ATO EXECUTIVO 64/2025
Estadual
Judiciário
21/03/2025
24/04/2025
DJERJ, ADM, n. 150, p. 3.
- Processo Administrativo: 0609220; Ano: 2019
- Processo Administrativo: 06052275; Ano: 2024
Altera o Ato Executivo TJ nº 1453/2014, que regulamenta, no âmbito do PJERJ, a destinação dos recursos oriundos das prestações pecuniárias.
ATO EXECUTIVO TJ nº 64/2025
Altera o Ato Executivo TJ nº 1453/2014, que regulamenta, no âmbito do PJERJ, a destinação dos recursos oriundos das prestações pecuniárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo disposto no inciso XXIV do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o Ato Executivo TJ nº 1453/2014, publicado no DJERJ de 16/12/2014, com as alterações promovidas pelos Atos Executivos TJ nº 246/2017, publicado no DJERJ de 05/10/2017, e nº 114/2023, publicado no DJERJ de 15/06/2023, que instituiu a Comissão de Aplicação dos Recursos da Prestação Pecuniária (COAPP);
CONSIDERANDO as novas diretrizes estabelecidas na Resolução nº 558, de 06/05/2024, pelo Conselho Nacional De Justiça (CNJ), cujo teor trata da necessidade de unificação e normatização sobre destinação de valores oriundos de pena de prestação pecuniária, antes definidas pela Resolução CNJ nº 154/2012;
CONSIDERANDO a Portaria TJ nº 1500/2025, publicada no DJERJ de 10/03/2025, que definiu a composição da Comissão de Aplicação dos Recursos da Prestação Pecuniária (COAPP);
CONSIDERANDO os processos administrativos eletrônicos SEI nº 2019-0609220 e 2024-06052275;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o art. 10 e seus incisos do Ato Executivo nº 1453/2014, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10 (...)
I - custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;
II - promoção pessoal de membros e servidores de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou integrantes das entidades beneficiadas;
III - pagamento de remuneração fixa por cargos de gestão e direção aos membros da diretoria das entidades beneficiadas, podendo estes receber apenas pelas horas prestadas na execução direta da atividade fim do projeto, desde que devidamente comprovadas;
IV - fins político partidários;
V - entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1 (um) ano;
VI - entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso; e
VII - entidades cujos membros, sócios, associados ou dirigentes sejam o magistrado ou o membro do Ministério Público vinculado à unidade judicial competente para a disponibilização de recursos, ou seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau;
VIII - entidades que ainda tenham prestação de contas pendente de aprovação ou rejeitadas, referente a projeto executado com recursos da conta corrente exclusiva;
IX - as entidades que estejam em débito com o fisco Federal, Estadual e/ou Municipal.
Parágrafo único. Também não poderão ser destinados recursos a entidades públicas ou privadas:
a) em que membros e servidores do tribunal, do respectivo Ministério Público ou da respectiva Defensoria Pública tenham qualquer ingerência, ainda que informal, na constituição ou administração da entidade ou na utilização de receitas, mesmo que para fins de patrocínio de eventos, projetos ou programas alinhados a metas institucionais;
b) de cujas atividades possa decorrer, de qualquer forma e mesmo que indiretamente, promoção pessoal de membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público, da respectiva Defensoria Pública ou de seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau."
Art. 2º. Este Ato Executivo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.