EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 5/2025
Estadual
Judiciário
27/05/2025
28/05/2025
DJERJ, ADM, n. 172, p. 38.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 5/2025
COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
LESÃO CORPORAL GRAVE
PRISÃO PREVENTIVA
PROTEÇÃO DA VÍTIMA
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE
ORDEM DENEGADA
EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VEDAÇÃO À ANÁLISE DE MÉRITO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de C. C. L., preso preventivamente sob acusação do crime de lesão corporal grave no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 129, §13, do CP e da Lei nº 11.340/06. 2. Fato relevante: Paciente denunciado por agredir fisicamente sua ex companheira, causando lesões confirmadas por registros fotográficos e parecer médico. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na proteção da vítima. 3. Decisão anterior: Indeferida a revogação da prisão preventiva pelo Juízo do VI Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Leopoldina, sob o argumento de que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a integridade da vítima. Decisão mantida pelo Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação válida, violando o princípio da presunção de inocência. Argumenta também que a segregação foi utilizada como forma de antecipação de pena, tendo em vista que que o paciente não representa perigo à sociedade e que medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a segurança da vítima e a instrução criminal. Por fim, sustenta o impetrante que o acusado tem residência fixa e exerce atividade laborativa lícita, motivo pelo qual não se sustenta a restrição de sua liberdade no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de primeiro grau apresentou motivação idônea, lastreada na gravidade do delito e no risco à integridade física da vítima, nos termos do art. 312 do CPP. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de violência doméstica, a proteção da vítima e a garantia da ordem pública justificam a decretação da prisão preventiva (STJ, HC 660.414/MG). 6. O contexto fático demonstra que medidas menos gravosas não seriam eficazes para proteger a vítima, conforme disposto no art. 12 C, §2º, da Lei nº 11.340/06, que veda a concessão de liberdade provisória em casos de risco à integridade física da ofendida (TJRJ - HC 0004544 94.2021.8.19.0000). 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a prisão preventiva quando evidenciada a periculosidade concreta do agente e a reiteração delitiva, sendo irrelevantes, por si só, condições pessoais favoráveis (STJ, HC 531095). 8. Princípio da homogeneidade não aplicável ao caso. O eventual regime de cumprimento de pena não pode ser avaliado nesta fase, sendo inviável a revogação da prisão preventiva sob tal argumento (STJ, AgRg no HC 626539). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher pode ser mantida quando demonstrados periculosidade concreta do agente, risco de reiteração delitiva e inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 312 do CPP e art. 12 C, §2º, da Lei Maria da Penha. Dispositivos relevantes: CP, art. 129, §13; CPP, art.312 e 319, Lei nº 11.340/06, art. 12 C, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 660.414/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j.17/08/2021; HC 531095, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 09/12/2019; AgRg no HC 626539, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 09.02.2021; TJERJ, HC 0004544 94.2021.8.19.0000, Terceira Câmara Criminal, Relator Des. Antônio Carlos Nascimento Amado, j. em 16/03/2021; HC 0001294-14.2025.8.19.0000, Terceira Câmara Criminal, Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - j. 18/02/2025
HABEAS CORPUS 0014087-82.2025.8.19.0000
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS - Julg: 15/04/2025
Ementa número 2
CRIME DE MAUS TRATOS
CASTIGO FÍSICO
ABUSO DE MEIOS DISCIPLINARES
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Sentença que absolveu a Ré frente à imputação de tortura (art. 1º, II, § 4º, II, da Lei n. 9.455/97), por atipicidade da conduta. Recurso que persegue a condenação nos exatos termos da denúncia. