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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 9/2025

Estadual

Judiciário

13/05/2025

DJERJ, ADM, n. 162, p. 104.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 9/2025 COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 9/2025

COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

FISIOTERAPIA

PESSOA IDOSA

QUEIMADURA DE SEGUNDO GRAU

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE

APELAÇÕES CÍVEIS. FISIOTERAPIA. ERRO DE PROCEDIMENTO. QUEIMADURA DE SEGUNDO GRAU NA PARTE SACRA, COM EVOLUÇÃO PARA NECROSE. PACIENTE IDOSA, PORTADORA DE HEPATITE C E ESCLEROSE MÚLTIPLA, FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL INDIRETO. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSOS DA CLÍNICA E DO ESPÓLIO. REFORMA DO DECISUM.  Ação indenizatória por danos materiais, estéticos e morais, decorrentes de queimadura após sessão de fisioterapia.  Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a primeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, por danos estéticos, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); além do que condenou a segunda ré a promover o reembolso da consulta médica, conforme os termos contratuais vigentes à época dos fatos. Condenada, ainda, a primeira ré, ante a sucumbência em maior parte dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Por fim, julgou improcedente o pedido reconvencional da primeira ré (Clínica Jal) e condenou a ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Recurso do espólio, a pretender a condenação solidária da operadora de plano de saúde à indenização moral e estética, bem como a majoração das referidas verbas. Recurso da clínica, a se bater pela inexistência de comprovação do nexo causal entre a fisioterapia e a queimadura e a pretender o provimento do pedido reconvencional. Subsidiariamente, a redução as verbas indenizatórias. Solidariedade. As operadoras de planos de saúde respondem solidariamente pela falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Mérito. Controvérsia que envolve a apuração da falha na prestação do serviço pelas rés e os danos estéticos e morais decorrentes dele. Relação jurídica em exame possui indiscutível natureza consumerista. Rés que respondem objetivamente pelos danos causados, a menos que comprovem a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do artigo 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Documentação acostada, em especial relatórios médicos, laudo de exame de corpo de delito e fotografias que, corroboradas pela prova oral produzida, comprovaram, minimamente, a tese autoral. As rés, por outro lado, não lograram trazer aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte contrária, tal como era seu ônus processual (art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC), o que poderiam ter feito, por meio da realização de prova pericial indireta. Ao contrário, na última audiência de instrução realizada, dispensaram a realização de tal prova e concordaram com o julgamento do feito. Correta a procedência dos pedidos indenizatórios que, no entanto, deverão se estender à operadora de plano de saúde. Dano material, sem insurgência das partes. Dano estético. Fotografias colacionadas aos autos, corroboradas pelos laudos médicos, acerca da significativa ferida formada na região sacra, em especial devido ao estado de necrose, comprovam que a lesão gerou alteração de forma duradoura/permanente na aparência externa da idosa. Majoração da verba para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Evidente caracterização do dano moral. Quantum Reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação da indenização que merece incremento, a fim de compensar os danos sofridos pela consumidora, pessoa idosa, acometida de hepatite tipo C e esclerose múltipla. Paciente que, desprovida de sensibilidade e mobilidade da cintura para baixo, após os fatos narrados na inicial, viu se impedida até mesmo de fazer uso de fraldas, tão importante por conta da ausência de controle das funções fisiológicas, além de ter sofrido diversos outros transtornos, conforme findou revelado pelas provas documentais acostadas. Elevação da indenização para R$ 20.000,00. Reconvenção. Improcedência que se mantem, ante a procedência dos pedidos autorais, e ainda, a considerar que eventual prejuízo com o descredenciamento pela operadora de plano de saúde deverá ser objeto de ação em face desta, e não da segurada. Repartição do ônus sucumbencial entre a clínica e a seguradora de saúde, em razão da reconhecida solidariedade entre elas, mantidos os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Honorários sucumbenciais em relação à reconvenção, a serem suportados apenas pela reconvinte, majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (ESPÓLIO).  DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO (CLÍNICA).

