EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 6/2025
Estadual
Judiciário
24/06/2025
25/06/2025
DJERJ, ADM, n. 190, p. 33.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 6/2025
COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO
Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
CRIME DE EXTORSÃO
CONTATO SEXUAL
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO
DIVERSOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA
PROVIMENTO NEGADO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa, em razão de Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 158, caput, do CP, sendo lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida reside em definir se o conjunto probatório é firme o suficiente à configuração do delito de extorsão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Firme e seguro depoimento da vítima no sentido de que marcou em sua residência encontro com o réu através de aplicativo. Após contatos sexuais entre ambos, o réu passou a exigir pagamento, dizendo ter sido contratado para um programa, fato que a todo momento foi negado pela vítima. Surpresa com o agir do réu e com a ameaça de agressão e danos aos bens que guarneciam a casa, realizou inicialmente uma transferência via PIX para a conta de terceiro L., acreditando que o réu iria embora, o que não ocorreu, exigindo, agora, o valor de R$ 250,00 que igualmente foi transferido via pix também a L., que confirmou o recebimento de tais valores em sua conta (indexes 105561319 e 105561320) e o repasse ao réu (index 105561703). O Réu que não comprovou nos autos sua versão, prova que seria possível de ser produzida pela Defesa. Não é razoável que a vítima tenha inventado toda a estória, submetendo se a toda espécie de risco e exposição em sua própria residência. Réu que afirma que "está nessa vida" há 01 ano e 04 meses e que já teve uns 150 clientes, e, na audiência, "perguntado pelo MP se já teve outro episódio da pessoa não querer pagar, respondeu que um teria ocorrido em setembro de 2023, e depois dos fatos em que uma pessoa chamada D. teria reclamado porque o acusado o extorquiu em 100 reais; tem umas três ou quatro ocorrências similares; já teve problema com alguns clientes, mas não problema de roubar dinheiro, roubar as coisas assim". Relatório Final de Inquérito em que a Autoridade Policial registra a existência de outros registros de ocorrência envolvendo o réu e com modus operandi similar (index 105561703), não havendo o menor indício nos autos de que o Apelante, coincidentemente, venha sendo vítima, como pretende fazer crer. Condenação do Recorrente pelo crime de extorsão que se mantém. 4. Dosimetria. Pena fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias multa no valor unitário mínimo que não merece qualquer reparo. IV. DISPOSITIVO 5. Negado provimento ao recurso defensivo.
APELAÇÃO 0825909-66.2024.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA - Julg: 19/02/2025
Ementa número 2
MAUS TRATOS CONTRA IDOSO
TORPEZA E OMISSÃO DELIBERADA
ÓBITO SUPERVENIENTE
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS CONTRA IDOSO. Art. 99 da Lei nº 10.741/03. Estatuto do Idoso. "Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo a a condições desumanas ou degradantes ou privando a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando a a trabalho excessivo ou inadequado". Acervo probatório que confirma os maus tratos. Imagens aterrorizantes do sofrimento da vítima. APELO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0108759-02.2013.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - Julg: 15/04/2025
Ementa número 3
LESÃO CORPORAL CONTRA ASCENDENTE
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA
ASSEGURAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA
ORDEM DENEGADA
Ementa: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA ASCENDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA I. Caso em exame 1. Impetração objetivando a liberdade do paciente, revogando-se a prisão preventiva decretada, com a substituição por medida cautelar diversa. O paciente foi preso no dia 04/11/2024, por ter exigido, injustificadamente, a quantia de R$ 800,00 ao seu pai. Em face da negativa, passou a agredir o genitor com vassouradas, causando- lhe equimose avermelhada circular, medindo 10 mm no terço distal do antebraço esquerdo, e equimose violácea circular, medindo 20 mm no dorso da mão esquerda, conforme atestam os laudos de lesão corporal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste: (i) na ausência dos requisitos da prisão preventiva; (ii) na ofensa ao princípio da homogeneidade das decisões; (iii) nas condições subjetivas favoráveis do paciente se mostrarem suficientes a suplantar a necessidade ergastular. III. Razões de decidir 3. A prisão em flagrante ocorreu de forma legítima, com sua regularidade constatada em audiência de custódia, onde, em decisão fundamentada, foi convertida em prisão preventiva. 