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RESOLUÇÃO 12/2025

Estadual

Judiciário

12/05/2025

DJERJ, ADM, n. 161, p. 201.

- Processo Administrativo: 06072575; Ano: 2023

Altera a Resolução TJ/OE nº 18/2024, que regulamenta e estabelece procedimentos para a movimentação funcional de Magistrados na carreira da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO OE nº 12/2025 Altera a Resolução TJ/OE nº 18/2024, que regulamenta e estabelece procedimentos para a movimentação funcional de Magistrados na carreira da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de sua... Ver mais
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RESOLUÇÃO OE nº 12/2025

 

Altera a Resolução TJ/OE nº 18/2024, que regulamenta e estabelece procedimentos para a movimentação funcional de Magistrados na carreira da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 12 de maio de 2025 (SEI 2023-06072575);

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 106/2010, de 06 de abril de 2010;

 

CONSIDERANDO Resolução TJ/OE nº 18/2024, que regulamenta e estabelece procedimentos para a movimentação funcional de Magistrados na carreira da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que o art. 93, inciso II da Constituição Federal dispõe que a promoção se dará de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento;

 

CONSIDERANDO que o art. 93, incisos VIII-A e VIII-B da Constituição Federal determinam que a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II do mesmo artigo;

 

CONSIDERANDO que o art. 81, caput, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, dita que ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção;

 

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei 10.633 de 18 de dezembro de 2024 que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 561 de 27 de maio de 2024;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Órgão Especial estabelecer regras claras e objetivas tendentes a promover racionalidade e eficiência nas atividades judicantes, levando também em conta os indicadores estatísticos de distribuição de processos e a garantia de presença do Poder Judiciário acessível à população;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar a parte normativa da Resolução TJ/OE nº 18/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. A carreira da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro é composta, em Segunda Instância, por Desembargadores, e, em Primeira Instância, por Juízes de Direito e por Juízes Substitutos.

 

§ 1º. A primeira instância é composta de duas entrâncias, a primeira e a segunda, que são ocupadas por Juízes de Direito.

 

§ 2º. Os Juízes Substitutos não integram Entrância.

 

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:

 

I - Promoção - movimentação funcional do cargo de Juiz de Direito de primeira entrância para o cargo de Juiz de Direito de segunda entrância (artigo 16, § 5º. da LODJ);

 

II - Remoção a pedido - movimentação funcional voluntária de Desembargador ou de Juiz de Direito de segunda entrância para cargo vago de Desembargador ou de Juiz de Direito de segunda entrância, respectivamente (CRFB, art. 93, VIII-A);

 

III - Permuta - movimentação funcional voluntária de Desembargador ou de Juiz de Direito de segunda entrância para cargo ocupado, respectivamente, por outro Desembargador ou Juiz de Direito de segunda entrância, mediante ajuste dos envolvidos (CRFB, art. 93, VIII B); e

 

IV - Provimento inicial - movimentação funcional de Juiz Substituto para cargo vago de Juiz de Direito de primeira entrância.

 

Art. 3º. Compete ao Órgão Especial deliberar sobre todas as movimentações funcionais dos Magistrados.

 

Art. 4º. Incumbe à Presidência a publicação de edital de remoção para preenchimento de cargo vago de Desembargador.

 

§ 1º. Os Desembargadores interessados na remoção deverão requerê-la à Presidência, no prazo de cinco dias corridos, a contar da publicação do edital.

 

§ 2º. Por ocasião da análise dos requerimentos, o Órgão Especial observará a ordem de antiguidade dos requerentes, não sendo conhecidos os pedidos nos casos em que a remoção inviabilize o funcionamento da Câmara de origem do requerente.

 

§ 3º. Não havendo requerentes, o cargo vago será oferecido aos Juízes de Direito de segunda entrância para promoção.

 

§ 4º. Havendo requerentes e ultimada a remoção a pedido, o cargo vago de Desembargador dela decorrente será oferecido aos Juízes de Direito de segunda entrância para promoção.

