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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 4/2025

Estadual

Judiciário

16/04/2025

DJERJ, ADM, n. 150, p. 54.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 4/2025 COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 4/2025

COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento   dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

COMPANHIA ESTADUAL DE GÁS

SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO

AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE ATRASO DE PAGAMENTO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANOS MORAIS CONFIGURADOS

Recurso Inominado nº 0865469 98.2024.8.19.0038  Recorrente: CEG  Recorrido: A. C. DE A. M. DO N. R.                                                                                           Narra a inicial que a Autora teve seu serviço de gás suspenso sem qualquer notificação ou atraso no pagamento de faturas. Requereu, assim, o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais.                          Foi deferida a tutela antecipada e devidamente cumprida, permanecendo a Autora sem o serviço por 8 dias.                          Em contestação a ré alega a necessidade de perícia técnica e, no mérito, que não houve qualquer interrupção do serviço, pois quando do cumprimento da tutela os técnicos constataram que o serviço estava regular, sem qualquer falha. Portanto, não há prova da interrupção e não há dever de indenizar.                          Projeto de sentença homologado pelo douto juiz Paulo Luciano em que a ré foi confirmada a tutela antecipada, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos.                          Recurso em que a ré praticamente reitera os argumentos da contestação.                          Contrarrazões prestigiando a sentença.                          Esse é o sucinto relatório.               VOTO        O recurso preenche os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivo por que o recebo.        Analisando se os elementos dos autos, entendo que a falha no serviço é manifesta. Apesar de a ré negar a irregularidade, a ré não trouxe qualquer explicação sobre o número de protocolo juntado pela Autora em sua inicial.         As telas acostadas não são suficientes para demonstrar a regularidade dos serviços durante todo o período. Além disso, a interrupção por oito dias pode gerar pouco impacto para a fatura do mês seguinte.        Portanto, entendo que os danos morais são manifestos.        O valor fixado para a falta de um serviço essencial está dentro da razoabilidade e não merece qualquer modificação.      Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO para manter a sentença tal como lançada. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação.      Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta se ao Juízo de origem.    Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.      ANDRÉ FERNANDES ARRUDA  Juiz Relator                                                                           Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  TERCEIRA Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO 0865469 98.2024.8.19.0038

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ANDRE FERNANDES ARRUDA   Julg: 19/02/2025

 

Ementa número 2

DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL

FIADOR

TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL

INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COBRADA

SÚMULA 144, DO T.J.E.R.J.

VOTO:     A dívida de R$ 22.116,28, vencida em 06/04/2020 (id 133921343) é fundada em descumprimento de contrato de locação de imóvel não residencial, em que o autor figurou como um dos fiadores, como se vê do id 141871859. O prazo prescricional de pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, I, do CCB. Obviamente, o prazo prescricional trienal fulmina a pretensão dirigida ao fiador, tratando-se de contrato acessório ao de locação que deve ser analisado sob os mesmos elementos da obrigação originária. Portanto, revela-se descabida a manutenção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, uma vez que esgotado o prazo trienal quando da propositura desta ação.     Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso do autor, para declarar a inexigibilidade da dívida de R$ 22.116,28, vencida em 06/04/20, e para condenar a ré a se abster de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão dessa dívida, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento. OFICIE-SE para exclusão, nos termos da Súmula 144 do TJRJ.

RECURSO INOMINADO 0898006 64.2024.8.19.0001

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ANDREIA MAGALHAES ARAUJO   Julg: 06/02/2025

 

Ementa número 3

FORNECIMENTO DE CANBIDIOL

INSUMO NÃO DISPENSADO PELO SUS

PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

PARECER NATJUS

AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS ROBUSTAS

PROVIMENTO NEGADO

RELATÓRIO E VOTO            Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal para que o agravado forneça CANABIDIOL (1PURE) Isolado 1500 mg/30 ml à  agravante, criança portadora de TEA com base em laudo do médico assistente.  Para o tratamento anual o custo estimado, já considerado a importação do produto, é de R$22.780,48, conforme orçamento acostado à Petição Inicial.            A decisão agravada indeferiu o pedido com base no Parecer NATJUS elaborado especificamente para o processo, que esclareceu não haver evidências científicas robustas que possibilitem inferir com segurança acerca da eficácia da utilização do produto no tratamento de pacientes diagnosticados com TEA.           A decisão destacou ainda estudos publicados nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.           A tutela não merece ser deferida.            A decisão não é teratológica, ilegal ou dissociada dos elementos dos autos, não  estando claramente demonstrado o risco de ineficácia do  provimento jurisdicional uma vez que não atestado o risco de morte ou progressão da enfermidade no curso do processo acaso não haja o imediato tratamento proposto.            Ademais, é importante observar  que em recente  decisão de 16/09/2024  no  Tema  1234,  RE 1366243, o MIN. GILMAR MENDES afirmou que:            Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber:             IV   Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS.    4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.    4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar-se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.    4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não  incorporado  restringe-se  ao  exame  da  regularidade  do  procedimento  e  da  legalidade  do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da  teoria  dos  motivos  determinantes,  não  sendo  possível  incursão  no  mérito  administrativo, ressalvada  a  cognição  do  ato  administrativo  discricionário,  o  qual  se  vincula  à  existência,  à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.    4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175 AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente  ensaios  clínicos  randomizados,  revisão  sistemática  ou  meta análise.                   Como  se  vê,  o  Poder  Judiciário,  ao  apreciar  pedido  de  concessão  de  medicamentos  não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela CONITEC e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal e no exercício  do  controle  de  legalidade,  o  Poder  Judiciário  não  pode  substituir  a  vontade  do administrador,  mas  tão  somente  verificar  se  o  ato  administrativo  específico  daquele  caso concreto  está  em  conformidade  com  as  balizas  presentes  na  Constituição  Federal,  na legislação de regência e na política pública no SUS, restringindo-se  ao exame da regularidade do  procedimento  e  da  legalidade  do  ato  de  não  incorporação  e  do  ato  administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível  incursão  no  mérito  administrativo,  ressalvada  a  cognição  do  ato  administrativo discricionário,  o  qual  se  vincula  à  existência,  à  veracidade  e  à  legitimidade  dos  motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.         Neste sentido, convém observar que o Parecer do NATJUS afirma que estudos revelam que a terapia com Cabanidiol pode ter efeitos promissores no tratamento de sintomas relacionados ao TEA. Entretanto, os resultados são apenas sugestivos e precisam ser mais investigados por meio de pesquisas confirmatórias especificamente projetadas para testar os tamanhos de efeito identificados nesses estudos como apresentando relevância biológica... E que não foi verificada evidência científica robusta que possibilite inferir com segurança acerca da eficácia e segurança do item pleiteado no tratamento de pacientes diagnosticados com TEA. Afirma ainda que o CANABIDIOL não integra nenhuma lista oficial de dispensação no SUS no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro.        Assim,  diante  do atestado pelo NATJUS,  não se vislumbra ilegalidade do ato omissivo do Estado ou do Município em não fornecer medicamento não incorporado  motivadamente pelo SUS.        Soma-se a isso que em se tratando de medicamento não incorporado, afirma o Ministro em sua decisão, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências,  a  segurança  e  a  eficácia  do  fármaco,  bem  como  a  inexistência  de  substituto terapêutico  incorporado  pelo  SUS,  não  bastando  a  simples  alegação  de  necessidade  do medicamento,  mesmo  que  acompanhada  de  relatório  médico,  sendo  necessária  a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto  nível,  ou  seja,  unicamente  ensaios  clínicos  randomizados,  revisão  sistemática  ou  meta análise,  não  tendo  sido  atestado  pelo  médico  assistente  a  imprescindibilidade  do  tratamento proposto  e  muito  menos  estudos  que  afastem  a  presunção  de  legitimidade  e  legalidade  da conduta estatal, conforme parecer referido.                  Desta arte, não se vislumbra ilegalidade, abusividade ou teratologia que justifique a revogação da decisão agarrava ( S. 59 do TJRJ ).               Ante o exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao agravo e manter a decisão agravada em seus próprios termos.               Sem custas uma vez que foi deferida a gratuidade ao agravante.               PIC   Rio, 24/02/25   ANTONIO CARLOS MAISONNETTE   JUIZ RELATOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004361 84.2024.8.19.9000

