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AVISO 236/2025

Estadual

Judiciário

23/06/2025

DJERJ, ADM, n. 189, p. 163.

- Processo Administrativo: 06266984; Ano: 2025

Divulga a íntegra do Provimento Conjunto nº 19, de 5 de maio de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

PROCESSO SEI: 2025-06266984 AVISO CGJ nº 236/2025 Divulga a íntegra do Provimento Conjunto nº 19, de 5 de maio de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no exercício das... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2025-06266984

 

 

AVISO CGJ nº 236/2025

 

Divulga a íntegra do Provimento Conjunto nº 19, de 5 de maio de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial;

 

CONSIDERANDO o teor OFÍCIO CIRCULAR Nº 417/2025 - GABPRES, da lavra do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Desembargador Leandro Crispim;

 

CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo 2025-06266984;

 

AVISA aos Excelentíssimos Senhores Magistrados e às Serventias Judiciais do Estado do Rio de Janeiro sobre a íntegra do Provimento Conjunto nº 19, de 5 de maio de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que regulamenta o recebimento e a devolução de cartas precatórias expedidas por órgãos deprecantes de outros Tribunais, conforme ANEXO.

 

 

Rio de Janeiro, (data da assinatura eletrônica).

 

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

ANEXO

 

 

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 19, DE 5 DE MAIO DE 2025

 

 

      Regulamenta o recebimento e devolução de cartas precatórias expedidas por órgãos deprecantes de outros Tribunais.

 

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO competir à Presidência do Tribunal, como órgão de orientação administrativa, planejar meios e adotar mecanismos que favoreçam a melhor prestação jurisdicional, tornando-a mais ágil e eficaz;

 

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral da Justiça editar ou baixar atos administrativos ou normativos necessários ao desenvolvimento e à implementação do trabalho da primeira instância de Jurisdição, nos termos dos artigos 11, III, e 12, II, ambos do Regimento Interno da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás (Resolução TJGO n.º 141/2021);

 

CONSIDERANDO o § 1º, do art. 1º, da Resolução CNJ n.º 100, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a comunicação oficial por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências - 0004964-02.2019.2.00.0000, no sentido de que a Resolução CNJ nº 100/2009 ressalva a possibilidade da utilização de outras ferramentas eletrônicas para tramitação das cartas precatórias;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o recebimento e devolução de cartas precatórias expedidas por órgãos deprecantes de unidades judiciárias de comarcas de outras unidades da Federação;

 

CONSIDERANDO a adoção de procedimento por Tribunais que exigem que o servidor do órgão deprecante promova o encaminhamento da carta precatória por meio de peticionamento eletrônico;

 

CONSIDERANDO a deliberação da Comissão de Legislação e Controle dos Atos Normativos da Corregedoria - Geral da Justiça em ata de reunião;

 

CONSIDERANDO o que consta dos autos Proad n.º 202203000324149,

 

 

RESOLVEM:

 

 

Art. 1º. Acrescentar os artigos 156-A a 156-F na "Subseção I - Disposição Gerais" da "Seção III - Da Precatória" do "CAPÍTULO VI - Da Comunicação dos Atos Processuais", com a seguinte redação:

 

Art. 156-A. As cartas precatórias expedidas por outros Tribunais para cumprimento na primeira instância do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressalvadas aquelas que se destinarem à intimação ou oitiva de vítima/testemunha protegida, deverão ser encaminhadas pelo órgão deprecante, exclusivamente, pelo peticionamento eletrônico inicial disponível no Sistema de Processo Judicial Digital - Projudi, observando-se as cautelas previstas nos Arts. 264 e 265 do Código de Processo Civil e nos Arts. 354 e 356 do Código de Processo Penal.

 

§ 1º As cartas precatórias expedidas para intimação ou oitiva de vítimas/testemunhas protegidas deverão ser encaminhadas pelos órgãos deprecantes por meio do Sistema Malote Digital, sendo vedada a inserção de documentos ou dados da vítima/testemunha protegida na pasta digital.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos advogados de outras unidades da Federação quando a eles couber o encaminhamento das cartas precatórias.

 

§ 3º O órgão deprecante deverá acompanhar o andamento da carta precatória diretamente no Sistema de Processo Judicial Digital disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

 

§ 4º Nos casos em que houver sido decretado segredo de justiça ou se tratar de assunto cuja natureza exija a tramitação em sigilo da carta precatória, o órgão deprecado encaminhará ofício ao juízo deprecante, informando o número do processo e o código de acesso, quando então ficará disponível, a qualquer tempo, para consulta pelo juízo deprecante.

 

§ 5º As cartas precatórias referentes a atos da execução penal deverão ser cadastradas diretamente no Sistema de Eletrônico de Execução Unificada - SEEU.

 

Art. 156-B. O encaminhamento de documentos para aditamento da carta precatória ou qualquer tipo de solicitação ao juízo deprecado deverá ser feito, exclusivamente, por meio do peticionamento eletrônico intermediário, ressalvadas as cartas precatórias com vítima/testemunhas protegidas, que deverão ser encaminhadas diretamente ao e-mail institucional do juízo deprecado ou Sistema Malote Digital.

 

Art. 156-C. Para realizar o peticionamento de cartas precatórias, os servidores dos órgãos deprecantes deverão se cadastrar no Sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observando os procedimentos constantes do Manual de Peticionamento de cartas precatórias para servidores de outros Tribunais.

 

Parágrafo único. O cadastramento no Sistema Projudi somente será possível mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil - Padrão A3).

 

Art. 156-D. Em caso de indisponibilidade absoluta do Projudi, devidamente certificada, e para o fim de evitar perecimento de direito ou ofensa à liberdade de locomoção, a carta precatória poderá ser encaminhada por meio do Sistema Malote Digital, com posterior digitalização e inserção no sistema pelo juízo a que for distribuída.

 

Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Relatório de interrupções - Processo Judicial.

 

Art. 156-E. As cartas precatórias encaminhadas às unidades judiciárias da primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em desacordo com as normas desta seção serão devolvidas ao órgão deprecante, ressalvados os casos de intimação ou oitiva de vítimas/testemunhas protegidas e de indisponibilidade absoluta do Projudi.

 

Art. 156-F. A devolução da carta precatória poderá ser realizada:

 

I - por meio do Sistema Malote Digital, nas hipóteses de intimação ou oitiva de vítimas/testemunhas protegidas e nos casos em que houver sido decretado segredo de justiça;

 

II - por meio de peticionamento eletrônico intermediário no sistema de processo judicial eletrônico ou outra ferramenta eletrônica utilizada pelo órgão deprecante, ou ainda, mediante notificação do juízo deprecante nos autos da precatória, para que dele extraia as peças essenciais e imprescindíveis à compreensão das diligências realizadas pelo juízo deprecado, arquivando-se os autos decorridos 10 (dez) dias da notificação, nos termos do art. 268 do Código de Processo Civil.

 

Art. 2º. Acrescentar o §6º ao artigo 163 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ, com a seguinte redação:

 

Art. 163...

 

§ 6º Após a conversão do procedimento judicial em administrativo, na forma referida no § 3º deste artigo, os autos judiciais serão arquivados, com as cautelas de praxe, remetendo se o procedimento administrativo para a Diretoria do Foro, para as providências referidas no artigo 164.

 

Art. 3º. As regras estabelecidas neste Provimento entrarão em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

 

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

 

 

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 

Desembargador MARCUS DA COSTA FERREIRA

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.