EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 5/2025
Estadual
Judiciário
20/05/2025
21/05/2025
DJERJ, ADM, n. 167, p. 76.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 5/2025
COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
PLANO DE SAÚDE
CIRURGA ELETIVA
PROCEDIMENTO PARTICULAR
NEGATIVA DE REEMBOLSO
DANO MORAL IN RE IPSA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N° 0801921-89.2024.8.19.0203 RECORRENTE: J.G. DE S. C. RECORRIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA VOTO Alega o autor que possui plano de saúde do réu, narrando que foi submetido a procedimento cirúrgico e arcou com o valor dos honorários do anestesista (R$9.148,50) e do instrumentador (R$1.995,00), pagando o total de R$11.143,50 e solicitou reembolso deste valor em 08/10/2023 mas a empresa se mantém inerte. Pede indenização por dano material no valor de R$11.143,50 e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A parte ré, sustenta que a empresa possui uma vasta opção de médicos dentro de sua rede credenciada que estariam aptos a realizar o procedimento cirúrgico da parte autora, contudo, o autor optou por realizar o procedimento de forma particular. Destaca que seu plano de saúde não é de modalidade livre escolha, o contrato não prevê reembolso de procedimentos realizados de forma particular, salvo na impossibilidade comprovada da utilização dos serviços próprios em situações de urgência e/ou emergência. Alega que, por mera liberalidade, o reembolso solicitado pela parte autora só não foi efetuado por culpa exclusiva da autora, que não encaminhou toda a documentação necessária para que ele fosse realizado dentro do prazo estipulado, conforme estabelecido em contrato. Dessa forma, nega o direito deduzido, pugnando pela improcedência. Sentença de improcedência, pois a parte autora não demonstrou eventual dificuldade de localização de médico anestesista e instrumentador na rede credenciada, optando pelo médico particular por livre escolha, de modo que deve arcar com os respectivos custos, já que não previsto reembolso para a referida hipótese no contrato, sendo que a cirurgia foi realizada em caráter eletivo, não se tratando de hipótese de urgência/emergência. Recurso inominado da parte autora. Na inicial não consta alegação nem documento de que a cirurgia foi de urgência ou emergência, vindo a nota fiscal do anestesista anexada à inicial com informação de cirurgia "em caráter ELETIVO". O autor não alegou ter feito cirurgia com médico credenciado, tampouco impugnou as teses defensivas de que o autor optou por realizar o procedimento de forma particular e que o plano de saúde contratado não é de modalidade livre escolha, teses estas que entendo como verdadeiras portanto. Não obstante, verifica se que a cláusula contratual 16.2.2, transcrita na página 5 da contestação, prevê o reembolso com base nos "valores constantes da Tabela Médica de Referência para Reembolso UNIMED RIO vigente na data do evento, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da apresentação das vias originais de todos os documentos" arrolados. Neste aspecto, nada há de abusivo nos termos do contrato firmado, sendo que não cabe à ré efetuar o pagamento integral dos médicos que assistiram à parte autora, mas tão somente o reembolso com base na tabela vigente, eis que não se tratam de médicos credenciados, mas sim de livre escolha do segurado. Cumpre observar, por fim, que os protocolos de reembolso de R$ 9.148,50 e R$ 1.995,00 anexados à inicial estão datados de 08/10/2023 mas o réu não alegou quais foram os supostos documentos pendentes, os quais teriam impedido o reembolso até o presente momento, superado e muito o prazo contratual de 30 dias previsto na cláusula 16.2.2 Assim, entendo que o autor tem direito de reembolso nos valores constantes em tabela interna, que que regularmente solicitou o reembolso em 08/10/2023 com todos os documentos pertinentes e que a ré está inadimplente desde que vencido o prazo contratual de 30 dias para reembolso. Desta forma, patente a ocorrência de dano moral in re ipsa, pois não é possível ter por mero aborrecimento a negativa de reembolso, não sendo difícil imaginar a angústia, o sofrimento e os transtornos sofridos pela parte autora, já debilitada em razão da situação de saúde pela qual passava, tendo ainda que se preocupar em procurar o Judiciário para ver plenamente garantido o seu direito. Razoável a fixação do quantum debeatur em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que a parte autora não comprovou qualquer outro evento além dos descritos acima. Isso posto, VOTO no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da parte autora a fim de condenar a parte ré a reembolsar as quantias referentes a anestesista (R$9.148,50) e instrumentador (R$1.995,00), quantias estas que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidas de juros moratórios legais (taxa legal é a taxa SELIC deduzido o IPCA conforme art. 406 §1º do CC pela Lei 14.905/2024 e Resolução CMN 5171/2024) desde o inadimplemento, bem como condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a publicação do presente julgamento e acrescido de juros moratórios legais (taxa legal é a taxa SELIC deduzido o IPCA conforme art. 406 §1º do CC pela Lei 14.905/2024 e Resolução CMN 5171/2024) desde a citação. Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Adriana Sucena Monteiro Jara Moura Juíza de Direito
RECURSO INOMINADO 0801921-89.2024.8.19.0203
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA - Julg: 11/11/2024
Ementa número 2
CARTÃO DE CRÉDITO
CANCELAMENTO UNILATERAL
EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE FRUIÇÃO
VIOLAÇÃO DA BOA FÉ CONTRATUAL
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANOS MORAIS CONFIGURADOS
Trata-se de ação em que a parte autora relata que ao tentar pagar compras com o cartão de crédito administrado pelo réu, foi negada liberação de pagamento. Narra que reclamou, sendo informado que seu limite havia sido zerado e o plástico cancelado. Assevera que não foi comunicado do cancelamento. Requer que o réu restabeleça o limite do cartão de crédito de titularidade da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação em que arguiu falta de interesse de agir. No mérito, sustenta ausência de comprovação da negativa de compra. Projeto de sentença homologado pela douta Juíza CARLA FARIA BOUZO em que julgou procedente o pedido de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e improcedente o pedido para restabelecimento do limite do cartão de crédito. Recurso da parte ré em que requer a reforma da sentença diante da ausência de prova dos fatos alegados. Contrarrazões em que prestigia a sentença. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que nada obsta que a parte autora venha perante o Poder Judiciário buscar o que entende ser de direito. A legislação aplicável à hipótese é o Código de Defesa do Consumidor, envolvendo a responsabilidade objetiva e solidária, uma vez que se trata de integrantes da mesma cadeia de consumo, adequando se a empresa ré ao conceito de fornecedor à luz do § 2º do art. 3º e do parágrafo único do art. 7º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Alega a parte autora que ao tentar passar seu cartão de crédito, este foi indevidamente recusado, fato que trouxe como sequela o aborrecimento acima da normalidade. A parte ré, por sua vez, alega que não negou do pagamento da compra, no entanto, não comprova que o cartão da parte autora estaria ativo em seu sistema. O exame da matéria deverá ter como foco a lei consumerista não podendo ser desconsiderada a vulnerabilidade do consumidor perante a instituição financeira. Embora a concessão do crédito não seja um dever, mas sim faculdade do estabelecimento de crédito, uma vez concedido, passa a gerar ao consumidor a expectativa legítima de poder usufruir dele. Destaco que a parte autora fez prova mínima do que tinha ao seu alcance, conforme número de protocolo juntado e não impugnado pela parte ré. Assim, o cancelamento do cartão de crédito de forma inesperada e sem prévio aviso, viola a boa fé contratual e configura a falha na prestação do serviço. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO para manter a sentença tal como lançada. Fixo honorários de 20% sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, dê se baixa e remeta se ao Juízo de origem. Relatora Cristiane Teles Moura
RECURSO INOMINADO 0867557-12.2024.8.19.0038
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) CRISTIANE TELES MOURA MARQUES - Julg: 27/03/2025
Ementa número 3
MULTA DIÁRIA
VALOR DE EXECUÇÃO
REDUÇÃO
MODULAÇÃO PELO MAGISTRADO
DENEGAÇÃO DA ORDEM
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, no qual o impetrante pretende, em síntese, a concessão de ordem para reformar decisão exarada pelo Juízo do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra, nos autos do processo nº 0800442-94.2022.8.19.0053, que entendendo excessivo o valor da execução de R$ 1.377.600,00 (um milhão e trezentos e setenta e sete mil reais e seiscentos reais), reduziu a multa para o total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando a impetrante que tal redução é totalmente desproporcional e privilegia o infrator, que não se preocupou em cumprir a sentença. Salienta a impetrante que reduzir a multa pode conduzir o valor a níveis aceitáveis, porém deve haver uma equidade no que tange ao ato praticado ilicitamente seguido pelo descaso da impetrada e o dano relativo à privação de energia elétrica por 287 dias. Dispensada a prestação das informações pela autoridade coatora, haja vista a matéria se encontrar pacificada por entendimentos anteriores das Turmas Recursais, bem como a fundamentação pormenorizada da decisão atacada. É o breve relatório. Passo ao voto. O Mandado de Segurança cabe na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo protegido pelo mandamus é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de investigações comprobatórias. O ato objurgado pelo mandado de segurança, portanto, tem que ser uma ação ou omissão da autoridade pública que viole ou ameace concretamente um direito individual ou coletivo, razão pela qual o mandamus só deve ser impetrado contra um ato concreto de natureza pública, independentemente do revestimento formal sob o qual se apresenta. A Constituição Federal e a lei ordinária protegem, através de Mandado de Segurança, direito líquido e certo, exigindo que esse direito se manifeste na sua existência com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do writ, sendo inadmitida a dilação probatória. Isto porque a ação mandamental é via processual estreita, que reclama, de forma inafastável, a demonstração do direito líquido e certo para a sua propositura. Não se admite a interposição de Mandado de Segurança contra qualquer decisão proferida em sede de Juizado Especial, mas somente quando o ato judicial violar direito líquido e certo do impetrante. No caso dos autos, não se verifica qualquer violação de direito líquido certo do Impetrante, a justificar a utilização do mandamus. Na hipótese, discute se a legalidade da decisão que entendeu como excessiva a execução no valor de R$ 1.377.600,00 (um milhão e trezentos e setenta e sete mil reais e seiscentos reais), reduzindo a multa para o total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tomando se por base o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo como norte os parâmetros já fixados pelo STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1733695 - SC (2018/0077019 7)), os quais cito: valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); capacidade econômica e de resistência do devedor; possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. Como se vê, a autoridade coatora fundamentou o seu decisum da seguinte forma: "...após retorno dos autos da Turma Recursal, em 19/03/2024, a parte exequente se manifestou nos autos requerendo a notificação da ré, TALVEGUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES EIREL, para pagamento espontâneo do valor de R$ 7.734,43, sem mencionar nada sobre o cumprimento da obrigação de fazer (id.107887143). Somente no dia 08/04/2024, a parte exequente alega descumprimento da sentença (id.111384984). Além disso, a parte autora poderia ter iniciado o cumprimento provisório de sentença, mas não o fez. Sendo assim, entendo a parte exequente deixou de observar o preceito decorrente da boa-fé objetiva, o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Nesse contexto, é óbvio que a multa fixa arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais) por hora de atraso, torna-se excessiva e acaba gerando o enriquecimento imotivado do demandante." Embora a Autora tenha requerido a aplicação da penalidade, cabe dizer que a multa é um instrumento que pertence ao Juiz (e não ao autor) para fazer cumprir uma determinação judicial, devendo ser observado o princípio da vedação do enriquecimento sem causa para evitar que uma das partes tenha ganhos desproporcionais à natureza da causa." É pacífico o entendimento de que a quantificação da multa cominatória pode ser objeto de modulação pelo Magistrado, conforme dispõe o art. 537, § 1º do CPC, não se encontrando tal matéria sujeita à preclusão. Saliente se outrossim, a ausência de definitividade de revisão por parte do Juiz, haja vista o preconizado no Informativo nº 691 do STJ. Neste contexto, observa se que a autoridade coatora proferiu sua decisão baseada nos documentos constantes dos autos, através de decisão devidamente fundamentada e que não se mostra teratológica, ilegal ou abusiva, porquanto amparada na vedação contida no artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, inexistindo ilegalidade a ser amparada por este "writ". Saliente se ainda que tal decisão é suscetível de recurso em caso prolação de sentença em sede de execução que determine a eventual extinção do feito com base na quitação do crédito exequendo minorado pelo Juízo. Por tais motivos o VOTO é no sentido de ser DENEGADA A ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA, devendo prosseguir o feito em seu trâmite regular. Reconsidero a decisão proferida à fl. 48 para deferir o benefício da gratuidade de justiça à impetrante, com base nos documentos às fls. 35/47. Deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios em aplicação da Súmula 512 do STF.
MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0004170-39.2024.8.19.9000
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) HELENA DIAS TORRES DA SILVA - Julg: 17/02/2025
Ementa número 4
APOSENTADORIA ESPECIAL
ABONO DE PERMANÊNCIA
SUMULA 33, DO S.T.F.
DIREITO ADQUIRIDO
DESPROVIMENTO DO RECURSO
RELATÓRIO E VOTO Trata se de recurso inominado interposto em face da sentença de id 156444038, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1. Reconhecer o direito do Autor à aposentadoria especial desde 15/04/2017, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF, com efeitos exclusivamente declaratórios. 2. Condenar o Município de Campos dos Goytacazes ao pagamento do abono de permanência ao Autor, desde 15/04/2017 até a data em que ele permaneça em atividade, observando se o prazo prescricional quinquenal, com parcelas vencidas a partir de 14/03/2019, cessando apenas com sua aposentação, o que soma R$61.414,50, acrescidos de juros e correção monetária aplicados aos débitos da Fazenda Pública, ambos a contar da citação. (...)" Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos que exerçam atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, prevista no § 4º do art. 40 da CF, semente ocorrerá "nos termos definidos em leis complementares" e, até a presente data, não foi editada a referida legislação complementar. Sendo assim, inexiste fundamento jurídico que permita a outorga da prestação na forma deduzida pela Autora. Contrarrazões em id 170896395. É breve o relatório, passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. O Autor propôs a ação requerendo o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial, afirmando que desde 1990 exerce a função de médico no Hospital Ferreira Machado, com exposição habitual a agentes nocivos, conforme o PPP anexado aos autos. Em virtude disso, alega possuir direito adquirido à aposentadoria especial e, consequentemente, ao abono de permanência, desde que completou 25 anos de atividade insalubre, em 15/04/2017, amparado pela Súmula Vinculante nº 33 do STF e pelo Tema de Repercussão Geral nº 888 do STF. A sentença não merece reforma. Vejamos. Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse, pois há pedido declaratório de reconhecimento de aposentadoria especial, além de não haver prova dos pagamentos nos autos. Eventual prova de excesso de execução poderá ser feita no momento adequado, na forma dos artigos 534 e 535 do CPC. O réu alega, ainda, a inexistência de previsão legal para a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos. No entanto, cumpre registrar que, no julgamento do tema 942 da sistemática da repercussão geral, discutiu se a possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. Na ocasião, assentou se a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º C, da Constituição da República". Observa se que o referido paradigma abordou a questão à luz do art. 40, § 4º, III, da CF, na redação anterior, e do art. 40, § 4º C, da CF, na redação conferida pela EC 103/2019, os quais se referem exclusivamente aos servidores civis, in verbis, respectivamente: Redação anterior à EC 103/2019: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (...) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Redação conferida pela EC 103/2019: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 4º C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A parte autora comprovou que cumpriu todos os requisitos para o recebimento do abono de permanência desde 15/04/2017, quando completou os 25 anos de trabalho especial exigidos, conforme a Súmula vinculante 33 do STF, ou seja, muito tempo antes da edição da lei municipal 9060/2021 que extinguiu o abono de permanência. Por certo a nova lei municipal atinge os servidores a partir da sua publicação, não alcançando aqueles que já tinham atingido o direito antes da sua edição, sob pena de violação de direito adquirido. Em razão do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença em seus exatos termos. Sem custas, face à isenção legal. Honorários de 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitado em julgado, remetam se ao juízo de origem. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0803872-06.2024.8.19.0014
Segunda Turma Recursal Fazendária
Juiz(a) ISABEL TERESA PINTO COELHO - Julg: 23/04/2025
Ementa número 5
DANO MORAL
LAUDO DE EXAME
ANÁLISE DE IMAGENS
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO MÉDICA
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
DESPROVIMENTO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL IV TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS RECURSO nº: 0816023-80.2024.8.19.0021 RECORRENTE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A RECORRIDO: M. A. L. C. VOTO Recurso interposto em face da sentença de ID.151890075/152230819 que condenou a ré, ora recorrente, ao pagamento da quantia de R$6.000,00 a título de indenização por danos morais. Autora que alega ter sofrido dano moral por ter o laudo do exame de tomografia apresentado pela ré indicado a existência de nódulos cancerígenos. Sentença que merece reforma. Laboratório que não é responsável pelo diagnóstico de qualquer espécie de patologia, o que cabe ao médico do paciente. Laboratório que se limita a apresentar laudo com análise do que foi verificado no exame de imagem, sem qualquer juízo de valor. Ré que se limitou a apresentar as constatações do exame de imagem, conforme se verifica do documento de ID. 110756400, onde consta apenas a descrição do que foi apurado na ocasião ("Surgiram pequeno derrame pleural à direita e duas opacidades nodulares contíguas na superfície pleuro diafragmática ântero lateral à direita, a maior medindo 56 x 39 mm, bem delimitadas e com atenuação de partes moles)". Autora que não poderia ter se precipitado e concluído pela existência de qualquer tipo de patologia antes de levar o exame ao seu médico. Ré que, portanto, não responde pelos alegados danos morais, considerando que não houve falha no serviço prestado, sequer tendo sido constatado que o exame foi viciado, o que dependeria de prova pericial. Ausência de defeito. Ausência de responsabilidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 18/03/2025. JOSÉ GUILHERME VASI WERNER Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0816023-80.2024.8.19.0021
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) JOSÉ GUILHERME VASI WERNER - Julg: 19/03/2025
Ementa número 6
IPVA
PAGAMENTO NO ESTADO DO REGISTRO
TRANSFERÊNCIA
COBRANÇAS INDEVIDAS
PROVIMENTO DO RECURSO