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA   Julg: 24/02/2025

 

Ementa número 4

CRIME DE ENGENHARIA SOCIAL

FRAUDE BANCÁRIA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

SÚMULA 479,DO S.T.J.

DANOS MORAIS CONFIGURADOS

RESSARCIMENTO INTEGRAL

CONSELHO RECURSAL      DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS       Processo: 0801002 18.2023.8.19.0080    Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)   AUTOR: G. G. H. DO A.    RÉU: PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA e o BANCO ITAÚ S.A.      VOTO      BANCO ITAÚ. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. A autora é correntista na instituição financeira da segunda ré o BANCO ITAÚ S.A. e, no dia 18 de setembro de 2023 recebeu duas mensagens de texto em seu aparelho telefônico com a informação de que sua conta estava sendo utilizada para realização de compras. Constava na mensagem um número 0800 para que pudesse ser realizada a contestação das mencionadas compras. Imaginando se tratar de mensagem enviada pela instituição bancária da qual é correntista (segunda ré), a autora então procedeu com o contato telefônico. Ao contactar, a suposta atendente apresentou para a autora diversas informações das quais somente teria acesso se realmente fosse uma funcionária da instituição bancária, como por exemplo, dados pessoais. Tranquila, visto que já se passava das 18h e suas movimentações são restringidas a partir deste horário, a autora então prosseguiu com o contato. Ao ser questionada a autora informou que o contato tinha por finalidade contestar duas supostas compras realizadas em sua conta bancária. A suposta atendente então começou a instruir a autora via telefone, dando instruções de movimentação pelo app do banco. Em certo momento, a suposta atendente encaminhou um código de barras para que a autora pudesse realizar o "bloqueio de seu canal pix" a fim de que nenhuma transferência pudesse ser realizada. Assim, a autora imaginando estar realizando as instruções de uma funcionária do banco ao qual é correntista, realizou uma transferência por meio do sistema PIX para a conta vinculada a primeira ré, conforme comprovante anexo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No outro dia, a autora compareceu até a agência da ré conforme orientado pela suposta atendente. Somente após o comparecimento na agência a autora pôde perceber a ocorrência do golpe. O fato que causa estranheza é que a transferência ocorreu para conta de uma pessoa jurídica, fato que não é comum nesse tipo de ação. A informação recebida pelo banco réu foi de que não poderia ser ressarcido o valor transferido, uma vez que não teria havido falha no sistema de segurança do banco e, portanto, o prejuízo seria de sua inteira responsabilidade. Após diversas tratativas com o banco réu, nada foi resolvido e por isso não resta outra opção a Autora a não ser buscar seus direitos pela via judicial. Requereu a restituição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) e danos morais.    O réu Banco Itaú na contestação de index 102120902  alegou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito alega não possuir qualquer responsabilidade quanto aos fatos articulados na inicial.   A ré Primepag Soluções em Pagamentos Eletrônicos apresentou contestação no id 117057486. Também alegou a preliminar de ilegitimidade passiva. Alegou nulidade de citação e no mérito a ausência de responsabilidade. Decreto sua revelia,  pelo não comparecimento da 1a ré Primepag à sessão conciliatória, o cartório no id 135638187 confirmou que a ré foi devidamente intimada.     Sentença de index 139265707 do juiz RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS   Titular do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que ambos foram apenas os meios, as plataformas de transferência e pagamento do numerário aos fraudadores. Não há comprovação de que o número de chamada indicado nos índices 84291691 e 84291693 seja dos réus. Também não restou demonstrado que eventual funcionário dos réus tenha participado do ocorrido.     Recurso da autora no id. 141666566 com gratuidade de justiça.     Provimento do recurso da parte autora. Há nexo de causalidade entre a fraude e o serviço dos réus, visto que a transação e transferência foi feita para conta de titularidade do primeiro réu Primepag revel, fraudador que é  correntista e cliente de conta vinculada do segundo réu Banco Itaú que responde à luz do princípio "Know your client":             O Réu BANCO ITAÚ S.A é comprovadamente o responsável pela falha no dever de segurança da abertura de conta corrente que foi utilizada para instrumentalizar fraude e facilitar o esquema criminoso de fraude bancária, já que inegável obrigação do BANCO ITAÚ S.A de verificar e impedir que criminosos operem contas em suas agências para praticar infrações penais, à luz da aplicação do princípio "know your client" or "know your consumer" (the principle of "Know Your Client" is an important aspect of consumer law, as it helps to protect consumers from fraud, ensure that businesses provide appropriate advice and recommendations, and promote customer satisfaction and loyalty.      "Know Your Customer" (KYC) is a principle in consumer law that requires businesses to identify and verify the identity of their customers before providing them with certain products or services. The principle is designed to prevent fraud, money laundering, terrorist financing, and other illegal activities that could harm both the business and its customers).      Tal conceito foi desenvolvido e é utilizado para a abertura, manutenção e encerramento de contas bancárias (conforme resolução 4.753/2019 do BACEN), no contexto de se evitar fraudes e lavagem de dinheiro, que envolve também um monitoramento ativo, isto é, deve haver o cuidado com a movimentação de grandes volumes de recursos e a identificação de situações e operações suspeitas   não só envolvendo lavagem de dinheiro e financiamento de atos de terrorismo, mas também para hipótese de fraude e golpes.    Nesse contexto, a equação acima que atrai a aplicação da Súmula 479 do STJ que diz: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."     O  AgRg no ARESp 80075 da Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros   como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos  , porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando se como fortuito interno (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011)".   E, ainda, é importante consignar que a parte ré BANCO ITAÚ S.A não observou e/ou não comprovou as obrigações relativas ao cumprimento do due diligence know your client, ou seja, não demonstrou que cumpre o disposto na Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre a prevenção de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens por meio do sistema financeiro, obriga a instituição financeira a tomar providências para identificação dos clientes, manutenção de seus cadastros atualizados e minuciosa análise das operações financeiras e do perfil do cliente, como também não demonstrou o respeito das disposições constantes na Circular nº 3978 de 23.1.2020 do Banco Central, que, ao emitir  para consolidar os procedimentos relativos àquela Lei nº 9.613/98, expressamente determina à instituição financeira que não apenas colete e mantenha informações atualizadas dos clientes como somente inicie qualquer relacionamento negocial após todos os documentos e informações serem providenciados.   Portanto, segundo artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor. Vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."   Assim sendo, a conduta da ré BANCO ITAÚ S.A configura falha na prestação de serviço, na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar pelos danos experimentados.    A frustração, impotência, raiva, angústia sofrida pela consumidora e a reprovabilidade da conduta da empresa não podem ser considerados como meros fatos corriqueiros do dia a dia.   Assim, deve a empresa arcar com as consequências advindas de sua falha no serviço prestado e reparar o dano moral causado ao consumidor.   A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa.    Nesse diapasão, sendo certo a ocorrência do dano moral, este deve ser contemplado no seu duplo caráter compensatório e preventivo pedagógico, este último a indicar aos fornecedores que devem evitar quaisquer danos aos consumidores, para o que é imprescindível o aprimoramento da qualidade, da segurança e do desempenho dos serviços e/ou produtos colocados no mercado, conforme comando do art. 4º, inciso II, alínea "d", da Lei 8.078/90.    Dessa forma, tenho como justo e necessário o arbitramento do dano moral no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela sensação de impotência, frustração, desconforto e desgaste experimentados pelo autor.      Por todo o exposto, demonstrado o nexo de causalidade entre a fraude e o serviço dos réus, visto que a transação e transferência foi feita para conta de titularidade do primeiro réu Primepag revel, fraudador que é  correntista e cliente de conta vinculada do segundo réu Banco Itaú que responde à luz do princípio "Know your client" devem os Réus BANCO ITAÚ S.A e  PRIMEPAG  ser condenados solidariamente  a ressarcirem o valor de R$ 10.000,00, bem como condeno o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.         PROVER O RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar os Réus BANCO ITAÚ S.A e  PRIMEPAG  solidariamente  a ressarcirem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção e juros do art. 406 do CC/02 a partir da citação, bem como solidariamente ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais com correção e juros do art. 406 do CC/02 a partir do acórdão. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.      Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.         Flávio Citro Vieira de Mello     Juiz Relator  

RECURSO INOMINADO 0801002 18.2023.8.19.0080

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO   Julg: 30/01/2025

 

