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ATO NORMATIVO 13/2025

ATO NORMATIVO 13/2025

Estadual

Judiciário

10/06/2025

DJERJ, ADM, n. 182, p. 6.

- Processo Administrativo: 06268966; Ano: 2025

Institui e regulamenta a Política de Transparência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO TJ nº 13/2025 Institui e regulamenta a Política de Transparência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO TJ nº 13/2025

 

Institui e regulamenta a Política de Transparência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal da República;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 215/2015 do CNJ que dispõe sobre o acesso à informação no âmbito do Poder Judiciário e a aplicação da Lei nº 12.527/2011;

 

CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 02/2022 que dispõe sobre a Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 03/2025, e suas alterações, que aprova a Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e as atribuições para a Secretaria-Geral de Governança, Inovação e Compliance;

 

CONSIDERANDO o Ato Normativo TJ nº 51/2023, que estabelece a Política de Governança e Proteção de Dados Pessoais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o Ato Normativo TJ nº 42/2024, que instituiu a Política de Privacidade do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o Programa de Integridade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo a transparência um dos seus pilares;

 

CONSIDERANDO que a transparência é um dos fundamentos da gestão democrática e fundamental para garantir a confiança no sistema judicial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir publicidade, acessibilidade e participação social na gestão do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a importância de assegurar o acesso amplo às informações institucionais, processuais e administrativas, respeitando os princípios da Administração Pública, tais como publicidade, moralidade e eficiência;

 

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2025-06268966;

 

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º. Instituir a Política de Transparência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dispondo sobre princípios, diretrizes, mecanismos de fiscalização e controle.

 

Art. 2º. A Política de Transparência visa garantir a abertura das informações institucionais, processuais e administrativas à sociedade, promovendo um Judiciário mais acessível, eficiente e confiável.

 

Art. 3º. São princípios da Política de Transparência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

 

I - Publicidade: divulgação de informações de interesse público de forma clara e objetiva, adotado como exceção o sigilo;

 

II - Acessibilidade: facilidade de acesso às informações preferencialmente por meio de plataformas digitais, incluindo formatos acessíveis para pessoas com deficiência;

 

III - Prestação de contas: fomento ao acesso às informações públicas pela sociedade propiciando maior controle social;

 

IV - Gratuidade: o acesso às informações deverá ser gratuito, salvo os custos relacionados à reprodução de documentos ou envio por meio físico, se necessário;

 

V - Proteção de Dados Pessoais: garantia da intimidade e privacidade da pessoa, em cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018, com as alterações da Lei nº 13.853/2019);

 

VI - Participação Social: promoção de mecanismos que permitam à sociedade contribuir com a gestão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

 

Art. 4º. São diretrizes da Política de Transparência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

 

I - incentivo ao desenvolvimento da cultura da transparência;

 

II - fomento à transparência ativa, assim entendida a divulgação de dados e informações independentemente de solicitação;

 

III - disponibilização ao cidadão de meios ágeis de acesso à informação e dados eventualmente não divulgados de forma espontânea;

 

IV - incremento da responsividade;

 

V - promoção da colaboração entre a administração e a sociedade, especialmente mediante disponibilização de dados abertos.

 

Art. 5º. O Tribunal deverá disponibilizar, independentemente de solicitação, informações de interesse geral em seu portal institucional.

 

§ 1º. Serão disponibilizadas no site do Tribunal, no mínimo, informações que versem sobre:

 

I - Gestão em geral;

 

II - Gestão orçamentária e financeira;

 

III - Gestão de pessoas;

 

IV - Levantamentos estatísticos sobre sua atuação;

 

V - Tecnologia da Informação e Comunicação;

 

VI - Licitações e Contratos;

 

VII - Obras e serviços de engenharias;

 

VIII - Auditoria e prestação de contas;

 

IX - Sustentabilidade e acessibilidade;

 

X - Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e Ouvidoria;

 

XI - Audiências e Sessões;

 

XII - Informações processuais.

 

§ 2º. Serão observadas ainda quanto à divulgação de informações e dados as disposições sobre transparência provenientes de disposição legal ou regulamentares de órgãos de controle externo, bem como do Conselho Nacional de Justiça e do Programa Nacional de Transparência Pública promovido pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON).

