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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 11/2025

Estadual

Judiciário

10/06/2025

DJERJ, ADM, n. 182, p. 70.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 11/2025 COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 11/2025

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 11/2025

COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

PLANO DE SAÚDE

IMPLANTE DE DIU HORMONAL

PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO

NEGATIVA DE COBERTURA

ABUSIVIDADE

TUTELA DE URGÊNCIA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPLANTE DE DIU HORMONAL PARA TRATAMENTO DE SANGRAMENTO UTERINO CRÔNICO. ABUSIVIDADE DA RECUSA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido de tutela antecipada para após o contraditório, em ação na qual a autora requer que o plano de saúde autorize e custeie o implante de DIU hormonal, prescrito para tratamento de sangramento uterino crônico com dores incapacitantes.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão em discussão consiste em definir se a recusa do plano de saúde em custear o procedimento indicado pelo médico da autora configura abusividade, justificando a concessão da tutela de urgência para garantir a realização imediata do tratamento.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A tutela de urgência deve ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC.  Os laudos médicos demonstram a necessidade do procedimento para conter o sangramento crônico e aliviar as dores incapacitantes, comprovando a verossimilhança das alegações.  A negativa do plano de saúde é abusiva, pois impede o acesso ao tratamento necessário para uma condição médica coberta pelo contrato, contrariando o entendimento consolidado no verbete nº 340 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.    A jurisprudência é pacífica quanto à obrigação dos planos de saúde de fornecer os meios necessários para o tratamento de doenças cobertas, independentemente da inclusão específica do procedimento no rol da ANS.  O perigo de dano irreparável está caracterizado pela necessidade urgente do tratamento, evitando o agravamento do quadro clínico da autora.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso provido  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0097700-34.2024.8.19.0000

DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julg: 08/05/2025

 

Ementa número 2

ESCOLA MUNICIPAL

ALUNO MENOR

EXTRAÇÃO DE DENTE

AUTORIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS

AUSÊNCIA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EXTRAÇÃO DENTÁRIA EM CRIANÇA DE CINCO ANOS DE IDADE SEM AUTORIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO SEU AGENTE E O DANO. ART. 37, §6º, DA CRFB. COMPROVAÇÃO DA AUTORA, ATRAVES DAS PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL, ACERCA DO SEU ALEGADO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM BEM FIXADO. QUANTO À FIXAÇÃO DE JUROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, É DE SER OBSERVADA, APÓS 09/12/2021, A EC Nº 113/2021. PEQUENO REPARO NA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0016762-64.2015.8.19.0001

SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julg: 18/03/2025

 

Ementa número 3

ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

EMPRÉSTIMO

APLICAÇÃO DAS REGRAS DA LEI DE USURA

REVISÃO DA TAXA DE JUROS

RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS. A PARTE AUTORA ALEGA QUE A RÉ É ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA E, PORTANTO, OS JUROS APLICÁVEIS AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS A SEUS ASSOCIADOS ESTARIAM LIMITADOS A 12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO ANUAL. AÇÃO AJUIZADA VISANDO À REVISÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A REVISÃO DA TAXA DE JUROS (12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO ANUAL) E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO DECENAL, ATINGINDO AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 29/11/2013. RECURSO DO RÉU PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O RECURSO NÃO MERECE PROSPERAR.    PRESCRIÇÃO: TRATA SE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, EM QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS OCORRE MENSALMENTE, RENOVANDO SE, A CADA MÊS, O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO PRAZO DECENAL, O QUE JÁ FOI RECONHECIDO NA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.  MÉRITO: A SENTENÇA RECONHECEU QUE A RÉ É ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA, NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, TAMPOUCO A ELE EQUIPARADA, NÃO SENDO APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NO RECURSO, A RÉ NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA, LIMITANDO SE A ALEGAR, GENERICAMENTE, QUE AS TAXAS DE JUROS FORAM PREVIAMENTE INFORMADAS E, PORTANTO, DEVEM SER RESPEITADAS. CONSIDERANDO A NATUREZA DA RÉ COMO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA, APLICAM SE AS REGRAS DA LEI DA USURA, QUE LIMITAM A TAXA DE JUROS A 12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO ANUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A PARTE RÉ NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MAJORADOS NA FORMA DO §11º DO ARTIGO 85 DO CPC/15.    RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0802815-75.2024.8.19.0038

QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA  CÍVEL)

Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julg: 26/03/2025

 