Ementa número 5

POLUIÇÃO SONORA

CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

GARANTIA DO SOSSEGO E DA ORDEM PÚBLICA

RECURSO DESPROVIDO

Processo nº 0007163 32.2019.8.19.0011  Apelante: A. A. G. R.   Apelado: Ministério Público   Juízo de origem: Juizado Especial Criminal da Comarca de Cabo Frio  Relatora: Gisele Guida de Faria              APELAÇÃO DEFENSIVA. POLUIÇÃO SONORA. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS EM CONSONÂNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.           RELATÓRIO                Trata se de apelação interposta em favor de A. A. G. R. contra sentença que o condenou nas sanções do art. 42 do Decreto Lei n° 3.688/41.              Narra a denúncia que a partir de data que não se pode precisar, mas sendo certo que de novembro de 2016 até, pelo menos, agosto de 2019, o ora apelante perturbou o sossego alheio, no exercício de atividade profissional ruidosa e abusando dos instrumentos sonoros instalados no estabelecimento comercial Bar Saudade, pelo qual é responsável.               A inicial acusatória narra que apesar de todos os procedimentos administrativos e judiciais adotados ao longo dos três anos, A. A. insiste em exercer suas atividades em descompasso com a legislação municipal.              A denúncia foi instruída com, dentre outros documentos, relatório de Vistoria do estabelecimento em comento (fls. 3/5) e decisão que, em sede de Ação Civil Pública, conferiu tutela provisória de urgência a fim de determinar que o autor se abstivesse de praticar qualquer atividade envolvendo sonorização no interior do estabelecimento em comento (fls. 7/8).              Consta ainda Relatório de Vistoria em fls. 27/33, o qual atesta que equipe de poluição sonora notificou o estabelecimento em questão, cujo proprietário se recusou a exibir alvará de funcionamento, mas que não houve poluição a ser indicada, uma vez que quando da medição as janelas blindex foram fechadas, diminuindo o ruído causado.               Em audiência preliminar realizada em 27.06.2019, foi oferecida transação penal ao apelante, que a rejeitou sob o fundamento de que o bar estaria de acordo com as exigências do meio ambiente e ordem judicial anterior (fls. 46).              Em fls. 57/118 foi encaminhado o inteiro teor do processo n° 998/17 pela Secretaria do Meio Ambiente de Cabo Frio e documentos instrutórios, o qual se refere ao Bar em questão.               Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de março de 2020, a qual teve que ser reagendada em razão do não comparecimento de testemunha de acusação (fls. 121). Assim, após novo adiamento ocorrido em 25 de janeiro de 2021, em 9 de agosto de 2021 foi realizada a audiência de instrução e julgamento (fls. 174).               Na oportunidade realizou se a oitiva das testemunhas L. e H., bem como o interrogatório do acusado, tendo sido realizado ainda o recebimento da denúncia, após o oferecimento de resposta à acusação.               Em fls. 177/198 foram juntados documentos pela defesa, após o que foram oferecidas alegações finais em memoriais por ambas as partes, constando as do Parquet em fls. 199/202 e as da defesa em fls. 203/206.              A sentença (fls. 207/210), em síntese, consignou que conquanto o réu tenha negado os fatos e atribuído o incomodo causado a populares que colocam som próprio nas imediações do bar, as testemunhas foram categóricas a afirmar que a poluição sonora advém de seu estabelecimento, e que os relatórios de fls. 75/92 e 98, os quais deram ensejo à propositura da ação civil pública demonstram a existência de som acima de 55 decibéis, oriundo de seu bar.               Assim, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o ora apelante pela prática da contravenção penal do art. 42 da LCP, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, impondo lhe a sanção de 5 dias de prisão simples, no regime aberto, o qual substituiu por uma prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.               Em razões de apelação (fls. 294/298) a defesa requer a absolvição do acusado. Sustenta, em síntese, que deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, uma vez que o único documento que embasaria a sentença seria aquele constante em fls. 21/25, eis que o relatório de vistoria (fls. 26/31) não atestou poluição sonora e que as testemunhas seriam parciais. Assim, aduz que deve prevalecer a versão narrada pelo réu em seu interrogatório.              Em contrarrazões (fls. 305/309), o Ministério Público pleiteia a manutenção da sentença. Reitera a robustez do acervo probatório, destacando os depoimentos das testemunhas, o relatório de fls. 21/25 e o ajuizamento da ação civil pública n° 0000550 30.2018.8.19.0011, originada a partir do inquérito civil n.º 111/16, em virtude da poluição sonora do estabelecimento do apelante. Por fim, menciona a ata da assembleia dos moradores do Condomínio ao lado do bar Saudade, na qual consta a perturbação do sossego causada pelo estabelecimento e os diversos registros no livro de ocorrências.              