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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 6/2025

Estadual

Judiciário

17/06/2025

DJERJ, ADM, n. 187, p. 114.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 6/2025 COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de... Ver mais
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 6/2025

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 6/2025

COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

 

Ementa número 1

CRIME CONTRA A FAUNA SILVESTRE

CAÇA E ACONDICIONAMENTO PRECÁRIO

AUSÊNCIA DE PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

Processo nº: 0007964 26.2020.8.19.0006  Recorrente: E. dos S. J.  Recorrido: Ministério Público    APELAÇÃO DEFENSIVA. CAÇA E TRANSPORTE DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO.PÁSSAROS ACONDICIONADOS EM GAIOLAS DE TAMANHO REDUZIDO. AUSÊNCIA DE ÁGUA POTÁVEL E ALIMENTOS. CRIMES CONTRA A FAUNA SILVESTRE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUA CONCESSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANTENDO SE A PENA APLICADA.                                 RELATÓRIO       Trata-se de recurso de apelação interposto por E. dos S. J.r, através da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Barra do Piraí, que condenou o acusado à pena de prestação de serviços à comunidade, em substituição à pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses de detenção em regime aberto, em razão da prática dos crimes previstos nos artigos 29, §1°, III e 32, caput, ambos da Lei n° 9605/1998 (fls. 214/218).       Em sua defesa, às fls. 243/254, requer o Apelante a reforma da sentença para absolvê-lo, com base no artigo 386, III do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese: a) aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes ambientais; b) falta de potencial consciência da ilicitude; c) fragilidade probatória, eis que a prova se baseia exclusivamente no depoimento do policial rodoviário federal, d) o reconhecimento do perdão judicial em favor do apelante, na forma do artigo 29, §2º, da Lei de Crimes Ambientais; e) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, a defesa pugna pela redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão e, caso assim não se entenda, seja a pena fixada no patamar mínimo legal.        Em contrarrazões (fls. 260/271), o Ministério Público requer o desprovimento do recurso defensivo.       Neste sentido, o parquet destaca que a autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas diante do robusto conjunto probatório. Outrossim, afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância, bem como sustenta a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo e do perdão judicial.        A Defensoria Pública em atuação nesta Turma Recursal apresentou manifestação às fls. 277, na qual reiterou os termos das razões de apelação.       Parecer do Ministério Público, em atuação nesta Turma Recursal às fls. 276, no qual ratifica as contrarrazões apresentadas e requer o provimento parcial do recurso, aplicando se a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena.  VOTO       O recurso de apelação apresentado pela defesa tem como objeto a reforma da sentença penal em que se imputa ao apelante a prática dos crimes previstos nos artigos 29, §1°, III e 32, caput, ambos da Lei n° 9605/1998, na qual foi imposta a pena de prestação de serviços à comunidade, em substituição à pena privativa de liberdade.       De início não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ao presente caso, eis que para a sua aplicação é necessário que estejam presentes algumas condições, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, baixo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.       Com base no conteúdo probatório carreado aos autos, o acusado foi flagrado transportando oito espécimes da fauna silvestre em condições precárias. Os pássaros se encontravam indevidamente acondicionados em gaiolas de tamanho reduzido, sem água, alimentos e em local pouco ventilado, pois estavam no porta malas do veículo.        Verifica-se ainda que o apelante tem como hábito praticar a conduta de caçar pássaros, retirando da natureza e mantendo em cativeiro. Isso se verifica pelo seu depoimento, bem como pela sua certidão de antecedentes criminais de fls. 47.        Portanto, inaplicável o princípio da insignificância quando a conduta causa lesão significativa ao meio ambiente, o que abrange não só a dimensão econômica, mas também o equilíbrio ecológico necessário para a preservação das condições de vida no planeta.       Nesse sentido:        AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 29, § 1º, III, E 32 DA LEI N. 9.605/1998. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DE AVES EM CATIVEIRO EM SITUAÇÃO DE MAUS TRATOS SEM PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO. MAIOR  REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE CONSUNÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL, PELO CRIME AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. CONDUTAS DIVERSAS E AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade nem a mínima ofensividade da conduta, pois o acusado manteve 13 aves em cativeiro sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente e em situação de maus tratos, fazendo o mediante falsificação de anilhas para dar aparência de legalidade à infração, em relação a alguns dos animais silvestres, fatos que tornam não recomendável a incidência do princípio da insignificância no caso concreto. 3. "Inexiste consunção entre dois crimes em que os bens jurídicos tutelados são distintos, nos termos da jurisprudência assente deste Superior Tribunal, o qual considera que os tipos penais dos arts.  29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 e 296, § 1º, III, do código penal tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas (AgRg no REsp n. 1.856.202/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/2/2020)." (AgRg no RHC n. 147.197/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2119268 / SP  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL  2024/0017271 4, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Sexta Turma, 09/09/2024, DJe 12/09/2024).       Ainda nessa esteira, considerando a reiteração da mesma conduta criminosa pelo condenado, conforme certidão de antecedentes criminais de fls. 47, não assiste razão à defesa quando traz à baila a tese de erro de proibição invencível, de modo que o que se verifica é um maior grau de reprovabilidade em sua conduta. Senão vejamos o julgado do STJ abaixo:        AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998.  PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a atipicidade material da conduta em crime ambiental, desde que presentes em conjugação os vetores da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade do agente, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica (AgRg no REsp n. 1.845.406/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). 2. No caso, não se mostra aplicável o princípio da insignificância, uma vez que foi ressaltada a reiteração da conduta, demonstrando o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agravante (O. foi flagrado em duas oportunidades   com um intervalo de apenas 5 dias entre elas praticando a pesca ilegal com o mesmo modus operandi), o que indica que esse persistiu na perpetração do crime ambiental em comento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1973099 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0374404 1, relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, 13/05/2024, DJe 16/05/2024)       Em continuação, diversamente do que sustenta a defesa, apesar da ausência de laudo pericial, verifica-se que a prova da materialidade restou devidamente demonstrada por meio dos Termos de Apreensão (fls. 20/22) e de Entrega dos Animais (fls. 25), bem como pelas fotografias de fls. 27/33. Por outro lado, ao contrário do alegado pela defesa, a prova oral produzida em Juízo trouxe a certeza quanto à autoria.        Robustece ainda o conteúdo probatório a declaração prestada em Juízo pelo Policial Rodoviário Federal F. J. V. X. que efetuou, juntamente com os policiais auxiliares C. M. R. N. e N. B. C., a apreensão dos espécimes da fauna silvestre encontradas em situação precária em posse do condenado.       Todo esse conjunto probatório supre a ausência de laudo pericial, eis que plenamente verificadas a autoria e a materialidade da conduta criminosa por meio dos demais elementos de prova produzidos nos autos.       Por outro lado, incabível o perdão judicial previsto no artigo 29, §2º, da Lei de Crimes Ambientais, já que as condutas praticadas pelo acusado ultrapassam a mera guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção.        No Termo Circunstanciado (fls. 07/33) constata-se que no interior do veículo em que estava o Apelante foram encontradas 8 (oito) aves com sinais de maus tratos, todas acondicionadas em pequenas gaiolas, sem água e alimentos.       Além do acusado não possuir qualquer licença ou permissão, ainda foram flagrados no veículo três gaiolas com sistema de alçapão, o que demonstra a atividade de caça clandestina.       Tais circunstâncias do caso em concreto desautorizam a aplicação do benefício do perdão, ante à latente reprovabilidade da conduta.       Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "não é possível se falar em perdão judicial quando as circunstâncias que envolvem a prática delituosa (quantidade, condições de manutenção dos espécimes silvestres, dentre outras) indicam expressiva reprovabilidade da conduta". (AgRg no HC n. 716.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.).       No que concerne à dosimetria da pena, ante a confissão espontânea do acusado em seu interrogatório, faz-se necessário reformar o decisório ora impugnado apenas nesse ponto, de modo que seja reconhecida a referida atenuante.       Dessa forma, impõe-se a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sem alteração da pena fixada na sentença. Isso porque a reprimenda já fora aplicada no mínimo legal, sendo vedada a sua fixação aquém desse patamar. Isso é o que dispõe expressamente o enunciado da súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:        "SÚMULA 231  A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Data da Publicação."       Pelo exposto, voto no sentido de conhecer o recurso defensivo e dar lhe parcial provimento, mantendo-se a pena aplicada.              Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.         ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS       Juíza de Direito      Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  I Turma Recursal Criminal              1  Processo nº 0007964-26.2020.8.19.0006

