EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 4/2025
Estadual
Judiciário
29/04/2025
30/04/2025
DJERJ, ADM, n. 154, p. 41.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 4/2025
COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
REMIÇÃO DA PENA
APROVAÇÃO NO ENEM
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIOR À PENA
MANUTENÇÃO DA DECISÃO
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO ENSINO MÉDIO ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público objetivando a reforma da decisão que concedeu ao apenado, que já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, a remição pela aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em saber se o apenado que já concluiu o ensino médio faz jus à remição de pena pela aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o artigo 3º, caput, e, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional da Justiça, a remição da pena por estudo pode ser deferida ao apenado que estiver vinculado a atividades escolares e àqueles que, por meio de estudo próprio ou sem acompanhamento pedagógico escolar, obtiverem a aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM). 4. Para o cômputo das horas remidas, deve se considerar a metade da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, tendo sido estabelecido o total de 1.200 horas para o ensino médio, com o acréscimo de 1/3 no caso de conclusão. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma reiterada no sentido de que, mesmo quando o apenado possui ensino médio concluído anteriormente ao início do cumprimento de pena, faz jus à remição da pena. 6. Seguindo o posicionamento adotado pela Corte Superior, este Egrégio Tribunal de Justiça também tem deferido o pedido de remição pela aprovação no ENEM ao apenado que já concluiu o ensino médio. 7. A partir de uma interpretação de dispositivos constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e o objetivo de construir uma sociedade justa e erradicar a marginalização e as desigualdades sociais, tem se entendido que o Poder Judiciário não pode desconhecer o esforço realizado pelo apenado em obter a aprovação no ENEM, sendo tal circunstância distinta da conclusão do ensino médio. 8. Com o advento da Portaria nº 468/2017 do Ministério da Educação, o ENEM deixou de ser utilizado para fins de certificação do aprendizado das matérias do ensino médio, motivo pelo qual não se aplica o acréscimo de 1/3 previsto no artigo 126, §5 º, da Lei de Execuções Penais. 9. Considerando se que, nos termos do artigo 126, § 1º, da Lei de Execuções Penais, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo e que são 1.200 horas para a conclusão do ensino médio, tem se que o apenado possuirá 100 dias de pena para serem remidos, os quais passam a ser divididos pelas cinco áreas do conhecimento avaliadas no ENEM (20 dias para cada matéria). 10. O apenado obteve nota superior a 450 pontos em duas áreas da avaliação, fazendo jus portanto a 40 dias de pena remida, de modo que a r. decisão agravada encontra se em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Negar provimento ao recurso de agravo em execução penal. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84: art. 126, I e § 5º; Resolução CNJ nº 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no HC 829069 / SP. Órgão Julgador: T5 QUINTA TURMA. Relatora: Ministra Daniela Teixeira. DJe 26/06/2024; AgRg no HC 811.464/DF, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 06/03/2024; AgRg no HC 786.844 / SP. Relator para Acórdão: Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca. Órgão Julgador: T5 Quinta Turma. DJe 13/09/2023; TJRJ: Agravo de Execução Penal nº 5011217-65.2024.8.19.0500. Oitava Câmara Criminal. Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Julgamento: 27/11/2024; Agravo de Execução Penal nº 5013612-30.2024.8.19.0500. Sétima Câmara Criminal Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA Julgamento: 07/11/2024; Agravo De Execução Penal nº 5006600-62.2024.8.19.0500. Sexta Câmara Criminal. Des(a). Luiz Noronha Dantas. Julgamento: 10/10/2024
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5017041-05.2024.8.19.0500
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julg: 11/02/2025
Ementa número 2
FALSO TESTEMUNHO
AUTORIA COMPROVADA
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE
DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO
