EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 8/2025
Estadual
Judiciário
06/05/2025
07/05/2025
DJERJ, ADM, n. 157, p. 93.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 8/2025
COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL APOSENTADO
DOENÇA GRAVE
AUXÍLIO INVALIDEZ
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DEMORA DEMASIADA
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. Ação Indenizatória. Responsabilidade objetiva do Estado. Sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelo Autor em sua exordial. Insurgência do Estado Réu. O Autor Inspetor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, classe Comissário de Polícia, tendo se aposentado por tempo de serviço, em 23/09/2019, sendo que o mesmo já se encontrava com diagnóstico de NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA, e do MAL DE PARKINSON, conforme laudo médico elaborado. Procedimento administrativo que se prolongou por mais de três (03) anos, em que o Autor foi submetido a três (03) perícias para que fosse atestada a mesma patologia, diagnosticada pela Junta Médica em 2019. Demora desarrazoada por parte do Estado Réu, uma vez que, tais procedimentos não podem ficar ao seu alvedrio, especialmente, em casos que demandam extrema atenção. Concessão do auxílio invalidez permanente, apenas, em 28/9/2023. "Teoria do risco administrativo", adotada pelo direito brasileiro, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Não resta dúvida que o longo transcurso do tempo, sem que houvesse notícias sobre o seu procedimento administrativo e as idas e vindas às inspeções causaram dor e sofrimento ao Autor, mormente, pela desconsideração do Estado Réu, quanto à gravidade da doença que o acometia. Na fixação do valor reparatório a título de dano moral, deve se observar os "princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Sentença merece reparo. Indenização dos danos morais deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujos consectários legais deverão observar os Temas 810, do E. STF e 905, do C. STJ e da EC nº 113/21. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0844059-66.2022.8.19.0001
TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 26/02/2025
Ementa número 2
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO DEGASE
ABUSO SEXUAL
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ATIPICIDADE
ROL TAXATIVO
APELAÇÃO. Direito administrativo. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Agente socioeducativo do DEGASE que destinou tratamento privilegiado em favor de adolescentes internas em troca de favores sexuais. Imputação de violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, incorrendo nos atos descritos no art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992. Revogação. Atipicidade superveniente. Impossibilidade legal de condenação com base, tão somente, em violação de princípio, diante de rol taxativo imposto pela Lei nº 14.230/21. Orientação vinculante do STF, considerando que a norma mais benéfica da Lei 14.230/2021 é retroativa, dado que não se formou coisa julgada no caso de que cuidam estes autos. Reconhecimento de que tal retroatividade não se limita aos casos de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado, mas também a outros casos de atipicidade, como na hipótese em exame. Impossibilidade de reconhecimento do ato ímprobo em tela a partir da aplicação substitutiva dos dispositivos 18, alínea "a", e 19 do Decreto nº 5.687/2006 (Convenção de Mérida), isso porque tais dispositivos se referem a delito, não incidindo na esfera administrativa. Descabida a pretensão de deslocamento da tipificação da conduta do réu para os incisos I e X do art. 9º e/ou para art.10 da Lei nº 8.429/92. Embora se admita que o réu se defendeu dos fatos que lhe são imputados e não da qualificação dada a eles pelo Ministério Público autor desta ação civil pública o deslocamento pretendido é inviável, pois tais dispositivos legais tratam, respectivamente, de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, o que não é a hipótese dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO 0226570-02.2021.8.19.0001
NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julg: 12/03/2025
Ementa número 3
PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
RECONHECIMENTO POST MORTEM
DESBIOLOGIZAÇÃO DA RELAÇÃO PARENTAL
PREVALÊNCIA
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ESTADO DE FILIAÇÃO
COMPROVAÇÃO
Apelação Cível. Ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva post mortem c/c retificação de registro público. Autora que foi criada pelo pais socioafetivos desde o nascimento. Parte ré que é filha biológica do casal e nega a existência da relação parental socioafetiva. Alegado prejuízo em razão de a sentença ter sido proferida por juiz diverso daquele que presidiu a audiência de instrução e julgamento que se afasta. Inteligência da não incorporação do artigo 132 do CPC/73 ao novo CPC/15. Depoimentos gravados que permitem ao juiz prolator da sentença acesso à prova oral. Família que constitui um fenômeno de natureza cultural, cujo conceito e estruturação se transformam de acordo com a evolução da sociedade em sua totalidade. Constituição Federal de 1988 que passou a dispor que a paternidade vai além dos alimentos e da herança, bem como da biologia. Artigo 226, §§ 4º e 7º da CRFB/88. Desbiologização da relação parental que hoje prevalece na jurisprudência. Socioafetividade que é a essência de outros princípios constitucionais expressamente previstos, tal como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana. Artigo 1.593 do Código Civil. Posse do estado de filho. Relação fundamentada no afeto e na convivência familiar. Casal que esteve presente e ao lado da demandante demandante desde o nascimento. Conjunto probatório que se mostra suficiente a demonstrar que os falecidos tinham a vontade clara e inequívoca de ter a autora como filha. Irmão socioafetivo que igualmente reconhece a autora como irmã. Enunciado 63 do CNJ. Evidência substancial quanto ao estado de filiação, o que se comprova pelo tractatus (tratamento dispensado), e pela fama (reputatio). Argumentos apresentados pela apelante que não têm o poder de desqualificar o vínculo afetivo necessário para o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Desprovimento do recurso. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa.