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria incontestáveis. Instrução revelando que a Ré agrediu seu filho de sete anos, com golpes reiterados de um instrumento fino e flexível, vulgarmente conhecido como "chicotadas", por ter presenciado o menino com as calças abaixadas, mostrando o pênis a outras crianças que brincavam com ele na rua, e em razão de ele ter ido para a casa da avó paterna, no mesmo bairro, sem avisar à mãe. Ré que, em sede policial, admitiu ter agredido a vítima, como forma de corretivo, alegando que perdeu o controle e pegou a primeira coisa que viu para bater no filho. Acusada que, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Testemunhal acusatória que prestigiou, em parte, a versão restritiva. Exame pericial que apurou lesões compatíveis com o episódio narrado (escoriações e equimoses lineares nas regiões da face, costas e ombro esquerdo, com dimensões variadas), produzidas por ação contundente, com enquadramento em "situação de abuso infantil/maus tratos. Fotografias anexadas aos autos contendo imagens do rosto e costas da vítima, registrando extensas marcas compatíveis com "chicotada". Tipo penal previsto no art. 1º, II, da Lei n. 9455/97, que encerra a prática de crime de tortura, a qual, animada por dolo de dano, "submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo". Tipo do art. 136 do CP que, por sua vez, incrimina a prática do delito de maus tratos, o qual, exibindo dolo de perigo, expõe "a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino tratamento ou custódia, quer privando a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Elemento subjetivo inerente à espécie que, segundo as circunstâncias concretas do fato, não tende a extrapolar os limites de maus tratos, uma vez não positivada a "intenção deliberada de causar o sofrimento físico ou moral, desvinculada do objetivo de educação", e sim de "repreensão de uma indisciplina" (STJ). Hipótese dos autos que, embora revelando o emprego de violência física e psicológica, de modo a exceder o dever parental, não permite afirmar, com a necessária dose de certeza, que a Acusada tenha agido motivada por ódio pessoal e crueldade. Ausência de evidências concretas no sentido de que a vítima já tenha sido submetida a situação de risco. Conduta da Ré que, de fato, exibe natureza típica e ilícita, mas, à míngua de elementos contrários, a cargo da acusação, foi praticada em contexto de abuso dos meios disciplinares, como correção de comportamento percebido como gravoso por parte do menor (exibir o pênis para outras crianças), não se revelando aparente o sentimento de sadismo ou o desejo de causar sofrimento por si só. Conduta descrita que se revelou excessiva e formadora de responsabilidade criminal, reproduzindo a antiga cultura da violência e ameaça a crianças como meio de correção, mas não chega a configurar o crime de tortura. Ausência do elemento subjetivo do tipo original que se resolve pela solução de menor restritividade penal. Viabilidade de o juiz valer se do instituto da emendatio libelli (CPP, art. 383) para proceder à reclassificação típica da imputação, variando, à luz da narrativa factual posta, do crime de tortura para o de maus tratos, sem que se cogite sobre eventual inobservância do princípio da correlação. Advertência do STJ enfatizando que, "se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquele indicada na denúncia, tem se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP)". Acusada que ostenta a condição de mãe, ocupando a posição de garante, pois, de acordo com o conjunto probatório, a ela foram confiados os cuidados, a vigilância e a proteção da vítima. Causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 136 igualmente positivada, já que o crime foi cometido contra menor de 14 anos. Juízos de condenação e tipicidade estabelecidos segundo o art. 136, § 3º, do CP. Dosimetria ensejando pena base acima do mínimo legal. Circunstâncias concretas do injusto reveladoras de concreta censurabilidade destacada, não inerente à valoração negativa já feita pelo próprio tipo. Injusto que foi praticado infligindo grave violência física, consistente em golpes de chicotada nas costas, ombro e rosto do menor, induzindo, pela exacerbação do modo de execução, uma pluralidade de lesões. Aumento dosimétrico respectivo que, pela elevada reprovabilidade do modus operandi empregado, tende a justificar o aumento da pena base fora dos padrões usualmente aplicáveis (1/6 por cada circunstância judicial negativada), pelo que se mostra razoável a imposição do excepcional aumento de 1/2, único capaz de gerar a resposta penal adequada frente ao grande mal impingido. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece, na forma da Súmula 545 do STJ, com redução segundo a universal fração de 1/6. Última etapa de calibre ensejando o acréscimo de 1/3 pela majorante do art. 136, § 3º, do CP. Gravidade dos fatos que impede a conversão da pena em multa. Peculiaridade do caso concreto, forjada pelo pequeno volume de pena, a recomendar, em tom de excepcionalidade, a concessão de restritiva, não obstante a negativação do art. 59 do CP. Regime prisional que, por identidade de fundamentos, se estabelece na modalidade aberta (CP, art. 33). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de condenar a Ré como incursa na sanção do art. 136, § 3º, do CP, à pena final de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (CP, art. 44, § 2º, primeira parte, do CP), a cargo do juízo da execução.