APELAÇÃO CRIMINAL 0007964-26.2020.8.19.0006

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS - Julg: 07/05/2025

 

 

Ementa número 2

INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

VIOLAÇÃO DO DIREITO DA PERSONALIDADE

DANO MORAL CONFIGURADO

Voto:    1. Ação de responsabilidade civil, de natureza subjetiva. Alegação de prática de intolerância religiosa, em Centro Comercial onde ambas as partes têm lojas. A autora alega que a ré, diversas vezes, abordou clientes e funcionários, afirmando que "a autora era macumbeira, que possuía um caráter duvidoso, além de praticar magia negra e possuir uma loja amaldiçoada"; houve também abordagem de uma das funcionárias da autora, "munida de imagem de uma santa da religião católica, informando que em sua loja não havia macumba pois era abençoada". A petição inicial foi instruída com a cópia do Registro de Ocorrência feito no dia 23/05/22 (id 29898949), declarando os fatos ocorridos no dia 25/04/22. Pede-se compensação por danos morais, além de retratação em redes sociais e em jornais de grande circulação.   2. A ré, por sua vez, nega as alegações autorais.   3. Audiência presidida por conciliador do Juízo, em que a autora pugnou pela produção de prova testemunhal. A ré ofereceu retratação, o que foi recusado pela autora (id. 47786657).   4. Audiência de instrução e julgamento presidida por Juiz Togado (id 83361281), colhendo-se depoimentos da autora, da ré e de duas testemunhas arroladas pelas partes.   5. Projeto de sentença feito por Juíza Leiga (id 89310860), foi homologado por Juiz Togado Substituto (id 89727651), julgando improcedentes os pedidos, sob o seguinte fundamento: "In casu, alegando a Autora que houve ataques a sua religiosidade, verifico que tal não merece prosperar, eis que a Parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, eis que se ateve a apresentar Boletim de Ocorrência, sem outros indícios mínimos de prova, já que o B.O. constitui prova produzida de forma unilateral, o que afasta a verossimilhança das alegações autorais".   6. É O BREVE RELATÓRIO.   7. Verifica-se que o projeto de sentença homologado ignorou por completo a prova oral, como se ela não tivesse sido produzida.   8. O sistema de valoração das provas dá liberdade ao Magistrado de formatar seu convencimento, desde que o faça fundamentadamente. Vale dizer, poderá dar peso maior a algumas provas, sem se vincular ao resultado de outras, desde que justifique esse raciocínio. Todavia, não permite que apenas uma delas seja considerada, como se fosse a única produzida, sem nada dizer a respeito das demais.   9. "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formatação de seu convencimento" (art. 371, do CPC).   10. No caso concreto, o Registro de Ocorrência deve ser considerado apenas com um dos elementos de convicção que, obviamente, deverá ser cotejado com a prova oral produzida. Ocorre que a prova oral sequer foi mencionada na fundamentação.   11. O depoimento da testemunha J. confirma os fatos narrados na inicial, inclusive acerca de comentários feitos pela ré, chamando a autora de "macumbeira", dizendo que "fazia feitiços". Já o depoimento da testemunha D. em nada colaborou para o deslinde da controvérsia. As testemunhas prestaram compromisso e não houve contradita.   12. Os insultos, a toda evidência, caracterizam intolerância religiosa, o que não pode ser tolerado nem estimulado. Condutas como essa violam o direito da personalidade e desafiam a perene necessidade de respeito às diferenças. Está, portanto, configurada a responsabilidade civil subjetiva da ré, uma vez que se verificam a ofensa, o dano e o nexo causal.   13. Recurso da autora que merece provimento parcial, para condenar a ré a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais), para compensar os danos morais, corrigidos monetariamente a partir do julgado e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, abril/2022. Súmulas 54 e 362 do STJ. Princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa que são considerados, além, obviamente, do caráter pedagógico. Obrigação de retratação em mídias sociais e em veículo de imprensa de grande circulação, contudo, que não merece provimento, pois não há comprovação de utilização desses meios para propagação das injúrias.

RECURSO INOMINADO 0800889-95.2022.8.19.0081

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ANDREIA MAGALHAES ARAUJO - Julg: 13/03/2025

 

 

