SÚMULA 390
Estadual
Judiciário
07/05/2025
DJERJ, ADM, n. 157, p. 44.
Em se tratando de recurso interposto contra decisões e sentenças proferidas nas execuções individuais referentes à gratificação Nova Escola, distribuído após o julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, na data de 08/10/2018, e com decisão de declínio de competência proferida após a entrada em vigor da Resolução OE nº 01/2023, em 06/02/2023, resta cessada a prevenção da E. 2ª Câmara Cível para apreciar tais recursos, sendo vedada, outrossim, sua redistribuição, nos termos do art. 2º da Resolução nº 01/2023 do Órgão Especial deste TJRJ.
Nº. 390
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL
RECURSO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
CESSADA A PREVENÇÃO
VEDADA A REDISTRIBUIÇÃO
"Em se tratando de recurso interposto contra decisões e sentenças proferidas nas execuções individuais referentes à gratificação Nova Escola, distribuído após o julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, na data de 08/10/2018, e com decisão de declínio de competência proferida após a entrada em vigor da Resolução OE nº 01/2023, em 06/02/2023, resta cessada a prevenção da E. 2ª Câmara Cível para apreciar tais recursos, sendo vedada, outrossim, sua redistribuição, nos termos do art. 2º da Resolução nº 01/2023 do Órgão Especial deste TJRJ."
REFERÊNCIA: Conflito de Competência nº 0065566-51.2024.8.19.0000. Julgamento em 14/10/2024. Relatora Desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar. Votação por unanimidade.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.