APELAÇÃO 0020665-71.2021.8.19.0042
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 08/04/2025
Ementa número 3
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA
GARANTIA DA ORDEM PUBLICA
DENEGAÇÃO DA ORDEM
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) se há indícios de autoria e materialidade suficientes; (ii) se estão presentes os requisitos para a prisão preventiva; (iii) a nulidade de eventuais provas obtidas em consequência da alegada invasão de domicílio; (iv) eventual violação ao princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prisão cautelar preventiva exige para sua decretação a presença dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, que condiciona sua aplicação à prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, aliados a elementos concretos que demonstrem a necessidade da restrição da liberdade do acusado. 4. O fumus commissi delicti pode ser verificado pelos indícios de autoria, extraídos dos elementos apurados pela autoridade policial, conforme os termos de declarações colhidos no inquérito e o auto de apreensão do objeto do crime. 4.1 O paciente foi preso em flagrante após o recebimento de uma denúncia anônima informando que um homem, integrante de organização criminosa (milícia) atuante na região de Austin, estaria no endereço indicado, portanto arma de fogo. 4.2. De acordo com o registro de ocorrência após a obtenção da informação e a devida confirmação dos dados com o setor de inteligência, a equipe policial foi até o local para conferir a veracidade da denúncia, localizando o paciente que estava na porta da residência. 4.3. Na abordagem foram encontrados na sua posse os seguintes objetos: 1 pistola Canik, calibre 9mm, com numeração suprimida, 12 munições intactas, calibre 9 mm, 2 telefones celulares e 15 munições intactas calibre 38. 5. A alegação de nulidade das provas obtidas em consequência de suposta invasão de domicílio é matéria de mérito de eventual ação penal. Isso porque a versão dos fatos apresentada pelo paciente é diversa da que consta dos elementos indiciários do inquérito policial e a análise de tais argumentos demandam dilação e apreciação probatória, incabível no âmbito estreito do habeas corpus, que exige prova pré constituída. 6. Neste momento inicial em que se analisa a presença dos requisitos para a prisão preventiva, não cabe o esgotamento de temas que devem ser discutidos oportunamente durante o procedimento judicial, mediante instrução probatória e contraditório. 7. Quanto a alegação de violação do princípio da homogeneidade, é certo que dada a pena em abstrato do delito imputado ao indiciado não é cabível a realização, neste momento processual, de juízo probabilístico para aferir eventual pena futura a ser aplicada, nem para se concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado. 8. Demonstrado, ainda, o periculum libertatis, à luz da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 9. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não assegura automaticamente a revogação da prisão preventiva, especialmente quando identificados os requisitos legais da cautela. 10. A decisão que decretou a custódia cautelar está bem fundamentada, sendo demonstrada a necessidade da prisão preventiva e afastada a aplicação de outras medidas cautelares menos drásticas, considerando que as circunstâncias do crime e a conduta do agente indicam que as medidas alternativas não seriam eficazes para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO. 11. CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus.
HABEAS CORPUS 0020522-72.2025.8.19.0000
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 15/04/2025
Ementa número 3
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA
TRATAMENTO MÉDICO DISPONÍVEL NO SISTEMA PRISIONAL
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
NÃO CONFIGURADA
RECURSO DESPROVIDO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução contra decisão que indeferiu o pleito de concessão de prisão domiciliar na modalidade humanitária em favor do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se o paciente deve ser colocado em prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de prisão domiciliar é cabível para apenados que estejam no regime aberto, não verificando, na hipótese, qualquer condição diferenciada do agravante, apta a criar uma exceção à regra geral. 4. Não há elementos que comprovem a ausência de tratamento de saúde por negligência do Estado, ou que a sua custódia em unidade prisional esteja acarretando danos irreversíveis ou comprometendo a sua saúde, posto que há efetiva demonstração de que foram realizadas consultas médicas, com encaminhamento para exames, atestando o seu regular atendimento médico. 5. O agravante não logrou comprovar de forma cabal que não recebe os cuidados médicos adequados. O laudo prestado pela Subsecretaria de Tratamento Penitenciário sustenta a prescindibilidade, sob o ponto de vista médico, da prisão domiciliar para fins de salvaguardar a vida e a integridade física do apenado. 