Ementa número 3

PENHORA

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

VERBA IMPENHORÁVEL

VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

DECISÃO REVOGADA

CONSELHO RECURSAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL      Processo nº 0000503-11.2025.8.19.9000  Impetrante: E. U. M.  Impetrado: I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARRA MANSA      VOTO           O impetrante distribuiu mandado de segurança, em 20/02/2025, contra a r. decisão que deferiu a penhora de parte do benefício previdenciário. Alega, em síntese, que a verba é impenhorável.               Houve o deferimento da medida liminar para suspender imediatamente a r. decisão que deferiu a penhora sobre parte do benefício previdenciário do impetrante. Determinou-se, ainda, a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, a vinda de informações e o parecer do Ministério Público (fls. 8/9).               A ilustre autoridade coatora prestou informações à fl. 13. O impetrante, em cumprimento ao determinado, anexou documentos para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (fls.16/59). O Ministério Público, por sua vez, informou que nada justifica a sua intervenção na causa (fls. 60/61).              Deferiu-se a gratuidade de justiça diante da comprovada hipossuficiência econômica (fl. 62).                É o breve relatório. Decido.                   Concedo a segurança porque, de fato, a r. decisão recorrida, em que pesem os fundamentos jurídicos expostos, violou direito líquido e certo do impetrante ao deferir a penhora de parte dos proventos/vencimentos mensais do impetrante fora das hipóteses previstas em lei (as exceções legais à impenhorabilidade absoluta prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC estão previstas apenas parágrafo segundo do mesmo dispositivo).                      Como  não  se  trata  de  pensão  alimentícia  e  tampouco  de  salário/aposentaria  mensal acima  do equivalente a cinquenta salários mínimos  mensais (parágrafo segundo  do  artigo  833  do  CPC),  torna-se incabível a penhora de parte dos vencimentos do impetrante.                A  constrição  de  parte  do  salário,  repita se,  apenas  estaria  autorizada  se houvesse prova segura de que o impetrante recebesse acima de 50 salários mínimos mensais e, mesmo assim, a penhora recairia apenas sobre a quantia de excedesse este limite.               Pelos documentos anexados aos autos, contudo, a impetrante recebe aposentadoria no valor líquido de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que, repita-se, não autoriza a penhora de parte dos seus vencimentos.                Se tal não bastasse, e apenas em reforço aos argumentos acima, o E. STJ e o C. TJ/RJ reforçaram, na verdade, em seguidos julgados, a proteção ao considerado mínimo existencial (ou o indispensável à subsistência da pessoa humana), ao estenderem a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos em caderneta de poupança (inciso X do artigo 833 do CPC) para todo e qualquer investimento, depósito em conta corrente ou quantia em espécie:    0074223-84.2021.8.19.0000   AGRAVO DE INSTRUMENTO  Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO   Julgamento: 16/12/2021   VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO VERGASTADA QUE MANTEVE A INTEGRALIDADE DA PENHORA ON LINE REALIZADA NAS CONTAS DO ORA AGRAVANTE.   Parte recorrente que obteve liminarmente o direito de realizar procedimento de gastroplastia às expensas do plano de saúde agravado, tendo o referido pleito, todavia, sido julgado improcedente ao final do processo originário.   Plano de saúde demandado que, em razão disso, buscou a cobrança dos valores despendidos em razão da decisão liminar posteriormente revogada, logrando realizar a penhora on line de ativos financeiros depositados em fundos de investimentos do executado.   Argumentos do agravante relacionados ao valor da execução que já foram devidamente analisados em outras decisões, não sendo possível que haja retrocesso na marcha processual, com a reanálise de temas já devidamente decididos.   Possibilidade de se discutir apenas a questão do bloqueio on line, haja vista a permissão constante no artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC/15.   Penhora de valores que deve respeitar a norma disposta no artigo 833, do CPC/15, não sendo possível o bloqueio de depósitos no valor de até quarenta salários mínimos.   Valores impenhoráveis que não precisam, necessariamente, estar depositados em conta poupança, haja vista a interpretação ampliativa, feita pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se reveste de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos.   Parcial reforma da decisão agravada, apenas para determinar o desbloqueio dos valores inferiores a quarenta salários mínimos, depositados nos fundos de investimento do agravante, mantendo se, todavia, o bloqueio das quantias que sobejarem esse limite mínimo. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Íntegra do Acórdão   Data de Julgamento: 16/12/2021   Data de Publicação: 10/01/2022.      0079687-89.2021.8.19.0000   AGRAVO DE INSTRUMENTO  Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA   Julgamento: 15/12/2021   DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA JUNTO AO HOSPITAL AUTOR POR OCASIÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE PARENTE DA PARTE RÉ, QUE SE COMPROMETEU AO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA POUPANÇA, BEM COMO EM CONTA CORRENTE QUE NÃO ULTRAPASSAM QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PREVISÃO NO ART. 833, X, DO CPC DE QUE SÃO IMPENHORÁVEIS "A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS". PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO MÍNIMO, BUSCANDO PROTEGER O INDIVÍDUO E SUA FAMÍLIA, GARANTINDO-LHES UM MÍNIMO DE SUBSISTÊNCIA DIGNA. ENTENDIMENTO FIRMADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE "É POSSÍVEL AO DEVEDOR POUPAR VALORES SOB A REGRA DA IMPENHORABILIDADE". PATAMAR DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO APENAS AQUELES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE OU EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, OU GUARDADOS EM PAPEL MOEDA (ERESP 1.330.567/RS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJE 19/12/2014)". PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.               Ante o exposto, confirma-se a medida liminar, concede se a segurança e julga se extinto o processo com resolução do mérito para que seja definitivamente revogada a r. decisão que deferiu a penhora de parte dos proventos/vencimentos do impetrante. Comunique-se a autoridade coatora com urgência. Ciência aos demais interessados. Não há ônus sucumbencial. Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, dê-se baixa e arquive-se.                                              Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025.     CHRISTIANO GONÇALVES PAES LEME  JUIZ DE DIREITO

MANDADO DE SEGURANÇA   CPC 0000503-11.2025.8.19.9000

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME  - Julg: 04/04/2025

 