EMENTA. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 342, § 1º, DO C.P. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO SOB OS ARGUMENTOS DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E, SUBSIDIARIAMENTE, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR APENAS MULTA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação, interposto pelo réu M. Q. S., representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu, na qual condenou o recorrente por infração ao tipo penal do artigo 342, § 1º, do CP, aplicando lhe as penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias multa, a ser cumprida no regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, condenando o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute o réu nomeado, em suas razões recursais a absolvição, sob o argumento de: (i) insuficiência de provas. Subsidiariamente, pretende: (ii) a substituição da pena restritiva de direito referente a prestação de serviço à comunidade por multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ausentes questões prévias a serem enfrentadas, e adentrando no mérito recursal, notadamente o pleito absolutório, conclui se que, este não merece acolhimento, sendo certo que o conjunto probatório produzido, ao contrário do que alega a Defesa do acusado M., é harmônico e seguro, no sentido de proclamar o real envolvimento do mesmo, na empreitada criminosa, ora em comento. 4. Por certo, para que ocorra o delito previsto no artigo 342 do Código Penal são necessários a produção de três comportamentos incriminados: (i) fazer afirmação falsa, tratando se de conduta comissiva em que o sujeito ativo mente sobre fato específico, que não condiz com a realidade; (ii) negar a verdade, caso em que o agente nega o que sabe, não reconhecendo a veracidade; (iii) calar a verdade, no caso em que a testemunha silencia, com o intuito de omitir o que sabe. 5. No caso dos autos, depreende se dos autos do processo nº 0000083-29.2010.8.19.0012, que o ora apelante M., em sede policial, teria narrado ter visto o momento em que A. S. M., réu naqueles autos, "saiu de sua residência segurando em uma das mãos um revólver .38 cromado" e "efetuou um disparo de arma de fogo para o alto". No entanto, ao prestar depoimento em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, perante o magistrado da 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu, o réu faltou com a verdade, negando ter presenciado o momento em que A. teria realizado o disparo de arma de fogo, assim como negando seu comparecimento à Delegacia de Polícia. 6. Assim, não há a menor dúvida que o ora acusado, com livre e espontânea vontade, prestou depoimento falso, visando obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, nos autos do processo nº 0000083-29.2010.8.19.0012, incidindo na espécie, também, a majorante do § 1º, do art. 342 do CP. 7. Em continuidade, postula a Defesa do réu nominado a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade pela pena de multa. No entanto, o magistrado possui discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, decidir por uma das possibilidades de substituição da pena previstas no art. 44, § 2º, do Código Penal, pois, compete ao julgador a escolha do modo de aplicação da benesse legal, além de não ser considerado socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva em crimes cujo tipo penal prevê multa cumulativa com a pena privativa de liberdade. 8. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela Defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da CRFB/1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo se, na íntegra, a sentença vergastada. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 155, 156 e 201; CP, arts. 342, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ AGARESP 2019.00.08263 3. RELATOR RIBEIRO DANTAS. QUINTA TURMA. DJE DATA:23/08/2019; HC 2012.00.69443 8. RELATOR GILSON DIPP. QUINTA TURMA. DJE DATA:01/08/2012; AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 671663 SC 2021/0173052 1 Jurisprudência Acórdão publicado em 15/08/2022; AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 490058 SC 2019/0017770 9 Jurisprudência Acórdão publicado em 14/05/2019; AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 490058 SC 2019/0017770 9 Jurisprudência Acórdão publicado em 14/05/2019; TJ MG APR: 10481080809348001 Patrocínio, Relator.: Herbert Carneiro, Data de Julgamento: 29/02/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2012. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
APELAÇÃO 0006728-21.2020.8.19.0012
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julg: 26/02/2025
Ementa número 3
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RELAÇÃO HOMOAFETIVA
LEI MARIA DA PENHA ART 5º
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM RELAÇÃO HOMOAFETIVA ENTRE DUAS MULHERES ARTIGOS: ART. 147 E ART. 129 §13º TODOS DO CP E ART. 7º DA LEI 11340/06. ASSISTE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITANTE: Trata se de pedido de medida protetiva de urgência formulado por V. M. S. S., alegando que A. G. R., sua ex companheira, a ameaçou e a agrediu fisicamente com um soco nas costas, em razão de não aceitar o término do relacionamento. Conforme o disposto no art. 5º da Lei 11340/06, configura se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão "baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto". As relações pessoais enunciadas no artigo 5º da Lei Maria da Penha independem de orientação sexual, já que a própria lei não faz restrição ao gênero de quem agride, mas ao de quem sofre a agressão, e pode ser aplicada em relação homoafetiva entre duas mulheres, por exemplo, ou mesmo em relações