6. A precariedade dos presídios, por si só, não configura violação aos Direitos Humanos que justifique a concessão de prisão domiciliar humanitária. Para isso, seria necessária a comprovação da negligência do Estado no tratamento de saúde ou a demonstração de que a permanência na unidade prisional está causando danos irreversíveis ou comprometendo a saúde do detento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária, em regime fechado, exige comprovação cabal da impossibilidade de tratamento médico adequado no ambiente prisional; 2. A precariedade do sistema prisional, por si só, não justifica a prisão domiciliar humanitária, sendo necessária a comprovação de omissão estatal no tratamento ou danos irreversíveis à saúde do apenado." ________________________ Dispositivo relevante citado: LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 896.915/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4/11/2024; STJ, AgRg no HC 934463 / SP - Agravo Regimental no Habeas Corpus 2024/0289777-6 - Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO 6ª Turma do STJ - j. 16/09/2024.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5014138-94.2024.8.19.0500
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 09/04/2025
Ementa número 4
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
OFENSA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RESULTADO DE PRISÃO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que condenou o acusado pela prática do crime de denunciação caluniosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A insurgência consiste na: (I) a absolvição por atipicidade da conduta, ou por insuficiência de provas, na hipótese de manutenção da condenação; (II) a fixação da pena base no mínimo legal, ou a redução da fração adotada; (III) a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 16 do Código Penal e, finalmente e (IV) o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, registrando-se que o apelante ao ser ouvido em sede policial comunicou à Autoridade Policial fato que sabia ser inverídico, qual seja, de ter sido M. o autor do homicídio de R., incriminando o e dando causa a procedimento investigativo, consignando-se que o ofendido chegou a ser preso em razão das declarações do réu. 4. Dessa forma, restou demonstrado, à saciedade, que C., ao se dirigir à Delegacia prestar termo de declaração imputando como responsável pela morte de R. a, aqui, vítima M., tinha plena consciência de seus atos e da inveracidade da imputação, pois ciente que a vítima não havia praticado o delito. Logo, não há dúvida de que a conduta do réu ofendeu, diretamente, a Administração Pública, ao comunicar, falsamente, a autoria de crime a M., o que culminou na instauração de inquérito policial e subsequentes diligências. 5. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando se, aqui, a dosimetria penal, para: 1) reduzir o aumento na primeira fase para o quantum de 1/4 (um quarto) em razão da valoração de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam: a culpabilidade, motivo e consequências do crime; 2) conservada de maneira irretocável o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência na fração de 1/6 (um sexto) e 3) abranda se o regime inicial para o semiaberto, pois em que pese a reprimenda inferior a quatro anos, o réu é reincidente. 6. No mais, correta a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (artigos 44 e 77 ambos do Código Penal), tendo em vista o não cumprimento do requisito legal, expressamente tipificado no inciso II, do artigo 44, do Código Penal, além de não se constituir em medida, socialmente, recomendável. IV. DISPOSITIVO 8. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, IX; CP, arts. 16; 33; 44 e 77. Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no HC n. 902.925/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 ; TJRJ 0041517-42.2021.8.19.0002. Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA j. 02/04/2025; 0257051 -16.2019.8.19.0001. Des(a). LUIZ ZVEITER - j.: 03/12/2024; 0014987 67.2022.8.19.0001. Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - j.: 30/01/2025; 0218903 96.2020.8.19.0001. Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR j.: 12/02/2025; 0873631 96.2024.8.19.0001. Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - j.: 11/03/2025
APELAÇÃO 0005657-96.2020.8.19.0007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julg: 29/04/2025
Ementa número 5
CONTRAVENÇÃO PENAL
EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR
MÁQUINAS CAÇA NÍQUEL
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS
RECURSO DESPROVIDO
