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AVISO 8/2025

Estadual

Judiciário

26/05/2025

DJERJ, ADM, n. 171, p. 3.

- Processo Administrativo: 06250308; Ano: 2025

Avisam aos desembargadores e aos juízes de direito com competência criminal que obrigatoriamente observem o disposto no art. 23 da resolução CNJ n. 417/2021, com redação dada pela Resolução CNJ n. 474/2022, bem como para que adotem as  providências mencionadas.

AVISO TJ/ 2ªVP/ CGJ nº 08/2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, a SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, o CORREGEDOR-GERAL DA... Ver mais
Texto integral

AVISO TJ/ 2ªVP/ CGJ nº 08/2025

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, a SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso das suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a eficiência e eficácia das medidas tomadas pelo Poder Judiciário para evitar o ingresso desnecessário de condenados nos regimes aberto e semiaberto no sistema prisional brasileiro (Art. 98 do RICNJ).

 

CONSIDERANDO a súmula vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, bem como o decidido no RE n. 641.320/RS, no sentido de que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

 

CONSIDERANDO a Decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida no Pedido de Providência n. 0008070-64.2022.2.00.0000;

 

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 417, de 20 de setembro de 2021, que instituiu e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0);

 

CONSIDERANDO que o artigo 22, inciso II, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 417, de 20 de setembro de 2021, prevê que "para as pessoas condenadas definitivamente em regime semiaberto com condições, regime aberto, com penas substitutivas e com suspensão" deverá ser expedida a guia de execução no BNMP. 3.0.

 

CONSIDERANDO que o artigo 23 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 417, de 20 de setembro de 2021, prevê que "transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56".

 

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2025-06250308;

 

AVISAM aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores e aos Senhores Juízes de Direito com competência criminal que obrigatoriamente observem o disposto no Art. 23 da resolução CNJ n. 417/2021, com redação dada pela resolução CNJ n. 474/2022, bem como para que adotem as seguintes providências:

 

1. O recolhimento de TODOS os mandados de prisão não cumpridos, expedidos com o objetivo de iniciar o cumprimento de pena em regime inicial aberto ou semiaberto em desfavor de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, adotando se, na sequência, os procedimentos descritos no item 3 desta decisão;

 

2. Não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do mandado de prisão descrito no item anterior nos casos em que, intimado o reeducando para iniciar o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto nos termos do Art. 23 da resolução CNJ n. 417/2021, tenha deixado de atender a ordem judicial, cabendo ao Juiz, nestas hipóteses, a avaliação da providência a ser adotada no caso concreto;

 

3. Toda condenação transitada em julgado, em regime inicial aberto ou semiaberto, de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, deverá desencadear a imediata autuação do processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, observando se as seguintes etapas:

 

3.1. O juízo do conhecimento deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta;

 

3.2. Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto;

 

3.3. Ao invés do documento "Mandado de prisão", o juízo do conhecimento deverá expedir o documento "Guia de Execução" no BNMP;

 

3.4. Após a expedição da "Guia de Execução" - que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão  deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU;

 

3.5. O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites ordinários previstos na regra de organização judiciária local;

 

3.6. Diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto;

 

3.7. Após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de "Mandado de prisão", utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP;

 

3.8. Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e da prisão domiciliar.

 

4. A adoção de providência imediata para colocar no regime constante do título condenatório as pessoas que eventualmente responderam ao processo em liberdade e foram presas em decorrência de mandado de prisão expedido para iniciar o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto.

 

 

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES

Segunda Vice-Presidente

 

 

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.