domésticas e familiares, mas há de ser comprovada a vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima, seja física, econômica ou mesmo psicológica. Assim, os fatos narrados nos autos demonstram evidente relação de vulnerabilidade, fragilidade e submissão da vítima diante da autora do fato. Nesse cenário, não se pode afastar a incidência da Lei 11.340/06, que visa proteger as mulheres contra a violência familiar, independentemente de a vítima morar ou não com o agressor e independentemente do gênero do agressor. Precedentes do TJRJ. Nessa perspectiva, é importante destacar que a nova redação do artigo 40 A, introduzida pela Lei n. 14.550/23, estabelece sua aplicação a todas as hipóteses previstas no artigo 5º, independentemente da causa, da motivação dos atos de violência ou da condição do ofensor e da ofendida. Assim, na presente hipótese, a conduta praticada caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher, incidente, portanto a Lei nº 11.340/06. JULGO PROCEDENTE O CONFLITO, FIRMANDO SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, OU SEJA, JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DE BANGU.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0003500-98.2025.8.19.0000
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julg: 25/02/2025
Ementa número 4
FURTO QUALIFICADO
CABOS DE FIBRA ÓTICA
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS
PRISÃO EM FLAGRANTE
PREJUÍZO SOCIAL
RECURSO DESPROVIDO
EMENTA. EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCIPÍO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Réu condenado nas penas do art. 155, §§ 2.º 4º, IV, do Código Penal. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, eis que o réu subtraiu cerca de 60 metros de cabo de fibra óptica, mediante fraude e escalada, se trajou como se fosse um técnico. Réu preso em flagrante logo após a subtração, na posse dos cabos de telefonia subtraídos. Firmes depoimentos dos policiais militares, responsáveis pela prisão do apelante. Delito consumado. Inaplicabilidade do princípio da insignificância, eis que a subtração de fios ou cabos, de telefonia ou de sinal de internet, traz inúmeros prejuízos para sociedade e para prestação de serviços público. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0802125-35.2023.8.19.0053
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julg: 11/03/2025
Ementa número 5
LATROCÍNIO
MATERIALIDADE DEMONSTRADA
AUTORIA INDELÉVEL
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO
RECURSO DESPROVIDO
APELAÇÃO CRIMINAL. Crime de latrocínio comprovado. Apelante A. C. de O. S. condenado por infração ao art. 157, § 3º, II c/c art. 61, II, "c", do Código Penal: 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 11 (onze) dias multa, cada um no valor mínimo legal. Apelante C. F. da S. condenada por infração ao art. 157, § 3º, II c/c art. 61, II, "c" e "f", do Código Penal: 29 (vinte e nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 14 (catorze) dias multa, cada um no valor mínimo legal. Preliminar de nulidade das provas obtidas por derivação da busca domiciliar declarada nula pelo STJ não merece acolhimento. STJ reconheceu a nulidade das provas obtidas na busca domiciliar ocorrida no endereço Rua P. s/n, P. do C., C. F./RJ sítio do Apelante A. C. e, por consequência, as provas diretamente derivadas. Em decisão proferida 22/05/2023, o Juízo de 1º grau, cumpriu a decisão do STJ e determinou o desentranhamento das provas obtidas mediante a busca domiciliar tida como ilícita pelo STJ, e abriu vista às partes tendo permanecido nos autos somente provas obtidas de forma independente. Decisão exarada pelo STJ plenamente respeitada. Melhor sorte não socorre à preliminar de nulidade pela violação ao princípio da ampla defesa e o direito a autodefesa diante da negativa de novo interrogatório do Apelante Antônio César. Tese já apreciada por esta Câmara ao julgar o Habeas Corpus nº 0020929-20.2021.8.19.0000 e também pelo STJ no Agravo em Recurso Especial nº 2173483/RJ. Rechaçadas as preliminares. Mérito. Crime de latrocínio comprovado. Materialidade se demonstra pelo Laudo de Exame de Necropsia; pelo Laudo de Exame de Necropsia Complementar; pelos Autos de Apreensão; pelo Laudo de Perícia Necropapiloscópica; pelo Laudo de Exame de Componentes de Munição; pelo Laudo de Exame de Munições; e pelo Laudo de Exame de Local de Constatação de Morte. Laudo de Exame de Necropsia atesta que a causa da morte da vítima foi traumatismo crânio encefálico por PAF, e que ela foi atingida por diversos tiros. O tiro no crânio, dado a curta distância, foi o denominado "tiro de misericórdia". Laudo de Exame de Local de Constatação de Morte concluiu que o "closet", situado em frente à cama onde estava o cadáver da vítima estava com as gavetas entreabertas e as portas dos armários abertas, em desalinho e revolvimento de objetos. Essa constatação reforça que a intenção dos Apelantes não era somente ceifar a vida da vítima, mas eles também procuraram por bens para subtrair, o que o fizeram, restando configurado o delito