Estadual
Judiciário
16/05/2025
19/05/2025
DJERJ, ADM, n. 165, p. 91.
Avisa aos magistrados com competência criminal que, no dia 07/05/2025, houve o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do RESp 2161548/BA, paradigma do Tema 1303 do STJ, com a fixação da tese mencionada.
AVISO 2VP nº 11/2025
A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES, no uso de suas atribuições legais,
AVISA aos magistrados com competência criminal que, no dia 07/05/2025, houve o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do RESp 2161548/BA, paradigma do Tema 1303 do STJ, com a fixação da seguinte tese:
Tema 1303
Questão: "Definir se a ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)".
Tese:
"1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.
2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto."
Link do precedente:
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.