Ementa número 4

INVASÃO DE DOMICÍLIO

GARANTIA DA INVIOLABILIDADE

CRIME DE MERA CONDUTA

AUTORIA COMPROVADA

SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  Apelação Criminal. Juizado Especial Criminal. Invasão de domicílio. Art. 150 do Código Penal. Inexistência de ofensa ao Princípio Constitucional da Dignidade Humana, previsto no art. 1º, III, da CRFB. Tipicidade da conduta. A garantia da inviolabilidade a  casa a que se refere o art. 5º, inc. XI da Constituição da República se estende a compartimento privado não aberto ao público. Inteligência do inc. III, § 4º do art. 150 do Código Penal. O conceito de casa é abrangente compreendendo área interna não acessível ao público, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (Nelson Hungria). Dolosa a ação. Injustificada a permanência no local, caracterizada a invasão. Prova testemunhal segura e suficiente para gerar um decreto  condenatório. Mantida a r. sentença condenatória.                                                    RELATÓRIO  1. Recurso de Apelação interposto por W. G. dos S., inconformado com a sentença de id. 103, proferida pelo Juízo do III Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, que condenou o Apelante como incurso nas penas do art. 150 do Código Penal, à pena de multa no id. 140.                                  Requer a Defesa a reforma da sentença, com a absolvição do Apelante no crime que lhe foi imputado, entendendo, em síntese, que o decisum viola o Princípio da Dignidade Humana, insculpido no art. 1º, inc. III, da CRFB, bem como que o tipo previsto no art. 150 do Código Penal protege a casa e não a propriedade privada, no caso, a sede de uma empresa.                  Prequestiona ofensas ao art. 1º, inc. III, art. 5º, incs. XI, XLVI, LIV,LV, LVI e § 2º, todos da CFB, arts. 66 e 150 e § 4º, ambos do Código Penal e art. 386, inc. III e art. 564, inc. IV, ambos  do Código de Processo Penal.                                       Instruem o processo as seguintes peças:                   a. Denúncia (id.03); b. Termo Circunstanciado (id.06); c. Declarações (ids. 09,10,12); d. Folha de Antecedentes Criminais com anotações (id.41); e. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 04.07.24 em que foi recebida a denúncia, decretada a revelia do acusado e ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia, manifestando se as partes oralmente em Alegações Finais (id.100); f. Contrarrazões (id.176); g. Contrarrazões do Assistente de acusação (id. 181).                      2. Manifestou-se a Defesa, em segundo grau de jurisdição, reiterando as razões de apelação (id. 195).     3.  Parecer do Ministério Público, em segundo grau de jurisdição, pelo desprovimento do recurso, ratificando as razões recursais (id.196).                          É o relatório.       VOTO  4. Tempestivo o recurso, legítima a parte recorrente, sendo, igualmente, adequada a via, para a apreciação do meritum recursal. Presentes os requisitos de sua admissibilidade.               DA TIPICIDADE                    FORMAL DA CONDUTA                   5.  Originado do Direito Inglês, identificamos no discurso de Lord Chatham no Parlamento Britânico a ideia mais original do respeito a casa como asilo inviolável onde se "o homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar"1. E se o Rei da Inglaterra não entra, nenhum outro homem poderá entrar.                  "Asilo inviolável", prevista no art. 5, inc. XI e em todas as nossas outras Constituições2, têm-se que "ninguém nela pode penetrar sem o consentimento do morador"3.                  Passados os anos, o conceito de casa foi estendido para abranger qualquer compartimento privado não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade, como disposto no inc. III, § 4º, do art. 150 do Código Penal.                  Compreende o citado conceito, observada a delimitação espacial (área interna e não acessível ao público) do imóvel à pessoa jurídica "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita". 4                   Eis os ensinamentos de Nelson Hungria:   "...embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita, serve ao exercício de atividade individual privada. Assim, o escritório do advogado, o consultório do médico, o gabinete do dentista, o laboratório do químico, o atelier do artista, a oficina do ourives, etc. A atividade do cidadão, nos tempos modernos, é múltipla e não se exerce apenas no limite estrito de casa de moradia, e há necessidade de tutelar essa atividade em todos os lugares onde ela se abriga."                                                       Crime de mera conduta, consuma-se a ação no  exato momento em que é praticado, sendo desnecessário o resultado naturalístico para o reconhecimento da consumação.                                            INEXISTÊNCIA DE OFENSA   AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA                6.    Essencial o Princípio da Dignidade Humana a manutenção do Estado Democrático de Direito, compreende a sua  definição a preservação do direito à vida, à saúde, à educação e à moradia, como diretrizes e deveres a serem cumpridos pelo Estado. Obrigações estas, contudo, que, não se estendem aos particulares que também devem ter suas vidas, integridades físicas e espaços preservados.                                          O direito de moradia do Réu não exclui o direito à inviolabilidade dos espaços de trabalho dos demais. Note-se que, nem se está diante de um Estado que não proporciona espaços de acolhimento aos moradores de rua. Existem inúmeros abrigos e unidades de assistência social em funcionamento no Rio de Janeiro.                                     Promove-se o bem estar social. E o Estado não age de forma, compulsória, retirando os moradores de rua de seus territórios. No presente, não há razão para se afirmar violação ao direito individual de ir e vir. Necessário, contudo, que, como qualquer outro cidadão, respeite os espaços dos outros.                                  Ninguém quer ter seu espaço de trabalho violado. Eis a finalidade do tipo. O mínimo existencial é provido, sendo garantido o mínimo existencial e a liberdade do indivíduo.           As garantias constitucionais precisam existir para todos, inclusive, para as vitimas que tem seus imóveis invadidos e sua tranquilidade perturbada.          Nem se diga que não há gravidade a justificar a atuação estatal, como se não tivesse que ter sido a policial e seguranças acionados para reestabelecer a paz no local.                       A vulnerabilidade social não outorga o direito à violação de outros direitos.   Clandestino no imóvel   como consta em suas declarações   , não há sequer como concluir haver indícios de ter agido por erro ou coação.                DA ANÁLISE               DA PROVA    7.                          Funda-se a análise da conduta em julgamento, em prova oral coesa a retratar o crime de violação de domicílio, não se restringindo a prova produzida aos que se encontravam no imóvel. Policiais militares chegaram ao local, confirmando o ingresso do Réu.                                                                  Colhidos os depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, são firmes em demonstrar que o Réu pulou o muro e ingressou, cladestinamente, no terreno em que se encontrava instalada a empresa, nele permanecendo sem consentimento.                                    As narrativas são seguras e harmônicas, guardando relevante valor probatório.                    S. F. da S., vigilante da empresa na data dos fatos, informou, em síntese, que: "um funcionário chamou o depoente; que visualizou que ele estava dentro da empresa e não devia estar lá; que O. acionou o depoente; que o réu estava escondido; que a entrada foi clandestina; que o deteve e chamou a polícia; que não é comum a violação; que uma vez anteriormente aconteceu e pularam pelo mesmo lugar".                                    L. P. P.,  policial  militar que atendeu a ocorrência,  em  juízo,  afirmou, em síntese, que: "se  recorda  dos  fatos  narrados  na denúncia e confirma que quando chegou ao local (W.) já estava detido, dentro da empresa, que colocaram ele  dentro  da  viatura  e  levaram  para  a  delegacia; que (o réu) nada  falou  e  verificou  que  ele  tinha antecedentes sobre furto". Por fim, reconheceu como sua a assinatura no termo circunstanciado.                                              Simples a dinâmica, não há porque descrer nas citadas narrativas. Harmônicos os relatos, nada há que diminua o valor dos citados testemunhos. Note-se que nada há diverso que faça descrer nos citados testemunhos.                                       8.                   Emerge o dolo na mera vontade de ingressar e permanecer na casa alheia, contra a vontade de quem de direito.    Fato é que, não há relato de ter o Réu agido de forma inconsciente.                      Induvidoso que ao se manter nas dependências da pessoa jurídica, sem o consentimento da vítima, o fez violando a norma penal.                   Inexiste controvérsia.              DA PENA               DE MULTA      9.                            Eleita a pena de multa, no mínimo legal, não restou esta objeto de impugnação.              CONCLUSÃO    10.   Feitas estas considerações, VOTO no sentido de conhecer do recurso e no mérito, negar-lhe provimento.                                                   Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.                        Cláudia Márcia Gonçalves Vidal  Juíza de Direito      1 MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2001.  2 Constituições do Brasil de 1824, no art. 179; de 1891, no art. 72; de 1934, art. 113; de 1937, art. 122; de 1946, art. 141; de 1967, no art. 150; de EC/69, no art. 153 e por fim na CF/88, no art. 5º, inc. XI.  3 Art. 150   Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena   detenção, de um a três meses, ou multa.§ 4º   A expressão "casa" compreende:  I   qualquer compartimento habitado;  II   aposento ocupado de habitação coletiva;  III   compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.  4 Hungria, Nelson. Comentários ao Código Penal. Ed. 1958, p. 217.                                                                                                                                                                                                                                                                                          Proc. nº 0016161 43.2024.8.19.0001   Voto Relatora                                                                                                                                                                                   2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL 0016161-43.2024.8.19.0001

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) CLAUDIA MARCIA GONCALVES VIDAL -  Julg: 27/03/2025

 