APELAÇÃO 0013645-21.2022.8.19.0001
QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 11/02/2025
Ementa número 4
PLANO DE SAÚDE
PACIENTE COM AUTISMO SEVERO
PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO EM CENTRO CIRÚRGICO
IMPERATIVO CLÍNICO
NEGATIVA DE COBERTURA
DANO MORAL IN RE IPSA
EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO EM CENTRO CIRÚRGICO. PACIENTE COM AUTISMO SEVERO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. REFORMA DA DECISÃO. 1. Autor que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em grau severo, com necessidade de realização de procedimento odontológico em centro cirúrgico com anestesia geral em razão de não cooperar em consultório médico. 2. Sentença que improcedentes os pedidos, sob o argumento de que os problemas comportamentais do autor em decorrência de sua enfermidade, por si só, não autorizam a realização do procedimento em centro cirúrgico. 3. Ré que não nega a recusa de cobertura, apenas ressalta que não autorizou por ausência de previsão contratual, sendo certo que o plano do autor não possui cobertura para eventos odontológicos. 4. Laudos médicos acostados aos autos que comprovam a patologia do autor e a necessidade do tratamento requerido. 5. Necessidade de internação hospitalar em casos de imperativo clínico, o que ocorre na hipótese. Resolução Normativa nº. 465/2021, que estabelece em seu art. 19, inciso IX, que o plano de saúde hospitalar deverá garantir a cobertura da estrutura hospitalar necessária para realização de procedimento odontológico, nas hipóteses de imperativo clínico. 6. Apelante que é portador de autismo grave (CID 10: F84.0), não apresentando linguagem verbal ou capacidade de socialização e, diante da impossibilidade de cooperar com o tratamento odontológico necessário para tratamento de doença odontológica comum e/ou regular. 7. Parecer de médico odontologista juntado pela apelada que indica a configuração de imperativo clínico na hipótese do autor, diante do seu diagnóstico de autismo e transtornos psiquiátricos. Abusividade da negativa de cobertura neste caso. 8. Dano moral que se dá in re ipsa. Aplicação do verbete de Súmula nº. 339 deste E. Tribunal, segundo o qual a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. 9. Indenização que ora se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para reparar a lesão, levando se em conta a conduta praticada pela operadora, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade, além do caráter compensatório da indenização. 10. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0802906-65.2023.8.19.0212
DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julg: 26/03/2025
Ementa número 5
I.T.B.I.
CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO RECÍPROCA DE PASSAGEM ENTRE IMÓVEIS
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO
Apelação Cível. Direito Tributário. Fundo imobiliário que constrói, em dois terrenos de sua propriedade, prédios constituídos por salas e pretende estabelecer entre ambos servidão que a cada um favorecia no que toca às áreas comuns, que passaram a ser de uso compartilhado. Exigência de pagamento do ITBI. Ação pedindo a repetição do indébito tributário ao argumento de que na criação de servidão não haveria a transferência de um direito real, mas mera limitação do prédio serviente. Alegação, outrossim, de que o pagamento do ITBI foi exigido antes do registro, enquanto só com ele nasceria o próprio direito real. 1 Artigo 156, inciso II, da Constituição Federal e artigo 35, inciso II, do CTN que estendem o dever de pagar o ITBI a toda transmissão de direitos reais, excetuando se aqueles de garantia. 2 Imposto que incide tanto na chamada sucessão translativa quanto na chamada sucessão constitutiva, que ocorre quando se transfere a terceira pessoa um direito de conteúdo inferior àquele pertencente ao transmitente. 3 Antecipação do dever de pagar o ITBI antes do registro da escritura de servidão que ainda não foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e que de toda sorte, mesmo se ilícita fosse, não autorizaria a repetição de todo o imposto pago por oportunidade da lavratura das escrituras ou antes do registro, quando este efetivamente aconteceu dando nascimento inequívoco ao direito real. 4 Identidade do proprietário dos dois prédios, serviente e dominante, que é admitida pela doutrina como hipótese de "Servidão de futuro", constituída por ato jurídico unilateral em favor de construção que será erguida, e terá nascimento no momento em que o primeiro dos dois imóveis pertencer a pessoa distinta do instituidor. 5 Cobrança do ITBI nesta última hipótese que traduz exemplo de antecipação do fato gerador, em linha com o art. 150, §7º, da Constituição Federal e precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0090935-15.2022.8.19.0001
OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julg: 29/08/2024
Ementa número 6
CONCURSO PÚBLICO
RESERVA DE VAGA PARA PNE
CANDIDATO APROVADO
PRETERIÇÃO