Ementa número 4

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

OPERAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA

BALA PERDIDA

PARAPLEGIA

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

PENSIONAMENTO VITALÍCIO

RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BALA PERDIDA. PRETENSÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, EM DECORRÊNCIA DE TER SIDO O PRIMEIRO AUTOR ATINGIDO POR UMA BALA PERDIDA ENQUANTO SE DIRIGIA A UMA BANCA DE JORNAL PARA ADQUIRIR UM PERIÓDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  1. Insurge se a parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.  2. Destaco que restou incontroverso nos autos que o primeiro autor foi atingido por um projétil de arma de fogo na região abdominal, no dia 24 de novembro de 2016, deixando o paraplégico e totalmente dependente de R.S.P, sua irmã. A prova dos autos revela, ainda, que E. foi atingido durante o tiroteio ocorrido entre meliantes e policiais civis, no Centro de Duque de Caxias.  3. A hipótese versada nos autos se refere à responsabilidade civil objetiva do Estado, já que ostenta o dever legal de impedir o resultado danoso.  4. In casu, incide a responsabilidade civil estatal objetiva que, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, se subsome à teoria do risco administrativo, uma vez que a atuação de policiais no combate a meliantes evidentemente traz em seu bojo um risco aos cidadãos inocentes, já que "...Ao efetuar incontáveis disparos em via pública, ainda que em virtude de perseguição policial, os agentes estatais colocaram em risco a segurança dos transeuntes, e, por isso, em casos assim, devem responder objetivamente pelos danos causados". (STJ, REsp 1236412/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2012).  5. Ademais, recentemente, o Supremo Tribunal Federal definiu que o Estado deve ser responsabilizado, na esfera cível, por morte ou ferimento de pessoas que tenham sido vítimas de disparos de armas de fogo em operações de segurança pública.  6. Na oportunidade, também restou definido que a existência de uma perícia sem conclusão sobre a origem do disparo, por si só, não retira a obrigação de indenizar. Conforme o entendimento, para não ser responsabilizado, o Ente Público deverá demonstrar, em cada caso, que seus agentes não deram causa à morte ou ao ferimento.  7. Caso concreto que guarda similitude com o precedente vinculante.  8. A dinâmica dos acontecimentos narrados na inicial restou incontroversa, na medida em que não negada pelo réu. Em sede de contestação, o Estado se limitou a afirmar que não houve falha na operação e que a reação dos policiais foi meramente defensiva. Em sede recursal, sustentou que o ato lesivo se deu em razão de fato de terceiro, qual seja, da ação de criminosos fortemente armados que intentaram roubo a utilitário de carga. Todavia, encerrada a instrução, o que se verifica é que o Estado não comprovou suas alegações.  9. No contexto dos autos, como o poder público não demonstrou a origem da bala que atingiu a vítima, nem comprovou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, isto é, que pessoa sem ligação com a operação policial tenha causado o ferimento (perfuração de abdômen   hipocôndrio direito e lesão de coluna com resultado de paraplegia) no primeiro autor, não é possível excluir a responsabilidade estatal pelos danos causados.  10. É o caso típico da chamada "bala perdida", desafiando a interpretação dos órgãos judiciais acerca da responsabilidade do Estado quando agentes que o integram participam de confronto com utilização de arma de fogo em face da situação gerada pelo tumulto na repressão policial em local de amplo acesso público.  11. In casu, é inegável que a conduta dos agentes do réu, ao entrarem em confronto com criminosos em via pública, foi determinante para o ferimento causado no primeiro autor, restando, assim, demonstrado o nexo causal.  12. É nesse sentido o entendimento que tem prevalecido nesta Sexta Câmara de Direito Público: 0956537 80.2023.8.19.0001   APELAÇÃO. Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO   Julgamento: 22/10/2024   SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL; 0145937 04.2021.8.19.0001   APELAÇÃO. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM   Julgamento: 07/11/2023   SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL.  13. Configurada a responsabilidade objetiva do Estado, passa se ao exame dos danos experimentados pelos recorrentes.  14. O compulsar dos autos revela que a paraplegia que acometeu o autor e suas repercussões restaram comprovadas, notadamente pelo laudo pericial acostado aos autos.  15. Com relação ao pedido de pensionamento, consta que o autor, na época dos fatos, trabalhava como vendedor autônomo. In casu, embora não possuísse carteira de trabalho assinada, esse fato não é óbice ao recebimento de pensão, principalmente porque, em razão de sua paraplegia, há que se considerar que ele demandará um sacrifício maior para realizar qualquer outra atividade laborativa.  16. Em sendo a paraplegia suportada pelo primeiro autor de caráter permanente e irreversível, deve ser acolhido o pedido de condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de pensionamento vitalício em seu favor, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, ficando excluído o dever de adimplemento do valor correspondente às férias, FGTS e gratificação natalina (13° salário), ante a ausência de comprovação de que a vítima possuía atividade remunerada. Precedente.  17. O pedido de reembolso das despesas devidamente comprovadas com o tratamento do 1º autor também deve ser acolhido, com fulcro no art. 949 do CC. Ademais, reconhecida a responsabilidade, não há maiores controvérsias quanto à determinação de tratamento médico do 1º autor na Rede Pública de Saúde, direito que lhe é garantido na forma do art. 196 da CRFB/88.  18. Dano moral in re ipsa. Indenização fixada em R$ 100.000,00, devida ao primeiro autor.  19. Dano moral reflexo configurado. Fixada indenização no valor de R$ 20.000,00 para a segunda autora (irmã).  20. Laudo pericial que indicou que há dano estético em grau máximo. Valor fixado em R$ 30.000,00.  21. Reforma integral da sentença.  22. Parcial provimento do recurso.