RECORRENTE: M. DO N. RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de id 116017007, que julgou a lide nos seguintes termos: "(...) No presente caso, o proprietário à época deveria ter providenciado a transferência do veículo para o Estado do Rio de Janeiro no prazo de 90 dias. No entanto, o autor informou ao Detran que a transferência não foi providenciada por motivos particulares, conforme indexador 50686344. Por fim, o pagamento de imposto a sujeito ilegítimo constitucionalmente para o seu recebimento, ante a inocorrência do fato gerador, não elide a competência constitucional do ente público, onde se dá a hipótese de incidência tributária, em exercer a sua competência tributária constitucionalmente assegurada, notadamente por não estar presentes às hipóteses previstas no CTN para que se reconheça a compensação ou quitação do tributo. Em decorrência, eventual pretensão de restituição de indébito deve ser dirigida em face daquele ente que indevidamente recebeu o valor reclamado. Não tendo a parte autora comprovado a quitação do IPVA no Estado do Rio de Janeiro a partir nos anos de 2021 e 2022, não resta alternativa a não ser negar totalmente os pedido autorais. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima . (...)" Em suas razões recursais sustenta que o pagamento do referido tributo fora realizado no Estado do Espírito Santo, onde o veículo circulava e estava licenciado nos anos de 2022 e 2023. O veículo foi adquirido no Estado do Espírito Santo em Setembro/2021 pelo Recorrente, que não tinha residência fixada no Estado do Rio de Janeiro. Aduz que tão logo fixou residência, procedeu a transferência do veículo para o Estado do Rio de Janeiro em 27/01/2023 e efetuou o pagamento do IPVA DE 2024. No caso dos autos, a data efetiva da transferência do veículo para o Estado do Rio de Janeiro ocorreu em 27/01/2023, isto é, a data em que a tradição (entrega do veículo pela transferência do mesmo) efetivamente ocorreu, nos termos dos Artigos 1.226 e 1.267, do Código Civil. Por fim, os comprovantes de pagamentos dos IPVA dos anos de 2022 e 2023 constam nos autos no index 50686332. Contrarrazões id 166414160. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Assiste razão ao recorrente. Inicialmente, imperioso destacar que o pagamento do IPVA deve ser feito junto ao ente federativo de origem e onde o veículo se encontrava registrado. Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO TRIBUTÁRIO IPVA VEÍCULO ADQUIRIDO EM OUTRO ESTADO TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IPVA NO ESTADO DE ORIGEM NOVA COBRANÇA COM BASE NO MESMO EXERCÍCIO IMPOSSIBILIDADE BITRIBUTAÇÃO CONFIGURADA CONCESSÃO DA ORDEM A impetrante se volta contra a cobrança realizada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro de débitos relativos ao IPVA do exercício de 2015, alegando para tal que adquiriu o veículo objeto da tributação no Estado de São Paulo, tendo quitado o referido imposto perante o DETRAN/SP. Pagamento do IPVA junto ao ente federativo de origem e onde o veículo se encontrava registrado. Assim, descabe nova cobrança pelo Estado do Rio de Janeiro, já que configuraria bitributação. Concessão da ordem. (TJ RJ MS: 00344928620188190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 05/12/2018, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE ESTADO. QUITAÇÃO DO TRIBUTO NO ESTADO DE ORIGEM. NOVA COBRANÇA NO DESTINO. BITRIBUTAÇÃO. VEDAÇÃO. ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A autora adquiriu veículo no Estado de Minas Gerais e lá recolheu o IPVA relativo o exercício de 2014. 2. Assim, o fato gerador do tributo em questão, que é a propriedade do veículo descrito no exercício de 2014, já ocorreu e foi devidamente tributado pelo Estado de Minas Gerais. 3. A exigência de recolhimento do IPVA no Estado do Rio de Janeiro, no exercício de 2014, se trata de bitributação, que consiste no mesmo fato jurídico sendo tributado por duas ou mais pessoas políticas e é vedada no ordenamento jurídico pátrio. Precedentes do TJRJ. 4. Não se poderia conceber que, transferindo se para o Estado do Rio de Janeiro, o mesmo fato fosse novamente tributado pela Fazenda fluminense. 5. Apelo não provido. (TJ RJ APL: 02974291920168190001, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 31/07/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). Como salientado, a exigência de recolhimento do IPVA no Estado do Rio de Janeiro nos exercícios de 2022 e 2023 classifica se como bitributação, que consiste no mesmo fato jurídico sendo tributado por duas ou mais pessoas políticas e é vedada no ordenamento jurídico pátrio. Ademais, o CTB determina que somente haverá expedição de novo certificado de registro veicular quando for transferida a propriedade ou houver mudança de município ou residência; sendo necessária, para tanto, a apresentação de documentos, dentre os quais, a prova de adimplência de débitos, incluindo dos tributos incidentes, conforme disposto nos artigos 123, I e II, 124 e 128. In casu, o recorrido demonstrou a quitação do IPVA, referente aos anos de 2022 e 2023, junto ao Estado do Espírito Santo (id 50686332), local onde circulava o veículo e onde era domiciliado o recorrente. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 2.877/1997, o imposto sobre propriedade de veículos automotores é devido no Estado do domicílio de seu proprietário, tendo sido a matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, Tema nº 708, in verbis: "A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário." Na espécie, está comprovado que à época do pagamento do tributo combatido, referente aos anos de 2022 e 2023, o veículo se encontrava registrado perante o órgão de trânsito do Estado do Espírito Santo; ressaltando que no momento da transferência entre os Estados, o recorrido não opôs resistência, o que presume a quitação de todos os débitos tributários anteriores, nos termos do art. 128 supracitado. Quanto ao tema, assim é a posição deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DO DECISUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 708, STF. LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IPVA REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 REALIZADOS NO ESTADO DE ORIGEM DO VEÍCULO, SÃO PAULO. DESCABIDA NOVA COBRANÇA EM RELAÇÃO AO MESMO TRIBUTO APÓS A TRANSFERÊNCIA PARA O RIO DE JANEIRO. BITRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO AO RECURSO. (0001408-22.2018.8.19.0024 APELAÇÃO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS Julgamento: 9/2/2023 DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Recurso Extraordinário em Apelação. Autos encaminhados pela e. Terceira Vice Presidência (art. 1.030, II do CPC) em razão do julgamento do RE 1.016.605/MG (Tema 708) pelo c. STF. IPVA. Recolhimento em favor do Estado do Espírito Santo. Domicílio da então proprietária. Posterior transferência de propriedade em favor do apelado, domiciliado no Estado do Rio de Janeiro. Situação que não se amolda ao precedente vinculante. Juízo de retratação não exercido. (0034983-17.2019.8.19.0014 APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Julgamento: 21/9/2023 VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Por fim, em razão do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para CONDENAR o Estado do Rio de Janeiro a: i. anular a cobrança do IPVA exercícios 2022 e 2023, extinguindo o crédito tributário nos termos do artigo 156, X do CTN , c/c art. 19, I, e art. 20, CPC; ii. suspender definitivamente a cobrança referente ao IPVA dos anos 2022 e 2023, haja visto que foi recolhido em outro Estado. Sem custas e honorários face a procedência do recurso.