APELAÇÃO 0073480-59.2007.8.19.0002

SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julg: 25/02/2025

 

 

Ementa número 2

RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO

AUTOMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

REGULARIZAÇÃO

DEMORA EXCESSIVA

DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA EXCESSIVA NA REGULARIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.   1. A demanda foi deflagrada para a responsabilização dos réus apelantes pela demora na regularização do automóvel arrematado pelo autor apelado.  2. Sentença que julgou procedente em parte os pedidos, condenados os réus a ressarcir as despesas de IPVA, DPVAT e licenciamento, bem como ao pagamento de danos morais de R$10.000,00. Apelos dos réus.   3. Responsabilidade lastreada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Conduta omissiva que pode ser analisada sob aspecto subjetivo, quando se tratar de omissão genérica ou objetivo, quando a omissão for específica.   4. Procedimento administrativo de regularização junto ao DETRAN RJ que somente se iniciou quase sete meses após a arrematação, diante da necessidade de emissão de segunda via da nota fiscal, pelo leiloeiro. Demora no registro da alienação junto à autarquia de trânsito que permitiu que uma restrição judicial do antigo proprietário fosse anotada junto ao automóvel, atrasando a transferência de propriedade ao apelado. Responsabilidade da empresa RODANDO LEGAL (NOVA RL) e do leiloeiro ALEXANDRO.  5. Processo administrativo ainda se encontrava em andamento quando do ajuizamento da presente demanda. Conclusão no curso da lide, quatro anos após iniciado. Responsabilidade dos demandados DETRO-RJ e DETRAN-RJ pela demora excessiva na transferência da titularidade do veículo para o apelado.  6. Dano moral caracterizado. Compensação que merece ser mantida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Montante que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, se mostrando adequado à finalidade do instituto e da função punitivo pedagógica, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Inteligência do Enunciado nº 343, deste Tribunal de Justiça.  7. Manutenção da sentença que se impõe. Precedente.   8. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

APELAÇÃO 0015357-25.2018.8.19.0021

SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julg: 01/04/2025

 

Ementa número 3

POLICIAL MILITAR MORTO EM SERVIÇO

PENSÃO ESPECIAL

NATUREZA COMPLEMENTAR DO BENEFÍCIO

ABATIMENTO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA

CABIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VIÚVA DE POLICIAL MILITAR. DESCONTO REALIZADO NA PENSÃO ESPECIAL SOB A RUBRICA "4030   ABATIMENTO PENSÃO PREVID". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO AO FUNDAMENTO QUE DEVE SER APLICADA A REGRA DO ARTIGO 4º DA LEI 2153/72, CONSIDERANDO A DATA DO FALECIMENTO DO MILITAR QUE OCORREU NO ANO DE 2004. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONQUANTO ESTA RELATORIA VINHA FIRMANDO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE AS PENSÕES ESPECIAL E PREVIDENCIÁRIA OSTENTAM NATUREZAS DISTINTAS DE MODO A POSSIBILITAR A CUMULAÇÃO DE AMBAS, O ARTIGO 26 A, II, DA LEI N.º 5.260/2008 NO QUAL SE EMBASA A PRETENSÃO RECURSAL TEVE A SUA INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE CORTE, NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0170041-31.2019.8.19.0001. PORTANTO, À MÍNGUA DE AMPARO LEGAL PARA O RECEBIMENTO DAS DUAS PENSÕES, SEM O DESCONTO PREVISTO NA LEI N.º 2.153/72. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

APELAÇÃO 0877898-14.2024.8.19.0001

SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julg: 04/02/2025

 

Ementa número 4

ABASTECIMENTO EM POSTO DE GASOLINA

DANOS CAUSADOS A VEÍCULO

NEXO CAUSAL CONFIGURADO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MATERIAL