Ementa número 5

CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA

CRITÉRIOS TÉCNICOS  DE URGÊNCIA E INSCRIÇÃO

IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PRAZO

MANUTENÇÃO EM FILA DE ESPERA

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   SEGUNDA TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA            PROCESSO N°: 0852772-59.2024.8.19.0001      RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO   RECORRIDO: E. T. DA S.            EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FILA DE ESPERA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PRAZO SEM CONSIDERAR A PRIORIDADE CLÍNICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESPEITO À RESERVA DO POSSÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.               RELATÓRIO             Dispensado o relatório, ex vi dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.                 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.              Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por E. T. da S., determinando a realização de procedimento cirúrgico reparador no prazo de 30 dias, sob pena de multa.               Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de respeito à fila de espera existente no sistema público de saúde, organizada por critérios técnicos de urgência e inscrição, bem como a impossibilidade de direcionamento imediato ao procedimento pretendido, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e da organização administrativa.               No mérito, assiste razão ao recorrente.               O direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, deve ser concretizado sem que se imponha desorganização administrativa ou se comprometa a eficiência do serviço público, notadamente em se tratando de procedimentos eletivos, cuja realização é disciplinada por critérios médicos de prioridade e necessidade.               Nos termos dos artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a atuação judicial em matéria de políticas públicas deve considerar as consequências práticas da decisão, bem como os limites da atuação administrativa.                Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1453366/DF, a interferência judicial na organização da fila de pacientes somente se justifica em situações de comprovada gravidade, capazes de caracterizar urgência ou emergência no atendimento, o que não restou evidenciado no presente caso. Segue ementa:         ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DE RECONSTRUÇÃO LIGAMENTAR INTRA ARTICULAR DO JOELHO. INTERESSE RECURSAL CENTRADO NA FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO DE DEZ DIAS PARA CUMPRIMENTO. PRIORIDADE CLÍNICA   CATEGORIA AMARELA. IMPOSITIVA A OBSERVÂNCIA DA LISTA DA CENTRAL REGULADORA AO AGENDAMENTO DO PROCEDIMENTO. EVENTUAL MUDANÇA DO QUADRO DE SAÚDE (GRAVIDADE RELEVANTE A INDICAR EMERGÊNCIA) PODERÁ SER ARGUIDA E COMPROVADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA O FIM DE JUSTIFICAR A INTERFERÊNCIA JUDICIÁRIA NOS CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS DE NATUREZA TÉCNICA. RECURSO IMPROVIDO.                       No caso em exame, o parecer técnico do NATJUS (ID. 119703292) constante dos autos aponta que o autor foi inserido na fila de regulação com classificação "amarela   urgente", sem indicativo de risco imediato de vida ou necessidade emergencial do procedimento cirúrgico.               A fixação de prazo para a realização da cirurgia, desconsiderando a ordem de prioridade estabelecida pela Central de Regulação e sem demonstração de agravamento do quadro clínico, caracteriza indevida inversão de valores, implicando violação ao princípio da isonomia e ao direito dos demais pacientes que aguardam atendimento segundo critérios técnicos.               O entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que decisões judiciais que determinem atendimento imediato, sem observar a classificação de prioridade, subvertem a lógica de equidade do sistema público de saúde.               Dessa forma, a sentença deve ser reformada para afastar a imposição de prazo para a realização da cirurgia, preservando se o direito do autor de figurar regularmente na fila de espera, respeitada a ordem de prioridade estabelecida pelos critérios médicos.               Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença, afastando a fixação de prazo para a realização da cirurgia, assegurando se ao autor a manutenção na fila de espera, respeitados os critérios técnicos da Central de Regulação.               Sem custas e honorários, em razão do provimento do recurso.      Rio de Janeiro, data da sessão de julgamento.         DANIELA BANDEIRA DE FREITAS   Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0852772-59.2024.8.19.0001

Segunda Turma Recursal Fazendária

Juiz(a) DANIELA BANDEIRA DE FREITAS - Julg: 30/04/2025

 

 

Ementa número 6

CADASTRO DE INADIMPLENTES

INSCRIÇÃO INDEVIDA

INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES

DANO MORAL IN RE IPSA

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL          RECURSO nº 0814828-15.2024.8.19.0036   Recorrente: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.   Recorrido: A. DO V. DA S.               INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.                    VOTO               Cuida-se de Recurso Inominado interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis, que julgou parcialmente procedente a demanda movida por A. DO V. DA S., determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.          Sustenta a recorrente, em síntese, a regularidade da inscrição e a existência de vínculo entre o autor e o imóvel onde a dívida foi gerada. Alega, ainda, ausência de prova do dano moral e exercício regular de direito.          As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (ID 185604089), pugnando pela manutenção integral da sentença.          O juízo de origem apreciou adequadamente os fatos e as provas dos autos, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações.          Não se verifica nos autos qualquer elemento probatório hábil a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes. A mera indicação de débitos em endereço diverso, sem documentação que comprove a anuência do recorrido, não é suficiente para legitimar a negativação.          Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo:          "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa."   (STJ, AgInt no REsp 1846222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/08/2020)          Da mesma forma, o TJRJ possui firme entendimento sobre o tema:     "A ausência de prova da contratação, por parte do fornecedor, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a reparação por dano moral."  (TJRJ   RI 0000875-36.2022.8.19.0209, 6ª Turma Recursal, Rel. Juiz Marcello Rubioli, j. 10/11/2022)          No caso em tela, a recorrente não trouxe aos autos contrato, fatura, gravação ou qualquer outro meio idôneo a comprovar a suposta relação jurídica. Ainda que a dívida existisse, seria imprescindível demonstrar que ela decorre de vínculo legítimo entre as partes, o que não ocorreu.     Dessa forma, entendo que a sentença proferida deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos, não havendo elementos nos autos que autorizem a sua reforma.          ANTE O EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.          Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.          Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.               Eric Scapim Cunha Brandão     Juiz de Direito

RECURSO INOMINADO 0814828-15.2024.8.19.0036

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO - Julg: 05/05/2025

 

 

