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SÚMULA 390

Estadual

Judiciário

DJERJ, ADM, n. 157, p. 44.

Em se tratando de recurso interposto contra decisões e sentenças proferidas nas execuções individuais referentes à gratificação Nova Escola, distribuído após o julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, na data de 08/10/2018, e com decisão de declínio de competência proferida após a entrada em... Ver mais
Ementa

Em se tratando de recurso interposto contra decisões e sentenças proferidas nas execuções individuais referentes à gratificação Nova Escola, distribuído após o julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, na data de 08/10/2018, e com decisão de declínio de competência proferida após a entrada em vigor da Resolução OE nº 01/2023, em 06/02/2023, resta cessada a prevenção da E. 2ª Câmara Cível para apreciar tais recursos, sendo vedada, outrossim, sua redistribuição, nos termos do art. 2º da Resolução nº 01/2023 do Órgão Especial deste TJRJ.

Nº. 390 GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CESSADA A PREVENÇÃO VEDADA A REDISTRIBUIÇÃO "Em se tratando de recurso interposto contra decisões e sentenças proferidas nas execuções individuais referentes à gratificação Nova Escola, distribuído após o... Ver mais
Texto integral
SÚMULA 390

Nº. 390

 

GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA

EXECUÇÃO INDIVIDUAL

RECURSO

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

CESSADA A PREVENÇÃO

VEDADA A REDISTRIBUIÇÃO

 

"Em se tratando de recurso interposto contra decisões e sentenças proferidas nas execuções individuais referentes à gratificação Nova Escola, distribuído após o julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, na data de 08/10/2018, e com decisão de declínio de competência proferida após a entrada em vigor da Resolução OE nº 01/2023, em 06/02/2023, resta cessada a prevenção da E. 2ª Câmara Cível para apreciar tais recursos, sendo vedada, outrossim, sua redistribuição, nos termos do art. 2º da Resolução nº 01/2023 do Órgão Especial deste TJRJ."

 

REFERÊNCIA: Conflito de Competência nº 0065566-51.2024.8.19.0000. Julgamento em 14/10/2024. Relatora Desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar. Votação por unanimidade.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.