4. A fundamentação para o indeferimento do pedido libertário consistiu em assegurar a integridade física da vítima, evitando-se a reiteração delitiva, certo que as medidas cautelares à época requeridas pelo Ministério Público não se mostraram suficientes para substituir a prisão preventiva, mesmo porque, na hipótese dos autos, a substituição em tese indicada seria a prevista no artigo 319, VII, do Código de Processo Penal, entretanto, não havendo conclusão do exame pericial acerca da alegação de insanidade do réu, o momento processual não permitiu a substituição da prisão pela internação provisória, além do que, a própria conclusão do incidente de insanidade mental poderia restar prejudicada, caso concedida a liberdade provisória, impondo se a manutenção da custódia também para assegurar o êxito da prova pericial. 5. À vista do deciso constritor e daquele subsequente que manteve a prisão, há justa causa para a manutenção da segregação. 6. No caso concreto, a constrição ergastular é necessária para apuração de fatos cuja importância e concretude são clarividentes, como é o caso da constatação ou não de patalogia psiquiátrica que comprometa o discernimento e autodeterminação do paciente, até mesmo para os fins de adequação e eventual implementação de medida alternativa. IV. Dispositivo e tese 7. Impetração conhecida. Ordem denegada. 8. Teses de julgamento: 1) Não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão que decretou a preventiva, e nem naquela que a manteve, porquanto devidamente correlacionada e alicerçada a elementos concretos, mostrando se suficientemente fundamentadas nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315 do CPP, presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional dispostos no artigo 312 do CPP. 2) Além de não ofender o princípio da homogeneidade pois não há como prever o resultado do processo e, na mesma seara quantificar uma eventual sentença condenatória , eis que para a adequação apropriada de uma medida cautelar substitutiva da constrição, muito zelo demonstrou o Juízo coator ao preferir aguardar o posicionamento pericial quanto à patologia psiquiátrica do paciente. 3) Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4) A regular imposição da prisão cautelar afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das medidas alternativas. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 129, §9º do CP, art. 312, do CPP, art. 93, IX, da CR/88, art. 315 do CPP, Jurisprudência relevante citada: HC 334.225/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016; TJRJ, HC 0039034-89.2014.8.19.0000, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo, julgado em 26/08/2014;
HABEAS CORPUS 0030149-03.2025.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 14/05/2025
Ementa número 4
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORECENTES
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS
PENAS ADEQUADAMENTE FIXADAS
RECURSOS DESPROVIDOS
EMENTA. LEI 11.343/2006. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. RÉUS PRESOS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONDUTA DELITUOSA PREVISTA NOS ARTS 33 C/C 40, INCISO V, DA LEI 11.343/06. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A PRETENSÃO DAS DEFESAS EM DESQUALIFICAR A PROVA CARREADA AOS AUTOS NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS, RESTANDO ISOLADAS AS SUAS NARRATIVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENAS ADEQUADAMENTE FIXADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I CASO EM EXAME 1. Recursos defensivos em face da condenação dos apelantes pela prática de crime de tráfico interestadual de drogas, consoante previsão legal contida nos arts. 33 c/c 40, inciso V da Lei nº 11.343/06. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. a) fragilidade da prova; b) falta de perícia técnica no aparelho celular; c) perda da chance probatória suficiente; c) erro de tipo essencial; d) atipicidade da conduta; e e) dosimetria da pena. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipótese é de tráfico interestadual de drogas. Segundo consta dos autos, policiais da PRF receberam um informe noticiando que um caminhão estaria a caminho do Rio de Janeiro pela BR 40, transportando drogas e acompanhado por batedores. Os agentes da lei tentaram localizar o veículo e avistaram o caminhão dirigido pelo réu F. J. M. quando ingressava num posto de gasolina da rodovia, e presenciaram quando o apelante L. nele ingressou, após desembarcar de um veículo Ford Ka. Momentos depois, quando o caminhão retornou à rodovia, foi procedida a abordagem e efetuada a revista no veículo, sendo encontrado o material entorpecente consistente em 4.440,1kg (quatro mil, quatrocentos e quarenta quilos e cem gramas) de substância vulgarmente conhecida como maconha, distribuída em 1.820 (um mil oitocentos e vinte) tabletes envoltos em fita adesiva de cor bege e 201(duzentos e um) fardos envolvidos em fita adesiva. 4. A outra equipe da PRF teve a atenção despertada para dois veículos que passaram em frente à UOP em velocidade reduzida e olhavam para o posto policial. A morosidade dos veículos e atitude dos motoristas levantou a suspeita de que os condutores dos automóveis seriam os batedores que davam cobertura ao caminhão. Ciente da abordagem ao caminhão, os policiais que se encontravam na UOP se deslocaram para a rodovia e lograram encontrar os veículos suspeitos estacionados em restaurante na BR 40, oportunidade em que constataram que os automóveis eram oriundos do Estado de Mato Grosso, sendo realizada a abordagem e prisão dos réus D., que se encontrava no automóvel Logan, H. e L., que estavam na Saveiro. 5. Finda a instrução criminal, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido estatal e condenou os apelantes pela pratica do crime de tráfico de entorpecentes interestadual, restando assim fixadas as penas privativas de liberdade: 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses, 830 (oitocentos e trinta) dias multa para F. J. M.; 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias multa para L. P. de O.; 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses e 1620 (mil, seiscentos e vinte) dias multa para D. da S. C.; e 14 (quatorze) anos e 1400 (mil e quatrocentos) dias multa para L. H. V. de S., todos em regime fechado. 6. A materialidade do delito é inquestionável, pois confirmada pelo auto de apreensão e pelo laudo de exame do entorpecente do material que comprovou o carregamento da quantidade expressiva da substância vulgarmente conhecida como maconha, ou seja, 4.440,1kg distribuída em 1.820 tabletes envoltos em fita adesiva de cor bege e 201(duzentos e um) fardos envolvidos em fita adesiva. Além disso, o conjunto probatório demonstra a rota interestadual utilizada para o transporte da substância entorpecente. 7. Admitiram a autoria delituosa o apelante F. e o corréu H., enquanto os demais réus negaram a prática do crime. Contudo, a prova produzida e as declarações contraditórias dos réus em Juízo, além dos depoimentos firmes das testemunhas confirmam o envolvimento de D., L. E L. na prática delituosa. 8. A alegação defensiva de que o réu D. não conhecia os outros acusados, e que apenas conduziu uma passageira de Mato Grosso para o Rio de Janeiro pelo aplicativo Rebu, não encontra amparo nos autos. Além disso, a ausência de perícia no celular apreendido não possui o condão de desconstituir a prova produzida, até porque no curso do processo a Defesa teve oportunidades de requerer provas, porém, optou por não produzi-las a contento, tendo em vista que os documentos que juntou aos autos (pastas 160 a 167), não foram suficientes para descaracterizar a conduta delituosa imputada ao réu. 9. Por certo, cabe ao Ministério Público o ônus de provar a acusação, porém não se pode olvidar que cabe também a Defesa comprovar as suas alegações, o que não ocorreu na hipótese vertente. 10. Noutro norte, também não se sustenta a tese defensiva apresentada por L., sendo inviável o reconhecimento de erro de tipo. A versão de que desconhecia o conteúdo da carga do caminhão mostrou-se inverossímil e restou isolada nos autos, devendo ser afastada de plano. 11. Transporte interestadual de expressiva quantidade de drogas. Forma de acondicionamento da droga em caminhão. Utilização de dois veículos como batedores de estrada. Depoimentos dos agentes da lei corroborados pelos demais elementos de prova. Materialidade e autorias delitivas comprovadas. Impossibilidade de absolvição. 12. Quanto à dosimetria das penas, o recrudescimento da pena base se impõe em razão da quantidade de entorpecentes apreendida, bem como o reconhecimento da causa de aumento prevista no art.40, IV, da Lei de Drogas, e a majoração para os réus reincidentes. Portanto, tem se por manter as penas e os regimes prisionais fixados, sendo inviável a substituição das reprimendas. 13. Manutenção da sentença que se impõe. A transferência de réu condenado para outro estado da federação cabe ao Juízo da Execução. IV DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos.