de latrocínio consumado. Afastada qualquer pretensão desclassificatória. Autoria indelével diante da prova oral coligida aos autos. Tese de absolvição dos Apelantes pela aplicação da teoria da dissonância cognitiva, na forma do art. 157, § 5º do Código de Processo Penal não merece guarida. Alega a defesa que o sentenciante busca justificar a qualquer custo a condenação mesmo diante na anulação da busca domiciliar realizada no sítio do Apelante A. C. pelo STJ. Contudo, como já exaustivamente detalhado acima, a prova não se resume nessa diligência e o conjunto probatório é farto e robusto o suficiente para fundamentar a condenação dos Apelantes. Dosimetria mantida uma vez que fundamentada em elementos dos autos e observou os ditames legais. A detração penal deve ser feita junto ao Juízo da Execução. Pedido de isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias face a hipossuficiência não prospera. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação. É da competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado. Art. 804, do CPP e verbete nº 74, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. RECHAÇADAS AS PRELIMINARES. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELAÇÃO 0007557-89.2020.8.19.0080
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART - Julg: 20/02/2025
Ementa número 6
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM
PERÍCIA CONCLUÍDA
RESTITUIÇÃO
APELO PROVIDO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA QUE RESTOU INDEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO. PROPRIEDADE DO BEM COMPROVADA E PERÍCIA HODIERNAMENTE REALIZADA. BEM QUE NÃO MAIS INTERESSA AO PROCESSO. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelante que se insurge em face do indeferimento do pedido de restituição de sua motocicleta, apreendida no processo originário. Requer sua restituição, destacando que ela era utilizada pelo apelante como meio de trabalho para prover o sustento de sua família e está deteriorando se, parada em um pátio da distrital, sujeita às intempéries. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há apenas uma questão em discussão: aferir se, passados mais de 08 meses da apreensão da motocicleta em questão, ela ainda interessa ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apelante que fez juntada de documento comprobatório da propriedade do bem que, por sua vez, conforme se extrai de informações recém prestadas, foi periciado em 05/12/2024, não mais subsistindo interesse na mantença de sua apreensão, pelo que deve ser imediatamente restituído a seu proprietário. IV. DISPOSITIVO 4. Apelo provido.
APELAÇÃO 0000636-80.2024.8.19.0046
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 23/01/2025
Ementa número 7
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
SUGESTIONAMENTO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
RECURSO DESPROVIDO
Apelação. Art. 157, §2º A, I do CP. Sentença absolutória. Recurso ministerial. Fragilidade probatória quanto à autoria. Reconhecimento fotográfico falho em sede policial. A fotografia do réu foi, inicialmente, exibida à vítima por celular, já sob a narrativa de que o indivíduo da foto se tratava de assaltante à motoristas de aplicativos da região. Admitir que a dúvida dos autos seja sanada pelo histórico penal do réu seria permitir indevida manifestação de direito penal do autor, o que é vedado no direito penal pátrio regido pela máxima do in dubio pro reo. Reconhecimento fruto de sugestionamento. Parecer da PGJ pela manutenção da absolvição. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0063697-63.2019.8.19.0021
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 11/03/2025
Ementa número 8
ESTELIONATO
VENDA DE PACOTES TURÍSTICOS
CONDUTA DOLOSA
OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO
DESPROVIMENTO
EMENTA: ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA PORQUE IDÔNEO E CONSISTENTE, DEVE PREVALECER O DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA, QUE SE HARMONIZA, NA PLENITUDE, COM O DE DEZENAS DE OUTROS OFENDIDOS, CUJAS DECLARAÇÕES FORAM COLHIDAS NA DELEGACIA DE POLÍCIA. AO CONTRÁRIO DO QUE A DEFESA SUSTENTA, NÃO SE TRATA DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, MAS, SIM, DE DOLOSA CONDUTA, ARTICULADA FRAUDE, RELACIONADA COM A VENDA DE "PACOTES TURÍSTICOS". EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO, ROBUSTO E CRISTALINO, EVIDENCIANDO, COM GRAU DE CERTEZA, QUE A RÉ PRATICOU O ESTELIONATO DESCRITO NA DENÚNCIA, A SABER: MEDIANTE ARDIL, INDUZIU O SUJEITO PASSIVO EM ERRO, DELE OBTENDO, PARA SI, VANTAGEM ILÍCITA (QUANTIA DE QUATRO MIL REAIS). RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0050480-44.2018.8.19.0002
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO DE TARSO NEVES - Julg: 30/01/2025
Ementa número 9
FORNECER BEBIDA ALCOOLICA PARA MENOR DE IDADE
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MÉDICA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