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. MÁQUINAS CAÇA NÍQUEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. I. CASO EM EXAME In casu, o apelante foi condenado como incurso no artigo 50 do Decreto Lei nº 3.688/41. Pena imposta de 03 (três) meses de prisão simples, no regime aberto, e 10 dias multa, substituída a pena corporal por uma pena restritiva de direitos, consistente em limitação de final de semana. Extrai se dos autos que, na data de 01/01/2020, policiais civis constataram a existência de 06 (seis) máquinas eletrônicas de jogos "caça níquel", em funcionamento, localizadas no estabelecimento comercial, situado ao final do corredor da galeria, entre uma loja de roupas e um chaveiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Apelo defensivo. Pretensão de absolvição por fragilidade probatória e atipicidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR Pleito absolutório que não merece prosperar. O art. 50 da Lei de Contravenções Penais descreve como conduta típica o fato de "estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele" O § 3º de referido dispositivo legal, considera jogo de azar "o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte". Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas pelas peças técnicas (Laudo de Exame de Constatação de Jogos de Azar) e prova testemunhal. Incidência do verbete sumulado nº 70, desse Tribunal. Não se sustenta a tese de atipicidade da conduta, porquanto a ausência de autorização legislativa para a exploração do jogo de azar torna ilícita a atividade. A exploração de jogo de azar em local aberto ao público, por meio de "máquinas caça níqueis", viola o disposto no artigo 195, III, da Constituição Federal, uma vez que sua receita não é destinada à seguridade social, não havendo adequação social de conduta típica realizada de forma clandestina. Pena corporal bem dosada, aplicada no patamar mínimo e devidamente substituída. O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena. IV. DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0029110-96.2020.8.19.0209
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR -Julg: 20/03/2025
Ementa número 6
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
ESTELIONATO
FINANCIAMENTO
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
NULIDADE DA SENTENÇA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 2º A, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA, OU SEJA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO COM EMPREGO DE FRAUDE ELETRÔNICA. RECURSO DEFENSIVO EM QUE SE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO ORA APELANTE, ALEGANDO SE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, APLICANDO-SE A REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PREJUDICIAL AO EXAME DO MÉRITO DOS RECURSOS INTERPOSTOS. A DENÚNCIA EXPRESSA A OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO DETERMINADO, O QUE CARACTERIZA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 19 DA LEI Nº 7.492/1986 (OBTER, MEDIANTE FRAUDE, FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA), TENDO EM VISTA QUE O BEM JURÍDICO TUTELADO É O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DEVENDO SER PROCESSADO E JULGADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, A TEOR DO ART. 26 DA MESMA LEI (A AÇÃO PENAL, NOS CRIMES PREVISTOS NESTA LEI, SERÁ PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL). CONFORME COMPREENSÃO SEDIMENTADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBIUNAL DE JUSTIÇA "SE A FRAUDE É PRATICADA PARA A OBTENÇÃO DE QUALQUER TIPO DE EMPRÉSTIMO CUJOS VALORES NÃO TENHAM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA, A CONDUTA CARACTERIZA O DELITO DE ESTELIONATO, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTUDO, SE A FRAUDE TEM EM VISTA O OBJETIVO ESPECÍFICO DE TER ACESSO A FINANCIAMENTO, ESTÁ SE DIANTE DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL" (v.g. CC 140.386/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015; AgRg no CC n. 156.185/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/3/2018, DJe de 27/3/2018). DOUTRINA E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CITADOS, NO MESMO SENTIDO. DISTINGUISHING REALIZADO, NO CORPO DO VOTO, COM O ACÓRDÃO DA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL, NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 0053033-60.2024.8.19.0000, DA RELATORIA DO E. DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO. NÃO CONSTATAÇÃO, PELA RELATORIA, APESAR DA PESQUISA REALIZADA, DE PRECEDENTE SOBRE O TEMA NOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS, COM COMPETÊNCIA CRIMINAL, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PREVALÊNCIA DA FRAUDE ELEMENTAR DE CRIME TIPIFICADO EM LEI ESPECIAL SOBRE O CRIME DE ESTELIONATO COMUM, PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINANDO SE A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL, RESULTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DOS RECURSOS INTERPOSTOS.