Ementa número 7

ATO OBSCENO

CONOTAÇÃO SEXUAL DA CONDUTA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

PRISÃO EM FLAGRANTE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO   1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL  APELAÇÃO Nº 0002510-30.2023.8.19.0210  APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  APELADO: L. R. S. M.  RELATOR: JUÍZA ERICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA      APELAÇÃO CRIMINAL. Ato obsceno. Sentença absolutória fundada na ausência de provas. Recurso do MP. Alegação de comprovação da materialidade e autoria. Conhecimento do recurso. Credibilidade da palavra da única testemunha presencial que não foi abalada e nem contraditada. Materialidade e autoria comprovadas. Sentença que se reforma.     RELATÓRIO       Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inconformado com a sentença de fls. 272/274, na qual o Juízo a quo absolveu o denunciado das imputações do artigo 233 do Código Penal, justificando pela insuficiência de provas, na forma do artigo 386, incisos III e VII, do CPP.     Em suas razões recursais, às fls. 288/293, o apelante afirma que tanto materialidade quanto autoria do crime restaram comprovadas por meio de prova oral, colhida em sede policial e em juízo, da testemunha e do depoimento do próprio denunciado. Inclusive, a partir de sua declaração, restou nítida a conotação sexual da sua conduta. Ressalta que, em se tratando de crime de ato obsceno, a palavra da vítima assume fundamental importância, especialmente para a configuração da autoria. Traz, ainda, diversos julgados mostrando a validade da confissão extrajudicial, como é o caso dos autos, quando há corroboração do seu conteúdo mediante outras provas. Sobre o argumento do juízo a quo acerca da não apreensão e perícia do celular do denunciado, no qual assistia a um filme pornô enquanto praticava o delito, argumenta que tal circunstância não integra elemento objetivo do tipo penal, portanto, não existe na lei, doutrina ou jurisprudência e, por isso, não é capaz de descaracterizar o crime. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reforma, com a condenação do denunciado nas penas do artigo 233 do CP.     Contrarrazões manejada pela Defensoria Pública, às fls. 307/312, em que alega que a única prova constante dos autos é o depoimento da suposta vítima, ainda que houvesse vários outros passageiros no coletivo no momento, sendo certo que sua palavra deve ser tomada com cautela, já que não possui o compromisso legal de dizer a verdade. Nesse sentido, apresenta diversos julgados com o entendimento de que a palavra da vítima não pode, de forma exclusiva, sustentar uma sentença condenatória. Assim, protesta para que seja negado provimento ao apelo e mantida a sentença.     Às fls. 321, o Ministério Público em atuação nesta Turma Recursal ratificou as razões recursais, requerendo o conhecimento e provimento do recurso.           Às fls. 322/333, a Defensoria Pública em atuação nesta Turma Recursal apresenta, como tese defensiva, a atipicidade da conduta do denunciado, argumentando que a criminalização prevista no artigo 233 do CP é incompatível com o princípio da legalidade penal prevista no artigo 5º, incisos X e XXXXIX, da CRFB e viola princípios fundamentais do Direito Penal no Estado Democrático de Direito. Assim, conclui que se trata de dispositivo inconstitucional. Salienta que se trata de questão de ordem pública, portanto não sujeita à preclusão, aludindo às Súmulas 282 e 356 do STF. Afirma que a expressão "ato obsceno", constante do tipo penal em questão, é vaga, aberta, insuficientemente descritiva para traçar a linha entre o lícito e o ilícito, sendo uma ideia fluida e cambiável ao longo do tempo, sem definir as características objetivas da conduta proibida. Dessa forma, faz o prequestionamento da matéria e requer, ao final, seja negado provimento ao apelo.     É o relatório.  VOTO          Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro buscando a reforma da sentença absolutória de fls. 272/274, com a consequente condenação do apelado L. R. S. M. pelo crime do art. 233, caput, do Código Penal.                  Tempestivo o recurso, presentes as condições de interesse, bem como a legitimidade de agir, passo ao mérito do recurso.                 Sustenta o Parquet que a materialidade e autoria do crime de ato obsceno estariam devidamente comprovadas pelos depoimentos colhidos em sede policial e pela prova oral produzida em juízo, em especial pela declaração da testemunha Z., que corroborou com as declarações prestadas na fase inquisitorial, e pela confissão extrajudicial do Recorrido.        Assiste razão ao MP.         De acordo com a prova coligida a autoria e materialidade restaram comprovadas.         O fundamento da sentença recorrida de que os policiais poderiam ter arrolado outras testemunhas, passageiros do coletivo, não tem o condão de abalar a credibilidade da testemunha presencial.         A mecânica dos fatos evidencia que a testemunha ouvida em juízo, foi a mesma que percebeu a conduta obscena dentro do coletivo, porque estava sentada perto do acusado. Ato contínuo, ao avistar uma viatura policial, avisou ao motorista sobre a conduta de L., culminando com a sua prisão em flagrante.         Registra-se que a referida testemunha compareceu à Delegacia e prestou depoimento sobre a autoria e materialidade, que foi admitida pelo próprio acusado também em sede policial.          De acordo com a narrativa dos acontecimentos, Z. foi a única pessoa que viu a conduta do acusado. Daí porque de nada adiantaria arrolar outras testemunhas. Todavia, tal fato não é suficiente para desacreditar a palavra firme e segura daquele que, corajosamente, se expôs dentro do coletivo e se dispôs a depor em sede policial e posteriormente em juízo, se não conhecia o acusado e não tinha motivos para acusá lo falsamente.        Perante a autoridade judiciária, a testemunha Z.h P. de M. prestou o seguinte depoimento:          "Que estava indo para o trabalho e sempre senta no último banco por ser mais gelado e confortável; que o denunciado entrou no meio da viagem e sentou no banco do outro lado e começou a se masturbar; que ele era jovem, mais ou menos em torno de 20 e poucos anos, pele branca, bem alto e estava vestido com uma roupa larga, magro; como anda sempre com óculos escuros, ele achou que não estava percebendo ou estava dormindo; que ele começou a fazer os atos olhando o celular no xvideos; que ele começou a se masturbar por dentro da roupa e depois tirou o órgão genital para fora se masturbando normalmente; (...) que ficou calma e ficou olhando para a janela esperando um carro de patrulha da polícia; que quando viu uma guarnição da PM, pediu que os policiais tirassem o denunciado do ônibus e foram para a delegacia; que o ônibus estava cheio; que outras pessoas não viram pois ele estava no último banco".  (Transcrição retirada da sentença de fls. 288/293)           De acordo com esse relato e diante das circunstâncias da prática do crime, não há como sustentar a dúvida em favor do réu. Tampouco, a perícia no celular seria fundamental para a comprovação do crime. De certo, o acusado ao declarar que assistia um filme pornográfico no celular teve apenas a finalidade de justificar seu nefasto comportamento, na tentativa de atenuar sua conduta, sustentando que sua intenção não estava direcionada a ninguém. Entretanto, o motivo apresentado pelo acusado, em nada lhe socorre, uma vez que a inexistência de uma vítima específica não descaracteriza o tipo penal.         Embora a confissão extrajudicial à fl. 07, não ratificada em juízo, isoladamente, careça de força probatória, no presente caso, veio corroborada dos demais elementos de prova, entre eles a situação de flagrância e a prova testemunhal segura e contundente, realizada sobre o crivo do contraditório e do devido processo legal.         Nessa perspectiva, a Defesa não se desincumbiu do ônus de produzir a contraprova eficiente para desacreditar a testemunha.         Por outro, não paira dúvida de que o acusado agiu de forma livre e consciente quando podia e devia se comportar de acordo com a norma proibitiva insculpida no artigo 233 do CP.         Ante ao exposto, tenho que a sentença recorrida merece reforma, porquanto há prova suficiente para sustentar o decreto condenatório.         Atenta as diretrizes previstas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena.         O réu, como se depreende de fls. 171 dos autos originais, não ostenta qualquer antecedente ou condenação, que justifique a fixação da pena base acima do mínimo legal. Registra-se que o tipo penal admite tão somente a pena de multa, que reputo suficiente para o acusado.         Assim, fixo a pena mínima de 10 dias multa no valor mínimo legal, que torno definitiva.         Posto isso, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso e para dar lhe provimento para condenar, como condeno, L. R. S. M., por infração ao artigo 233 do Código Penal, a pena de 10 dias multa no valor mínimo legal.         P.I.        Anote-se no que couber.                   ERICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA  Juiz de Direito

APELAÇÃO CRIMINAL 0002510-30.2023.8.19.0210

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) ÉRICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA - Julg: 08/05/2025

 

 