Apelação cível. Relação de consumo. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Veículo que apresentou mau funcionamento após abastecer no posto réu.  1. Sentença de parcial procedência condenando o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, com improcedência dos demais pleitos.   2. Apelo do réu alegando decadência e ausência de nexo causal.   3. Decadência afastada. Ação proposta dentro do prazo de cinco anos do art. 27 do CDC.  4. Nexo causal evidenciado pelo laudo técnico. Autor que requereu expressamente a produção de prova pericial do combustível óleo diesel S 10 retirado do veículo pela assistência técnica do fornecedor do veículo (id 171), sendo que o réu manifestou desinteresse na produção da prova pericial requerida pelo autor (id 176).  5. Como bem ressaltou a sentença, deixou o réu de produzir qualquer prova de que os danos não decorreram do abastecimento em seu posto, sendo certo que a perícia poderia ter sido realizada, ainda que de forma indireta.  6. Falha na prestação do serviço caracterizada.  7. Recurso desprovido.

APELAÇÃO 0023791-78.2020.8.19.0038

DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julg: 27/02/2025

 

 

Ementa número 5

RESPONSABILIDADE CIVIL

SALTO DUPLO DE PARAQUEDAS

ACIDENTE

FRATURA NO TORNOZELO

DEVER DE SEGURANÇA

INOBSERVÂNCIA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA VÍTIMA DE ACIDENTE DURANTE POUSO DE SALTO DUPLO DE PARAQUEDAS. SOLUÇÃO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.      FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. PRONTUÁRIO MÉDICO E GRAVAÇÃO DE VÍDEO DO MOMENTO DO POUSO QUE EVIDENCIAM A DINÂMICA DO EVENTO E A OCORRÊNCIA DO DANO. PROVA MÍNIMA DEVIDAMENTE APRESENTADA. SÚMULA 330 TJRJ.     EMPRESA RÉ QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM O DEVER DE SEGURANÇA E CAUTELA INERENTE AOS PRESTADORES DE SERVIÇO, NA MEDIDA EM QUE NÃO ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR O ACIDENTE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, §3º, DA LEI Nº 8.078/90.    AUTORA QUE SOFREU FRATURA NO TORNOZELO DIREITO E NECESSITOU DE ATENDIMENTO MÉDICO E CIRUGIA EM CARÁTER EMERGENCIAL. FATOS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA CORRETAMENTE ARBITRADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SÚMULA 343 DO TJRJ.     SENTENÇA MANTIDA.    RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

APELAÇÃO 0070644-96.2019.8.19.0001

NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julg: 24/03/2025

 