APELAÇÃO 0809384-17.2023.8.19.0042
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 08/04/2025
Ementa número 7
INJÚRIA RACIAL
OFENSA À HONRA SUBJETIVA
CONCURSO FORMAL
AUTORIA DEMONSTRADA
PROVIMENTO NEGADO
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL, TRÊS VEZES, PRATICADO NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL (ARTIGO 140, §3º C/C ARTIGO 141, INCISO III, TRÊS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, DO CP). RÉ QUE INJURIOU AS VÍTIMAS, UTILIZANDO SE DE ELEMENTOS REFERENTES A SUA COR, AO LHES DIZER: "UMA PRETA SAPATÃO", "SUA NEGRA SAFADA", "TINHA QUE SER PRETA MESMO", "BURRA", "CRIOULA" E "CALA A BOCA, SUA PRETA SUJA!". SENTENÇA CONDENATÓRIA. REPRIMENDA DE 01 (UM) ANO, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR CORRESPONDENTE A 1 SALÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EM RELAÇÃO À VÍTIMA R.G.C., SUSTENTOU A OCORRÊNCIA DA RETORSÃO IMEDIATA, PUGNANDO PELO PERDÃO JUDICIAL. ALTERNATIVAMENTE, BUSCOU A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, COM O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO A RECORRENTE. A AUTORIA FOI DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELA PROVA COLACIONADA AOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, DESDE QUE COERENTE E FIRME, É ADMITIDA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IN CASU, RESTOU DEMONSTRADO QUE A APELANTE OFENDEU A HONRA SUBJETIVA DAS VÍTIMAS, UTILIZANDO SE DE EXPRESSÕES PEJORATIVAS REFERENTES À CARACTERÍSTICA FÍSICA DE RAÇA E COR DAS OFENDIDAS. INAPLICÁVEL A RETORSÃO IMEDIATA AO CRIME EM COMENTO. DESPROPORÇÃO ENTRE OS BENS JURÍDICOS PENALMENTE TUTELADOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ISENÇÃO DA PENA PARA O DELITO DE INJÚRIA RACIAL. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA REPAROS. PENAS BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INCIDENTE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AINDA QUE QUALIFICADA, EM RELAÇÃO À OFENDIDA. R.G.C. MINORANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A PENA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DO VERBETE 231 DA SÚMULA DO STJ. POSICIONAMENTO RATIFICADO PELA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA EM RECENTE JULGAMENTO. VERBETES VINCULANTES 158 E 190 DAS SÚMULAS DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. NA TERCEIRA FASE, PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO INCISO III, DO ARTIGO 141, DO CP, EXASPERANDO SE AS SANÇÕES EM 1/3. EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE AS INFRAÇÕES, UMA DAS REPRIMENDAS, POR SEREM IDÊNTICAS, FOI CORRETAMENTE AUMENTADA EM 1/5. NÃO SE MODIFICA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, DO CP. NA HIPÓTESE DE REVERSÃO, O REGIME ABERTO É O MAIS ADEQUADO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CP. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0119753-11.2021.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julg: 29/04/2025
Ementa número 8
MÚLTIPLOS MAUS TRATOS AOS ANIMAIS
"RINHA DE GALO"
EVENTO DE MORTE
REPROVABILIDADE DE CONDUTA
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSUAL PENAL MÚLTIPLOS MAUS TRATOS AOS ANIMAIS, CIRCUNSTANCIADOS PELO EVENTO MORTE, MEDIANTE A PRÁTICA CONHECIDA COMO 'RINHA DE GALO' EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VIGÁRIO GERAL, COMARCA DA CAPITAL IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, CULMINANDO COM A MITIGAÇÃO A UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, ALÉM DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA PRESERVA SE O DESENLACE CONDENATÓRIO ORIGINÁRIO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE O RECORRENTE FOI O SEU AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS CONCLUSÕES CONTIDAS NO LAUDO DE EXAME EM LOCAL E LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, S., N., R. E A., DANDO CONTA DE QUE COMPARECERAM À RESIDÊNCIA DO IMPLICADO EM RAZÃO DE UMA INFORMAÇÃO DE QUE ESTARIA OCORRENDO A PRÁTICA CONHECIDA COMO "RINHA DE GALO" NO LOCAL, ONDE O ORA APELADO FRANQUEOU O ACESSO AOS AGENTES DA LEI, MOMENTO EM QUE SE DEPARARAM COM A PRESENÇA DE 31 (TRINTA E UM) GALOS DE RAÇA, ALGUNS APRESENTANDO FERIMENTOS, E TODOS CONFINADOS EM GAIOLAS DE PROPORÇÕES REDUZIDAS, ALÉM DE 02 (DOIS) ANIMAIS DA MESMA ESPÉCIE MORTOS EM UM