mulher. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Pousada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00. Insurgência da parte ré. A questão jurídica consiste em saber se há provas da estadia da autora na Pousada Chaparral, e, sucessivamente, se subsiste a responsabilidade da parte ré pelo crime descrito na inicial. Razões de decidir: 1) Ainda que ausentes provas robustas da estadia da autora, os elementos colhidos, em especial, os depoimentos prestados em sede policial, demonstram que o evento ocorreu no interior da Pousada. 2) No mérito, há relação de consumo, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva, a teor do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, somente podendo ser afastada no caso de comprovação das excludentes previstas no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. 3) O episódio representa um fato imprevisível, estranho à organização da atividade de hotelaria, e, portanto, deve ser considerada como fortuito externo a romper o nexo de causalidade e impedir o reconhecimento à compensação patrimonial perseguida. 4) Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido. Recurso a que se dá provimento. . Precedente citado: REsp n. 2.114.079/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.
APELAÇÃO 0012693 80.2020.8.19.0011
VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO Julg: 11/02/2025
Ementa número 2
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO
SELFIE
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
CARTÕES DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDOS
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
DANOS MORAIS E MATERIAIS
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS BANCÁRIOS ELETRÔNICOS ATRAVÉS DE "SELFIE". AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO JUNTO AO INSS DE DOIS CARTÕES DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. EM SE TRATANDO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA NEGATIVA, COMPETE AO RÉU PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO PODE SER COMPROVADA POR MEIO DE "SELFIES", POIS SE TRATA DE FORMA INSEGURA DE CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DE CONTRATOS. ALGUMAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AINDA USAM "SELFIES" COMO EVIDÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO, O QUE É UM GRANDE ERRO, POSTO QUE A FOTO TIRADA PODE TER OUTROS PROPÓSITOS, COMO A ABERTURA DE CONTA, SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO OU OUTROS SERVIÇOS DIFERENTES DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, OU ATÉ MESMO TER SIDO ALTERADA POR UM FRAUDADOR. NÃO COMPROVADA À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO APTA A LEGITIMAR OS DESCONTOS MENSAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, DEVE SER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES NO QUE TANGE À CONTRATAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO E DETERMINADA A REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O DESCONTO DE VALORES PROMOVIDOS NOS RENDIMENTOS DA APOSENTADA/PENSIONISTA DO INSS EM ARREPIO DA INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO DO TITULAR, POR SI SÓ, É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. NESSE PASSO, O DISSABOR VIVENCIADO PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE DESCONTO EM FOLHA POR DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, PRIVANDO SE DA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO MAGISTRADO SINGULAR NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE ATÉ SE MOSTROU REDUZIDA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DIANTE DOS TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO DEMANDANTE, BEM COMO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ASPECTO- PEDAGÓGICO PREVENTIVO DAS CONDENAÇÕES SOB TAL RUBRICA. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO EARESP N. 676.608/RS PELO E.STJ. NO ENTANTO, SEGUNDO O CITADO JULGADO NO E. STJ, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR OCORRERÁ PARA AQUELES EFETUADOS SOMENTE APÓS 30/03/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, CONFORME MODULAÇÃO REALIZADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0000724 16.2021.8.19.0211
VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA Julg: 27/03/2025
Ementa número 3
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
VISÃO MONOCULAR
TRANSPORTE PÚBLICO
GRATUIDADE
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (VISÃO SUBNORMAL). GRATUIDADE EM TRANSPORTE PÚBLICO (PASSE LIVRE). MUNICÍPIO DE RESENDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 5º, 24 E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/88). VISÃO MONOCULAR CLASSIFICADA COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL DO TIPO VISUAL NOS TERMOS DA LEI Nº 14.126/21. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 183 DO TJRJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
APELAÇÃO 0804657 40.2022.8.19.0045
SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Julg: 12/03/2025