APELAÇÃO. CONDENAÇÃO NO ART. 243 DO ECA. CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 2 ANOS E 8 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 11 DIAS MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO, SUBSTITUINDO SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Autoria e materialidade comprovadas. Absolvição repelida. Circunstâncias negativas reconhecidas ante as consequências delitivas. Vítima que necessitou de intervenção médica, ministrada com glicose, a fim de evitar possível estado de coma alcoólico. Dosimetria e regime semiaberto devidamente fixados e fundamentados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0011144-35.2017.8.19.0045
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 11/02/2025
Ementa número 10
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO
TRIBUNAL DO JÚRI
PROVA ACUSATÓRIA ROBUSTA
DEMONSTRAÇÃO DE DESPREZO PELA VIDA HUMANA
RECURSO DESPROVIDO
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR TER SIDO COMETIDO CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS III, IV E VI (vigente à época do fato), C/C O PARÁGRAFO 2º A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, INCLUSIVE NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES RECONHECIDAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES; 2) REDUÇÃO DA PENA BASE. I. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Decisão escorada no conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. Prova acusatória robusta no sentido de que o apelante, no contexto de uma longa e conflituosa relação amorosa com a vítima, a agrediu violentamente, causando lhe extensas lesões na cabeça, no pescoço, nos braços, pernas e costas, culminando por asfixiá la até a morte. Em seguida, o acusado acomodou o corpo da ofendida no banco do carona do seu veículo com a intenção de levá lo ao Hospital da Posse, em Nova Iguaçu, mas, durante o percurso, em dúvida sobre o caminho a ser percorrido, parou em um posto de gasolina, despertando, então, a atenção de frentistas e clientes, um dos quais decidiu chamar a polícia. Após breve período no local, o apelante dali se evadiu, sendo, no entanto, abordado por agentes da lei, os quais lhe deram voz de prisão e conduziram o corpo da vítima ao hospital, onde foi constatado o óbito. Réu filmado no referido posto de gasolina, com o corpo da vítima desfalecido no banco do carona do seu carro, ostentando extensas marcas de agressão. Prova testemunhal no sentido da difícil personalidade do acusado, da tormentosa relação amorosa mantida pelos envolvidos e, especialmente, da vontade da vítima de romper o vínculo afetivo. Réu, por sua vez, que admitiu em Juízo as agressões perpetradas contra a vítima, negando, contudo, o animus necandi, como também o seu asfixiamento. Conselho de Sentença que, diante das versões apresentadas em Plenário, acolheu aquela que lhe pareceu mais consentânea com a realidade dos fatos. Decisão que deve ser mantida face ao princípio da soberania dos veredictos. Qualificadoras relacionadas à utilização de meio cruel e ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima compatíveis com a prova produzida nos autos e devidamente reconhecidas pelos jurados. Pretensão anulatória descabida. II. Dosimetria. Pena base. Pedido de redução ao mínimo legal que não se acolhe. A lei penal reserva ao juiz considerável arbítrio na valorização das circunstâncias, ou seja, é o exercício de um poder discricionário, desde que, logicamente, respeitados os limites mínimo e máximo cominados no preceito secundário da norma, o qual somente é passível de revisão no caso de inobservância aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Entendimento de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual "é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado" (HC 359.055/SC, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). Réu que, após matar a ofendida, manipulou de forma estratégica o seu corpo, limpando o e maquiando o, para, em seguida, posicioná lo no banco do carona do seu veículo, tudo com o intuito de simular uma suposta evolução para óbito apenas no interior do automóvel, como também uma aparente atitude de socorro médico prestado à vítima, o que denota singular frieza e ardil, capazes de acentuar a reprovabilidade da conduta. Além disso, as graves lesões identificadas por todo o corpo da vítima revelam que o réu lhe impingiu grande sofrimento antes da consumação do crime. Evidente demonstração de desprezo pela vida humana, somado ao fato de que a vítima falecida era sua então companheira e, ainda por cima, pessoa jovem, de apenas 22 (vinte e dois) anos de idade, o que, evidentemente, atrai maior desvalor à conduta. Acréscimo de novos fundamentos a embasar a pena base. Possibilidade. Inexistência de reformatio in pejus. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Quantidade e intensidade de circunstâncias desfavoráveis que justificam a pena base fixada no primeiro grau. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0081926-68.2018.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 10/12/2024
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.