 

§ 5º. No oferecimento do cargo de Desembargador para promoção dos Juízes de Direito de segunda entrância ao Tribunal, observar se á a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para seu preenchimento, nos termos do inciso III do art. 93 da Constituição Federal e do § 7º do art. 27 da Lei Estadual nº 6.956/2015.

 

Art. 5º. Vagando o cargo de Juiz de Direito de segunda entrância, a Presidência determinará a publicação de edital de remoção.

 

§ 1º. Os Juízes de Direito de segunda entrância interessados na remoção deverão requerê-la à Presidência, no prazo de cinco dias corridos, a contar da publicação de edital.

 

§ 2º. Nos termos do inciso VIII-A do art. 93 da Constituição Federal, observar-se-á a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para preenchimento do cargo vago.

 

§ 3º. Os cargos vagos de Juiz de Direito de segunda entrância decorrentes da remoção que trata o caput deste artigo poderão, a critério do Órgão Especial, ser novamente oferecidos à remoção, a fim de que alcancem o preenchimento.

 

Art. 6º. A Presidência determinará a publicação de edital de promoção para preenchimento dos cargos vagos de Juiz de Direito de segunda entrância remanescentes de anterior remoção a pedido.

 

§ 1º. Os Juízes de Direito de primeira entrância interessados na promoção deverão requerê-la à Presidência, no prazo de cinco dias corridos, a contar da publicação de edital.

 

§ 2º. Nos termos do inciso VIII-A do art. 93 da Constituição Federal, observar-se-á a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para preenchimento do cargo vago.

 

Art. 7º. A Presidência determinará a publicação de edital de provimento inicial para preenchimento dos cargos vagos de Juiz de Direito de primeira entrância.

 

§ 1º. No prazo de cinco dias corridos a contar da publicação do edital, os Juízes Substitutos, em número igual a quantos forem os cargos oferecidos, indicarão suas preferências para o provimento inicial, observada a ordem de nomeações.

 

§ 2º. Não realizada a indicação de preferência para provimento inicial por Juiz Substituto, seu provimento inicial se dará no cargo remanescente da relação de cargos vagos constantes do edital, observando se a ordem destes e a ordem de nomeação dos Juízes absentistas.

 

DA DEFLAGRAÇÃO DOS PROCESSOS DE PREENCHIMENTO

 

Art. 8º. A deflagração dos processos de oferecimento de cargos vagos para provimento inicial, remoção a pedido e promoção para o Tribunal de Justiça é de iniciativa privativa do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 9º. Determinada a deflagração do processo de oferecimento de cargos vagos, o Departamento de Movimentação de Magistrados do Tribunal providenciará a publicação do respectivo edital, registrando todas as vagas a serem preenchidas, com observância da ordem temporal de vacância, devendo ser indicados a data de vacância, o número da portaria e, se for o caso, o critério de preenchimento por antiguidade ou merecimento.

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 10. Dos editais de provimento inicial, remoção e promoção constará o prazo de 5 (cinco) dias corridos para inscrição, contado da publicação, findando-se às 17h30min do dia final.

 

Parágrafo único. O prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, findando se igualmente às 17:30 horas, se o termo final recair sobre dia em que não haja expediente forense no Foro Central.

 

Art. 11. As inscrições serão feitas exclusivamente através do Portal Corporativo do Tribunal, no prazo da inscrição.