Ementa número 6

PLANO DE SAÚDE

CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO

REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA

PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS

AUSÊNCIA

DEVER DE TRANSPARÊNCIA

APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL, ANTIGO E NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, ATRAVÉS DE REPACTUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.   AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. 1. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DA AUTORA CELEBRADO ANTERIORMENTE AO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, AO ESTATUTO DO IDOSO, E À LEI 9656/98, E NÃO ADAPTADO ÀS SUAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469, DO STJ. SÚMULA 214, DO TJRJ. 3. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA QUE VISA O REEQUILÍBRIO DO CONTRATO E, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE. 4. A PRESENTE DEMANDA DEVE SER JULGADA À LUZ DO RESP 1.568.244/RJ (TEMA 952). 5. COM EFEITO, CONFORME O QUE FICOU ESTABELECIDO NO TEMA 952 DO STJ, E O TIPO DE CONTRATO FIRMADO PELA PARTE (ANTIGO E NÃO ADAPTADO), DEVE SE CUMPRIR O QUE CONSTA NO CONTRATO, RESPEITADA A ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO. 6. NO CASO EM EXAME, O PERITO DO JUÍZO ATESTOU A LEGALIDADE DO INSTITUTO DA REPACTUAÇÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NO ENTANTO, ALUDIDA CLÁUSULA VEIO DESACOMPANHADA DOS RESPECTIVOS PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS, QUE, SEGUNDO A ANS, DEVERIAM ESTAR EXPRESSOS NO CONTRATO. 7. CABERIA À RÉ, PORTANTO, COMPROVAR QUE OS REAJUSTES APLICADOS, A TÍTULO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, FORAM PREVIAMENTE APROVADOS PELA SUSEP, A FIM DE VIABILIZAR A PRÓPRIA VALIDADE FORMAL DA CLÁUSULA, COMO DITO ALHURES, O QUE NÃO FOI FEITO PELA APELANTE. 8. LOGO, COMO OS ALEGADOS REAJUSTES PASSARAM A VIGER A PARTIR DE 2006, VALE O QUE ESTÁ NO CONTRATO E, COMO NESTE, COMO JÁ SE DISSE, NÃO HÁ PREVISÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, CONSIDERA SE QUE ESSES NÃO OBSERVARAM O DEVER DE TRANSPARÊNCIA, DEVENDO SER CANCELADOS. 9. CONTUDO, PARA NÃO HAVER DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, FAZ SE NECESSÁRIA A APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL DE MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE, EM VIRTUDE DA INSERÇÃO DO CONSUMIDOR EM NOVA FAIXA DE RISCO, O QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUDO NOS TERMOS DO RESP. Nº 1.568.244/RJ DO STJ (TEMA 952). 10. POR CONSEGUINTE, PREJUDICADO O PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE OS AUTOS SEJAM DEVOLVIDOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, A FIM DE QUE SEJA COMPLEMENTADA A PERÍCIA. 11. DESSA FORMA, NÃO HÁ  QUE SE FALAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO, POIS A QUESTÃO SERÁ RESOLVIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS A APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS ADEQUADOS, QUANDO, ENTÃO, A DEMANDANTE PODERÁ REAVER/COMPENSAR OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. 12. POR OUTRO LADO, NÃO CABE FALAR EM DANO MORAL, EIS QUE A APELANTE DEMONSTROU A NOTIFICAÇÃO ADEQUADA E TEMPESTIVA DA PARTE AUTORA ACERCA DO REAJUSTE APLICADO. ADEMAIS, A QUESTÃO ENVOLVE DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, E NÃO ATENTOU CONTRA A DIGNIDADE DA APELADA, ESPECIALMENTE, PORQUE ESTA DEIXOU QUE AS MENSALIDADES FOSSEM COBRADAS DESDE 2006, MAS A AÇÃO SOMENTE FOI AJUIZADA EM 2011. 13. NO MAIS, É INCONTROVERSO QUE A APELANTE (GOLDEN CROSS, POSTERIORMENTE DENOMINADA VISION MED) ALIENOU A SUA CARTEIRA DE CLIENTES PARA A UNIMED, O QUE FOI RATIFICADO PELA ANS, ANTE A APROVAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO EM SETEMBRO DE 2013. NESSE PASSO, A PARTIR DE OUTUBRO DE 2013, A PARTE AUTORA NÃO É MAIS BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA APELANTE, VISION MED E, SIM, DA UNIMED QUE, DIGA SE, INTEGROU REGULARMENTE O POLO PASSIVO DESTA DEMANDA. SENDO ASSIM, DE FATO, EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA VISION MED PELA COBRANÇA INDEVIDA DAS MENSALIDADES DEVE LIMITAR SE A SETEMBRO DE 2013. 14. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARCIAL. 15. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA: I) AFASTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES ATÉ QUE SE APURE OS PERCENTUAIS ADEQUADOS DE COBRANÇA, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO, ENTÃO, A DEMANDANTE PODERÁ REAVER/COMPENSAR OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELOS REAJUSTES RELATIVOS À MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA; II) EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, E; III) DETERMINAR QUE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA VISION MED PELA COBRANÇA INDEVIDA DAS MENSALIDADES FIQUE LIMITADA A SETEMBRO DE 2013.