NOMEAÇÃO TARDIA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA PARA PNE. NOMEAÇÃO TARDIA. PRETERIÇÃO INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configurada a preterição da candidata aprovada em 1º lugar na reserva de vagas para PNE, uma vez que o Município nomeou candidatos da ampla concorrência antes da convocação da autora, em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no MS 31715, que estabelece a ordem de nomeação específica para candidatos com deficiência. 2. A conduta do ente público caracteriza arbitrariedade flagrante, afastando a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 671, que veda a indenização apenas em hipóteses de controvérsia judicial. No caso, a nomeação tardia decorreu de ato omissivo da Administração Pública, e não de litígio judicial, legitimando a indenização por danos morais. 3. O valor arbitrado na sentença, fixado em R$ 10.000,00, mostra se adequado e proporcional aos danos experimentados pela autora, considerando o transtorno emocional e a frustração causados pela demora injustificada na nomeação. 4. Inaplicabilidade da isenção da taxa judiciária alegada pelo Município, à luz da Súmula 145 do TJRJ e do Enunciado 42 do FETJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0002730-64.2021.8.19.0059
PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 01/04/2025
Ementa número 7
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS
AUXÍLIO ALUGUEL
CONCESSÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. Vítima de violência doméstica e familiar. Aplicação de medidas protetivas. Concessão de auxílio aluguel. Recurso manejado pelo Estado do Rio de Janeiro contra a decisão que lhe impôs a obrigação de custear auxílio aluguel. 1. A medida protetiva de auxílio aluguel encontra previsão no art. 23, VI da Lei nº 14.674/2023. 2. A vítima da violência doméstica não pode ser prejudicada em razão da inércia do Estado na regulamentação do aludido benefício. 3. Ademais, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a ausência de regulamentação não pode inviabilizar a aplicação de direitos previstos em lei, tampouco servir de subterfúgio à inércia estatal, em total alijamento dos direitos fundamentais dos cidadãos. 4. A decisão recorrida não é teratológica, não é contrária à lei, nem às provas contidas nos autos e, portanto, deve ser mantida. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0058336-55.2024.8.19.0000
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julg: 01/04/2025
Ementa número 8
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
GÊNERO DO SEGURADO
CRITÉRIOS DIFERENCIADOS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PARA A AUTORA EM PERCENTUAL INFERIOR AO CONCEDIDO A PARTICIPANTE DO PLANO DO SEXO MASCULINO. PLEITO AUTORAL VISANDO À REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO E AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. DEMANDA QUE ENVOLVE EXERCÍCIO DE DIREITO RELATIVO ÀS REGRAS ANTERIORES DE PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE ABSOLUTA E INSANÁVEL. CRITÉRIOS DIFERENCIADOS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO A DEPENDER DO GÊNERO DO SEGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA DEFINITIVAMENTE PELO STF. TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE VINCULANTE. APELANTE QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO IDÊNTICA AO JULGADO NO PRECEDENTE. AUSENCIA DE ÓBICE AO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO COM A SUPRESSÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE. MIGRAÇÃO PARA O PLANO REG/REPLAN SALDADO QUE NÃO TRADUZ TRANSAÇÃO, RENÚNCIA OU DESISTÊNCIA DOS DIREITOS DECORRENTES DO PLANO ANTERIOR, NA MEDIDA EM QUE A QUITAÇÃO CONCEDIDA À ÉPOCA DA MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO DIZ RESPEITO APENAS AOS VALORES CONCRETAMENTE RECEBIDOS PELO PARTICIPANTE, NÃO IMPLICANDO RENÚNCIA ÀQUELES QUE NÃO FORAM PAGOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A NULIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA RÉ QUE IMPORTEM EM VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, ALTERANDO SE O PERCENTUAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA, PASSANDO ESTE A SER DE 80% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA QUANDO EM ATIVIDADE, BEM COMO, AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESULTANTES DA INCIDÊNCIA DO NOVO PERCENTUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0813558-29.2022.8.19.0002
DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julg: 18/03/2025
Ementa número 9
PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA"
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA
COBRANÇA INDEVIDA
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito. Relação de Consumo. Aquisição de unidade imobiliária em empreendimento em construção. Programa Minha Casa Minha Vida. Alegação de cobrança indevida de juros de obra após a entrega das chaves e imissão na posse pelo adquirente. Sentença de procedência parcial. Reforma, em parte. Rejeição da preliminar de litisconsórcio ativo necessário. Pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual. Direito pessoal. Não incidência do disposto no art.73, caput, do CPC. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. Incidência da Teoria da Asserção. Solidariedade das empresas consorciadas na cadeia de consumo. Exegese do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, parágrafo 1º, do CDC. No mérito, há incidência do CDC nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Falha na prestação do serviço caracterizada. Responsabilidade Objetiva. Taxa de evolução de obra. Cobrança indevida. após o término da construção, com entrega das chaves e imissão na posse do imóvel. Condenação da ré na devolução que se apresenta escorreita. Contudo, a repetição deve se dar na forma dobrada, eis que desnecessária prova da má fé. Provimento do recurso autoral. Termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre a restituição do indébito a contar da data de cada desembolso Verbete nº 331 da Súmula do E. TJRJ. Retificação, de ofício, do julgado. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0005064-85.2016.8.19.0014 APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Julgamento: 20/10/2022 DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL); 0016441-21.2019.8.19.0023 APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI Julgamento: 12/07/2023 QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR); 0008781-81.2020.8.19.0203 APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Julgamento: 01/08/2024 DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL); (0000316 77.2020.8.19.0205 APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA Julgamento: 19/05/2022 DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL); 0020422-60.2020.8.19.0011 APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Julgamento: 29/03/2023 QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. RETIFICAÇÃO, EM PARTE, DA R. SENTENÇA, DE OFÍCIO.
APELAÇÃO 0803495-08.2024.8.19.0023
QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 29/01/2025
Ementa número 10
PLANO DE SAÚDE
USUÁRIO COM TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO
RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO
OFERTA DE CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO
AUSÊNCIA
DANO MORAL
APELAÇÃO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO. CRIANÇA PORTADORA DO ESPECTRO AUTISTA. PLANO INDIVIDUAL. PORTABILIDADE. Rescisão de contrato coletivo de saúde por ser inviável a manutenção do equilíbrio econômico financeiro. O autor, portador do espectro autista, foi informado sobre o cancelamento pela estipulante, mas não lhe foi oferecida a migração para um plano individual ou familiar pela operadora do plano de saúde, sendo interposta a presente demanda. A sentença fixou indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 e determinou que as rés concedessem a portabilidade para um plano individual ou familiar, sem carência e sem custo adicional pelo exercício de direito. As demandadas apresentaram recursos de apelação sustentando que a rescisão observou as regras contratuais e legais, não sendo possível a manutenção do contrato nas mesmas condições para o beneficiário considerado individualmente. O autor apela postulando que o novo plano seja obrigado a cobrir todos os tratamentos prescritos em razão de seu diagnóstico de portador de Transtorno do Espectro Autista, tanto os iniciados como os futuros, além da majoração da indenização por dano moral. Embora possível a rescisão unilateral para assegurar os interesses da estipulante e da operadora do plano de saúde, há necessidade de se assegurar os interesses dos beneficiários dos planos cancelados para que não fiquem repentinamente desamparados. Destaca se a existência do Comunicado nº 95 da ANS de 23 de junho de 2022, que faz um alerta sobre a necessidade de manutenção da assistência a usuários de planos de saúde com Transtornos Globais de Desenvolvimento. No caso, apesar da inegável necessidade de continuidade do tratamento médico ao qual o autor vem sendo submetido, não foi oferecida a contratação de novo plano de saúde, o que caracteriza a falha na prestação do serviço e a violação dos deveres de mútua cooperação e lealdade impostos pela boa fé objetiva. Dano moral configurado, cabendo a manutenção da verba indenizatória que atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, observando os termos do verbete 343 desse Tribunal. Entretanto, a operadora não é obrigada a oferecer plano individual ou familiar no mesmo valor do plano coletivo rescindido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Registre se que, em sua contestação, a parte ré acostou as tabelas de preços referentes ao ano de 2023, de onde se extrai que não há grande diferença de preço entre os planos empresarial e individual capaz de impossibilitar que o autor realize uma nova contratação como pessoa física. Deve ser provido o recurso da parte autora apenas no que tange aos tratamentos já prescritos, que devem continuar a ser prestados. Com relação aos tratamentos futuros que eventualmente forem prescritos, não há como se determinar uma obrigação futura e incerta que pode ser contrária à lei ou incompatível com o contrato celebrado entre as partes. Provimento parcial dos recursos para determinar a continuidade de autorização para os tratamentos já iniciados e para excluir a obrigação de que o plano particular seja ofertado no mesmo valor que o plano coletivo rescindido.
APELAÇÃO 0803350-60.2023.8.19.0063
DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julg: 02/04/2025
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.