 

Art. 12. O pedido de desistência de candidatura, manifestado exclusivamente por meio eletrônico e de caráter irrevogável, para ser aceito, deverá ser registrado no sistema informatizado até 48 horas antes do dia marcado para exame das candidaturas pelo Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

 

DAS CONDIÇÕES PARA CONCORRER À PROMOÇÃO E À REMOÇÃO

 

Art. 13. São condições cumulativas, para concorrer à promoção e à remoção, ambas por merecimento, com exceção da promoção de Juiz de Direito de primeira entrância para Juiz de Direito de segunda entrância:

 

I - para a promoção, contar o juiz com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, no cargo ou entrância;

 

II - para a remoção, não ter sido o Juiz removido a pedido nos últimos 12 (doze) meses e contar com, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício, devidamente comprovado, no cargo de Juiz regional (que se encontravam providos na data da entrada em vigor da LODJ) ou, em sendo titular, no cargo correspondente à unidade jurisdicional em que se encontrar na data da publicação do edital; (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 32, de 02/09/2024)

 

III - figurar o Juiz de Direito na primeira quinta parte da lista de antiguidade, observadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo;

 

IV - não reter o Juiz de Direito injustificadamente autos conclusos além de 30 (trinta) dias, não podendo devolvê-los à serventia sem despacho ou decisão ou com pronunciamentos judiciais pelos quais se apure notória tentativa de burla ao prazo fixado neste inciso;

 

V - não haver sido punido o Juiz de Direito, nos últimos 12 (doze) meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura;

 

VI - residir na Comarca da qual é juiz titular, salvo autorização do Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 32, de 02/09/2024)

 

§ 1º. As condições para concorrer à remoção a pedido e à promoção, por merecimento, devem estar satisfeitas na data da publicação do edital e devem ser comprovadas quando da inscrição e, à exceção daquelas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, devem se verificar também 05 (cinco) dias antes da sessão de votação pelo Órgão Especial.

 

§ 2º. Não havendo na primeira quinta parte quem tenha tempo de efetivo exercício (incisos I ou II deste artigo) ou aceite o lugar vago, poderão concorrer à vaga os Juízes que integram a segunda quinta parte da lista de antiguidade e que atendam às demais condições, e assim sucessivamente.

 

§ 3º. Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, apenas participarão os demais integrantes dela, não sendo admissível sua recomposição.

 

§ 4º. O prazo do interstício poderá ser dispensado por proposta fundamentada da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), referendada pela Presidência do Tribunal, e aprovada pelo Órgão Especial ou quando o cargo de Juiz de Direito a ser provido for oferecido por 2 (duas) vezes consecutivas sem candidatos que preencham o requisito do interstício. A informação quanto a dispensa do interstício e o motivo deverá obrigatoriamente constar do edital.

 

§ 5º. Ainda que constando do edital a dispensa do interstício, qualquer magistrado que preencha o requisito excluirá as demais candidaturas.

 

§ 6º. O prazo de interstício não se aplica quando se tratar de provimento inicial.

Art. 14. São condições para concorrer à remoção a pedido, por antiguidade, aquelas dispostas nos incisos II, IV e VI do art. 12 desta resolução. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 32, de 02/09/2024)

 

Art. 15. Para aferição do tempo de interstício, será considerado apenas o tempo de efetivo exercício no cargo.

 

§ 1º. Excetuam-se desta regra os afastamentos para exercício de funções relevantes, como Juiz auxiliar ou instrutor, bem como designações, ainda que com prejuízo, para turmas recursais, plantões, audiências de custódia, juízo das garantias, direção classista, férias, licenças de qualquer natureza e participação em cursos ou em eventos como representante do Tribunal, desde que autorizado pela autoridade competente. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 32, de 02/09/2024)

 

§ 2º. O afastamento do Juiz para frequência a cursos no exterior, ainda que autorizados pelo Tribunal, suspende o curso do tempo do interstício.

 

DA PERMUTA

 

Art. 16. A permuta entre Juízes de Direito de segunda entrância não será deferida quando presentes quaisquer das seguintes hipóteses:

 

I - um ou ambos permutantes estiverem em via de aposentação;

 

II - um ou ambos os permutantes retiverem injustificadamente autos conclusos além de 30 (trinta) dias;

 

III - um ou ambos os permutantes não possuírem 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo; ou

 

IV - um ou ambos os permutantes estiverem inscritos em edital de remoção a pedido ou de promoção.

