COMUNICADO 50/2025
Estadual
Judiciário
29/04/2025
30/04/2025
DJERJ, ADM, n. 154, p. 11.
Comunica que a primeira seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.942.196/PR, nº 1.953.046/PR e nº 1.958.567/PR, referentes ao Tema Repetitivo nº 1128-STJ, firmou, por unanimidade, a tese jurídica mencionada.
C O M U N I C A D O Nº 50/2025
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, no uso de suas atribuições legais,
COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.942.196/PR, nº 1.953.046/PR e nº 1.958.567/PR, referentes ao Tema Repetitivo nº 1128-STJ, firmou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica:" Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ." (Acórdãos publicados em 12/03/2025)
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica
Desembargador Ricardo Couto de Castro
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.