Ementa número 4
DIREITO SUCESSÓRIO
ALVARÁ JUDICIAL
LEVANTAMENTO DE QUANTIA SUPERIOR A 500 OTN.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. AUTORES, NO TOTAL DE ONZE, QUE PRETENDEM O RECEBIMENTO DE QUANTIA, DEPOSITADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE NITERÓI, FRUTO DE CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO AJUIZADA PELO FALECIDO PAI. JUIZ QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO PRÓPRIA PERANTE O JUÍZO ORFANOLÓGICO, RAZÃO DA DEFLAGRAÇÃO DO ATUAL PLEITO DE ALVARÁ JUDICIAL. SOBREVEIO, NO ENTANTO, DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO AO RITO DE INVENTÁRIO EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE O VALOR ULTRAPASSAR 500 OTN'S. INSURGÊNCIA DOS INTERESSADOS. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA. 1 Cinge-se a questão em determinar ser possível o levantamento de quantia superior a 500 OTN, por meio de alvará judicial, sem a necessidade de abertura de Inventário ou Arrolamento. 2 Sabe-se que o pedido de Alvará Judicial é procedimento de jurisdição voluntária, visando a facilitar o acesso à justiça, no qual há autorização judicial para levantamento de valores devidos ao de cujus, sem submissão a maiores formalismos. 3 A Lei n° 6.858/80 traz a possibilidade de levantamento sob o rito de " Alvará ", desde que atendidos alguns critérios, conforme dispõe o art. 2º, verbis: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. 4 Dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil que " Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. " 5 No caso presente, verifica se que os valores devidos a cada um dos autores, de aproximados treze mil reais, talvez ultrapassem minimamente o limite de 500 OTN's, índice já extinto, considerando a atualização monetária, tendo havido manifestação favorável da Fazenda Estadual quanto à liberação da verba em favor dos sucessores por meio do procedimento simplificado adotado. 6 Jurisprudência atual firmada no sentido de ser viável a autorização de expedição de alvará para levantamento de valor depositado na conta de titularidade do falecido, mesmo ultrapassando o teto de 500 OTN, estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, em prestígio aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual. 7 REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. Precedentes Jurisprudenciais citados 0006734 93.2022.8.19.0000 e 0059672 22.2010.8.19.0021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002835 82.2025.8.19.0000
TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Julg: 19/03/2025
Ementa número 5
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
MAIORIDADE
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR
DEVER ALIMENTAR
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA PELO GENITOR, FABIANO RODRIGUES DA SILVA, EM FACE DA FILHA MAIOR, FABYOLLA ASIAN RODRIGUES (ATUALMENTE COM 23 ANOS). ALEGA O AUTOR QUE FICOU OBRIGADO A PAGAR ALIMENTOS À FILHA EM RAZÃO DO ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA CONTRA ELE. ADUZ QUE A FILHA COMPLETOU A MAIORIDADE, GOZA DE BOA SAÚDE, E NÃO ESTÁ MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. A PRESENTE AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA QUANDO A RÉ TINHA 20 ANOS, TENDO A SENTENÇA SIDO PROFERIDA QUANDO ELA JÁ ESTAVA COM 22 ANOS. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ SÓ SE MATRICULOU EM FACULDADE APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, COM O MERO INTUITO DE MANTER A PENSÃO. REITERA O PEDIDO EXORDIAL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. ADVENTO DA MAIORIDADE DA ALIMENTANDA QUE, POR SI SÓ, NÃO EXIMIRIA O ALIMENTANTE DE PRESTAR OS ALIMENTOS NA FORMA OUTRORA ACORDADA NA AÇÃO DE ALIMENTOS, CABENDO AO JULGADOR VALORAR O CONJUNTO PROBATÓRIO NO CASO CONCRETO. DEVER ALIMENTAR QUE PASSA A SER O PARENTESCO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, E NÃO MAIS O PODER FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE QUE PASSA A SER JURIS TANTUM. ALIMENTANDA QUE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, COMPROVOU ESTAR CURSANDO INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RÉ QUE SE ENCONTRA REGULARMENTE MATRICULADA EM FACULDADE DE ENFERMAGEM, SUPORTANDO O PAGAMENTO DA MENSALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE O INGRESSO EM CURSO SUPERIOR TER OCORRIDO APÓS A CITAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
APELAÇÃO 0002847 55.2021.8.19.0059
SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES Julg: 27/02/2025
Ementa número 6
AGÊNCIA BANCÁRIA
FRAUDE
PESSOA IDOSA
TROCA DE CARTÃO
FORTUITO INTERNO
DEVOLUÇÃO DE VALORES