 

Parágrafo único. Para efeitos do inciso I deste artigo, considera se em via de aposentação, o Juiz que estiver a 02 (dois) anos da data da aposentadoria compulsória ou que já tiver manifestado formalmente o pedido de aposentadoria voluntária.

 

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO E AVALIAÇÃO DO MERECIMENTO

 

Art. 17. A sessão para votação da promoção e da remoção a pedido será pública, e a votação será nominal, aberta e fundamentada.

 

Art. 18. A Corregedoria Geral da Justiça centralizará a coleta de dados para a avaliação indicada no art. 12 desta Resolução e preparará mapas estatísticos para a avaliação pelos Desembargadores votantes.

 

§ 1º. No prazo de 24 horas após a inscrição, a Corregedoria-Geral da Justiça remeterá aos concorrentes a relação de processos conclusos há mais de 30 dias, através do e-mail funcional do magistrado, que terá prazo até 48 horas do dia e hora marcados para exame das candidaturas pelo Conselho da Magistratura para regularizar esse acervo e apresentar certidão de correção da informação, subscrita pelo Chefe da Serventia. No mesmo prazo, o candidato poderá solucionar, junto à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), eventual equívoco no que tange a informação relativa a curso de aperfeiçoamento.

 

§ 2º. A notificação do magistrado será considerada regular mesmo que o e-mail remetido retorne porque sua caixa funcional de mensagens está cheia.

 

§ 3º. Os dados informativos de avaliação dos candidatos serão enviados aos Desembargadores votantes com antecedência de 72 horas da data da sessão.

 

Art. 19. Após a finalização do processo de coleta de dados, os candidatos serão notificados para ciência das informações, sendo lhes facultada a impugnação fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. Findo o prazo, em sessão pública e previamente convocada, o Conselho da Magistratura avaliará cada inscrição e apreciará as impugnações, de cujo resultado o interessado poderá recorrer ao Órgão Especial, mediante mero requerimento, até 1 (uma) hora antes do horário designado para início da sessão de votação.

 

DA AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Art. 20. Na votação, os membros do Órgão Especial fundamentarão seus votos com base nos seguintes critérios informativos da sua convicção:

 

I - desempenho funcional sob o aspecto qualitativo da prestação jurisdicional;

 

II - produtividade, considerando o quantitativo da prestação jurisdicional;

 

III - presteza no exercício das funções;

 

IV - aperfeiçoamento técnico.

 

Art. 21. Para a aferição do desempenho funcional (inciso I, do art. 19), serão considerados a redação utilizada nos atos de jurisdição, a clareza, a objetividade, a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas, e o respeito aos enunciados e precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 22. Na avaliação da produtividade (inciso II, do art.19) serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, observados:

 

I - estrutura de trabalho, considerando compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro magistrado, acervo geral e fluxo processual existentes na unidade jurisdicional, cumulação de atividades, competência e tipo do juízo e estrutura de funcionamento da vara, tais como recursos humanos disponíveis ao magistrado, tecnologia, instalações físicas e recursos materiais;

 

II - volume de produção, mensurado pelo número de audiências realizadas, número de conciliações realizadas, número de decisões interlocutórias proferidas, número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos, número de sentenças homologatórias de transação, número de sentenças sem resolução de mérito proferidas e número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e o tempo médio do processo na Vara.

 

Parágrafo único. Para efeito da avaliação da produtividade observar se á a média do número de sentenças e audiências realizadas por cada candidato em comparação com a produtividade média de Juízes de unidades similares.

 

Art. 23. A presteza (inciso III, do art. 19) deverá ser avaliada:

 

I - pela dedicação do Juiz, definida por sua assiduidade, pontualidade, gerência administrativa, auxílios, acumulações, residência e permanência na comarca, incentivo à mediação e conciliação, atuação em comarcas de difícil provimento, criação de medidas inovadoras destinadas ao aprimoramento da prestação jurisdicional, participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais, publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário, inspeção em serventias judiciais e extrajudiciais e em estabelecimentos prisionais e de internação e proteção de menores sob sua jurisdição e alinhamento com as metas do Poder Judiciário;

 

II - pela celeridade na prestação jurisdicional, considerando a observância dos prazos processuais, o tempo médio para a prática de atos, o tempo médio de duração do processo desde a distribuição até a sentença, computando o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis, o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso e o número de sentenças líquidas.