 

§ 3º. Outras informações que versem sobre temas diversos poderão ser divulgadas de acordo com o interesse da Administração, observadas as hipóteses legais de sigilo e restrição.

 

Art. 6º. O Tribunal deverá ainda atender as demandas por informações realizadas pelos cidadãos, observado o disposto na Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação, em especial:

 

I - disponibilização de canal de atendimento ágil;

 

II - definição de prazos para resposta aos pedidos de informação, com justificativa em caso de indeferimento;

 

III - possibilidade de recurso em caso de negativa de acesso.

 

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, serão observados os atos específicos que regulam a matéria no âmbito do TJERJ.

 

Art. 7º. O Tribunal deverá disponibilizar informações sobre o andamento de processos judiciais e administrativos, mediante:

 

I - consulta processual eletrônica, garantindo acesso seguro às informações dos processos, inclusive despachos, decisões e acórdãos, observado o sigilo judicial, quando aplicável;

 

II - consulta eletrônica a processos administrativos (SEI), observadas hipóteses sigilosas ou restritas, quando aplicáveis.

 

Art. 8º. Para os fins deste ato, considera se responsividade administrativa a capacidade dos setores internos atenderem tempestivamente às solicitações e demandas, garantindo a continuidade e eficiência dos serviços prestados.

 

Art. 9º. As unidades do Tribunal de Justiça deverão cumprir os seguintes prazos para resposta às solicitações e processos:

 

I - solicitações entre unidades do próprio TJERJ, necessárias ao desenvolvimento das suas atribuições, inclusive via e-mail ou SEI: 10 dias, salvo justificativa fundamentada;

 

II - respostas a órgãos de controle interno e externo: 15 dias, salvo disposição legal específica ou outro prazo fixado na solicitação;

 

III - atendimentos a partes interessadas, estas compreendidas por todo aquele que possui relação contratual ou de trabalho com o TJERJ, no que se referir às informações administrativas: 15 dias;

 

IV - pedidos de informação realizados pelo cidadão, baseados na Lei de Acesso à Informação (LAI): deverão ser observados os prazos estabelecidos em ato próprio.

 

Parágrafo único. Nos casos de excepcional complexidade, o prazo poderá ser estendido, mediante justificativa formal encaminhada à autoridade superior.

 

Art. 10. O Tribunal deverá promover a participação da sociedade em colaboração com o governo, observando:

 

I - a disponibilização de dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento; a utilização desses dados está condicionada à indicação dos créditos de autoria ou a fonte;

 

II - o fomento a parcerias com universidades e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de soluções inovadoras baseadas em dados do tribunal.

 

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

 

Art. 11. As atividades de monitoramento e fiscalização administrativa serão realizadas em primeira linha pela Secretaria-Geral, Assessoria e Diretoria-Geral responsáveis pela informação, que deverão:

 

I - estabelecer indicadores de desempenho para mensurar a responsividade dos setores administrativos;

 

II - emitir relatórios periódicos sobre os prazos de resposta e eventuais pendências;

 

III - propor ajustes nos fluxos de trabalho para otimizar a tramitação dos processos administrativos;

 

IV - alertar os responsáveis sobre prazos vencidos e solicitar justificativas quando houver descumprimento;

 

V - recomendar medidas corretivas e, se necessário, encaminhar à autoridade competente casos recorrentes de inobservância dos prazos estabelecidos;

 

VI - manter atualizados os dados e informações disponibilizados no sítio institucional, notadamente os constantes do Portal de Transparência, que sejam de sua atribuição;

 

VII - Zelar para a melhoria constante da qualidade das informações disponibilizadas que sejam de sua atribuição.

 

Parágrafo único. A segunda linha de monitoramento e fiscalização administrativa se fará por meio de exame de reclamações recebidas sobre não atendimento ou sobre descumprimento de prazos, de requisitos do Ranking da Governança e mediante atuação da área de Compliance, que poderá solicitar meios de comprovação do atendimento das diretrizes indicadas neste Ato.

Art. 12. O descumprimento da Política de Transparência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá acarretar responsabilização administrativa de servidores e gestores conforme previstos na legislação.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. As diretrizes deste Ato estarão sujeitas a alterações, conforme atualização da legislação pertinente à matéria tratada.

 

Art. 14. Serão definidas em manual próprio regras sobre a organização e disponibilização de dados e informações no Portal da Transparência.

 

Art. 15. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.