APELAÇÃO 1038868-39.2011.8.19.0002

VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julg: 18/03/2025

 

 

Ementa número 7

FRAUDE BANCÁRIA

TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS

FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA

FORTUITO INTERNO

CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES

DANO MORAL

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS. NOTÓRIA QUEBRA DOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.   I. CASO EM EXAME  1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, ajuizada em razão de movimentações fraudulentas realizadas na conta do autor, culminando no esgotamento de saldo e na contratação de empréstimos não autorizados.  2. Decisão anterior. Sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva do banco com fundamento no art. 14 do CDC, determinando a devolução dos valores subtraídos e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.  3. Recurso. Apelação interposta pelo réu, Banco Bradesco S.A., alegando inexistência de dano moral diante da ausência de comprovação de sofrimento ou constrangimento relevante pelo autor, além de sustentar culpa exclusiva deste por suposto compartilhamento de dados sensíveis com terceiros. Requereu, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de compensação por danos morais, por considerá lo desproporcional.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A controvérsia recursal consiste em examinar se (i) o banco réu deve ser responsabilizado pelos danos causados ao autor;  (ii) a condenação por danos morais encontra respaldo nos fatos narrados e comprovados nos autos; e (iii) o valor arbitrado a título de compensação por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.  III. RAZÕES DE DECIDIR  5. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias está consolidada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, que prevê a responsabilização objetiva pelos danos gerados por fortuito interno, como golpes ou fraudes ocorridos em suas operações. Nesse contexto, compete ao banco demonstrar que observou os protocolos de segurança necessários e que o dano decorreu exclusivamente de culpa do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no caso em análise.  6. Demonstrada a quebra dos protocolos de segurança, com autorização de movimentações atípicas que destoavam do padrão histórico do autor, após bloqueio inicial de transação via PIX. Restou demonstrado que o banco bloqueou inicialmente uma tentativa de transação via Pix e bloqueou o aplicativo bancário no celular do Autor, mas, de forma contraditória, liberou outras operações fraudulentas realizadas logo em seguida, incluindo transferências que esgotaram o saldo da conta do autor e a contratação de dois empréstimos não autorizados. Tais transações ocorreram fora do padrão histórico de movimentação do autor, revelando falha evidente nos mecanismos de segurança da instituição.  7. Evidente fraude, sem qualquer anuência ou participação culposa do Autor. Cancelamento das transações e restituição das partes ao status quo ante.  8. Danos morais. Autor que permaneceu privado de uma quantia significativa de R$ 21.256,61 por mais de um ano, além de ter que arcar com os descontos oriundos dos empréstimos fraudulentos. O autor não apenas sofreu prejuízo financeiro relevante, mas também foi exposto a angústia, frustração e incerteza decorrentes da falha de segurança do banco e da omissão em solucionar a questão. Esse conjunto de circunstâncias transcende os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando lesão moral.  9. O quantum compensatório fixado no valor de R$ 10.000,00 mostra se adequado e proporcional às peculiaridades do caso. O autor teve subtraída de sua conta bancária a quantia significativa de R$ 21.256,61, além da contratação de dois empréstimos não autorizados, resultando em prejuízo financeiro relevante. Privação do numerário por mais de um ano que qualifica a lesão moral.   10. A instituição financeira, mesmo após comunicação imediata e apresentação de documentação, deixou de dar a solução pertinente, demorando, cerca de seis meses para fornecer resposta administrativa insatisfatória e, sobretudo, injusta.   11. Ainda, a defesa da Ré é assaz genérica e imputa indevidamente a culpa ao Autor o que, à míngua de prova mínima das teses recursais, traduz o agravamento da injustificada conduta da instituição bancária, que, sem lastro documental algum, apenas prolonga a situação deletéria vivenciada pelo postulante. Friso que, no caso concreto, não há prova mínima de fato concorrente do Autor, não tendo ele contribuído em nada para a ação dos estelionatários e consequente eclosão do dano.  12. O valor fixado em R$ 10.000,00, portanto, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a Súmula 343 do TJRJ, sendo adequado às peculiaridades do caso e à finalidade compensatória do instituto.  IV. DISPOSITIVO   13. Recurso desprovido.    __________  Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 14, §3º.  Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula 479; REsp 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/10/2017, DJe 30/10/2017; TJRJ, Súmula n. 343.  

APELAÇÃO 0823557-38.2024.8.19.0001

VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julg: 04/02/2025

 

Ementa número 8

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

ICMS ST

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA NOMINAL DO IPI ESTIPULADO NA TIP.

