Terminal de consulta web

/
ATO NORMATIVO CONJUNTO 9/2025

Estadual

Judiciário

18/06/2025

DJERJ, ADM, n. 188, p. 4.

- Processo Administrativo: 06132902; Ano: 2024

Regulamenta a realização de audiências públicas e consultas públicas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 9/2025 Regulamenta a realização de audiências públicas e consultas públicas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, e o... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 9/2025

 

Regulamenta a realização de audiências públicas e consultas públicas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reunir esforços para a adoção de soluções inovadoras e eficazes que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça;

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve trabalhar pelo aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços jurisdicionais;

 

CONSIDERANDO as ações coletivas para proteção de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nas quais uma pessoa, órgão ou entidade vai a juízo atuando em nome de coletividade ou grupo de pessoas que nem sempre conseguem participar ativamente do processo judicial;

 

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil introduziu no direito brasileiro incidentes de formação concentrada de precedentes e resolução de casos repetitivos, nos quais se discutem questões jurídicas que podem afetar grande número de jurisdicionados;

 

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil fomenta maior participação dos sujeitos interessados na tramitação dos processos judiciais;

 

CONSIDERANDO que as consultas e audiências públicas são instrumentos previstos na legislação do processo administrativo, e vêm sendo utilizadas judicialmente em diversos tribunais do país, a fim de concretizar um debate mais plural e inclusivo, abrangendo um número maior dos interessados ou potenciais atingidos pelas decisões a serem tomadas;

 

CONSIDERANDO os termos do acórdão proferido nos autos do processo nº 0003614-03.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 158 de 15 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO o decidido no processo SEI nº 2024-06132902;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Este Ato Normativo regulamenta a realização de audiências públicas e consultas públicas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme Recomendação nº 158 de 15 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º. As audiências públicas e consultas públicas têm por finalidade assegurar a participação da sociedade civil na construção de políticas institucionais, projetos de interesse público e na elaboração de atos normativos e decisórios que atinjam grande número de pessoas.

 

Art. 3º. Para fins deste Ato, considera-se:

 

I - Audiência pública: evento presencial, híbrido ou virtual, destinado à exposição de informações e ao recebimento de manifestações de sujeitos potencialmente atingidos pela decisão ou de pessoas com experiência e conhecimento na matéria discutida no processo ou relativa aos fatos objeto de prova, cujos conhecimentos sejam relevantes para a decisão;

 

II - Consulta pública: procedimento virtual destinado à coleta de opiniões, sugestões e críticas para fortalecer e articular mecanismos democráticos de diálogo e cooperação entre o Tribunal e a comunidade, promovendo a participação social.

 

CAPÍTULO II

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

 

Art. 4º. A audiência será convocada, de ofício ou a requerimento, por ato da Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça, de órgão colegiado, Relator ou Juiz, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo em situações de urgência.

 

Art. 5º. A convocação dar-se-á por edital, publicado na página deste Tribunal na rede mundial de computadores, no Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, tendo, ainda, ampla divulgação em veículos de comunicação apropriados às características do público destinatário.

 

Parágrafo único. Será disponibilizado junto ao Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro formulário específico, contido no Anexo Único deste Ato, através do qual os interessados poderão solicitar habilitação para participar das audiências públicas a serem designadas.

 

Art. 6º. O edital de convocação conterá:

 

I - a data, o horário, o local (ou meio eletrônico), e a forma de participação;

 

II - o assunto da audiência, a indicação da questão específica objeto de discussão, a descrição do público destinatário do ato;

 

III - os critérios de inscrição dos interessados e os prazos;

 

IV - a forma de encaminhamento de documentos e manifestações.

 

Art. 7º. As manifestações dos participantes serão admitidas nos termos definidos no edital, assegurando-se ampla oportunidade de fala e respeito à ordem e duração da sessão.

 

Art. 8º. A audiência pública será presidida pelo Relator ou Juiz de Direito, a quem caberá selecionar previamente as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista de habilitados, determinar a ordem dos trabalhos e fixar o tempo de manifestação de cada um, que deve restringir-se à questão discutida, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

 

Art. 9º. Em se tratando de órgão colegiado competente para o julgamento, todos os seus membros poderão participar da audiência e formular perguntas aos participantes, devendo a secretaria respectiva dar-lhes ciência dos termos do edital de convocação com a mesma antecedência da publicação do edital.

 

Art. 10. A audiência ocorrerá em horários apropriados à participação do público destinatário do ato, podendo ser realizada fora do horário normal de expediente forense.

 

Art. 11. O Relator ou Juiz poderá determinar a realização da audiência fora do prédio do tribunal, em local de fácil acesso ao público destinatário, inclusive fora da sede do juízo, sempre que julgar necessário para viabilizar amplo comparecimento.

 

Art. 12. O Ministério Público será intimado para participar da audiência pública designada.

 

Art. 13. A audiência pública será registrada em ata, sendo realizada mediante gravação de áudio e vídeo e transmissão por meio da rede mundial de computadores, esta desde que possível.

 

CAPÍTULO III

DA CONSULTA PÚBLICA

 

Art. 14. A consulta pública será realizada por meio do sítio eletrônico do tribunal na rede mundial de computadores ou plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça, por prazo não inferior a 30 dias, salvo em situações de urgência, e trará, quando adequado, perguntas que deverão ser redigidas em termos simples e compreensíveis por todos.

 

Art. 15. O conteúdo submetido à consulta pública deverá ser acompanhado de:

 

I - minuta do ato ou documento em discussão;

 

II - exposição de motivos ou nota técnica explicativa;

 

III - canal eletrônico para envio de contribuições;

 

IV - indicação de prazo para envio das manifestações.

 

Parágrafo único. Será disponibilizado junto ao Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro formulário específico através do qual os interessados poderão se habilitar a responder às consultas públicas eventualmente convocadas.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. A realização de audiências e consultas públicas é facultativa, salvo quando exigida por norma legal.

 

Art. 17. As questões levantadas e discutidas em consulta ou audiência pública, desde que relevantes para o julgamento da causa, devem ser examinadas pelo órgão julgador, na forma do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.

 

Art. 18. As unidades administrativas deste Tribunal prestarão apoio técnico e logístico à realização dos procedimentos de que trata este Ato.

 

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal ou por quem esta delegar.

 

Art. 20. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

 

 

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Formulário Específico

 

Nome ou razão social do interessado:

 

CPF/CNPJ:

 

Descrição mínima pelo interessado sobre a sua expertise em relação ao tema conflituoso objeto da audiência ou consulta pública:

 

Descrição do posicionamento do interessado relativamente à matéria objeto da audiência, limitando-se ao tema ou questão em debate:

 

Espaço para juntada de documento em PDF que o interessado entenda pertinente ao tema e que será útil ao julgamento da questão em debate:

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.