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AVISO 18/2025

Estadual

Judiciário

28/05/2025

DJERJ, ADM, n. 173, p. 302.

Avisa aos magistrados com competência criminal, que, em 04/04/2025, foi publicada decisão do Ministro Alexandre de Moraes, relator do Recurso Extraordinário com agravo 1.428.742 São Paulo, com determinação de suspensão nacional do processamento e do prazo prescricional de todas as demandas... Ver mais
Ementa

Avisa aos magistrados com competência criminal, que, em 04/04/2025, foi publicada decisão do Ministro Alexandre de Moraes, relator do Recurso Extraordinário com agravo 1.428.742 São Paulo, com determinação de suspensão nacional do processamento e do prazo prescricional de todas as demandas pendentes, em tramitação no território nacional, que tratem da questão delimitada no Tema nº 1.260-STF do ementário da Repercussão Geral.

AVISO 2VP nº 18/2025 A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos magistrados com competência criminal, que, em 04/04/2025, foi publicada decisão do Excelentíssimo... Ver mais
Texto integral

AVISO 2VP nº 18/2025

 

A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos magistrados com competência criminal, que, em 04/04/2025, foi publicada decisão do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, relator do Recurso Extraordinário com agravo 1.428.742 SÃO PAULO, com determinação de suspensão nacional do processamento e do prazo prescricional de todas as demandas pendentes, em tramitação no território nacional, que tratem da questão delimitada no Tema nº 1.260-STF do ementário da Repercussão Geral:

 

Tema 1260

 

Questão: "Crime eleitoral e improbidade administrativa: (I) a possibilidade de dupla responsabilização por crime eleitoral - "caixa dois" - (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992); (II) Justiça competente para julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral. Art. 350 da Lei 4.737/1965".

 

Link para acesso ao inteiro teor do acórdão:

https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6600698&numeroProcesso=1428742&classeProcesso=ARE&numeroTema=1260

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES

2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.