Apelação. Direito Tributário. Embargos à execução fiscal. Sentença de improcedência. Recurso da Executada. Cálculo de ICMS-ST deve levar em consideração a alíquota nominal do IPI estipulada na TIPI   Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados. Desprovimento do recurso.  1. A CDA descreve crédito tributário oriundo de recolhimento a menor de ICMS-ST. Executada beneficiária do Programa Federal Inovar Auto, instituído pelo Decreto Federal nº 7819/2012, que concede benefício fiscal de IPI a montadoras de automóveis em operações de venda direta para consumidores finais. Discussão sobre a base de cálculo do ICMS-ST, que inclui o IPI. A Apelada defende que se deve utilizar o valor efetivamente pago na operação, enquanto o Fisco Estadual defende o uso da alíquota nominal do imposto federal estipulado na TIPI.   2. O benefício fiscal do Decreto Federal nº 7819/2012, segundo seu art. 11, estabelece um crédito presumido de IPI, que não reduz a alíquota do imposto federal. Logo, a aferição do IPI permanece sendo feita por meio da TIPI.   3. Ademais, o próprio Convênio ICMS nº 51/00, que detalha a forma de cálculo do ICMS-ST, impede a utilização da carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação quando se tratar de crédito presumido (cláusula segunda, §2º e §3º), como na hipótese vertente.  4. Sentença de improcedência dos embargos à execução que se mantém. Precedente deste E. TJRJ. Majoração da honoraria, nos termos do art. 85, §11, do CPC.   5. Desprovimento da apelação da sociedade empresária contribuinte.  

APELAÇÃO 0160723-24.2019.8.19.0001

QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julg: 25/03/2025

 

 

Ementa número 9

TELEFONE CELULAR

APARELHO DESACOMPANHADO DE ADAPTADOR DE TOMADA

VENDA CASADA

PRÁTICA  ABUSIVA

PERDA DE TEMPO ÚTIL

DANO MORAL

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE TELEFONE CELULAR DESACOMPANHADO DE ADAPTADOR DE TOMADA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA.  I. Caso em exame   1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta pela consumidora, alegando ter adquirido um telefone celular que não veio acompanhado do adaptador de tomada, fundamental para carregar o aparelho, requerendo o ressarcimento da quantia gasta para a aquisição do carregador e indenização por danos morais. 2. A sentença foi de improcedência. 3. Recurso da autora sustentando a prática de venda casada às avessas; que constitui prática abusiva; e que foi violado o dever de informação  II. Questão em discussão   4. A controvérsia recursal consiste em analisar se i) houve falha na prestação do serviço da ré por violação aos direitos do consumidor e; ii) caso positivo, se da conduta decorrem danos morais indenizáveis.  III. Razões de decidir   5. Não se sustenta o argumento de que a autora poderia utilizar adaptadores de tomada antigos para efetuar o carregamento da bateria do novo aparelho celular, porquanto os modelos antigos possuem saída em formato USB, mas os novos cabos exigem saídas em formato USB-C, que não são comumente encontradas em computadores ou tomadas. 6. Parte ré que não apresentou qualquer prova efetiva de redução dos impactos ambientais com a conduta adotada, não sendo possível afirmar que haverá redução de descarte enquanto o acessório continua a ser comercializado, ainda que separadamente. 7. Embora não condicione a compra do adaptador de tomada quando o consumidor adquire o aparelho celular, o componente se torna essencial para garantir que o celular funcione de maneira adequada, proporcionando utilidade e segurança ao consumidor. 8. Nítida prática abusiva. 9. Precedentes. 10. Perda do tempo útil do consumidor que enseja reparação por danos morais. 11. Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos valores usualmente fixados por este Tribunal.  IV. Dispositivo e tese   12. RECURSO PROVIDO.  _________  Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0800619- 80.2023.8.19.0002 ¿ Rel. Des. Ana Maria Pereira De Oliveira, Décima Sétima Câmara De Direito Privado, J.: 16/04/2024; TJRJ, Apelação 0176932-63.2022.8.19.0001 ¿ Rel. Des. Renata Machado Cotta, Segunda Câmara de Direito Privado. J. 28/02/2024.  

