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ATO NORMATIVO 14/2025

ATO NORMATIVO 14/2025

Estadual

Judiciário

16/06/2025

DJERJ, ADM, n. 186, p. 6.

- Processo Administrativo: 06274246; Ano: 2025

Institui a Política de Governança de Segurança Institucional no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO TJ Nº 14/2025 Institui a Política de Governança de Segurança Institucional no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais, em... Ver mais
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ATO NORMATIVO TJ Nº 14/2025

 

Institui a Política de Governança de Segurança Institucional no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no inciso XXIV do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (REGITRJ);

 

CONSIDERANDO a missão precípua da Secretaria-Geral de Segurança Institucional (SGSEI) de garantir a independência e a efetividade material da prestação jurisdicional, através de planejamento e gerenciamento das ações inerentes ao sistema de gestão de segurança institucional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ);

 

CONSIDERANDO os termos do Ato Executivo TJ nº 85/2022, publicado no DJERJ de 23/06/2022, e suas alterações, que instituiu a Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI);

 

CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar a integridade física de magistrados e serventuários no exercício de suas funções, com emprego de segurança pessoal, às autoridades e serventuários em situação de risco contingencial, determinado pela Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI), com os protocolos pré estabelecidos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de gerenciar, planejar e controlar a execução preventiva e corretiva de ações de segurança das instalações físicas onde se desenvolvem atividades jurisdicionais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas para garantia da eficiência nas comunicações telefônicas entre serventias e membros do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; tratar da viabilidade técnica para a instalação dos Sistemas de Segurança; estabelecer, preventiva e corretivamente, procedimentos de vigilância eletrônica que garantam a segurança pessoal e das instalações físicas, no desempenho de atividades jurisdicionais e extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar e definir estruturas de governança e gestão de riscos na área de segurança institucional, com o objetivo de garantir transparência, eficiência, eficácia e efetividade às ações planejadas e realizadas;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 435/2021, e suas alterações, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciários e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 383/2021, que cria o Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a necessidade de obter e analisar dados e informações, produzir, salvaguardar e difundir conhecimentos com a finalidade de assessorar o processo decisório da Presidência no tocante à Segurança Institucional, bem como prever, identificar, prevenir, avaliar, acompanhar, neutralizar, mitigar e controlar riscos e ameaças ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e seus membros;

 

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2025-06274246;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Este ato estabelece a Política de Governança da Secretaria Geral de Segurança Institucional (SGSEI), visando planejar o gerenciamento e a coordenação das ações inerentes à segurança institucional, com o objetivo de garantir a independência e a efetividade material da prestação jurisdicional.

 

Art. 2º. Para efeitos deste Ato, aplicam-se as seguintes definições:

 

I - Segurança Institucional: compreende o conjunto de medidas adotadas para prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas de qualquer natureza que representem ameaça à salvaguarda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e de seus integrantes para o desempenho de suas funções institucionais;

 

II - Governança: sistema baseado em conjunto de estruturas, processos, normas e práticas da instituição, com o intuito de executar os mecanismos de liderança, estratégia e controle para o exercício das funções de avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à prestação de serviços de interesse da sociedade;

 

III - Diretrizes: conjunto de orientações, baseadas nos objetivos estratégicos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que dão sustentabilidade à Governança da Segurança Institucional, além de determinar as esferas decisórias necessárias ao eficaz, eficiente e efetivo andamento das principais iniciativas da Secretaria-Geral de Segurança Institucional (SGSEI), com foco em resultados;

 

CAPÍTULO II

FINALIDADE, PRINCÍPIOS E OBJETOS DA POLÍTICA

 

Art. 3º. A Política de Segurança Institucional tem por finalidade estabelecer diretrizes gerais de segurança, integradas e planejadas, que visem à prevenção e à obstrução de ações adversas de qualquer natureza contra pessoas, áreas, instalações, documentos, materiais, sistemas de informação e comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 4º. São princípios que norteiam a Política de Governança da Secretaria-Geral de Segurança Institucional (SGSEI):

 

I - preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

 

II - autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;

 

III - atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;

 

IV - efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;

 

V - integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência;

 

VI - análise e gestão de riscos voltados à proteção dos ativos do Poder Judiciário.

 

Art. 5º. A preservação da integridade física de todos os envolvidos no serviço judiciário da Justiça fluminense será objeto norteador das ações implementadas em cumprimento à presente política, prevalecendo sobre outras ações que tenham por objetivo exclusivo a preservação da segurança patrimonial, da informação e comunicação e de estabelecimentos financeiros.

 

§ 1º. Estão abrangidos nas ações de segurança magistrados, servidores, trabalhadores terceirizados, estagiários, auxiliares do juízo, advogados, jurisdicionados e visitantes, quando estiverem nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e suas unidades jurisdicionais e administrativas.