APELAÇÃO 0296211-77.2021.8.19.0001

SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a).  ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julg: 15/04/2025

 

Ementa número 5

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

MORTE DE DETENTO

PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NECESSÁRIA

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO

OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO

DANOS MORAIS

  APELAÇÕES CIVEIS.  AÇÃO INDENIZATÓRIA.  RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.  MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA.  Os Autores, genitora e irmãos do detento, alegam que o Estado negligenciou o dever de cuidado e proteção à sua saúde enquanto estava sob custódia, resultando em seu óbito, razão pela qual pleiteiam indenização por danos morais e materiais.  Sentença de parcial procedência, impugnada por ambas as partes.   Recurso dos Autores visando a majoração da verba indenizatória e dos honorários sucumbenciais.   O Estado, por sua vez, sustenta a inexistência de responsabilidade civil, sob o argumento de que a morte decorreu de força maior, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.  A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a comprovação da conduta comissiva ou omissiva do agente público e a existência de nexo causal para configurar o dever de indenizar.   Nos casos de omissão estatal, aplica se a teoria da culpa administrativa, sendo imprescindível a demonstração da falha no dever de agir para impedir o dano.  Nesse contexto, caberia ao Estado o ônus de comprovar que prestou ao custodiado a assistência médica necessária, conforme impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos.   Desse modo, evidenciada a omissão específica do Ente Estadual, impõe se a manutenção da condenação por danos morais, cujos valores devem ser mantidos em R$ 15.000,00 para a genitora do falecido e R$ 10.000,00 para cada um dos irmãos, por se mostrarem proporcionais à extensão dos danos suportados.  Ratificação do julgado quanto ao indeferimento do pensionamento, uma vez que não há nos autos prova de vínculo empregatício, percepção de auxílio reclusão ou mesmo de qualquer qualquer fonte de renda do detento que demonstre sua contribuição para o sustento do núcleo familiar.  No tocante aos acréscimos legais, reforma se a sentença em Remessa Necessária para adequar a incidência dos juros e da correção monetária, determinando a aplicação dos Temas 810 e 905 do STF até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passa a incidir a taxa SELIC, a qual também deve ser utilizada para fins de correção monetária, em razão da data da prolação da sentença.  A isenção de custas devida ao Ente Estatal foi corretamente observada.  Por fim, acolhe se o recurso dos Autores para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, acrescidos de 2% a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do mesmo diploma legal.  PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA NO TOCANTE AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.