RECURSO INOMINADO 0833304-46.2023.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MANOEL TAVARES CAVALCANTI - Julg: 27/03/2025
Ementa número 7
PORTE DE "LANÇA-PERFUME" CLORETO DE METILENO
CONSUMO PRÓPRIO
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL
TEMA 506 JULGADO STF
DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal dos Juizados Especiais Segunda Turma Recursal Criminal Apelação 0010527-21.2024.8.19.0210 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado: B. V. P. DA R. B. Art. 28 da Lei nº 11.343/06 Relatora: MONICA LABUTO FRAGOSO MACHADO APELAÇÃO CRIMINAL PORTE DE "LANÇA PERFUME" (CLORETO DE METILENO) CONSUMO PRÓPRIO DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU A TRANSAÇÂO PENAL OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI 11.343 TEMA 506 DO STF RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. Devolução ao juizado de origem para aplicação das medidas de natureza não penal, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal R E L A T Ó R I O Cuida se de recurso de apelação, apresentado pelo Ministério Público, em face da decisão 10º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, e, com isso, a atipicidade da conduta do fato, rejeitando a transação penal ofertada pelo Ministério Público. A decisão ressalta o Tema 506 do STF (REX 635659/SP) que explicitou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11343, quanto a cannabis sativa. Termo circunstanciado, às fls. 3/6, sendo o fato praticado em 3/11/2024, às 7h20min, quando, à época, o autor do fato B. V. P. DA R. B. tinha 21 anos de idade. Laudo de exame de entorpecente às fls. 17/19, constatando se tratar se de 50ml de cloreto de metileno, que se encontra elencado na lista B1 (lista de substâncias psicotrópicas) e na lista D2 (lista de insumos químicos utilizados para fabricação de síntese de entorpecentes e/ou psicotrópicos). Transação penal ofertada, às fls. 31, pela Promotora, Dra. Cláudia Pereira Caldas. Decisão as fls. 34/41, declarando a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, e a extensão do tema 506 para outros tipos de drogas e, com isso, a atipicidade da conduta do autor do fato, ora apelado, razão pela qual rejeitou a transação penal ofertada pelo Ministério Público. Recurso interposto pelo Ministério Público às fls. 72/79, em que pugnou pela reforma da decisão acima mencionada, a fim de que fosse determinado o prosseguimento do feito, com a homologação da transação penal. Sustentou a constitucionalidade e a tipicidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/06; e, ainda, argumentou sobre a inexistência de violação ao princípio da tutela da intimidade da vida privada. Afirma que a materialidade e a autoria do delito foram devidamente comprovadas, demostrando se, assim, a justa causa para o recebimento da denúncia. Por fim, requereu a manifestação expressa a respeito da constitucionalidade ou inconstitucionalidade, da convencionalidade ou inconvencionalidade, bem como da aplicabilidade ou inaplicabilidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Contrarrazões de apelação oferecidas pela Defensoria Pública às fls. 109/122, em que ratificou o pedido de enfrentamento expresso da tese de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por violação ao direito à intimidade e à vida privada, estatuídos no inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal. O Ministério Público, em sede de Turma Recursal, às fls. 133 ratificou as razões apresentadas às fls. 72/79. Aduziu que o Pretório Excelso firmou a tese de repercussão geral constante do Tema 506, determinando que: "Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa...", e, no presente caso, foi apreendido com o autor do fato certa quantidade de solvente organoclorado. Assim, no caso em tela, a vertente não se enquadra nos parâmetros estabelecidos pela Egrégia Corte, não havendo, portanto, que se falar em inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº Lei nº 11.343/06. Manifestação do Defensor Público que atua no Conselho Recursal, às fls. 132, reafirmando a necessidade do pré questionamento na peça recursal defensiva. V O T O Conheço do recurso, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos para sua admissibilidade. No mérito, nego lhe provimento. O autor do fato B. portava consigo 50ml de cloreto de metileno (lança perfume), sendo o líquido usada para impermeabilização de sofás. A substância é produzida pela indústria nacional e era usada, por B., para outros fins. Não há que se falar de tráfico nacional ou internacional de cloreto de metileno, substância bem menos lesiva que a cannabis sativa. A lesividade no uso do cloreto de metileno para outros fins é exclusivamente do autor do fato não se podendo falar em lesão à saúde pública de um impermeabilizante para sofá. A Constituição reduz e limita o Direito Penal, na medida que só autoriza a criminalização de condutas que atinjam de modo sensível um bem jurídico essencial para a vida em comunidade. Deste modo, se impõe uma interpretação conforme a Constituição, realizando a subsunção do princípio da legalidade ao modelo constitucional, o que implica em admitir a extensão do Tema 506, para drogas ainda menos lesivas, como bem fez a magistrada Márcia Maciel Quaresma em sua brilhante decisão. Cumpre destacar que o ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida, votou, recentemente, pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Segundo o entendimento adotado pelo Ministro, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos. Destacou também que se trata de uma punição desproporcional, ineficaz no combate às drogas, além de infringir o direito constitucional à personalidade. Ressaltou ainda, que o uso de drogas é conduta que coloca em risco a pessoa do usuário, não cabendo associar a ele o dano coletivo possivelmente causado à saúde e segurança pública. No caso concreto, nem há de se falar de dano coletivo à saúde ou segurança pública da produção de um liquido para impermeabilização de sofás. Dessa forma, o que se discute no caso em tela é a alegada inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343./2006, em virtude da criminalização da posse de drogas para uso próprio, bem como a atipicidade da conduta do apelado. Como é sabido, o plenário virtual do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 635.659 RG/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a existência de Repercussão Geral da controvérsia objeto dos presentes autos, em que se discute a tipicidade do porte de drogas para consumo próprio, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada. Em 26 de junho de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte decisão: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 506 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para i) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Não votou, no mérito, o Ministro Flávio Dino. Sucessor da Ministra Rosa Weber que já havia proferido voto em assentada anterior. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: "1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário." (grifei) Na hipótese dos autos, observa se que o réu portava cloreto de metileno (líquido usado para impermeabilizar sofá) em quantidade ínfima. Assim, não obstante a ressalva expressa no item 8 da decisão do STF, é inconteste que o entorpecente se destinava ao consumo pessoal do indiciado, ora apelado, consoante o conjunto probatório carreado aos autos. Na própria decisão do STF, os Ministros admitem que o Juiz reconheça o consumo pessoal diante de maior quantidade da posse de maconha, não se vislumbrando qualquer justificativa para impor se decisão diversa ao usuário e/ou dependente químico de substâncias entorpecentes outras, considerando que os princípios e fundamentos que ensejam a atipicidade da conduta para a maconha é idêntico, não se justificando a alteração de qualquer argumento com base na diversidade da substância/droga. A criminalização do uso de qualquer droga fere, outrossim, direito constitucional à privacidade, o qual identifica um espaço na vida das pessoas imune a interferências externas, quer de outros indivíduos quer do Estado, de modo que as decisões relativas à intimidade do indivíduo permaneçam em sua esfera de decisão e discricionariedade. Viola também a dignidade humana na medida em que atinge a autonomia individual, a sua autodeterminação, o direito de fazer as suas escolhas existenciais de acordo com as suas próprias concepções acerca do bem e do bom, e não pode ser suprimida pelo Estado ou pela sociedade. Não se mostra razoável a movimentação do aparato estatal com a finalidade de punir conduta que não transborda a vida privada do apelado, sem desconsiderar o custo de um processo penal, não sendo recomendável, por outro lado, diante da extrema violência nas ruas da cidade, desviar a polícia da repressão a crimes mais graves para prender em flagrante um usuário de drogas, o que chega a infringir o princípio da proporcionalidade. Cabe ainda destacar que, de acordo com o princípio da lesividade, quando a conduta do autor do fato, ora apelado, não gera lesão ao bem jurídico que a norma visa proteger, no caso a saúde pública, não configurará um injusto típico, eis que não há uma lesão ou perigo de lesão efetivo a um bem jurídico alheio. Trata se de condutas que se amoldam formalmente a determinado tipo penal, mas não apresentam nenhuma relevância material, não devendo o Direito Penal se ocupar de condutas cujo resultado não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado ou da própria ordem social. Na hipótese em foco, o único lesado é o próprio usuário, ora apelado, que portava a droga, considerando que somente ele sofrerá, eventualmente, as consequências diretas do consumo ou porte do entorpecente. A criminalização do porte de drogas para consumo pessoal também contraria o princípio da intervenção mínima, pela aplicação do qual o legislador seleciona, para fins de proteção pelo Direito Penal, os bens mais importantes existentes em nossa sociedade, devendo observar aquelas condutas que se consideram socialmente adequadas, para delas também manter afastado o Direito Penal. Em relação ao prequestionamento constante na apelação, como acima exposto, declaro a INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006, em razão da ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); art. 5º, caput, inciso X (princípio da inviolabilidade, da intimidade e da vida privada) e inciso XXXIX (princípio da lesividade) todos da Constituição Federal e estendendo os efeitos do tema 506 a à substância cloreto de metileno ( vulgo "lança perfume"), fazendo assim o controle difuso da norma. ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE REJEITOU A TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR CONSIDERAR ATÍPICA A CONDUTA IMPUTADA AO APELADO, DECLARANDO INCONSTITUCIONAL O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. Devolva se ao juizado de origem para aplicação das medidas de natureza não penal, conforme orientação do Supremo Tribunal Federa. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025. MONICA LABUTO FRAGOSO MACHADO JUÍZA RELATORA 6
APELAÇÃO CRIMINAL 0010527-21.2024.8.19.0210
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) MONICA LABUTO FRAGOSO MACHADO - Julg: 26/02/2025
Ementa número 8
PROPAGANDA ENGANOSA
MEDICAMENTO
BENEFÍCIOS NÃO COMPROVADOS
GRAVIDADE DA CONDUTA
RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDO
DANOS MORAIS CONFIGURADOS
0821669-13.2024.8.19.0001 VOTO/EMENTA: Propaganda enganosa. Reconhecimento pela ANVISA do teor da propaganda, que oferecia benefícios não comprovados pelo uso do medicamento. Prova da regularidade da propaganda que cabia à fornecedora, que não produziu tal prova. Restituição do valor devido. Danos morais presentes, decorrentes da conduta abusiva da ré, de lesar consumidores mediante promessa de benefícios à saúde. Gravidade da conduta que explora momento de fragilidade do consumidor em busca de soluções para problemas médicos. Danos morais limitados apenas pela inexistência de prova de maior repercussão. Provimento parcial do recurso.