 

§ 2º. As ações de segurança são aplicáveis aos magistrados em situação de risco, conforme deliberação da Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI), em decorrência da natureza contínua da prestação jurisdicional e dos riscos dela decorrentes.

 

§ 3º. As ações de segurança são aplicáveis aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou em comissão enquanto estiverem no desempenho da função, interna ou externamente, seja em atos judiciais ou administrativos.

 

§ 4º. Os assuntos referentes à segurança de magistrados, autoridades e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão classificados como sigilosos.

 

Art. 6º. A Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI) é órgão colegiado administrativo permanente de assessoria e auxílio à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único. A COSEI atua com informações sensíveis que são consideradas dados sigilosos. Este sigilo é fundamental para garantir a eficácia das operações de inteligência e evitar que informações sensíveis sejam reveladas. Por este motivo, fica vedada a disponibilização de pautas e atas de reunião, bem como dos demais documentos de inteligência em atendimento ao disposto da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

 

CAPÍTULO III

ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

 

Art. 7º. A estrutura de governança da Secretaria-Geral de Segurança Institucional (SGSEI) compreende o Gabinete, responsável por realizar o planejamento estratégico de ações e projetos, em consonância com as diretrizes estratégicas estabelecidas pela Comissão de Governança, Estratégia e Planeamento (COGEP), e os Departamentos subordinados:

 

I - Departamento de Segurança Patrimonial - DESEP;

 

II - Departamento de Segurança Institucional e Inteligência - DESIN;

 

III - Departamento de Segurança Eletrônica e de Telecomunicações - DETEL.

 

CAPÍTULO IV

DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA

 

Art. 8º. São mecanismos de governança da Secretaria Geral de Segurança Institucional (SGSEI):

 

I - Liderança: cabe à SGSEI supervisionar diretamente os departamentos subordinados, garantindo que suas atividades sejam realizadas conforme as diretrizes estabelecidas;

 

II - Estratégia: os Departamentos da SGSEI devem seguir as diretrizes estratégicas contidas no Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, integrando inovação e eficiência em suas práticas;

 

III - Controle: cabe à SGSEI a identificação e a prevenção de riscos e o desenvolvimento e operacionalização de controles internos na área de segurança institucional.

 

Parágrafo único. Os riscos inerentes e potenciais devem ser identificados e gerenciados, bem como devem ser desenvolvidos os controles internos à SGSEI, fundamentais para tratar esses riscos, observando a exceção do sigilo em razão do objeto gerenciado e da transparência, sempre que possível, como elemento de prestação de contas.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE GOVERNANÇA DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL

 

Art. 9º. O sistema de governança da segurança institucional, seguindo o modelo de governança organizacional, é estruturado em ciclos com o objetivo de definir responsabilidades e propiciar um fluxo contínuo de informações e de processos de trabalho na área de segurança, contemplando as seguintes etapas:

 

I - avaliação: apreciação do propósito e dos objetivos da organização em relação aos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis para a área de segurança institucional;

 

II - direcionamento: definição das diretrizes e dos objetivos para a segurança institucional, com base nos resultados obtidos na etapa de avaliação;

 

III - monitoramento: vigilância a fim de garantir o cumprimento da política de segurança institucional e do desempenho em relação às ações planejadas.

 

Parágrafo único. O conjunto formado pela avaliação, direção (direcionamento) e monitoramento representa o ciclo de governança da segurança institucional, sendo desenvolvido nos níveis mais elevados das instâncias internas de governança.

 

Seção I

Da avaliação

 

Art. 10. A etapa de avaliação envolve primordialmente as atividades de levantamento e análise de informações gerenciais que possam subsidiar a tomada de decisão em relação à segurança institucional.

 

Parágrafo único. A avaliação é atividade precípua da governança, de competência da Alta Administração e da COSEI, que deverá contar com o apoio das instâncias internas de governança para a sua realização.

 

Seção II

Do direcionamento

 

Art. 11. A etapa de direcionamento envolve primordialmente as atividades relacionadas à seleção e à priorização de ações de segurança institucional.

 

Parágrafo único. O resultado desta etapa é a definição de linhas de ação relacionadas ao cenário atual e futuro da área de segurança, visando atender demandas mais urgentes do período a que se referir e, ainda, racionalizar e otimizar esforços e o uso dos recursos disponíveis.

 

Seção III

Do monitoramento

 

Art. 12. A etapa de monitoramento envolve a avaliação realizada pela governança de segurança institucional em relação à transparência e à prestação de contas, no intuito de verificar tanto os resultados alcançados quanto o bom uso dos recursos nas atividades operacionais.

 

Parágrafo único. O monitoramento realizado pela governança de segurança institucional será materializado por meio da aplicação de técnicas de coleta, tratamento, análise e apresentação de dados e informações gerenciais que visem subsidiar a tomada de decisão.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, sendo revisado a cada dois anos ou sempre que necessário, para garantir a sua adequação às novas diretrizes institucionais.

 

 

Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.