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA FRAUDE OCORRIDA NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA DO RÉU. AUTORA AFIRMA QUE HOUVE A TROCA DO CARTÃO POR UM FALSO APÓS UMA PESSOA SE APROXIMAR PARA OFERECER AJUDA NO USO DE TERMINAL DE ATENDIMENTO. PESSOA IDOSA, COM 89 (OITENTA E NOVE) ANOS DE IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BANCO RÉU QUE NÃO PRODUZIU PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MOTIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. FORTUITO INTERNO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTORA JUNTA AOS AUTOS O CARTÃO TROCADO EM NOME DE TERCEIRO, BEM COMO O REGISTRO DE OCORRÊNCIA EM QUE NARRA OS FATOS. CONTESTAÇÃO FORMAL DO DÉBITO ADMINITRATIVAMENTE JUNTO AO BANCO RÉU. AUTORA QUE RECEBE O VALOR MENSAL DE R$ 2.667,88 (DOIS MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS). TRANSAÇÕES QUE TOTALIZARAM O VALOR DE R$ 6.400,00 (SEIS MIL E QUATROCENTOS REAIS). TRANSAÇÕES POR TERCEIRO QUE ANIQUILARAM A RENDA MENSAL AUFERIDA PELA AUTORA E IMPUSERAM O USO DO CHEQUE ESPECIAL. DESÍDIA DO RÉU QUE CONFIGUROU VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA DA AUTORA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR (PERDA DO TEMPO ÚTIL). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ EM CASOS ANÁLOGOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU À DEVOLVER O VALOR DE R$ 6.400,00 (SEIS MIL E QUATROCENTOS REAIS), INDEVIDAMENTE DEBITADO DA CONTA DA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO 0801764 41.2023.8.19.0207
DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO Julg: 13/03/2025
Ementa número 7
CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR
PORTABILIDADE SOLICITADA POR TERCEIRA PESSOA
PERDA DE LINHA TELEFÔNICA
PERFIL DO INSTAGRAM
UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS FRAUDADORES
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO MORAL PERDA DA LINHA TELEFÔNICA E POSTERIOR UTILIZAÇÃO DA PÁGINA DA USUÁRIA NA PLATAFORMA DO INSTAGRAM POR TERCEIROS FRAUDADORES SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE PRETENDE, EM SEDE DE APELAÇÃO, ESTENDER A CONDENAÇÃO À CORRÉ, PLATAFORMA ACIONADA, CUJO RESULTADO FOI A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL - PERFIL DE INSTAGRAM DA USUÁRIA NO QUAL O FRAUDADOR PASSOU A PRATICAR O GOLPE DO PIX E A ANUNCIAR A VENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA DUVIDOSA. EMBORA A PERDA DO ACESSO À LINHA TELEFONICA TENHA SIDO OCASIONADA EM VIRTUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA PRIMEIRA RÉ, CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA, AO PERMITIR A PORTABILIDADE SOLICITADA POR PESSOA JURÍDICA QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A PARTE AUTORA, CERTO É QUE A UTILIZAÇÃO DA CONTA PESSOAL DE INSTRAGRAM POR TERCEIROS PERPETUOU-SE POR APENAS CINCO DIAS, MUITO EMBORA NÃO TENDO HAVIDO RESPOSTA DA PLATAFORMA, ACIONADA DIVERSAS VEZES PELA USUÁRIA PLATAFORMA QUE, CONTUDO, LOGROU ÊXITO EM RESTABELECER O ACESSO DA USUÁRIA PELA VIA ADMINISTRATIVA (FATO INCONTROVERSO) CINCO DIAS APÓS O HACKEAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEGÁVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA, QUE, AO AUTORIZAR A PORTABILIDADE PARA FRAUDADORES, PROVOCOU DANOS EM CASCATA, REPERCUTINDO NA ALTERAÇÃO DE SENHA E PERDA DO ACESSO À CONTA DE INSTAGRAM DA USUÁRIA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO INJUSTO SOFRIDO E A OMISSÃO DA PLATAFORMA EM RESTABELECER O ACESSO À LINHA NO INTERREGNO DE CINCO DIAS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ REPARAÇÃO MORAL ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA JUSTA E ATENTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA NEGA SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO 0824199 55.2022.8.19.0203
PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM Julg: 18/02/2025
Ementa número 8
OPERADORA DE SAÚDE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO
MARCAPASSO
RECUSA INDEVIDA
CLÁUSULA ABUSIVA
DANO MORAL
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MARCAPASSO. RECUSA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, COMO LHE COMPETIA (CPC, ART. 373 INCISO II DO CPC). CIRCUNSTÂNCIA DE TER SIDO FIRMADO O CONTRATO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.656/98, CUJA APÓLICE NÃO PREVÊ O CUSTEIO DE PRÓTESE, ÓRTESE OU MATERIAL DIRETAMENTE LIGADO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETEU O CONSUMIDOR, QUE NÃO PODE SERVIR DE ESCUSA À OPERADORA DE SAÚDE APELANTE PARA SE EXIMIR DO PAGAMENTO DO PROCEDIMENTO REALIZADO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DAS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, A QUAL ALCANÇA, INCLUSIVE, CONTRATOS QUE LHE SEJAM ANTERIORES, POR REFLETIREM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, DE MODO QUE SE EXIBE ABUSIVA REFERIDA CLÁUSULA RESTRITIVA. JURISPRUDÊNCIA DO E.STJ. PRECEDENTES. INCONTROVERSA A URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REQUERIDO. PRECEDENTES DO E.STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À OPERADORA DE SAÚDE RÉ QUE OSTENTA BENEFÍCIO ECONÔMICO, CONSUBSTANCIADO NO VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA, QUE, PORTANTO, DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO E.STJ. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO ATACADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ.