APELAÇÃO 0240607-97.2022.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 08/04/2025
Ementa número 5
FILMAR, DIVULGAR E ARMAZENAR VÍDEO SEM CONSENTIMENTO
CENAS DE SEXO EXPLÍCITO COM MENOR DE IDADE
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS
CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES CONSISTENTES EM FILMAR, DIVULGAR E ARMAZENAR VÍDEO CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO ADOLESCENTE ÀS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 28 (VINTE E OITO) DIAS MULTA, EM REGIME FECHADO. PLEITO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS À SACIEDADE E COMPROVADAS PELA PROVAS DOS AUTOS. AO COMPULSAR OS AUTOS, VÊ SE QUE O PRÓPRIO APELANTE TER REALIZADO A FILMAGEM COM SEU CELULAR DURANTE UM ATO SEXUAL COM A VÍTIMA, SEM SEU CONSENTIMENTO E SABENDO SE TRATAR DE ADOLESCENTE COM 17 (DEZESSETE) ANOS, BEM COMO ARMAZENOU E DIVULGOU O CONTEÚDO GRAVADO CLANDESTINAMENTE. ADEMAIS, O ARGUMENTO DEFENSIVO ADUZINDO TER SIDO FEITA A DIVULGAÇÃO DO VÍDEO EM GRUPO FECHADO NO APLICATIVO DE MENSAGEM "WHATSAPP" NÃO MERECE QUALQUER BENESSE, EIS QUE O REFERIDO GRUPO CONTAVA COM 12 (DOZE) PESSOAS, TENDO A VÍTIMA SUA INTIMIDADE SEXUAL EXPOSTA A TERCEIROS, POR DIVERSAS VEZES, JÁ QUE O VÍDEO ÍNTIMO FOI CIRCULADO EM DIFERENTES REDES SOCIAIS. ASSIM, AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE O APELANTE POSSUÍA PLENA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DE SEUS ATOS, ESTE QUE FILMOU, DIVULGOU E ARMAZENOU VÍDEO CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. OUTROSSIM, A DOSAGEM DA PENA OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NÃO MERECE QUALQUER RETOQUE, EIS QUE O MAGISTRADO FIXOU A PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL POR ENTENDER QUE A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO DEVE SER CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL, NESSES TERMOS: "FILMOU O ATO SEXUAL COM A VÍTIMA, SEM O SEU CONSENTIMENTO, CONTANDO ELA, À ÉPOCA, COM 17 (DEZESSETE ANOS) DE IDADE", FUNDAMENTAÇÃO QUE SE MOSTRA IDÔNEA A FIM DE EXASPERAR A PENA DO ACUSADO. POR FIM, VÊ SE QUE O INSTITUTO DA CONFISSÃO TAMBÉM RESTOU RECONHECIDO QUANDO DA DOSAGEM DA PENA POR CADA CRIME PRATICADO, TENDO, INCLUSIVE, O MAGISTRADO APLICADO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ANTE A QUANTIDADE DO MATERIAL APREENDIDO/DIVULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0001225-85.2018.8.19.0045
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 06/05/2025
Ementa número 6
INCIDENTE DE DESAFORAMENTO
TRIBUNAL DO JÚRI
SIGNIFICATIVA REPERCUSSÃO LOCAL
POSSIBILIDADE DE PARCIALIDADE DO JÚRI LOCAL
PROCEDÊNCIA
Ementa: DIREITO PENAL. INCIDENTE DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. REQUERIMENTO DA DEFESA. PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE ABALAR A IMPARCIALIDADE DO JÚRI LOCAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Requerente pronunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, inciso V, c/c art. 14, inciso II, por quatro vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal. 2. Requerimento da defesa de transferência da deliberação para outra comarca, sob o argumento de o crime envolver disputa de facções criminosas pelo controle do tráfico ilícito de entorpecentes na localidade, o que abalaria a imparcialidade do Júri local. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento deve ser julgado procedente, pois a defesa do acusado demonstrou, com base em elementos concretos, a significativa repercussão local de crimes graves atribuídos ao requerente, apontado como líder de facção criminosa. 4. A segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri deve ser realizada em comarca da mesma região, qual seja, a de Petrópolis. Artigo 427, caput, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO 5. Requerimento de desaforamento julgado procedente, devendo a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri ser realizada na Comarca de Petrópolis.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO 0056686-70.2024.8.19.0000