Ementa número 8

ATRASO DE VOO

DIVERSOS CANCELAMENTOS

DANO MORAL CONFIGURADO

EXASPERAÇÃO CONDENATÓRIA

CONSELHO RECURSAL        DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS       Processo: 0809786-84.2024.8.19.0003   Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)   RECORRENTE/AUTOR: G. DA S. P.   RECORRIDORÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A      VOTO      Alega a parte autora adquiriu da empresa demandada passagem área com partida de Porto Alegre ao Rio de Janeiro, no dia 20 de novembro de 2024  voo agendado para às 10h10, com chegada no aeroporto do Galeão /Rio de Janeiro, às 12h05, alguns minutos antes do início do embargue, a empresa comunicou que o voo iria atrasar e remarcou para 02 (duas) depois, no entanto quando estava aproximando o horário, a ré enviou novo comunicado, que haveria um novo horário, e se repetiu mais duas vezes, e depois de vários cancelamentos, o autor somente conseguiu sair de Porto Alegre, às 22h44, com atraso 12 (doze) horas e 30 (trinta ) minutos. Diante do longo atraso no voo, o autor foi obrigado a dormir na cidade do Rio de Janeiro, já que o voo pousou na cidade do Rio de Janeiro, por volta de 24h do dia 20 de novembro, e não tinha condições de retornar para Angra dos Reis, o Autor pleiteia danos morais de R$ 7.060,00.      Contestação da Ré de index 169258667 alegando caso fortuito ou força maior, que o o voo LA3977, Porto Alegre   Rio de Janeiro, teve atraso em razão de manutenção emergencial não programado da aeronave, invoca o artigo 256, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86). O transportador responde pelo dano decorrente: II  de atraso do transporte aéreo contratado § 1º. O transportador não será responsável: b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.      Sentença de index 173578489 do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis  pela juiz CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO juiz Titular   que JULGOU JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00.          Recurso da autora  no index 173178917 aduzindo as mesmas matérias empolgadas na inicial com JG deferida no id. 165004155. Contrarrazões no index 182559715.        PROVER EM PARTE O RECURSO DO AUTOR  DE INDEX 173178917 COM JG DEFERIDA NO ID.165004155. O voo de Porto Alegre para o Galeão/Rio de Janeiro no dia 20 de novembro estava agendado para às 10h10, com chegada no aeroporto do Galeão , às 12h05, depois de vária remarcações decolou de Porto Alegre, às 22h44 para pousar no Galeão às 24h do dia 20 de novembro, com atraso de 12 (doze) horas e 30 minutos, fazendo jus à compensação por danos morais, já que evidente a frustração, desgaste, desconforto, sensação de impotência e especialmente receio de chegar no Aeroporto Tom Jobim, na Ilha do Governador, às 24h, tendo como destino a cidade de Angra dos Reis, razão pela qual faz jus a autora à elevação da  indenização compensatória de R$ 1.500,00 (hum mil reais) para R$ 4.000,00  (quatro mil reais) a título de danos morais.          Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para EXASPERAR a condenação da Ré de R$ 1.500,00 (hum mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção e juros do art. 406 do CC/02 a partir do acórdão. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.       Rio de Janeiro, 30 de abril 2025.          Flávio Citro Vieira de Mello      Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0809786-84.2024.8.19.0003

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - Julg: 30/04/2025

 

Ementa número 9

GOLPE "PHISHING"

PAGAMENTO DE FATURA

AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE CAUTELAS DE PRAXE

CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR

IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS

Recurso nº: 0804698-56.2024.8.19.0006  Recorrente: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A  Recorrida: J. A. B.      VOTO EMENTA   RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE FATURA VIA PIX. GOLPE. TERCEIRO FRAUDADOR. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. Cuida-se de ação em que a parte autora busca a condenação da ré à indenização por dano material no valor de R$ 1.325,68 e danos morais no valor de R$ 40.000,00, relatando, em síntese, que, apesar de ter efetuado o pagamento das faturas de consumo, a concessionária ré efetuou nova cobrança com ameaça de corte, sob o argumento de inadimplência da conta do mês de junho/2024, no valor de R$ 662,84, sendo informada que havia sido vítima de fraude. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando Ré a pagar a Autora a quantia de R$ 1.325,68 (um mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de danos morais. Recorre a parte ré. É o breve relatório. Decido. No caso sob exame, entendo que a r. sentença merece ser reformada, com todas as vênias. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade, sendo também aplicável à hipótese a súmula nº 254 do TJRJ. Na hipótese, restou incontroverso que a parte autora foi vítima do golpe denominado phishing, caso em que o fraudador se faz passar por uma empresa de relacionamento da vítima, criando site falso, que, ao se clicar em um link, esta é direcionada para página do fraudador ou um número de WhatsApp desconhecido. Assim, constatada tal ocorrência, cabe analisar a conduta das partes, a do consumidor, se procedeu com eventual falta de cuidado em buscar o boleto por via idônea, a fim de se afastar a configuração da culpa exclusiva da vítima, e a do prestador de serviço, se houve falha do seu sistema interno de segurança, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifica-se dos comprovantes dos meses de fevereiro e março/2024 que o pagamento foi feito por meio de pix, sem apresentação de fatura emitida pela concessionária ré, figurando como destinatárias empresa estranha (Pagamentos Limitado ONLINE LTDA   id. 140169334). Bem de ver que, mesmo sendo as beneficiárias pessoas diversas, estranhas à relação contratual, a parte autora prosseguiu com os pagamentos. Como se sabe, ao efetuar o pagamento de contas de consumo, cabe ao consumidor a adoção de cautelas de praxe, como, por exemplo, conferir ao menos o destinatário do pagamento, a fim de se evitar a ocorrência de golpes, como no caso. Por outro lado, não há nos autos provas que a concessionária ré tenha concorrido para a realização da fraude. Nesse contexto, o conjunto probatório não se revela suficiente para evidenciar a falha no sistema interno de segurança da parte ré ou qualquer vazamento das informações da parte autora. Assim, tem se configurada a culpa exclusiva da autora, elidida, portanto, a responsabilidade objetiva da ré, conforme o artigo 14, §3º, II, do CDC. Provimento do recurso.       Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de dar lhe provimento para reformar, "in totum", a sentença de primeiro grau, com todas as vênias e JULGAR IMPROCENTES os pedidos autorais, na forma da fundamentação supra. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9.099/95.            Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.             PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA   JUÍZA RELATORA

RECURSO INOMINADO 0804698-56.2024.8.19.0006

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA - Julg: 15/04/2025

 