Em fls. 315/317 consta sustentação defensiva na qual assevera a atipicidade da conduta em apreço. Esclarece que para que se configure a tipicidade do art. 42 da LCP é necessária prova cabal de que a conduta praticada tenha atingido número indeterminado de pessoais, de modo que tenha se materializado uma lesão à coletividade, o que não teria sido demonstrado nos presentes autos. Invoca ainda a subsidiariedade do direito penal, afirmando que o conflito em apreço pode ser tratado por outros ramos do direito.               O Ministério Público atuante nesta Turma Recursal (fls. 318) manifestou se pelo desprovimento do apelo, ratificando integralmente as contrarrazões de fls. 305. Menciona ainda que a sustentação defensiva não deve ser conhecida, pois a jurisprudência não admite os aditamentos realizados em segundo grau de jurisdição em razão da preclusão consumativa.                  VOTO              Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Deixo, contudo, de conhecer da sustentação defensiva, uma vez que operada a preclusão consumativa.               Registre-se que a jurisprudência do STJ é consolidada que tal preclusão atinge até mesmo as matérias de ordem pública. Confira-se:   PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE LAEGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO TÍPICA. SÚM. 7DESTA CORTE. DOSIMETRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  I   Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, trata se de inovação recursal, a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública.  Precedentes.  II   O argumento de ausência de defesa técnica ou da nulidade pela ausência de participação do representante do Ministério Público no interrogatório da ré não prosperam, pois vige no ordenamento pátrio, como regra, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há falar em nulidade sem a efetiva ocorrência de prejuízo concreto para a parte, à qual compete revelar.  (...)  (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.389.417/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  1. Uma vez interposta a apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada em razão da preclusão consumativa, conforme firme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal.  2. Os temas objeto de aditamento (suposta atipicidade e reavaliação da dosimetria), sobre os quais a defesa atribui a natureza de ordem pública   por isso mesmo, em sua ótica, cognoscível a qualquer tempo  , somente justificariam a abordagem específica pelo acórdão, à mingua de impugnação na apelação, caso fosse constatada eventual ilegalidade, o que não ocorreu.  3. Agravo regimental não provido.  (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.737.896/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)              No mérito, meu voto será pelo desprovimento do recurso.               Da análise dos autos, verifico que presente robusto acervo probatório, apto a manter a condenação, de forma que inaplicável o princípio in dubio pro reo, nos termos requeridos pela defesa.               Nesse sentido, inicialmente entendo válidos e pertinentes os depoimentos testemunhais prestados, uma vez que as pessoas ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não possuem qualquer vínculo com o acusado, e são aptas a testemunhar justamente por residirem em condomínio próximo ao bar que lhe pertence, de modo que têm conhecimento sobre o que lá ocorre.               Ademais, seus depoimentos foram uníssonos e coerentes, tendo sido ainda corroborados pela ata da assembleia dos moradores do Condomínio C. G. (fls. 68/69) e pelos diversos registros no livro de ocorrências, assinados por moradores de apartamentos diferentes (fls. 162/173).               Da mesma forma, merece destaque o fato de a Promotoria de Tutela Coletiva ter necessitado ajuizar ação civil pública a fim de garantir sossego aos cidadãos, em cujo bojo foi deferida tutela de urgência a fim de determinar que o ora apelante se abstivesse de praticar qualquer atividade envolvendo sonorização no interior do Bar Saudade.               Assim, não há como prevalecer a versão de A. A., no sentido de que há complô entre os moradores do condomínio ao lado de seu estabelecimento, os quais querem fechar o bar para abrir outro estabelecimento no local.               Ainda, os documentos juntados pela defesa, conquanto comprovem que foram realizadas reformas acústicas no bar, não demonstram a ausência de poluição sonora, pois há relatos de que o ambiente fica aberto e com mesas e cadeiras na calçada, de forma que o barulho sai do interior do estabelecimento (fotos em fls. 72).               Por fim, menciona-se ainda o relatório de fls. 98, referente ao processo n° 0000550 30.2018.8.19.0011, o qual afirma que medições realizadas pela prefeitura em 19.12.2017 constataram que a medição dos ruídos emitidos chegou a 84,4 decibéis, acima do limite permitido.                Pelo exposto, meu VOTO é no sentido DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos.   Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.          GISELE GUIDA DE FARIA  JUÍZA RELATORA      Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  I Turma Recursal Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL 0007163 32.2019.8.19.0011