FREEZER, COM MARCAS DE PERFURAÇÃO PELO CORPO E, AINDA, MATERIAIS TIPICAMENTE UTILIZADOS POR AQUELA PRÁTICA, TAIS COMO "BIQUEIRAS" E "ESPORAS", EM CENÁRIO QUE CONDUZ AO SEPULTAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, POIS, AINDA QUE SE MOSTRE CORRETA A FIXAÇÃO DA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA EXACERBADA CULPABILIDADE, TANTO PELA COLOCAÇÃO SUCESSIVA DOS GALOS PARA SE AGREDIREM MUTUAMENTE, QUANTO PELO CONFINAMENTO EM UMA GAIOLA DE PROPORÇÕES REDUZIDAS, CERTO É QUE A SUA MENSURAÇÃO SE PERFILOU COMO EXACERBADA, UMA VEZ QUE A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO REPISARAM UMA ARGUMENTAÇÃO ATINENTE A ELEMENTOS ÍNSITOS ÀQUELA ESPECÍFICA ATIVIDADE DE "BRIGA DE GALO" JÁ VALORADA PARA CONFERIR MAIOR REPROVABILIDADE À CONDUTA, EM MANIFESTAÇÃO FLAGRANTEMENTE TAUTOLÓGICA E QUE INCORREU NA FALÁCIA RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO "PETIÇÃO DE PRINCÍPIO", RAZÃO PELA QUAL SE ADOTA UMA FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, DE 1/4 (UM QUARTO), TOTALIZANDO UMA SANÇÃO DE 03 (TRÊS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO E O PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, ACRESCIDOS, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DO COEFICIENTE DE AUMENTO ESTABELECIDO EM 1/6 (UM SEXTO), POR CONSTAR 01 (UMA) ANOTAÇÃO DA FOLHA PENAL CONFIGURADORA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, TOTALIZANDO 04 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO E O PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS MULTA NA DERRADEIRA FASE DA METRIFICAÇÃO PUNITIVA, MANTÉM SE A FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) QUANTO À CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO CONCERNENTE À MORTE DO ANIMAL, ALCANÇANDO SE UMA PENITÊNCIA DE 05 (CINCO) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO, E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS MULTA, PROCEDENDO A UM NOVO AUMENTO EM 1/2 (METADE), UMA VEZ CARACTERIZADA A INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, EM DETRIMENTO DA EQUIVOCADA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, MERCÊ DA VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE UNIDADE DE AÇÃO, GERANDO UMA MULTIPLICIDADE DE RESULTADOS LESIVOS, ALCANÇANDO UMA REPRIMENDA FINAL DE 08 (OITO) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO E AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS MULTA, NO SEU VALOR MÍNIMO LEGAL MANTÉM SE O REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO, INOBSTANTE NÃO SE ESTEJA DIANTE DE HIPÓTESE QUE SE AJUSTE AO VERBETE SUMULAR Nº 269 DA CORTE CIDADÃ, MAS O QUE NÃO PODE SER AQUI ALTERADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL MANIFESTADA, QUER POR ACLARATÓRIOS, SEJA MEDIANTE APELO, SOB PENA DE INCORRER SE EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
APELAÇÃO 0022137-25.2020.8.19.0210
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS - Julg: 08/04/2025
Ementa número 9
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
EM RAZÃO DO OFÍCIO
DEVOLUÇÃO DE VALORES
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR
PROVIMENTO NEGADO
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Recurso da defesa postulando a absolvição do réu ou a sua condenação no mínimo legal. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se seguramente demonstradas nos autos. Após assumir o cargo de síndico, o réu fez transferências de valores da conta bancária do condomínio para sua conta pessoal, além de ter enviado quantias para as contas de familiares, amigos e credores particulares. O fato de ter efetuado a devolução dos valores após a consumação da apropriação indébita não afasta a tipicidade do fato nem caracteriza arrependimento posterior, pois não houve voluntariedade e o ressarcimento foi feito após o recebimento da denúncia. Dosimetria correta. Causa de aumento de pena do §1º inciso III, do artigo 168 do CP. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0007878-96.2022.8.19.0002
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julg: 15/04/2025
Ementa número 10
CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA
EXTORSÃO QUALIFICADA
COMPROVAÇÃO DE REUNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE
ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO DE TAREFAS
