RESOLUÇÃO 16/2025
Estadual
Judiciário
26/05/2025
27/05/2025
DJERJ, ADM, n. 171, p. 168.
- Processo Administrativo: 06242495; Ano: 2025
Estabelece a competência idêntica entre os Juízos Cíveis do Foro Regional e Central da Comarca da Capital, na forma do art. 38, § 4º III, da LODJ.
RESOLUÇÃO OE n°16/2025
Estabelece a competência idêntica entre os Juízos Cíveis do Foro Regional e Central da Comarca da Capital, na forma do art. 38, § 4º III, da LODJ.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções legais e regimentais, tendo em vista o decidido na sessão realizada em 26 de maio de 2025 (Processo SEI nº 2025-06242495);
CONSIDERANDO que são objetivos primários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro assegurar uma prestação jurisdicional célere e eficiente, garantir o pleno e igualitário acesso a todos que necessitem dos serviços da Justiça, e promover a modernização da Justiça fluminense mediante a busca segura e permanente dos mais atuais métodos de gestão;
CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade devem reger a atuação da Administração Pública;
CONSIDERANDO que o desequilíbrio nas distribuições mensais estabelecido entre os juízos cíveis dos Fóruns Regionais e do Fórum da Capital impacta sobremaneira na celeridade e na duração razoável dos processos ainda que integrem a mesma Comarca;
CONSIDERANDO que os ideários da nova Revolução 4.0 acabou por integrar tecnologias avançadas que culminaram na transformação digital de toda a sociedade, inclusive, no Poder Judiciário, consagrado pela edição da lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO que o art. 44 da lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), prevê que, obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas Constituições dos Estados;
CONSIDERANDO que a lei n° 10.633, de 18 de dezembro de 2024, revogou a lei n° 6.956/2015, ao regular integralmente a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, culminando na revogação do parágrafo único do art. 10, que previa que a competência dos Juízos das Varas Regionais seria fixada pelo critério funcional territorial, portanto, de natureza absoluta;
CONSIDERANDO que nova lei n° 10.633, de 18 de dezembro de 2024, de organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro não mais previu que a competência dos Juízos das Varas Regionais seja fixada pelo critério funcional territorial, portanto, de natureza absoluta;
CONSIDERANDO que o § 4º, inciso III do art. 38, lei n° 10.633, de 18 de dezembro de 2024, conceitua como Foro Regional, a divisão da Comarca definida por lei e cujas competências são previstas em lei ou resolução do Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º As Varas Cíveis do Foro Regional e do Foro Central da Comarca da Capital possuem competência idêntica para o processamento e julgamento das ações de natureza cível, previstas no art. 63 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, observadas as regras gerais de competência estabelecidas na legislação processual.
§ 1º. As ações cíveis ajuizadas na Comarca da Capital serão distribuídas de forma igualitária e equânime entre todas as Varas Cíveis dos Foros Regionais e do Foro Central, independentemente da localização geográfica do domicílio das partes ou do objeto da demanda.
§ 2º. Os processos em curso permanecerão vinculados à vara de origem, sendo vedada a redistribuição de acervos.
Art. 2º No caso de impossibilidade de deslocamento das partes à sede do Juízo competente, o que deverá ser comprovado, a audiência poderá ser realizada no formato híbrido, garantindo à parte que participe do ato processual na sala de audiências de um dos juízes cíveis localizadas na sede do Foro Central ou regional mais próximo de seu domicílio.
Art. 2º. No caso de impossibilidade de deslocamento das partes à sede do Juízo competente, a audiência poderá ser realizada no formato híbrido, garantindo à parte que participe do ato processual na sala de audiências de um dos juízos cíveis localizadas na sede do Foro Central ou regional mais próximo de seu domicílio. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 18, de 02/06/2025).
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor em data a ser definida por ato executivo da Presidência, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.