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) GISELE GUIDA DE FARIA   Julg: 17/12/2024

 

 

Ementa número 6

AÇÃO INDENIZATÓRIA

EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

IMPUGNAÇÃO

AÇÃO TRABALHISTA

CONCESSÃO DA ORDEM

Trata se de mandado de segurança impetrado por M.  A.  F.  L.  contra ato do  juiz  do  I  Juizado  Especial  Cível  de Niterói RJ, que, nos autos da ação indenizatória, sob o nº  0802754 31.2024.8.19.0002, deferiu a expedição de mandado de pagamento da quantia referente aos honorários contratuais do patrono da parte autora. Alega o impetrante que é credor da parte autora em ação trabalhista, sendo determinada a penhora no rosto dos autos do processo originário. Impugna o impetrante o pedido de execução dos honorários contratuais, eis que posterior à penhora no rosto dos autos. Requer a concessão da segurança para que seja anulada a decisão que  deferiu  a  retenção  e  o  levantamento  dos  honorários contratuais  pelo  advogado,  determinando-se  a disponibilização  integral  do  crédito  ao  Juízo  da  7ª  Vara  do Trabalho  de  Niterói,  onde  realizada  a  penhora  no  rosto  dos autos.                 Manifestação da autoridade apontada como coatora às fls. 24/25, no sentido da manutenção do ato impugnado.                  Manifestação da parte interessada (demandante nos autos originários) às fls. 26/28.                 É o relatório.                                   Assiste razão ao impetrante.                 A princípio, cumpre salientar que a Lei n° 9.099/95 não prevê a possibilidade de impugnação de decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigorando o princípio da irrecorribilidade das decisões judiciais.                 Portanto, diante da inexistência de recurso próprio para os atos processuais decisórios no microssistema dos Juizados Especiais e buscando se evitar que eventual ofensa a bem jurídico permaneça sem remédio processual, admite-se, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança, sendo esta a hipótese dos autos.                  A matéria em exame não é nova, sendo assente na jurisprudência do E. STJ que a reserva de honorários advocatícios contratuais é cabível na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado. Este contudo, não é o caso dos autos, eis que o pedido de reserva de honorários foi efetivado posteriormente à formalização da penhora. Confira-se:                    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO POSTERIOR DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático probatória em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2241138/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0349423 2   Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA   QUARTA TURMA. DJe 16/03/2023)                                     Com efeito, é necessário que se siga a ordem cronológica dos autos, não podendo o crédito posterior se sobrepor ao consolidado e postulado anteriormente.                                  Isto posto, VOTO no sentido de CONCEDER A ORDEM para cassar a decisão impugnada, que  deferiu  a  retenção  e  o  levantamento  dos  honorários contratuais  pelo  advogado. Custas pelo impetrante, observada a gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Oficie se à autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento. Após, dê-se baixa e arquive-se.         Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.         ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS   JUÍZA DE DIREITO

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0003930 50.2024.8.19.9000

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS   Julg: 27/11/2024

 

 