MITIGAÇÃO DO STATUS LIBERTATIS DA POPULAÇÃO
RECURSO DESPROVIDO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E EXTORSÃO QUALIFICADA. ARTIGO 158, §1º E ARTIGO 288 A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME: 1. RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO PELA DEFESA TÉCNICA DOS RÉUS, EM FACE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 158, PARÁGRAFO 1º E ARTIGO 288 A DO CÓDIGO PENAL, TENDO SIDO APLICADAS AS PENAS PARA OS CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 288 A DE 04 ANOS E PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 158 PAR. 1º DO CÓDIGO PENAL, A PENA DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO PARA CADA RÉU, EM REGIME FECHADO. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. DISCUTE SE NO RECURSO DEFENSIVO: (I) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, QUANTO À IMPUTAÇÃO DOS DELITOS, ALEGA FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. NA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, NÃO MERECE ACOLHIMENTO O PLEITO ABSOLUTÓRIO. NO CASO EM TELA, AS INFORMAÇÕES INICIAIS OBTIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES JÁ DAVAM CONTA DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS NA MILÍCIA PRIVADA, CHEFIADA POR T. (VULGO "T."), COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA, ONDE SE DERAM OS FATOS, QUE REUNIDOS DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE, COM ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS SEUS INTEGRANTES. O ACUSADO J. EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA NA MILÍCIA PRIVADA, ONDE RECEBIA A QUANTIA DE R$ 400,00 A CADA 10 DIAS TRABALHADOS, CABENDO A ELE TRANSPORTAR OS DEMAIS INTEGRANTES QUE REALIZAM A COBRANÇA INDEVIDA DOS COMERCIANTES, BEM COMO REFORÇAR A INTIMIDAÇÃO NUMÉRICA ÀS VÍTIMAS COM O OBJETIVO DE EVITAR REAÇÕES INDESEJADAS DOS COMERCIANTES. OS ACUSADOS R., VULGO "C.", J. E R., ERAM OS RESPONSÁVEIS PELAS COBRANÇAS MEDIANTE EXTORSÃO REALIZADAS PELO GRUPO CRIMINOSO AOS COMERCIANTES DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA. COMPULSANDO O TEOR DAS NARRATIVAS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS, TANTO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO EXTRAJUDICIAL, QUANTO NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, EM COTEJO COM AS DECLARAÇÕES DO APELANTE J. M. C., EM SEDE POLICIAL, ALÉM DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E AUTO DE APREENSÃO DA QUANTIA DE R$ 556,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS) EM ESPÉCIE, ESCONDIDA NO FORRO DO TETO DO VEÍCULO, A FIM DE ESCONDER O VALOR OBTIDO PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO EM DESFAVOR DOS COMERCIANTES LOCAIS, EXTRAI SE INEXISTIR DÚVIDA QUANTO À EMPREITADA CRIMINOSA PRATICADA PELOS APELANTES. POR OUTRO LADO, É DIFÍCIL O TRABALHO DE INVESTIGAÇÃO PORQUE AS VÍTIMAS DE EXTORSÃO SEMPRE TEMEM COMPARECER À DELEGACIA E PRESTAR DEPOIMENTOS SOBRE A COBRANÇA INDEVIDA QUE SOFREM, POR TEREM MEDO DE FUTURAS REPRESÁLIAS POR PARTE DO GRUPO CRIMINOSO, IMPONDO SE A CHAMADA "LEI DO SILÊNCIO". EM PROCESSOS PARA A APURAÇÃO DE CONDUTAS PRATICADAS POR MILÍCIAS PRIVADAS, NORMALMENTE, A PROVA TESTEMUNHAL RESTRINGE- SE AOS DEPOIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, AGENTES DA LEI, CONSIDERANDO QUE AS VÍTIMAS E OS MORADORES DA LOCALIDADE TEMEM EM PRESTAR AUXÍLIO À JUSTIÇA, POR MEDO DE MORREREM. É PÚBLICA E NOTÓRIA A ATUAÇÃO PARALELA AO PODER ESTATAL, COM MITIGAÇÃO DO STATUS LIBERTATIS DE MORADORES E COMERCIANTES, COMPELIDOS AO PAGAMENTO DE VALORES A PESSOAS A TÍTULO DE TAXA SEGURANÇA, SENDO CONHECIDA SUA ATUAÇÃO ESPECIALMENTE NA COMARCA DE SEROPÉDICA, ONDE SE DERAM OS FATOS. A DEFESA NÃO COMPROVOU UM SÓ FATO QUE PUDESSE FAZER DESACREDITAR O QUE FOI DITO PELOS POLICIAIS, OU QUALQUER MOTIVO PARA QUEREREM INCRIMINAR OS ACUSADOS INJUSTAMENTE, NÃO LOGRANDO PROVAR TAMBÉM QUALQUER FATO QUE PUDESSE ISENTÁ LOS DE SUA CULPA. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. _________________ Dispositivos relevantes citados: STJ - AgRg no AREsp: 2080803 AL 2022, Julg. 10.05.2022, 6ª turma, Data de Publicação: DJe 16/05/2022.
APELAÇÃO 0079366-80.2023.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julg: 24/04/2025
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.