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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 12/2025

Estadual

Judiciário

01/07/2025

DJERJ, ADM, n. 195, p. 247.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 12/2025 COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 12/2025

COMISSÃO DE GESTÃO DE CONHECIMENTO

Presidente: DESEMBARGADOR ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

COTA CONDOMINAL

DÍVIDA ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE

CONSTRUTORA DO IMÓVEL

OBRIGAÇÃO DE PAGAR

DESFAZIMENTO DO GRAVAME

EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE À EMBARGANTE, EFETIVADA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELO CONDOMÍNIO CONTRA A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, REFERENTES ÀS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E INADIMPLIDAS NO PERÍODO DE 10 DE SETEMBRO DE 2015 A 10 DE DEZEMBRO DE 2016   O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE HÁ MUITO CONSOLIDOU ENTENDIMENTO, NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE PELAS COTAS CONDOMINIAIS DEVIDAS, NOS CASOS DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA CELEBRADAS ENTRE A CONSTRUTORA E O NOVO COMPRADOR, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.345.331/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E À LUZ DO TEMA Nº 886, NO QUAL RESTOU FIXADA A TESE NO SENTIDO DE QUE A DEFINIÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS, MESMO NOS CASOS EM QUE NÃO REGISTRADO O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, SE DÁ PELA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL, REPRESENTADA PELA IMISSÃO NA POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR, COM A ENTREGA DAS CHAVES PELA CONSTRUTORA, BEM COMO PELA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO   NA HIPÓTESE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O CRÉDITO PERSEGUIDO PELO EXEQUENTE SE REFERE AOS MESES DE SETEMBRO DE 2015 A DEZEMBRO DE 2016, PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO DA APELANTE NA POSSE DO IMÓVEL, EFETIVADA EM MARÇO DE 2022, VALENDO SALIENTAR QUE EM SUA RÉPLICA A EMBARGANTE DEMONSTROU QUE O CONDOMÍNIO E A CONSTRUTORA CELEBRARAM ACORDO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA, COMPREENDENDO OS DÉBITOS RECONHECIDOS DE SETEMBRO DE 2015 A OUTUBRO DE 2021, O QUAL, POSTERIORMENTE, DEIXOU DE SER CUMPRIDO PELO EXECUTADO, SENDO CERTO, AINDA, QUE A APELANTE LOGROU COMPROVAR, COM O DOCUMENTO DE APRESENTAÇÃO DA NOVA PROPRIETÁRIA, ASSIM COMO DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS, QUE O CONDOMÍNIO TINHA INEQUÍVOCA CIÊNCIA, DESDE 11 DE MARÇO DE 2022, DA TRANSAÇÃO FIRMADA COM A EXECUTADA, RECONHECENDO, NESTE ÚLTIMO DOCUMENTO, A CONDIÇÃO DE CONDÔMINA DA EMBARGANTE, A PARTIR DO MÊS DE ABRIL DE 2022 - PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0002133-38.2023.8.19.0023

PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julg: 08/04/2025

 