APELAÇÃO 0047489-38.2018.8.19.0021

OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO

Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julg: 20/03/2025

 

Ementa número 6

FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM

CRIANÇA ÓRFÃ

ÓBICE LEGAL PARA ADOÇÃO

TERMO DE GUARDA

VÍNCULO PARENTAL AFETIVO

CONFIGURAÇÃO

APELAÇÕES. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES DOS RÉUS.   1. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: DEMANDA QUE DEVE SER PROPOSTA CONTRA TODOS OS HERDEIROS DOS FALECIDOS, LEGÍTIMOS OU TESTAMENTÁRIOS. SITUAÇÃO QUE NÃO É ALTERADA POR ESTAR EM CURSO PLEITO ANULATÓRIO DE TESTAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA QUE É APRECIADA EM ABSTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RÉUS QUE, ADEMAIS, INGRESSARAM VOLUNTARIAMENTE NO FEITO EM ALEGADA CONDIÇÃO DE HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS DO IRMÃO SOCIOAFETIVO DO DEMANDANTE.   2. IMPUGNAÇÃO DE TESTEMUNHA: INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL NO SENTIDO DE SER INIMIGA OU AMIGA ÍNTIMA DE UMA DAS PARTES, OU POSSUIR INTERESSE NO LITÍGIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 447, § 3º, DO CPC. MERA EXISTÊNCIA DE DEMANDAS ENTRE A TESTEMUNHA E OS HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS, ENVOLVENDO QUESTÃO POSSESSÓRIA E LABORAL, QUE NÃO É CIRCUNSTÂNCIA APTA À CARACTERIZAÇÃO DA SUSPEIÇÃO PREVISTA NO ART. 145, DO CPC, NOTADAMENTE DIANTE DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA AÇÃO DE ESTADO EM EPÍGRAFE.  3. DEPOIMENTO PESSOAL DA RÉ: PEDIDO QUE, ALÉM DE FORMULADO TARDIAMENTE APÓS O DESPACHO SANEADOR E NÃO REITERADO EM AUDIÊNCIA, REVELA SE INVIÁVEL, POIS "NÃO CABE À PARTE REQUERER SEU PRÓPRIO DEPOIMENTO, BEM ASSIM DOS SEUS LITISCONSORTES, QUE DESFRUTAM DE IDÊNTICA SITUAÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL" (RESP 1.291.096/SP, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 2/6/2016, DJE DE 7/6/2016).   4. INTERESSE DE AGIR QUE DECORRE DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA QUE SEJA, EM TESE, RECONHECIDA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AÇÃO DE ESTADO.   PRELIMINARES REJEITADAS.  5. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, REALOCADA COMO QUESTÃO DE MÉRITO PELO CPC, CONSISTENTE NA APARENTE INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO AO EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL. PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA, CONTEMPLADA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 1.593) QUE DENSIFICA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS CONTEMPLADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.  6. ÓRFÃO RESGATADO NA 2ª GUERRA MUNDIAL ACOLHIDO PELOS PRETENSOS PAIS, LOGO APÓS A SUA CHEGADA DA ITÁLIA, ÉPOCA EM QUE HAVIA ÓBICE LEGAL PARA A SUA ADOÇÃO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FILHOS LEGÍTIMOS DO CASAL (ART. 368, DO CC/1916).   7. TERMO DE GUARDA FIRMADO EM 1945: INSTRUMENTO NECESSÁRIO A REPRESENTAÇÃO LEGAL DA CRIANÇA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL QUE APESAR DE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTAR EM ADOÇÃO, REFORÇA O VÍNCULO PARENTAL AFETIVO SE CONJUGADO COM OUTRO ELEMENTOS PROBATÓRIOS. QUESTÃO DE FATO.   8. PAIS SOCIOAFETIVOS FALECIDOS EM 1978 E 1997, RESPECTIVAMENTE. POSSIBILIDADE ABSTRATA DO RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO POST MORTEM, AINDA QUE OCORRIDO O ÓBITO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CASO CONSTATADO O PROPÓSITO INEQUÍVOCO DOS PRETENSOS PAIS, MEDIANTE A POSSE DO ESTADO DE FILHO E O CONHECIMENTO PÚBLICO DESSA CONDIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO INÍCIO DE PROCESSO FORMAL DESTINADO AO RECONHECIMENTO DO STATUS FAMILIA OU DE DECLARAÇÃO TESTAMENTÁRIA NESSE SENTIDO.   9. POSITIVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIGENTES NO ÂMBITO DO DIREITO DE FAMÍLIA, QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE, DIANTE DA EFICÁCIA IMEDIATA E EX TUNC NAS AÇÕES PERSONALÍSSIMAS DE ESTADO, BEM COMO DA PLENA APLICABILIDADE DOS VALORES ESTRUTURAIS E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS NO NOVO MODELO CONSTITUCIONAL.   10. EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA QUE IMPEDE QUE SE IGNORE A REALIDADE FÁTICA CONSTITUÍDA AO LONGO DOS ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AFETIVIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, GARANTIA DA IGUALDADE SUBSTANCIAL, PERSONALIDADE INTEGRAL E IRRESTRITO DIREITO À PERFILHAÇÃO. AMPLO ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO PARENTAL, NO CASO EM EXAME.   11. PEDIDO DE HERANÇA DOS BENS DEIXADOS PELOS PAIS SOCIOAFETIVOS QUE, ALÉM DE NÃO FORMULADO, RESULTA, HÁ MUITO, PRESCRITO. LAPSO EXTINTIVO CONTADO DA ABERTURA DA SUCESSÃO (TEMA Nº 1200, STJ). DIREITOS SUCESSÓRIOS EM HERANÇA DEIXADA PELO PRETENSO IRMÃO SOCIOAFETIVO, FALECIDO EM 2016, QUE É EFEITO DO EVENTUAL RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO PARENTAL.   12.  HONORÁRIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS PELO CRITÉRIO EQUITATIVO, POR SER INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO E MUITO BAIXO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.   SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.    