APELAÇÃO 0862994 86.2024.8.19.0001
NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Julg: 17/02/2025
Ementa número 9
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
ATRASO NA ENTREGA
MULTA CONTRATUAL
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Apelações Cíveis. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Direito Civil. Responsabilidade Civil Contratual. Relação de Consumo. Atraso de 20 (vinte) meses na entrega de imóvel. Sentença de parcial procedência. Irresignações de ambas as partes. Preliminar de ilegitimidade passiva da 3ª Apelante afastada. Empresa que, ainda que não tenha figurado como parte no contrato de promessa de compra e venda, participa da relação jurídica de direito material, figurando em uma série de documentos vinculados ao empreendimento imobiliário. No mérito, é fato incontroverso que o imóvel foi entregue com atraso de 20 (vinte) meses. Aplicação de multa contratual, nos termos da Cláusula 18.6.3 do Contrato. Demandadas que não foram capazes de demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior para afastar sua responsabilidade. Incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela. Danos morais. Configuração. A jurisprudência dos tribunais superiores orienta no sentido de que o mero atraso na entrega do imóvel não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que importem significativa e anormal violação a direito da personalidade. Atraso de 20 (vinte) meses na entrega do imóvel que transborda o mero aborrecimento e justifica a configuração de danos morais. Quantificação da compensação por dano moral fixada em observância ao critério bifásico. Precedentes desta Corte Estadual. Verba compensatória bem estipulada pelo Juízo a quo em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada Demandante, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, com as peculiaridades do caso sub examine e com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Quantum reparatório que se mantém. Juros de mora incidentes na compensação por danos morais que devem observar a taxa Selic. Inteligência da Lei 14.905/2024. Impõe-se, ainda, o reconhecimento de sucumbência recíproca, haja vista a improcedência de um dos pedidos autorais na origem. Condenação dos Demandantes ao pagamento de 10% (dez por cento) aos causídicos das Demandadas. Não incidência de honorários recursais. Inteligência do Tema 1.059, do STJ. Conhecimento e parcial provimento do Apelo dos Demandantes e do Apelo de PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações. Conhecimento e desprovimento do Apelo de CHL XLVI Incorporações Ltda.
APELAÇÃO 0276117 84.2016.8.19.0001
DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Julg: 26/03/2025
Ementa número 10
SHOPPING CENTER
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
ACESSIBILIDADE
AUSÊNCIA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE USO COLETIVO SITUADO EM SHOPPING. ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. 1.Ação de obrigação de fazer c/c dano moral proposta por pessoa com deficiência física, objetivando a acessibilidade à loja localizada no subsolo do shopping. 2. Sentença reconhecendo a ilegitimidade da autora, por se tratar de direito coletivo. 3.Legitimidade extraordinária dos órgãos previstos em lei que não afasta a legitimidade ordinária. Titular do direito material que defende, em nome próprio, direito próprio. Precedentes. Parte autora que demonstra sua condição de portadora de deficiência física. 4.Falta de acessibilidade incontroversa nos autos. Direito garantido nos arts. 53 e 57 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ausência de comprovação de impossibilidade de realização das adaptações necessárias de acessibilidade ao estabelecimento comercial (art. 373, II, do CPC). 5. Norma jurídica do Estado do Rio de Janeiro ( Lei nº 6878/2014) impondo a adaptação necessária para a garantia de acessibilidade, como condição para o funcionamento de estabelecimento aberto ao público qualificado como shopping. 6. Dever de fiscalização do Município quanto à acessibilidade a todas as áreas abertas ao público, para a outorga das licenças de funcionamento dos shoppings centers. 7. Dano moral configurado. Indenização que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Provimento parcial do recurso
APELAÇÃO 0091285 42.2018.8.19.0001
QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO Julg: 05/02/2025
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.