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - Julg: 08/04/2025
Ementa número 7
PEDIDO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL
RÉU FORAGIDO
ADVOGADO CONSTITUÍDO
INSUBORDINAÇÃO À ORDEM JUDICIAL
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU FORAGIDO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE AUDIÊNCIA NO FORMATO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus contra ato exarado pelo juízo de 1º grau por suposto constrangimento ilegal gerado pelo indeferimento de pedido de audiência na forma virtual em benefício de réu foragido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de constrangimento legal na decisão do juízo impetrado que indeferiu pedido de disponibilização de link para participação remota do paciente, que se encontra foragido, na audiência de instrução e julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não assiste razão ao impetrante. 4. Cumpre ressaltar que a garantia constitucional da ampla defesa não confere ao acusado o direito de escolher, a seu exclusivo critério, a forma de participação nos atos processuais, notadamente quando se encontra em situação de deliberado descumprimento de ordem judicial. 5. Verifica-se que, a despeito da ordem de prisão cautelar, o paciente permanece foragido de forma consciente, mesmo tendo constituído advogados nos autos, o que demonstra sua ciência inequívoca acerca da ação penal em curso. 6. Ao pretender participar remotamente da audiência designada enquanto se mantém foragido, o paciente busca, em verdade, beneficiar se da sua insubordinação à ordem judicial. O deferimento do pleito poderia representar um incentivo ao descumprimento de decisões judiciais, subvertendo a lógica do sistema processual e comprometendo a autoridade e credibilidade do Poder Judiciário. 7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 8. Insta salientar que eventual ausência do réu ao ato, quando decorrente exclusivamente de sua própria conduta evasiva, não configuraria nulidade processual, pois não se pode admitir que o paciente, ciente do processo e da ordem de prisão preventiva contra si expedida, opte deliberadamente por não se apresentar e, ao mesmo tempo, pretenda obter tratamento processual diferenciado como se estivesse em pleno exercício de direito quando, de fato, continua foragido e em permanente afronta à decisão judicial combatida. 9. Tal conduta viola o dever de boa fé objetiva nas relações jurídico processuais e não pode ser incentivada ou relativizada. 10. Ademais, a defesa técnica do paciente está sendo regularmente exercida por advogados constituídos, que têm plena possibilidade de participação em todos os atos processuais, formulação de requerimentos, produção de provas e interposição dos recursos cabíveis, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 11. Por fim, a impetração menciona que a reforma de decisão se faz necessária para assegurar a presença do paciente nos próximos atos processuais. Ora, a sua presença será assegurada justamente com a devida apresentação no dia da AIJ em questão, não sendo pertinente um argumento defensivo que premiaria o ânimo do réu em descumprir determinações judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. _____________________________________ Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no HC n. 838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 825.382/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/9/2023.