Ementa número 7

RELAÇÃO DE CONSUMO

AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO INSTALADO

COBRANÇA POR ESTIMATIVA

INAPLICABILIDADE

TARIFA MÍNIMA APLICÁVEL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO    QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL                                          RECURSO N°: 0825953 25.2024.8.19.0021                                  RECORRENTE: I. M. DE P.  RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE      VOTO    Relação de consumo. Ausência de Hidrômetro Instalado. Cobrança por Estimativa. Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para afastar a preliminar de incompetência do juízo, pois não se verifica a necessidade de realização de perícia técnica ou de dilação probatória para deslinde do feito, tratando se de questão estritamente de direito. Isso porque é fato incontroverso que não existe hidrômetro instalado na residência da autora. Da simples análise das faturas que instruem a inicial, verifica-se que não existe número de hidrômetro nas contas (ID 120843895). Ademais, a recorrida expressamente reconhece a ausência do equipamento, tanto que sustenta a tese de que, neste caso, a cobrança deve ser por estimativa (ID 142987985, fls. 07 08). Equivoca se a concessionária. Na falta de  hidrômetro instalado ou defeito de seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser feita pela tarifa mínima aplicável,  até a instalação do equipamento, sendo este o entendimento cristalizado na súmula 152 do TJRJ. De fato, a cobrança por estimativa viola  princípios básicos e direitos que regem as relações de consumo, tais como o da informação  e transparência, bem como o da boa-fé objetiva,  colocando  o cliente em posição de não conseguir saber o quanto efetivamente consome.  Falha na prestação do serviço que restou caracterizada, sem prova de excludentes. Dessa forma, acolho parcialmente o pedido de declaração de inexistência de débitos, cabendo à concessionária refatuar as contas pela tarifa mínima, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa da autora que tem a sua disposição o serviço, mas por ele nada paga. Com relação à alegada negativação do nome da autora, não veio aos autos prova mínima neste sentido, pois o documento juntado no ID 120843891 é simples comunicado de inscrição futura, datado de 13.05.2024 que não é apto a comprovar a efetiva inscrição de seu nome em cadastros restritivos ao crédito, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do NCPC). Aplicação à hipótese da inteligência das Súmulas 228 e 230 do TJRJ, verbis: Súmula  228: "O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito, desacompanhado de posterior inscrição, não configura dano moral.". Súmula 230 "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". Saliento ainda que não sequer pedido de exclusão do aponte e também houve suspensão do serviço essencial, de modo que improcede o pedido de danos morais, pois a simples cobrança indevida, sem demonstração de outras repercussões de maior gravidade,  não é apta a causar atribulação espiritual acima do razoável. Isso posto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR a inexigibilidade parcial dos débitos vinculados ao seu nome e CPF com relação à unidade consumidora situada na Rua O. C., s/n, Lt xxx, Qd xx, P.   Duque de Caxias/RJ, CEP: 25.235 230, referente ao período de 07.2019 a 04.2020 que totalizaram  R$ 3.723,60. Fica a recorrida autorizada a  refaturar as contas do referido período com base na tarifa mínima, no prazo de 15 dias úteis, a contar da publicação do acórdão, sob pena de inexigibilidade definitiva do crédito. Sem custas nem honorários, na forma da lei.     Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.    Marcia de Andrade Pumar  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0825953 25.2024.8.19.0021

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCIA DE ANDRADE PUMAR   Julg: 18/12/2024

 

 

Ementa número 8

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

PAPILOSCOPISTA

AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL

SÚMULA VINCULANTE Nº 37

Recurso Inominado nº 0106629 24.2022.8.19.0001   Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO   Recorrido: L. C. S. R.    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUTOR PAPILOSCOPISTA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VENCIMENTO BASE, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS QUE DEIXOU DE RECEBER. RECURSO DO RÉU REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO QUE MERECE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL QUE PREVEJA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À CATEGORIA PROFISSIONAL DO DEMANDANTE. A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SUPREMA CORTE É NO SENTIDO DE QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO A CONCESSÃO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS, SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, A PRETEXTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, INVOCANDO SE NORMAS APLICÁVEIS A OUTRAS CATEGORIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO IMPLICARIA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  RELATÓRIO E VOTO     Trata se de ação ajuizada pela parte autora, servidor público, papiloscopista da polícia civil, em que pretende que o réu seja condenado a implantar no contracheque e efetivamente incluir no pagamento o valor referente a 20% sobre seu vencimento base, bem como o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos, respeitada a prescrição quinquenal.   Os pedidos foram julgados procedentes.  Contrarrazões da parte autora às fls. 289 e ss.   Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.   Pois bem.   Merece reforma a sentença.   O autor escora sua pretensão na Lei Estadual nº 1.270/1987, cuja redação é:   "Art. 1º   Os adicionais de insalubridade e de periculosidade poderão ser concedidos aos servidores de qualquer órgão da Administração Direta ou Autárquica, que trabalham efetivamente em unidades prestadoras de serviços de saúde e em ambientes inflamáveis ou explosivos, através iniciativa das repartições interessadas. Parágrafo único   Os benefícios de que trata o presente artigo serão fixados pelo Secretário de Estado de Administração, para ambos os casos, dentro dos limites e na forma estabelecida na Consolidação das leis do Trabalho, após parecer técnico dos órgãos competentes das Secretarias de Estado que derem origem aos processos reivindicatórios. Art. 2º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".    A referida Lei, como se vê, é destinada a profissionais que trabalham EFETIVAMENTE em unidades prestadoras de serviços de saúde e em ambientes inflamáveis ou explosivos, o que não é o caso da parte autora, que trabalha na Polícia Civil como papiloscopista.   A Lei Estadual nº 6.842/2014, que também cuida de pagamento de adicional de insalubridade, é relativa aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, não alcançando os servidores da Polícia Civil.   Ainda que a atividade desempenhada pelo autor possa conter elementos caracterizados como de insalubridade, não é possível a concessão de um benefício sem amparo legal, certo de que, como já mencionado, a lei invocada pelo autor não fundamenta sua pretensão, eis que destinada a categoria de servidores diversa. A concessão do adicional de insalubridade com base em lei destinada a profissionais de categoria diversa implicaria clara violação aos termos da Súmula Vinculante nº 37, pela qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que levou o Supremo Tribunal Federal a decidir que "(...) não se discute a justiça ou injustiça da decisão impugnada, contudo, a jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a concessão ou extensão de vantagens, sem autorização legislativa, a pretexto do princípio da isonomia" (Rcl nº 50.347 ED, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgamento: 18/12/2021, publicação: 11/01/2022).   Em recente data, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Conselho Recursal deste Estado, para negar, aos papiloscopistas, o adicional pretendido, extraindo se do voto do Ministro Relator o seguinte:  "Vistos.   Estado do Rio de Janeiro interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Fazendária daquele Estado, o qual deu provimento ao recurso inominado para "condenar o Réu a efetivar o pagamento a título de adicional de insalubridade, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do Autor, assim como efetuar o pagamento da diferença devida, observado o lustro prescricional, acrescidos de juros de mora a partir da citação na forma do artigo 1º   F da Lei n. 9494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009e correção monetária pelo IPCA E a contar do vencimento de cada parcela não paga".   (...)   A irresignação merece prosperar.   No caso dos autos, a Turma Recursal de origem, ao dar provimento ao recurso inominado, assentou o seguinte:   "(...) em que pese inicialmente a gratificação beneficiasse apenas os servidores das áreas de saúde, é incontroverso que a vantagem foi estendida administrativamente aos Servidores da Polícia Técnica lotados no IIFP, ICCE e IML.   Destarte, a gratificação de insalubridade, inicialmente perceptível apenas pelos servidores da área de saúde, foi estendida, administrativamente, aos ocupantes de cargos no IIFP, ICCE e IML, e deverá ter por base de cálculo o vencimento base dos servidores de classe C da área de saúde de nível superior, vez que a incidência de adicional de insalubridade nas atividades exercidas pelo servidor público necessita seguir previsão legal expressa que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. Contudo, o autor juntou aos autos o documento de fls. 71 que comprova o reconhecimento administrativo de que o adicional deve corresponder a 20% do vencimento base dos servidores, não podendo haver tratamento diferente para servidores lotados no mesmo órgão, sob pena de restar ferido o princípio da isonomia."  Nesse quadro, verifica-se que o Tribunal a quo divergiu de pacífica orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, consolidada na Súmula Vinculante nº 37, cujo enunciado assim dispõe:  "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".  Nesse sentido, os seguintes julgados:    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EMPREGADAS PÚBLICAS APOSENTADAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEXADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS PÚBLICOS E SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES NS. 4 E 37 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO" (ARE nº 1.479.902/SP  AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/04/2024).    Isto posto, e, em revisão de entendimento anterior, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, dando lhe PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido do autor.   Sem custas, ante a isenção legal. Sem honorários, ante o provimento do recurso.   Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem.      Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.    NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0106629 24.2022.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI   Julg: 09/12/2024