RECURSO INOMINADO 0821669-13.2024.8.19.0202
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) PAULO MELLO FEIJÓ - Julg: 24/03/2025
Ementa número 9
POSSE DE ENTORPECENTE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
USO PRÓPRIO
PERIGO ABSTRATO
CASSAÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO
PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL
R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de apelação interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO JANEIRO, inconformado com a decisão de id.20, proferida pelo Juízo do 10º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital Regional Leopoldina, que rejeitou a proposta de transação penal ofertada pelo MP, pela falta de justa causa para o exercício da ação penal e determinou o arquivamento do feito, com fundamento com fundamento no decidido pelo STF no Tema 506 no julgamento do RE 635.659/SP, diante da abolitio criminis. Alega o recorrente, nas razões recursais de id. 31, que a sentença deve ser cassada, pois o autor do fato portava 59 g de cannabis sativa, e no julgamento do RE 635.659/SP, utilizado como fundamento para determinar o arquivamento do feito, foi decidido que somente o porte da substância conhecida como cannabis sativa L, "maconha", em quantidade até 40 gramas, quando realizado para consumo próprio, seria atípico penal, sem estender tal entendimento a quantidade acima de 40 gramas. Contrarrazões às fls.47/60, manifestando se, no mérito, pela manutenção do decisum, sustentando que a conduta descrita do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 viola o princípio da legalidade, uma vez que é um tipo penal heterogêneo, sendo a norma complementar é Ato normativo da ANVISA, não possuindo status de lei. No mais, trata se de norma materialmente atípica, vez que desprovida de lesividade concreta a fomentar a tutela do direito penal brasileiro. Manifestação da defensoria pública que atua perante esta Turma Recursal em fl. 70 ratificando a atipicidade da conduta. Manifestação do Ministério Público em atuação perante esta Turma Recursal em fl.71 ratificando as razões recursais já apresentadas. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025. RENATA TRAVASSOS MEDINA DE MACEDO JUÍZA DE DIREITO RELATORA APELAÇÃO CRIMINAL MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSE DE 59 (CINQUENTA E NOVE) GRAMAS DE CANNABIS SATIVA. ARQUIVAMENTO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA ABOLITIO CRIMINIS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DO STF, EM 26/06/2024, DO RE 635659, COM REPERCUSSÃO GERAL AO APRECIAR O TEMA 506, FIXOU A TESE DA INEXISTÊNCIA DE CRIME NA CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO POR VIOLAR AS GARANTIAS DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADAS NO ART. 5º, X, DA CF, CONFERINDO LHE A NATUREZA DE ATO ILÍCITO MERAMENTE ADMINISTRATIVO. QUANTIDADE POSSUÍDA SUPERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO NO TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PATENTE A LESIVIDADE DA CONDUTA. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. O BEM JURÍDICO TUTELADO (SAÚDE PÚBLICA) EXTRAPOLA O PODER DE DECISÃO DO INDIVÍDUO DE USAR A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM SEU ÂMBITO PARTICULAR E INTERNO. O ESTADO DEVE ATUAR PARA PRESERVAR O INTERESSE DA COLETIVIDADE EM PREVALÊNCIA ÀS GARANTIAS DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. CASSAÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. V O T O Conheço do recurso de apelação, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso está fundado na tipicidade da conduta praticada pelo suposto autor do fato e na constitucionalidade da norma do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. O Juízo a quo, sob fundamento de atipicidade da conduta, determinou o arquivamento do feito. Assiste razão ao MP. O suposto autor do fato responde pela conduta de posse de 59 (cinquenta e nove) gramas de cannabis sativa, patamar superior ao de 40 (quarenta) gramas estabelecido nos itens 4 e 5 do Tema 506 da Repercussão Geral do STF como presunção (relativa) de se tratar de posse para uso próprio. Com efeito, houve julgamento pelo Tribunal Pleno do STF, em 26/06/2024, do RE 635659, com repercussão geral, com a apreciação do tema 506, no qual consolidou o entendimento de inexistência de crime na conduta de porte de substância entorpecente para uso próprio por violar as garantias da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, asseguradas no art. 5º, X, da CF, conferindo lhe a natureza de ato ilícito meramente administrativo. Nesta linha, o mesmo julgado estabeleceu em seus itens 4 e 5 a presunção relativa de que a posse de até 40 gramas de cannabis sativa ou 06 (seis) plantas fêmea destina se ao uso próprio. Mais precisamente a tese fixada, por maioria, foi a seguinte: " i) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couberem, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux; e ii) absolver o acusado por atipicidade da conduta, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Não votou, no mérito, o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: "1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário". Ficaram vencidos: no item 1 da tese, os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux; no item 2 da tese, os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques; no item 3 da tese, o Ministro Luiz Fux; no item 4 da tese, os Ministros Flávio Dino e Luiz Fux; e, nos itens 5 e 7 da tese, o Ministro Luiz Fux. Votou na fixação da tese o Ministro Flávio Dino. Por fim, o Tribunal deliberou, ainda, nos termos do voto do Relator: 1) Determinar ao CNJ, em articulação direta com o Ministério da Saúde, Anvisa, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Tribunais e CNMP, a adoção de medidas para permitir (i) o cumprimento da presente decisão pelos juízes, com aplicação das sanções previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06, em procedimento de natureza não penal; (ii) a criação de protocolo próprio para realização de audiências envolvendo usuários dependentes, com encaminhamento do indivíduo vulnerável aos órgãos da rede pública de saúde capacitados a avaliar a gravidade da situação e oferecer tratamento especializado, como os Centros de Atenção Psicossocial de Álcool e Drogas CAPS AD; 2) Fazer um apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem medidas administrativas e legislativas para aprimorar as políticas públicas de tratamento ao dependente, deslocando o enfoque da atuação estatal do regime puramente repressivo para um modelo multidisciplinar que reconheça a interdependência das atividades de (a) prevenção ao uso de drogas; (b) atenção especializada e reinserção social de dependentes; e (c) repressão da produção não autorizada e do tráfico de drogas; 3) Conclamar os Poderes a avançarem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas (i) no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e (ii) na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; (iii) na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários e dependentes as medidas previstas em lei; 4) Para viabilizar a concretização dessa política pública especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários caberá aos Poderes Executivo e Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade. Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), instituído pela Lei 7.560/86 e gerido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), e se abster de contingenciar os futuros aportes no fundo, recursos que deverão ser utilizados, inclusive, para programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas. Por fim, a Corte determinou que o CNJ, com a participação das Defensorias Públicas, realize mutirões carcerários para apurar e corrigir prisões decretadas em desacordo com os parâmetros fixados no voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça, que já havia proferido voto em assentada anterior. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.6.2024." (grifou se). Logo, em razão da quantidade apreendida, não aplica se o Tema 506 à hipótese, logo, não merece prosperar a tese de atipicidade da conduta. Com relação à tese de ofensa ao princípio da legalidade, deve ser ressaltado o fato de que as Cortes Superiores reconhecem a constitucionalidade tanto de crimes de perigo abstrato quanto de normas penais em branco heterogêneas. Cumpre frisar, que o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, nos moldes do julgado, extrai se ter foco no risco social decorrente da posse e do uso da substância entorpecente, cuidando se de delito de perigo presumido cujas penas são de natureza terapêutica. A conduta é formal e materialmente ilícita, uma vez que, nenhuma excludente da ilicitude vem justificar o comportamento de "trazer consigo, para uso próprio" a quantidade acima de 40 gramas da cannabis sativa, de modo que permanece fato típico e punível. Com relação ao perigo abstrato, tem se que o art. 28 da Lei 11.343/2006 protege a saúde pública, de modo que não há necessidade de demonstração de um dano concreto para a aplicação da sanção penal. Ao fazê lo não há que se falar em violação à intimidade e à vida privada (ou seja, não há ofensa ao art. 5º, X da Constituição Federal), ou à intervenção mínima do direito penal. O bem jurídico em comento atinge toda a coletividade e, por tal razão, merece especial proteção. A finalidade da lei, portanto, é minorar a circulação da droga pela sociedade ante o relevante perigo social de sua difusão e não simplesmente punir o usuário em si. Assim, tampouco há que se falar em ofensa aos princípios da lesividade, ofensividade ou mesmo da alteridade, pois não está a se punir a autolesão. Por fim, também não há que se falar em rejeição da Transação Penal e arquivamento do feito pela adequação social da conduta. Eventual costume ou tolerância não tem o condão de derrogar a lei penal, cabendo ao Poder Legislativo, como representante da vontade popular, tipificar as condutas que configuram ilícitos penais e não ao Judiciário fazê lo. Isto posto, meu voto é pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para cassar a decisão de rejeição da proposta de transação penal e determinar que os autos sejam restituídos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a designação de audiência preliminar. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025. RENATA TRAVASSOS MEDINA DE MACEDO JUÍZA DE DIREITO RELATORA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL PROCESSO Nº: 0011614-12.2024.8.19.0210 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ANDREY MACHADO DOS SANTOS RELATORA: RENATA TRAVASSOS MEDINA DE MACEDO
APELAÇÃO CRIMINAL 0011614-12.2024.8.19.0210
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) RENATA TRAVASSOS MEDINA DE MACEDO - Julg: 25/02/2025
Ementa número 10
INJÚRIA
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME
IMPROCEDENTE
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL
PROVIMENTO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação n. 0004698-04.2024.8.19.0002 Recorrente: F. P. C. Recorrido: E. de A. F. Relator: Tiago Fernandes de Barros APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA CRIME. INJÚRIA. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME QUE NÃO SE JUSTIFICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Cuida se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública para que seja reformada sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Niterói que rejeitou a queixa-crime com fundamento no art.395, III, do Código de Processo Penal. O apelante alega, em suma, que "(...) a rejeição da peça acusatória é medida excepcional que se justifica somente nos casos em que a atipicidade da conduta restar claramente demonstrada, ou quando não houver provas de autoria ou materialidade, o que não é o caso dos autos". Queixa-crime às fls.02/05. Documentos que acompanham a peça inicial às fls.06/17 Sentença que rejeitou a queixa-crime às fls.269. Recurso de apelação oferecido pela defesa do acusado, às fls. 327/330. Contrarrazões de apelação às fls. 334/337. Parecer ministerial de 1º grau às fls.344/346 pugnando pelo provimento do recurso. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação n. 0004698-04.2024.8.19.0002 Recorrente: F. P. C. Recorrido: E. de A. F. Relator: Tiago Fernandes de Barros VOTO Entendo que assiste razão à recorrente e ao Ministério Público, uma que vez que presente a justa causa para o regular prosseguimento da ação penal. Como se sabe, a justa causa, exigida no art.395, III, do Código de Processo Penal, como condição para o regular exercício do direito de ação é "o lastro probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro probatório mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação" ("Curso de Processo Penal Volume Único", Niterói, 2013 Renato Brasileiro). No caso concreto, foram juntados prints de mensagens de textos trocados através do aplicativo whatsapp entre a recorrente e o recorrido que servem de suporte probatório mínimo a lastrear a queixa-crime como muito bem apontou o Ministério Público em sua manifestação nos autos. A falta de justa causa para o recebimento da ação penal ocorre quando se verifica, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de elementos mínimos indicativos da materialidade ou autoria de um crime, ou ainda, quando avulta demonstrada, de logo, a incidência de qualquer causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre nos autos. In casu, tem se que a petição inicial da ação penal se encontra em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, descortinando os elementos previamente fornecidos, ao menos em tese, a possibilidade de que, após a instrução do feito, venham a ser confirmadas a autoria e materialidade do delito. A inicial comparece devidamente acompanhada de boletim de ocorrência, bem como veio lastreada pelas conversas de whatsapp onde o fato criminoso teria sido praticado, de tal sorte que não se pode negar a existência de elementos probatórios mínimos para o recebimento da queixa, providência de índole prelibatória e não exauriente. Nesse sentido, ao contrário do que se sustenta na sentença, é necessária a instrução probatória para que, conhecendo o contexto dos fatos, avaliar se está presente o animus injuriandi, sendo prematura o julgamento nessa fase processual. Repise-se, ademais, que a propositura da ação penal não reclama prova cabal da conduta delituosa, sendo exigível, para o recebimento da inicial acusatória queixa-crime ou denúncia , apenas um lastro fático e jurídico mínimo, a denotar a simples possibilidade de confirmação dos fatos alegados pelo autor durante a instrução processual, tal como ocorre no caso em apreço. À conta de tais razões, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Rio de Janeiro, 24 de março de 2025. TIAGO FERNANDES DE BARROS JUIZ DE DIREITO
APELAÇÃO CRIMINAL 0004698-04.2024.8.19.0002
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) TIAGO FERNANDES DE BARROS - Julg: 04/04/2025
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.