Ementa número 2

REDE SOCIAL

INVASÃO DE PERFIL

REALIZAÇÃO DE GOLPES

INDICAÇÃO DE URL

DESNECESSIDADE

DEVOLUÇÃO DO PERFIL

TUTELA DE URGÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERFIL DA AUTORA NA REDE SOCIAL FACEBOOK QUE FOI INVADIDO/HACKEADO. DECISÃO ALVEJADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO PERFIL. INSURGÊNCIA DA PLATAFORMA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA, SEM O FORNECIMENTO PELA AUTORA DA URL DE SEU PERFIL. PRESENÇA, NA HIPÓTESE EM TELA, DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUAIS SEJAM: A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE PRESENTE O REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, PORQUANTO A AUTORA, ORA AGRAVADA, COMPROVOU QUE TEVE O PERFIL NO FACEBOOK INVADIDO, COM POSTERIOR MUDANÇA DE DADOS (SENHA, TELEFONE, E MAIL), O QUE GEROU A PERDA DO ACESSO, SENDO QUE O PERFIL VEM SENDO UTILIZADO PARA DAR GOLPES EM SEUS SEGUIDORES, OUTROS USUÁRIOS DA REDE SOCIAL, COM ABALO À SUA IMAGEM E À SUA HONRA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE TAMBÉM RESTOU DEMONSTRADO, CASO NÃO FOSSE DESDE LOGO CONCEDIDO O PROVIMENTO JURISDICIONAL INICIAL PLEITEADO PELA AUTORA, DIANTE DA FALTA DE ACESSO À REDE SOCIAL, QUE É UMA FERRAMENTA DE TRABALHO IMPORTANTE NO MUNDO MODERNO, BEM COMO PELA CONTINUIDADE DA REALIZAÇÃO DE GOLPES PELO FALSÁRIO. EMPRESA AGRAVANTE QUE DEVE TER CONDIÇÕES DE LOCALIZAR E REATIVAR O PERFIL, SEM O FORNECIMENTO DA URL, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE BLOQUEIO DE CONTEÚDO, MAS SIM, DA DEVOLUÇÃO DO PRÓPRIO PERFIL, SENDO RAZOÁVEL CONSIDERAR QUE OS DADOS DA CRIAÇÃO DO PERFIL, COMO NOME, FOTO, E-MAIL UTILIZADO, BIOGRAFIA E O NÚMERO DE TELEFONE FORNECIDO, PERMANEÇAM REGISTRADOS, BEM COMO AS ALTERAÇÕES RECENTES DO PERFIL, O QUE APARENTA SER SUFICIENTE PARA SUA LOCALIZAÇÃO E POSTERIOR DEVOLUÇÃO, DEVENDO QUALQUER IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA, CONCRETA, SER DEVIDAMENTE COMPROVADA E SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE NÃO É TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008663-59.2025.8.19.0000

PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julg: 08/04/2025

 

Ementa número 3

ACIDENTE COM ASA DELTA

LESÃO CEREBRAL

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOO LIVRE

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.  Acidente em voo duplo de asa delta operado na Pedra Bonita. Serviço de cunho remunerado, fornecido por clube privado de voo livre. Colisão do veículo ultraleve no momento da aterrisagem. Lesão ensejadora de dano cerebral de caráter irreversível. Sobrevivência da vítima em estado vegetativo pelo período de cinco anos, até seu óbito. Voo livre contratado por turista canadense por ocasião do seu casamento no Brasil, celebrado dias antes do acidente. Demanda ajuizada pela viúva. Apelação interposta pela Confederação Brasileira de Voo Livre (CBVL). Preliminar de ilegitimidade passiva alusiva ao mérito. Sua rejeição. Existência de relação de consumo. Aplicação das teorias da aparência e do risco proveito. Percepção de remuneração indireta pela associação, devida pelos instrutores e clubes filiados. Responsabilidade solidária e objetiva de todos os integrantes da cadeia de consumo (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Presença, ademais, da figura do consumidor por equiparação (art. 17, daquele diploma). Expressa vedação legal à comercialização de voos de ultraleves não motorizados. Omissão no dever jurídico de fiscalização daquela atividade, nos termos previstos no estatuto da entidade e em instrução suplementar emanada da ANAC. Fato do serviço não elidido por qualquer das excludentes de responsabilidade civil. Nexo de causalidade configurado. Dano moral in re ipsa. Ajuste da indenização ao porte econômico da fornecedora, observada a gravidade do dano morte. Verba reduzida. Pensionamento mensal devido em razão da incapacidade total da vítima. Ausência de prova dos rendimentos mensais ao tempo do acidente. Incidência do enunciado nº 215, da Súmula deste Tribunal. Honorários advocatícios corretamente fixados, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §2°, do CPC. Recurso provido em parte.