 

Ementa número 9

DESOBEDIÊNCIA  À ORDEM POLICIAL

REAÇÃO VIOLENTA

MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro     Conselho Recursal dos Juizados Especiais      Segunda Turma Recursal Criminal    Apelação nº 0012823 51.2021.8.19.0006  Apelante: J. DOS S. A.  Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO  Artigo 330 do Código Penal  Relatora: Drª PAULA FERNANDES MACHADO     DESOBEDIÊNCIA   SENTENÇA CONDENATÓRIA CALCADA EM CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INCONTESTE   RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO         R E L A T Ó R I O              Cuida-se de recurso de apelação apresentado pela Defesa do acusado J. DOS S. A., ora apelante, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Barra do Piraí   RJ, que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo, por infração ao artigo 330 do Código Penal, à pena de 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de multa de 10 (dez) dias multa, fixada no mínimo legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária fixada em 1 (um) salário mínimo nacional.                        Denúncia às fls. 03/04.                         Termo circunstanciado e demais documentos que instruem o procedimento às fls. 07/23.                        Manifestação ministerial às fls. 91/92, com proposta de transação penal.                        Audiência preliminar às fls. 105 e 164, que não se realizou ante a ausência do autor do fato.                        Audiência de instrução e julgamento às fls. 206/207, quando foi decretada a revelia do autor do fato, tendo, em seguida, a Defesa apresentado resposta à acusação e, após, foi recebida a denúncia. Na sequência, foram colhidos os depoimentos da vítima e de uma testemunha de acusação. Declarada encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa apresentaram as alegações finais oralmente, sendo, por fim, determinado que os autos fossem conclusos para prolação de sentença.                        FAC às fls. 210/217.              Sentença às fls. 220/222, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e condenou o réu, ora apelante, por infração ao art. 330 do Código Penal, à pena de 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de multa de 10 (dez) dias multa, fixada no mínimo legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária fixada em 1 (um) salário mínimo nacional.                        Recurso de apelação interposto pelo réu às fls. 239 e razões apresentadas pela Defesa às fls. 249/254, no qual pugnou, pela absolvição em virtude da fragilidade probatória, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Aduziu que as testemunhas divergiram da dinâmica dos fatos e, dessa forma, não houve elementos probatórios mínimos para uma condenação criminal. E, por fim, prequestionou, para fins de interposição de recursos especial e/ou extraordinário, os dispositivos supracitados nas razões, e, em especial, os artigos 156 do Código de Processo Penal e 330 do Código Penal.                        Contrarrazões do Ministério Público às fls. 258/263, oficiando pelo conhecimento do recurso de apelação, mas requerendo seu improvimento, ante a robustez do conjunto probatório construído ao longo da instrução criminal, que comprovou a materialidade e autoria delitivas, não havendo que se falar em fragilidade probatória.              A Defensoria Pública, em sede de Turma Recursal, às fls. 276, reiterou as razões apresentadas às fls. 249/254.        O Ministério Público, em sede de Turma Recursal, às fls. 270, ratificou as contrarrazões apresentadas às fls. 258/263.      V O T O                Conheço do recurso, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos para sua admissibilidade.                         No mérito, voto pelo desprovimento do apelo.                        Trata se de recurso de apelação apresentado pela Defesa do acusado, ora apelante, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Barra do Piraí   RJ, que julgou procedente a pretensão punitiva para condená lo, por infração ao artigo 330 do Código Penal, , à pena de 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de multa de 10 (dez) dias multa, fixada no mínimo legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária fixada em 1 (um) salário mínimo nacional.                        Bem analisando os autos, verifica-se que não merece acolhida o pleito defensivo, como adiante-se demonstrará.                        Materialidade e autoria incontestes, calcadas nas provas documental e oral colhidas no curso da instrução criminal.                        No tocante à autoria, o relato da vítima em Juízo merece total credibilidade, inexistindo nos autos qualquer razão para desmerecê lo ou atribuir lhe falsidade. Muito ao contrário, a declaração da vítima PMERJ J. E. de M. foi firme e segura ao descrever a dinâmica dos fatos, com detalhes precisos, reforçando a confiabilidade do relato dela. Confira-se:    "Que quando chegou já tinha um tumulto na porta, porque quando foi acionado, o réu já tinha ameaçado a funcionária, já que ele queria entrar para ver o pai ou algo parecido. Que o réu estava muito descontrolado e que ele já tinha uma ordem para não entrar no hospital, já que nos dias anteriores ele já tinha causado problemas na unidade. Que já tinham dado ordem na recepção para que o réu não pudesse entrar. Que quando chegou, o réu estava muito alterado e que informou ao réu que ele não poderia entrar mais no hospital, momento em que o réu pulou no seu pescoço numa tentativa de dar uma "gravata", aliás, ele chegou a dar uma "gravata", porém o policial conseguiu colocar o réu no chão para sair do golpe para imobilizá lo e colocar as algemas. Que o réu estava sendo agressivo com a funcionária e o porteiro. Que era horário de visita, mas como o réu já tinha causado problemas anteriores e que acredita que ele seja usuário de entorpecentes, o hospital estava vetando a sua entrada. Que não conhecia o réu por nenhuma ocorrência anterior." (grifei)              Também em Juízo a testemunha G. da S. C. R., que a tudo assistiu, declarou:    "(...) Que saiu 15:00 do serviço e que tinha uma rotina de fazer os boletins de consulta.  Que o pai do réu estava internado há algum tempo e que o réu gravou o rosto dela, já que todos os dias ela passava as informações dos pacientes. Que ela já estava de saída e falou para o réu perguntar a outro funcionário, mas que o réu não gostou e foi atrás dela. Que o réu a pegou pelo braço e começou a dizer que ela estava se recusando a passar informações sobre o pai dele. Que ela não sabe se ele é usuário de drogas, mas ele estava muito equivocado nas palavras. Que ela ficou assustada e disse para o réu voltar e perguntar ao segurança, E.. Que ela foi embora e que no dia seguinte o réu apareceu novamente ainda revoltado. Que ela se sentiu ainda mais coagida e que o Réu queria encostar a mão nela pelo balcão. Que ela disse que chamaria um funcionário superior para repassar as informações, mas que o réu não gostou e continuou dizendo que ela que tinha que passar as informações do pai dele e tentava encostar nela. Que nesse momento o réu tentou avançar em cima dela e nisso veio um policial, mas não se lembra o nome, para abordar o réu. Que o réu avançou no policial dizendo que ia entrar de qualquer jeito. Que o réu queria entrar no hospital fora das regras do hospital. Que tinha um núcleo de policiais e que os acionou para ajudá la. Que o policial chegou pedindo para o réu aguardar lá fora, informando que a funcionária não tinha autonomia para entrar com ele, além de dizer que ele estava intimidando a, mas que o réu não aceitou e pulou em cima do policial. Que o policial imobilizou o réu e tinha um segurança perto. Que lembra de um reflexo do réu colocando a mão no peito do policial (...) (não se trata de transcrição literal)." (grifei)              Pelas transcrições dos depoimentos acime, verifica-se, sem sombra de dúvidas que o acusado, ora apelante, reagiu com violência à ordem do policial, desobedecendo o no exercício de sua função, restando, assim, caracterizado o delito em comento.                        O réu, embora devidamente intimado, preferiu não comparecer ao ato, deixando de contrapor a versão para os fatos antagônica àquela ofertada pela vítima e pela testemunha de viso, compromissada, diga-se de passagem.                        Destarte, é de se concluir pelo acerto com que agiu a Magistrada de primeiro grau, uma vez que restaram comprovados os fatos tais como descritos na exordial acusatória, merecendo acolhida a pretensão punitiva estatal, ao contrário do pretendido pela combativa Defesa, vez que o conjunto probatório em nada favorece o réu, ora apelante.                        No que tange ao requerimento de gratuidade de justiça e não condenação em custas processuais, impende salientar que, na hipótese de ação penal de iniciativa pública, o juízo da ação de conhecimento não é competente para apreciar tal requerimento, pois não se tratando de ação penal de iniciativa privada, o requerimento em comento deverá ser apreciado pelo Juízo da execução, competente para a cobrança das custas processuais em caso de condenação do réu. Nessa esteira, corrobora o verbete n.º 74 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para a sua cobrança, ou não, é o juízo da execução".                          ISTO POSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.     Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.       PAULA FERNANDES MACHADO  JUÍZA RELATORA  6