 

§ 1º. Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, afastamentos ou férias.

 

§ 2º. Os prazos médios serão analisados à luz da sistemática prevista no parágrafo único do art. 21 desta Resolução.

 

Art. 24. Na avaliação do aperfeiçoamento técnico (inciso IV, do artigo 19) serão considerados:

 

I - a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais realizados ou credenciados pelas Escolas Nacionais e ações educacionais não credenciadas, realizadas pelas Escolas Judiciais e de Magistratura e por outras instituições, cujo propósito seja a formação e o aperfeiçoamento profissional de magistrados, nos últimos 24 meses anteriores à abertura do Edital;

 

II - diplomas, títulos ou certificados de conclusão de programas de pós graduação na área do direito ou em áreas afins, desde que relacionados com as competências profissionais da magistratura e averbados em sua folha funcional;

 

III - atuação como docente:

 

a) com prévio curso de formação de formadores, em cursos oficiais realizados ou credenciados definidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM);

 

b) independentemente de prévio curso de formação de formadores, em ações educacionais realizadas pela ENFAM, por Escola Judicial de Magistratura, pelo Conselho Nacional de Justiça, por órgãos do Poder Judiciário, credenciadas ou não, ou por Programas de Pós Graduação stricto sensu em direito;

 

c) publicação de trabalhos científicos em revistas de tribunais, de Escolas ou com pontuação Qualis igual ou superior a B2;

 

d) acompanhamento ou orientação de Juízes vitaliciandos em prática jurisdicional supervisionada em Curso Oficial de Formação Inicial para Ingresso na Carreira da Magistratura, e atuação como juiz formador de magistrado em processo de vitaliciamento.

 

§ 1º. Os parâmetros para pontuação do aperfeiçoamento técnico, nos termos do inciso IV do artigo 19, seguirão os critérios e valores definidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), mas não poderão constituir requisitos para a inscrição do magistrado em concurso de promoção e remoção, por antiguidade ou merecimento.

 

§ 2º. As atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação e assessoria nas Escolas Judiciais e de Magistratura, até 24 (vinte quatro) meses anteriores à data de publicação do Edital de promoção, serão válidas como aperfeiçoamento técnico para fins de promoção e remoção, considerando dois pontos por mês trabalhado, devidamente comprovado, até o limite de vinte e cinco pontos.

 

§ 3º. O Juiz, que se candidatar em edital de remoção ou promoção, fará juntar ao seu requerimento informação oficial da EMERJ sobre os cursos que realizou no período de 02 (dois) anos anteriores à data da publicação do edital de abertura da vaga a qual concorre.

 

§ 4º. Os cursos feitos pelo Juiz em outras Escolas Nacionais, também, serão obrigatoriamente considerados, desde que realizados nos 02 (dois) anos anteriores à abertura do edital e sejam relacionados à área jurídica.

 

§ 5º. Para fins de pontuação, o curso realizado pelo magistrado somente será considerado se o candidato o tiver finalizado e apresentado o diploma, inclusive, registrado quando este requisito se fizer necessário.

 

§ 6º. Não se exigirá dos Juízes em exercício ou convocados no Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Presidência, Corregedoria Geral e Vice presidência dos Tribunais, ou licenciados para exercício de atividade associativa da magistratura, a participação em ações específicas de aperfeiçoamento técnico durante o período em que se dê a convocação ou afastamento.

 

Art. 25. A independência, a imparcialidade, a transparência, a integridade pessoal e profissional, a diligência e a dedicação, a cortesia, a prudência, o sigilo profissional, o conhecimento e a capacitação, a dignidade, a honra e o decoro serão considerados na avaliação da adequação da conduta do magistrado ao Código de Ética da Magistratura Nacional exigida no critério do aperfeiçoamento técnico.

