AVISO 142/2025
Estadual
Judiciário
12/06/2025
13/06/2025
DJERJ, ADM, n. 184, p. 7.
Divulga a síntese do julgamento realizado pelo E. Órgão Especial do TJRJ, com força de enunciado sumular, cuja deliberação é de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal.
AVISO TJ Nº 142/2025
(Art. 231 § 8º, do Regimento Interno)
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO, na forma do art. 231 § 8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados, Servidores e demais interessados, a síntese do julgamento realizado pelo E. Órgão Especial do TJRJ, com força de enunciado sumular, cuja deliberação é de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada:
Ementa: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pela E. 2ª Câmara de Direito Público em face da E. 18ª Câmara de Direito Privado no bojo da Apelação Cível nº 0164853-23.2020. 8.19.0001. Decisão de declínio da competência em favor de uma das câmaras especializadas em Direito Público, sob o fundamento de que a celeuma travada nos autos trataria do tema "licitações e contratos administrativos", na forma do Anexo II, inciso III do RITJERJ. Ao receber os autos, a E. 2ª Câmara de Direito Público do TJRJ divergiu do posicionamento do órgão suscitado, asseverando que a ação originária se trata de ação de cobrança por inadimplemento contratual, sem discussão acerca do procedimento licitatório ou da legalidade do contrato que lhe sucedeu. COM RAZÃO O SUSCITANTE: Exame dos autos demonstra a competência do órgão suscitado. Inaplicabilidade do Art. 49, par. ún., do RITJERJ. Feito em que não figura como parte ou interessado o Estado ou Município, uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. Litigantes possuem personalidade jurídica de direito privado. Precedentes deste E. Órgão Especial em lides que envolvam relação jurídica privada e que tenham como parte sociedade de economia mista. PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE A E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ORA SUSCITADA.
Referência: Conflito de Competência nº 0072498-55.2024.8.19.0000. Julgamento 16/12/2024. Suscitante: Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro - Suscitado: Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Relatora Desembargadora Gizelda Leitao Teixeira.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.