APELAÇÃO CRIMINAL 0012823 51.2021.8.19.0006

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) PAULA FERNANDES MACHADO   Julg: 26/02/2025

 

Ementa número 10

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

SUPOSTA ÁREA DE RISCO

NÃO DEMONSTRADA

PROVIMENTO NEGADO

Recurso Inominado nº 0832282 53.2024.8.19.0021  RECORRENTE (s): CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A  RECORRIDO (s): V. N. A.  Juiz Relator:  Paulo Roberto Campos Fragoso                 V O T O                        Trata-se de Recurso onde busca a parte Ré a reforma da sentença alegando que a Rua C. nº xx, onde se situa o domicílio da parte, se encontra em área de risco, o que torna impossível o cumprimento da obrigação de fazer.    Junta, como prova, print de um RO falando sobre ameaça de traficantes na Rua C. nº xx, onde ali consta que aquela localidade se situa na favela Mangueirinha.    Acontece que o que se extrai da imagem do local onde se situa o imóvel da parte Autora, consultada por este magistrado junto ao Maps, não se verifica nenhum elemento que denote se tratar de área de risco.                Some-se a isto que a Ré junta boletim de ocorrência referente à rua C. nº xx, onde alegou que se trata de área situada na Favela da Mangueirinha, sem que efetue qualquer demonstração desse fato.    Tal conduta se amolda à hipótese do art. 80, inc. II do CPC/2025, o que justifica a condenação da parte Ré à multa de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 81 do CPC/2015.            Isto posto, VOTO no sentido de ser CONHECIDO e NEGADO PROVIMENTO ao recurso, condenando a Recorrente, como litigante de má-fé, ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados em 20% do valor da condenação.    Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.    Paulo Roberto Campos Fragoso   Juiz Relator    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  CONSELHO RECURSAL   4ª TURMA RECURSAL                                                                                           CONSELHO RECURSAL   4ª TURMA RECURSAL  Juiz Relator   Paulo Roberto Campos Fragoso

RECURSO INOMINADO 0832282 53.2024.8.19.0021

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO   Julg: 18/12/2024

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.