HABEAS CORPUS 0030604-65.2025.8.19.0000
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julg: 08/05/2025
Ementa número 8
RECEPTAÇÃO
PRISÃO EM FLAGRANTE
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS
REINCIDÊNCIA
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO, A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. 1. Crime de receptação. Pleito absolutório que se afasta. Apelante preso em flagrante na posse de celular produto de furto. Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente comprovadas. Provas dos autos, colhidas sob o crivo do contraditório, notadamente os relatos da vítima e do policial civil responsável pela diligência, que se mostraram concludentes quanto ao dolo do réu em adquirir aparelho de telefone celular que sabia ser produto de crime. 2. Desclassificação do crime de receptação para o crime de receptação culposa que não merece prosperar. 3. Não se revela crível que o recorrente tenha adquirido um aparelho de telefonia celular sem nota fiscal, pela metade do preço, desconhecendo se tratar de aparelho de origem espúria. Tese defensiva de erro de tipo, prevista no artigo 20 do Código Penal, que também se afasta. 4. Nesse contexto, afigura-se correto o juízo de reprovação. 5. Dosimetria da pena que não desafia reparos. 6. Por fim, corretas a fixação do regime prisional semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade, por se tratar de acusado reincidente. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
APELAÇÃO 0892002-45.2023.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO BALDEZ - Julg: 03/10/2024
Ementa número 9
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL
ABORDAGEM POLICIAL
NECESSIDADE DE CONTENÇÃO
MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. I. Caso em Exame: 1. A sentença recorrida julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado nas penas do crime capitulado no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, às penas de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pagamento de 10 (dez) dias multa, à razão unitária mínima, e a suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor por 06 (seis) meses. Sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual poderá ser parcelada em até 05 (cinco) parcelas. II. Questão em discussão: 2. Recurso defensivo objetivando: I Absolvição em razão da fragilidade probatória. II Fixação da pena de suspensão da habilitação no mínimo legal, ou seja, 2 meses. III Diminuição da prestação pecuniária para o valor de 01 (um) salário mínimo. IV Prequestionamento. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas. Laudo de Alcoolemia (index 000021) atestou que o acusado havia ingerido bebida alcoólica. Policiais Militares que participaram da abordagem relataram que foram alertados por transeuntes sobre o veículo conduzido pelo acusado que havia se envolvido num acidente de trânsito. Ato contínuo, fizeram a abordagem e constataram que o réu estava com sinais de embriaguez e muito alterado, além de não estar com o documento do veículo. O PM C. acrescentou que o acusado questionou o motivo de ter sido parado pelos policiais, agindo com agressividade, o que levou a ser contido com uso de spray de gengibre. 4. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente para a sua caracterização que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. 5. A defesa em suas razões sustenta que o prazo de suspensão da habilitação para dirigir deveria ter sido fixado no mínimo legal de 02 (dois) meses, conforme previsto no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, devendo guardar equivalência com a penalidade aplicada. Contudo, tal tese não merece prosperar, isso porque o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "A norma não estabelece os critérios para a fixação do lapso para a suspensão da habilitação para dirigir, devendo o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal" (AgRg no REsp 1663593/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). No presente caso, restou evidente o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado a justificar a suspensão de sua habilitação pelo prazo de seis meses. Isso porque, os policiais que participaram da prisão do acusado afirmaram que ele havia se envolvido num acidente de trânsito e, ao ser abordado, reagiu com extrema agressividade em razão de seu estado de embriaguez a ponto de os policiais usarem spray de gengibre para contê-lo. 6. Por fim, a defesa almeja a diminuição da prestação pecuniária para o valor de 01 (um) salário mínimo, sob a alegação de que o acusado é hipossuficiente, razões que não merecem prosperar. Insta destacar que a defesa técnica não comprovou a situação de hipossuficiência alegada, atuando em descompasso com o artigo 156 do CPP. No mais, eventual impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direitos consistente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser submetida ao Juiz da Execução, o qual possui competência para fiscalizar e determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, conforme preconiza a Lei de Execução Penais. 7. Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, para fins de prequestionamento. A irresignação deve ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas, o que não se verifica no caso sob análise. IV. Dispositivo: 8. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ______________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 66 da LEP. TJRJ: Súmula nº 70 STJ: AgRg no REsp n. 1.896.278/RJ; AgRg no AREsp n. 1.741.148/SE; AgRg no REsp 1663593/SC