APELAÇÃO 0102607-30.2016.8.19.0001

QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julg: 06/05/2025

 

Ementa número 7

PÓS GRADUAÇÃO

GESTAÇÃO DE ALTO RISCO

FREQUÊNCIA ÀS AULAS PRÁTICAS

IMPOSSIBILIDADE

REPROVAÇÃO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DEVER DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUNA REPROVADA EM CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO POR NÃO COMPLETAR AS ATIVIDADES PRÁTICAS. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. IMPOSSIBILIDADE MÉDICA DE FREQUÊNCIA. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CIÊNCIA DEMONSTRADA. DOCUMENTO DE ID N.º 121466884. NEGATIVA DE PRORROGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CDC. ART. 14. LEI Nº 6.202/75. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   1. A presente demanda foi ajuizada por aluna de curso de pós graduação lato sensu que, após ser diagnosticada com gravidez de alto risco e receber recomendação médica de repouso absoluto, foi reprovada por não ter comparecido às aulas práticas presenciais, oferecidas exclusivamente em outras cidades. A autora alegou impossibilidade física de cumprimento das exigências do curso e buscou judicialmente a prorrogação do prazo para conclusão do curso e indenização por danos morais.   2. Restou comprovado nos autos, por meio de laudo médico (ID n.º 107848228), que a autora apresentava condições clínicas incompatíveis com deslocamento e atividades presenciais, sendo lhe recomendado repouso total. Apesar disso, a instituição manteve a reprovação sem oferecer alternativas compatíveis com o quadro apresentado.   3. A instituição sustentou que o prazo para conclusão expirou em dezembro de 2023 e que o pedido de prorrogação seria intempestivo. Contudo, documento de ID n.º 121466884, anexado pela própria ré, comprova que esta teve ciência inequívoca da condição da autora em 13/03/2024, quando ela entrou em contato com o suporte técnico relatando sua situação médica. Prints do atendimento e e mail encaminhado pela ré à autora, também juntados aos autos, demonstram ainda que o curso teria duração de 11 meses   o que levou a autora, com razão, a acreditar que poderia concluí lo até agosto de 2024.   4. A jurisprudência e a legislação vigente amparam o direito da estudante. A Lei nº 6.202/1975, em seu art. 1º, assegura o direito ao regime especial de exercícios domiciliares à gestante, sendo o prazo ampliável por atestado médico, como no caso concreto. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na prestação que resultem em danos ao consumidor. A reprovação da autora, mesmo diante de situação médica grave e notória, configura violação à boa fé contratual (art. 422 do Código Civil) e ofensa ao direito à saúde e à educação.  5. Considerando que a informação inequívoca sobre a condição da autora foi formalizada em março de 2024, a instituição dispunha de prazo hábil para atender ao disposto na Lei nº 6.202/1975, que garante regime especial à gestante.   6. A alegação da instituição de que o calendário do curso seria contado desde o início da turma à qual a autora foi integrada não pode prosperar, uma vez que a transferência só foi formalizada em agosto de 2023, tornando ilegítima a contagem retroativa. Tal conduta, além de abusiva, infringe o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC).   7. A sentença que determinou a prorrogação do prazo do curso e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 merece confirmação, revelando se proporcional e pedagógica. A reparação decorre da conduta omissiva e desumana da instituição diante de quadro clínico grave, somado à ausência de alternativa educacional viável. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça.   8. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Aplicação do art. 85, §11, do CPC para fixação de honorários recursais.