APELAÇÃO 0042518-17.2022.8.19.0038

DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 30/01/2025

 

Ementa número 10

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

ESCRITURA DE PERMUTA

MORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

CLÁUSULA PENAL

IMÓVEIS RESIDUAIS

MULTA PELO ATRASO

Apelações Cíveis. Ação de Cobrança. Civil e Processual Civil. Tese autoral no sentido da celebração de escritura de permuta junto à construtora Ré, cujo objeto residia na incorporação imobiliária de terreno de sua propriedade, na Barra da Tijuca, ficando ajustado que, das 192 (cento e noventa e duas) unidades residenciais planejadas, 58 (cinquenta e oito) seriam entregues à ora Autora, como contraprestação decorrente da avença firmada. Alegação de que, diante da mora da Demandada na disponibilização do empreendimento, em lapso temporal consistente em 11 (onze) meses, faria jus à percepção do valor da cláusula penal contratualmente estipulada, em relação a cada um dos 58 (cinquenta e oito) apartamentos que lhe competem. Sentença de parcial procedência para condenar "a parte ré ao pagamento da multa prevista na Cláusula 3.3 da Escritura de Permuta avençada entre as partes, referente aos 11 meses de atraso, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, a ser calculada em fase de liquidação de sentença em relação aos 22 imóveis residuais de forma integral", assim como no tocante "ao pagamento da multa prevista na Cláusula 3.3 da Escritura de Permuta avençada entre as partes, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, a ser definida em fase de liquidação de sentença em relação aos 05 imóveis vendidos durante o período de mora", julgando improcedente o pedido no tocante aos imóveis já vendidos pela Autora. Irresignações veiculadas por ambos os litigantes. Atrasos decorrentes da existência de ambiente econômico conturbado, carência de mão de obra ou excesso de chuvas que constituem elementos ínsitos à natureza da própria atividade desempenhada, a configurar fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade e o correlato dever de indenizar. Álea empresarial que deve ser suportada justamente pela parte que aufere os lucros decorrentes do empreendimento, não se afigurando razoável a imputação dos riscos inerentes à exploração da atividade econômica ao outro contratante. Apelo aviado pela Ré que não merece acolhida. Pronunciamento jurisdicional vergastado que limitou o direito à percepção de indenização aos imóveis ainda titularizados pela Autora durante o período de atraso na entrega do estabelecimento, afastando o pleito reparatório no tocante àqueles bens jurídicos já alienados a terceiros, mediante formalização de promessas de compra e venda. Inteligência do art. 1.417 do Código Civil, segundo o qual "mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel". A partir do momento em que há a efetiva celebração de promessa de compra e venda de determinado imóvel a terceiros, devidamente registradas, os promitentes compradores passam a ser titulares do direito real à aquisição do imóvel. Impossibilidade de se reconhecer à Demandante o direito à percepção de valores atinentes à multa moratória estipulada quando o imóvel em questão não mais se encontrava em sua esfera de disponibilidade. Dever de pagamento das parcelas ajustadas que já se inicia quando da celebração da promessa de compra e venda, de sorte que, caso adotada a concepção esposada pela 2ª Recorrente, admitir se ia que esta percebesse quantias decorrentes do atraso do empreendimento pela Demandada em momento no qual não mais assumia possíveis riscos ou prejuízos oriundos da demora e já recebia importe decorrente da avença pactuada com terceiros. Eventual pretensão indenizatória referente ao período de atraso que, no caso das promessas de compra e venda celebradas anteriormente, passa a ser direito dos adquirentes das unidades, consoante, inclusive, devidamente exercido em feitos autônomos. Pleito autoral recursal que também não merece prosperar. Sentença escorreita, a qual prescinde de reforma na presente sede. Incidência da regra do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.

APELAÇÃO 0073579-41.2021.8.19.0001

VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 29/01/2025

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.