APELAÇÃO 0117220-16.2020.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julg: 13/05/2025
Ementa número 10
CRIME DE INCÊNDIO
REPRESÁLIA
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
IMPOSIÇÃO DE SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA
GARANTIA DA INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS
HABEAS CORPUS. CRIMES DE INCÊNDIO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PACIENTE COM HISTÓRICO CRIMINAL E QUE PERMANECEU FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1) Na espécie, segundo a acusação, em represália ao despejo por falta de pagamento do imóvel que alugava das vítimas, o Paciente ateou fogo ao quadro de energia do bem, provocando chamas que se propagaram pelo fio até o poste de energia, atingindo o transformador. Da denúncia que deflagra o processo de origem ainda se extrai que a intimidação praticada contra as vítimas se destinava a pressioná las a desistirem da representação criminal ofertada nos autos de inquérito policial instaurado pelo crime de ameaça praticado por ocasião da recusa do Paciente a desocupar o imóvel locado, muito embora não efetuasse o pagamento dos alugueres ao longo dos últimos dois anos Assim, não se vislumbra qual medida alternativa à imposição da segregação poderia ter sido concebida pelo juízo singular para garantia do processo de origem. 2) Há indícios veementes de que a liberdade do Paciente impõe ameaça a vítimas e testemunhas nos procedimentos em que figura como réu ou investigado. O periculum libertartis está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, descrevendo o decreto prisional a motivação e o modo como foi praticado o crime imputado ao Paciente, apontando os como fundamento básico da imposição de segregação compulsória. Com efeito, "quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública" (STF, HC 97.688/MG). 3) Muito embora o decreto prisional seja datado de 06 de abril de 2019, o respectivo mandado de prisão somente foi cumprido no dia 14 de novembro de 2024. Portanto o óbice criado pelo próprio Paciente que se manteve foragido no curso da instrução criminal não pode ser utilizado em seu benefício, como pretende o Impetrante ao sustentar a ausência de contemporaneidade do decreto cautelar para buscar a concessão da ordem. Ademais, a demonstração da "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (STJ, AgRg no HC 707.562/SP). 4) A decisão combatida, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, ressaltou que a prisão do Paciente é imprescindível para a garantia da instrução criminal ante a necessidade de preservação da tranquilidade das vítimas e testemunhas que, aliás, vêm relutando em comparecer e prestarem depoimento em juízo. A periculosidade do Paciente, à luz de tudo o que até aqui restou apurado a respeito de sua conduta, constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. 5) A decisão combatida ainda ressalta que o Paciente ostenta condições que estão a revelar sua inclinação à prática de crimes e que demonstram a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, pois "possui considerável histórico criminal, que conta, inclusive, com registro pelo crime de tráfico de drogas e outro pelo mesmo crime ora em apuração, ou seja, coação no curso do processo". Saliente-se que, embora processos em andamento não caracterizem antecedentes penais e muito menos firmem reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. 6) Igualmente incensurável a decisão combatida ao apontar o longo período em que o Paciente se manteve foragido como fundamento para a conservação da sua custódia cautelar porque, de fato, sua evasão somente reforça a necessidade de sua prisão cautelar para garantia da aplicação da lei penal. 7) Não merece agasalho a arguição de excesso de prazo da custódia cautelar do Paciente, pois apesar de ter sido preso em data recente (14 de novembro de 2024), a Audiência de Instrução e Julgamento já foi iniciada, tendo sido suspensa pela ausência das vítimas, e receberá prosseguimento em data próxima (dia 04 do próximo mês), o que evidencia que o andamento do feito originário é rigorosamente normal. Conclui-se, assim, que não já qualquer desídia ou descaso por parte do Estado Juiz para o regular desenvolvimento do processo; ao contrário, a douta autoridade impetrada vem conduzindo o feito de origem com zelo e celeridade. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS 0024733-54.2025.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 06/05/2025
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.