Ementa número 10

COBRANÇA DE IPTU

PROTESTO IRREGULAR DE TITULO

COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE

DANO MORAL IN RE IPSA

Processo nº: 0847757-12.2024.8.19.0001  Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO  Recorrido: M. C. L.    RECURSO INOMINADO. SENTENÇA QUE CONDENOU A MUNICIPALIDADE POR INDEVIDA COBRANÇA DE IPTU.  DANO MORAL EM RÉ IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO.    Relatório   Trata-se de recurso inominado contra a sentença que condenou a ré nos seguintes termos:   "(...)   Com razão a parte autora, que comprovou a alienação do imóvel objeto da controvérsia em 2013, por meio de escritura pública devidamente lavrada no Cartório do 17º Ofício de Notas. A referida escritura atesta a transferência de propriedade, acompanhada da quitação do preço e do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o que caracteriza a conclusão do ato jurídico de alienação. Dessa forma, restou demonstrado que, desde então, o autor deixou de ser proprietário e, por conseguinte, de ser sujeito passivo de obrigações tributárias relacionadas ao imóvel.   Contudo, o Município do Rio de Janeiro permaneceu imputando ao autor débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2019 a 2024, mesmo após a transferência do bem. Tal conduta decorreu da ausência de atualização cadastral nos sistemas fazendários, obrigação que compete exclusivamente ao ente público. A inércia do Município gerou cobranças indevidas e culminou no protesto irregular realizado pelo 2º Ofício de Registro de Protesto de Títulos, em flagrante violação aos direitos do autor.   De acordo com o artigo 123 do Código Tributário Nacional, a validade de atos administrativos tributários está condicionada à observância de dados cadastrais corretos. Assim, qualquer erro ou omissão na atualização desses dados não pode ser imputado ao contribuinte, especialmente quando este já adotou todas as medidas necessárias para a regularização, como no caso em tela. A manutenção do autor como sujeito passivo após a alienação do imóvel configura, portanto, ato ilícito e enseja a responsabilização do Município pelos danos causados.   No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão ao autor. O protesto indevido de título referente a débitos de IPTU, imputados ao autor entre 2019 à 2024, mesmo após a alienação do imóvel em 2013, causou lesão à sua honra e dignidade. A conduta negligente do Município do Rio de Janeiro, ao não atualizar os registros cadastrais e manter o autor como sujeito passivo de obrigação tributária inexistente, expôs o autor a constrangimentos e prejuízos imateriais presumidos. Consoante a Súmula 475 do STJ, o dano moral decorrente de protesto indevido é caracterizado in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, bastando a demonstração da irregularidade do ato.   Dessa forma, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e proporcional para compensar o autor pelos danos morais sofridos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante busca reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, bem como exercer a função pedagógica de desestimular condutas administrativas negligentes. Ademais, tal quantia está em conformidade com os parâmetros fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, equilibrando a gravidade da violação com a capacidade econômica do ente público responsável.   Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão da ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face de 2 OFICIO DO REGISTRO DE PROTESTO DE TITULOS e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE aos pedidos, para condenar unicamente ao MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, nos seguintes termos:   Ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a contar da publicação da sentença, pelo IPCA E e acrescido de juros moratórios, a contar da citação observando a SELIC.   Na obrigação de fazer em cancelar o débito bem como efetuar a baixa do protesto, em prazo de até 10 dias corridos contados da homologação do projeto de sentença, sem prejuízo da expedição de ofícios pertinentes, conforme Súmula 144 do TJRJ.    Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.   Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se".   Alega o recorrente que:    "No presente caso, não se vê nos autos nenhuma situação que atente contra o direito da personalidade da parte autora ocasionada por conduta praticada pelo Município do Rio de Janeiro. Ainda que se considere a exigência de pagar o tributo um desconforto ao cidadão, tal o é exigido dentro dos limites da legalidade, em observância aos princípios da igualdade e solidariedade.   Por conseguinte, improcedente a premissa de que tal desconforto teria o condão jurídico de gerar uma obrigação de indenizar contra o Município em favor da autora, uma vez que não se verificou qualquer ilegalidade por parte do ente público a respaldar o pedido de indenização por dano moral.   Como se sabe, para que reste configurado o dever de reparação civil pelo Estado, devem estar demonstrados os seguintes pressupostos: conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade entre ambos   o que não se vislumbra no presente caso, como acima já sinalizado".   Foram apresentadas contrarrazões prestigiando o julgado.    Voto   Razão não assiste ao recorrente.   A hipótese dos autos não se contém no mero desconforto decorrente da cobrança de tributos "dentro dos limites da legalidade, em observância aos princípios da igualdade e solidariedade".   Ao revés, trata-se de cobrança ilegal e abusiva, extrapolando os limites da razoabilidade e violando o princípio da eficiência e moralidade administrativa.   Cobrança ilegal se traduz em constrangimento, ainda mais em sendo por meio de executivo fiscal indevido que pode levar o cidadão a situação humilhante e vexaminosa de insolvência civil ou, no mínimo, à vergonhosa aparência de inadimplente perante a sociedade.   Assim tem entendido essa egrégia Turma Recursal Fazendária:  "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA   GABINETE DO JUIZ LEONARDO GRANDMASSON F. CHAVES  Recurso Inominado:  0821414-10.2023.8.19.0002  Recorrente: Município de Niterói  Recorrido: H. R. B.  RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. IMÓVEL VENDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  RELATÓRIO  Trata-se de ação em que a parte autora busca compensação por danos morais em face do Município de Niterói sob a alegação de que teve seu nome protestado de forma indevida em razão de débitos de IPTU e de taxas de coleta de lixo. Alega que o imóvel foi vendido no ano de 2018 e que o débito é posterior à venda, argumentando que a conduta do Município lhe gerou constrangimentos na esfera pessoal.  O Réu apresentou contestação ao index 64525621, aduzindo, em síntese, que o autor comunicou à Secretaria Municipal de Fazenda a alienação do imóvel em 2020, não havendo que se falar em responsabilização do ente público municipal em razão da desídia da própria parte autora.  Projeto de Sentença acostado ao índice 84429422, devidamente homologado junto índice 84542159, julgando a lide nos termos abaixo:  "(...) ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para:  1   declarar inexistente o débito em nome da parte autora, levantando o protesto efetuado pela parte ré; além de se ABSTER de realizar qualquer cobrança de IPTU ou demais impostos referentes ao imóveis no nome do autor, especialmente no que diz respeito ao protesto extrajudicial referente as dívidas ativas do imóvel, sob pena de multa a ser fixada em execução; 2   condenar o Município ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de JUROS DE MORA de acordo com o ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, nos termos do art. 1º F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a contar da citação, e de CORREÇÃO MONETÁRIA calculada de acordo com o IPCA E, a contar da publicação desta sentença (súm. 362 do STJ), tudo de acordo com o que fora decidido no REsp 1495146/MG, analisado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como no RE 870947, analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral. (...)."  Recurso Inominado interposto pela ré ao index 84954167 pugnando pela reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.  As Contrarrazões do recorrido foram apresentadas ao index 88250490, requerendo a manutenção da sentença.  VOTO  Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.    Com efeito, a anotação do protesto resta injustificada, especialmente, por não ser o autor responsável pelo pagamento do IPTU, o que foi devidamente comprovado nos autos.  No caso em análise, a ilicitude do comportamento do réu gera a perda da legítima expectativa do administrado de usufruir de atendimento adequado prestado com tranquilidade. Além disso, a conduta agride o princípio da confiança e gera o dever de reparar os danos causados, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.   É da experiência comum que a anotação dos dados de contribuinte em Registro de Protesto de Títulos e Documentos impõe ao autor transtornos que excedem o mero dissabor, repercutindo efeitos diretos em aspectos da sua personalidade. A parte autora em nada contribuiu para a desídia verificada, mas ainda assim, se vê submetido a situação como a vivenciada, com os dados protestados e diante de terceiros. Portanto, reconhecida a existência de danos extrapatrimoniais indenizáveis.   Essa a lição do Eminente Desembargador SÉRGIO CAVALIERI: "(...). Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser lhe á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. (CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª. Edição, Malheiros Editores, 1998, p. 80).  Diante do exposto, VOTO para CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus exatos termos.   Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.  Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem.  Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.  LEONARDO GRANDMASSON F. CHAVES  Juiz Relator  (0821414-10.2023.8.19.0002   RECURSO INOMINADO. Juiz(a) JDS. DES. LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES - Julgamento: 22/12/2023   CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.)"   Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, para confirmar a r. sentença.   Custas na forma da lei e honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da causa.    Transitado em julgado, dê se baixa e remeta se ao Juízo de origem.

RECURSO INOMINADO 0847757-12.2024.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA - Julg: 12/05/2025

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.