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RESOLUÇÃO 21/2025

Estadual

Judiciário

16/06/2025

DJERJ, ADM, n. 186, p. 38.

DJERJ, ADM, n. 187, de 18/06/2025, p. 112.

- Processo Administrativo: 06125681; Ano: 2023

Dispõe sobre a criação da 1ª Vara das Garantias no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por transformação do juízo da 4ª Vara de Família da Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo, e estabelece regras de estrutura e de funcionamento, conforme o Código... Ver mais
Ementa

Dispõe sobre a criação da 1ª Vara das Garantias no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por transformação do juízo da 4ª Vara de Família da Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo, e estabelece regras de estrutura e de funcionamento, conforme o Código de Processo Penal e a Resolução nº 562, de 3 de junho de 2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

A P O S T I L A: Resolução OE nº 21/2025, de 16 de junho de 2025, publicada no DJERJ de 17 de junho de 2025. Onde se lê: "Art. 1º. Criar a 1ª Vara das Garantias, por transformação do juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo, aproveitando-se no novo Juízo o cargo de... Ver mais
Texto integral

A P O S T I L A: Resolução OE nº 21/2025, de 16 de junho de 2025, publicada no DJERJ de 17 de junho de 2025.

Onde se lê: "Art. 1º. Criar a 1ª Vara das Garantias, por transformação do juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo, aproveitando-se no novo Juízo o cargo de Juiz de Direito, bem como aqueles pertinentes aos servidores da serventia."

 

Leia-se: "Art. 1º. Criar a 1ª Vara das Garantias, por transformação do juízo da 4ª Vara de Família da Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo, aproveitando-se no novo Juízo o cargo de Juiz de Direito, bem como aqueles pertinentes aos servidores da serventia."

 

 

* RESOLUÇÃO OE nº 21/2025

 

Dispõe sobre a criação da 1ª Vara das Garantias no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por transformação do juízo da 4ª Vara de Família da Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo, e estabelece regras de estrutura e de funcionamento, conforme o Código de Processo Penal e a Resolução nº 562, de 3 de junho de 2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções legais, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 16 de junho de 2025 (Processo SEI nº 2023-06125681);

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da organização e divisão judiciária do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro em razão das regras processuais previstas na Lei nº 13.964/19, que alterou o Código de Processo Penal, e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305;

 

CONSIDERANDO que o Juízo de Garantias não tem jurisdição nos processos de competência originária dos Tribunais, do Tribunal do Júri, da violência doméstica e familiar (Juizado da Violência Doméstica e Vara Especializada de Crimes Contra a Criança e Adolescente, nos casos de violência doméstica), Juizado Especial Criminal e nos processos em que aplicado o disposto no art. 1º A da Lei nº 12.694/2012, conforme previsto na Lei nº 13.964/19, nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, na Resolução CNJ nº 562/2024 e na consulta formulada por este Tribunal ao CNJ (processo nº 0004779-85.2024.2.00.0000);

 

CONSIDERANDO a necessidade de implantação gradual das Varas de Garantia no prazo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Criar a 1ª Vara das Garantias, por transformação do juízo da 4ª Vara de Família da Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo, aproveitando-se no novo Juízo o cargo de Juiz de Direito, bem como aqueles pertinentes aos servidores da serventia.

 

§ 1º. A 1ª Vara das Garantias terá sede no Fórum Central da Comarca da Capital, abrangendo a competência territorial vinculada ao Fórum Central e aos Fóruns Regionais de Madureira, Jacarepaguá, Bangu e Santa Cruz.

 

§ 2º. A 1ª Vara das Garantias contará com juízes auxiliares designados pela Presidência do Tribunal, cuja atuação será considerada como exercício pleno, para fins do artigo 31 da Lei Estadual nº 5.535/2009.

 

Art. 2º. A 1ª Vara das Garantias é juízo especializado em razão da matéria, com a competência definida pela legislação processual penal, observada a competência territorial estabelecida nesta Resolução.

 

Parágrafo único. Ficam por ora excluídos da competência da 1ª Vara de Garantias os procedimentos vinculados as Varas Criminais Especializadas em Organização Criminosa, a Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e Adolescente e Auditoria Militar até que ultimada a estruturação integral dos juízos de garantia no Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º. Compete à 1ª Vara de Garantias o conhecimento dos procedimentos investigatórios especificados na legislação processual penal, distribuídos após a sua instalação.

 

§ 1º. É vedada a redistribuição de feitos oriundos de outros juízos, cujas respectivas competências foram firmadas antes do ato de instalação da 1ª Vara das Garantias, mesmo na hipótese de alteração da capitulação ofertada.

 

§ 2º. É vedada a distribuição de medidas cautelares sem a prévia distribuição do procedimento investigatório.

 

Art. 4º. A competência da 1ª Vara de Garantias cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa crime.

 

Art. 5º. Compete à 1ª Vara de Garantias a homologação do Acordo de Não Persecução Penal ofertado anteriormente à denúncia, cuja execução ficará a cargo do juízo de execução da pena.

 

Parágrafo único. Na hipótese de a proposta de ANPP conter cláusula de pagamento de prestação pecuniária em parcela única, a execução se dará na Vara das Garantias.

 

Art. 6º. O Presidente do Tribunal de Justiça, por ato normativo, ad referendum do Órgão Especial, poderá ampliar a competência territorial e material da 1ª Vara de Garantias.

 

Art. 7º. A 1ª Vara de Garantias atuará exclusivamente em processos eletrônicos, sendo vedada a distribuição de qualquer procedimento em autos físicos.

 

Art. 8º. A instalação da 1ª Vara das Garantias será formalizada por Ato Executivo do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 9º. A Corregedoria-Geral da Justiça definirá a lotação na 1ª Vara das Garantias.

 

Art. 10. Fica mantida a estrutura das Centrais de Audiências de Custódia, nos termos das Resoluções vigentes.

 

Art. 11. Este ato entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.

 

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

* Republicado por ter saído com incorreção no DJERJ de 17/06/2025

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.