 

Parágrafo único. A conduta será avaliada negativamente quando o magistrado concorrente sofrer sanção administrativa, aplicada no período da avaliação, com decisão definitiva. Também será considerada negativa a conduta que gerar afastamento prévio do Magistrado, ainda que não haja decisão definitiva no processo disciplinar, ou em havendo, datar menos de 2 (dois) anos, na data da abertura do edital.

 

Art. 26. Na avaliação do merecimento, não serão utilizados critérios que venham a atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado, tais como índices de reforma de decisões.

 

Art. 27. Na sessão do Órgão Especial para o preenchimento de vaga, o Corregedor-Geral da Justiça será ouvido primeiramente para o fim de relatar aos demais membros o processo de avaliação de cada candidato.

 

Art. 28. Na avaliação do merecimento, após o relatório do Corregedor-Geral da Justiça, cada membro votante do Órgão Especial, fundado na sua livre convicção, atribuirá uma pontuação para cada um dos 04 (quatro) critérios elencados no art. 19, observada a pontuação máxima para cada item, a saber:

 

I - desempenho - 20 pontos;

 

II - produtividade - 30 pontos;

 

III - presteza - 25 pontos;

 

IV- aperfeiçoamento técnico - 25 pontos.

 

Art. 29. Após apuração, as notas finais dos candidatos estarão sujeitas à incidência de adicional de valorização de ação afirmativa, em razão de deficiência, na ordem de 15% (quinze pontos percentuais). (Resolução CNJ n. 561, de 27.5.2024).

 

§ 1º O adicional poderá ser concedido ao(à) Magistrado(a) com deficiência visual, auditiva ou motora, reconhecida por perícia, realizada na forma do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e previamente averbada em seus assentos funcionais. (Resolução CNJ n. 561, de 27.5.2024).

 

§ 2º O reconhecimento da deficiência e a averbação nos assentos funcionais deverão ter sido realizados há, pelo menos, 5 (cinco) anos da abertura do edital específico para promoção por merecimento ao qual o(a) Magistrado(a) se candidatou. (Resolução CNJ n. 561, de 27.5.2024).

 

Art. 30. A votação observará rigorosamente a ordem de antiguidade dos votantes presentes à sessão.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31. O Presidente do Tribunal, excepcionalmente, em razão de relevante interesse, poderá autorizar o não oferecimento de cargo vago no processo de provimento inicial e de remoção, atendendo à recomendação da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ) no sentido da relevante necessidade ou da conveniência da medida.

 

§ 1º. A relevante necessidade ou conveniência será demonstrado mediante fundamentação da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ) calcado em dados que considerem os seguintes aspectos:

 

I - distribuição mensal de feitos, analisada em consideração a outras unidades judiciárias de semelhante competência material e territorial;

 

II - acervo geral;

 

III - existência de cargo de juiz, provido ou não, na região, apto a absorver a demanda de serviço judiciário;

 

IV - acesso físico à unidade respectiva;

 

V - distância da unidade judiciária mais próxima;

 

VI - estudo para extinção ou transformação da unidade jurisdicional ou modificação da sua competência.

 

§ 2º. O primeiro cargo vago subsequente ao não oferecido manterá o critério como se o antecedente houvesse sido oferecido.

 

§ 3º. O cargo vago não inserido no processo de provimento inicial ou remoção conservará sempre a origem do critério que detinha quando da vacância, de forma que ao retornar ao processo de oferecimento o será com observância da origem.

 

§ 4º. O provimento inicial, para efeito de ascensão funcional, não é considerado promoção.

 

§ 5º. O Presidente do Tribunal oferecerá aos juízes substitutos apenas as vagas de Juiz de Direito de primeira entrância.

 

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias, especialmente as contidas na Resolução TJ/OE nº 26/2021.

 

 

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.

 

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.