APELAÇÃO 0804952-05.2024.8.19.0014

PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julg: 13/05/2025

 

Ementa número 8

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

AGRESSÕES VERBAIS

COMPROVAÇÃO

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL.   AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE VIOLÊNCIA FÍSICA, PATRIMONIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONFERIDA AO RÉU E MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DESPROVIDA DE PROVAS.  DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. TEMA 983 DO STJ. ÁUDIOS POR MEIO DOS QUAIS SE VERIFICA A PRÁTICA DE AGRESSÕES VERBAIS CONTRA A AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, EIS QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DOS AUTOS, FOI FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ESTAR DE ACORDO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA E. CORTE EM CASOS SOBRE A MESMA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.  SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

APELAÇÃO 0005494-92.2024.8.19.0002

DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julg: 15/05/2025

 

Ementa número 9

CONDOMÍNIO EDILÍCIO

VAGA DE GARAGEM

RESTRIÇÃO DE USO

CONVENÇÃO CONDOMINIAL

VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE

DESCABIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONVENCÃO CONDOMÍNIAL QUE PREVE O USO DE VAGA DE GARAGEM APENAS PARA MORADORES. ALEGA A AUTORA QUE É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL COM DIREITO A DUAS VAGAS DE GARAGEM, SENDO QUE O CONDOMÍNIO VEM CAUSANDO EMBARAÇOS A UTILIZAÇÃO DE SUAS VAGAS POR FAMILIARES NÃO RESIDENTES. SENTENÇA DE PROCEDENCIA QUE AUTORIZOU O USO DA VAGA PELA AUTORA, CONDENANDO AINDA O RÉU EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA POSSUI DUAS VAGAS DE GARAGEM E NÃO TEM A INTENÇÃO DE ALUGAR OU ALIENAR SUAS VAGAS, OBJETIVANDO APENAS O USO DA REFERIDA VAGA POR FAMILIARES E AMIGOS PRÓXIMOS, DE MODO A GARANTIR QUE ESTES POSSAM ACESSAR SEU APARTAMENTO COM MAIOR FACILIDADE. CUMPRE SALIENTAR QUE A DEMANDANTE É PESSOA IDOSA E RESIDE SOZINHA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, IMPÕE A NECESSIDADE DE CONSTANTE ACOMPANHAMENTO POR PARTE DE SEUS FAMILIARES. RESTRIÇÃO IMPOSTA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E ILEGAL, POIS VIOLA DE MANEIRA DEMASIADA O DIREITO DE PROPRIEDADE DA AUTORA SOBRE SUAS UNIDADES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDUTA DO RÉU FUNDADA EM CLÁUSULA EXPRESSA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO 0033707-16.2021.8.19.0002

SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julg: 28/04/2025

 

Ementa número 10

CARTÃO DE CRÉDITO

RELAÇÃO JURÍDICA

INEXISTÊNCIA

FRAUDE DE TERCEIRO

FORTUITO INTERNO

DANO MORAL

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FATO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. Ação ajuizada por consumidora que teve o nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito por dívida referente a contrato de cartão de crédito que não contratara. Sentença de parcial procedência que reconheceu a inexistência da relação jurídica mas não reconheceu dano moral.   1. Negada a relação jurídica, e não sendo razoável exigir prova negativa da parte autora, coube à ré fazer prova da existência do negócio na forma do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu mesmo depois de impugnadas assinaturas constantes do contrato de adesão.  2. Fraude perpetrada por terceiro que caracteriza fortuito interno e não exclui a responsabilidade da ré, prevista no art. 14 do estatuto consumerista. Súmula n.º 94 deste tribunal.  3. Inscrição em cadastros de restrição ao crédito por dívida inexistente viola a honra subjetiva e objetiva e encerra dano moral in re ipsa.  4. Indenização que deve atender ao duplo propósito de compensar o autor e de impor valor de desestímulo à prática corporativa desidiosa exige majoração a patamar que atenda também a natureza e extensão do dano e à condição econômica das partes. Razoável fixação em R$ 7.600,00.  5. Juros de mora que incidem desde o evento danoso no caso de dano causado ao consumidor por equiparação. Súmula 129 do TJERJ.  6. Recurso ao qual se dá provimento.

APELAÇÃO 0814890-69.2022.8.19.0054

SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julg: 19/05/2025

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.