APELAÇÃO 0188346-34.2017.8.19.0001

TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 30/04/2025

 

Ementa número 4

CONDOMÍNIO EDILÍCIO

DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL

LOCAÇÃO COM CARÁTER HOTELEIRO

INTENSA ROTATIVIDADE

PERIGO DE DANO À COLETIVIDADE

TUTELA DE URGÊNCIA

Agravo de Instrumento. Direito Civil. Ação de Obrigação de Não Fazer, cumulada com Pedido Cominatório. Decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência, para que os Agravantes se abstenham de promover a locação do imóvel como caráter hoteleiro, não podendo locar as suítes individualmente. Locação reiterada de unidade imobiliária, inclusive de forma fracionada (suítes)  situada no condomínio agravado, em intervalos curtos ou curtíssimos de tempo, em plataformas digitais acarretando intensa rotatividade de pessoas estranhas no prédio. Incompatibilidade com a destinação exclusivamente residencial do imóvel, estabelecida na convenção condominial. Violação ao direito de vizinhança. Direito de propriedade dos agravantes que deve ser compatibilizado com o direito ao sossego, à saúde e à segurança dos demais condôminos, consoante entendimento do C.STJ. Desprovimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000046-13.2025.8.19.0000

DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julg: 27/05/2025

 

Ementa número 5

IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS)

ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS

FILIAL

AUSÊNCIA DE AUTONOMIA JURÍDICA

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária proposta pela Associação Congregação de Santa Catarina. Entidade civil sem fins lucrativos e filantrópica. Imunidade de ICMS na importação de produtos hospitalares. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o local de entrega dos equipamentos é a Casa de Saúde São José e essa filial não se amolda ao conceito de entidade assistencial. Apelo da parte autora. Artigo 151, VI, da CF. O STF entende que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF abrange o ICMS incidente na importação de bens destinados à prestação de serviços específicos por entidades de assistência social sem fins lucrativos. Considerando que a filial não possui autonomia jurídica, a matriz tem legitimidade para defender os interesses das filiais, conforme a jurisprudência do STJ.  Unidade patrimonial da empresa. Ampla jurisprudência desta Corte em casos análogos. Sentença reformada. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.  

APELAÇÃO 0256852-91.2019.8.19.0001

DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO

Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julg: 06/05/2025

 

 

Ementa número 6

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

CAIXA ELETRÔNICO

CARTÃO RETIDO NA MÁQUINA

GOLPE

VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE

DANO MATERIAL

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE FOI USAR O CAIXA ELETRÔNICO COM CARTÃO INTERNACIONAL PARA FAZER SAQUES E ESTE FICOU RETIDO NA MÁQUINA. ALEGAÇÃO DE QUE, NÃO OBSTANTE TER SE DIRIGIDO À AGÊNCIA E RELATADO O OCORRIDO NO DIA SEGUINTE NADA FOI FEITO, TENDO REALIZADO REGISTRO DE OCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTOS DOS VALORES DEBITADOS NO PERÍODO EM QUE O CARTÃO FICOU SEM BLOQUEIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.    Os documentos trazidos aos autos são extratos referentes a cartão internacional bandeira VISA emitido na Alemanha, pelo banco   "Nassauische Sparkasse" (index 21), tendo a apelante feito Registro de Ocorrência, por orientação da agência na qual o caixa eletrônico reteve o referido cartão.    O Banco não impugnou os referidos extratos, tampouco requereu a produção de qualquer prova, tendo sido invertido o ônus probatório com a determinação para o  apelado trazer aos autos as  filmagens das  suas câmeras de segurança do dia 16/02/2020 (domingo), data do evento, no período aproximadamente  das  11:00 até  as  12:00  horas.    Imagens das câmeras de segurança que poderiam elucidar que a autora de fato esteve na agência, comprovando o fato narrado, porém não logrou o apelado em exibi las, alegando que não estavam mais armazenadas.    Lei nº 3.162/98, com a modificação trazida pela Lei nº 7.209/2016, determina em seu art. 4º A que as imagens devem ser armazenadas, no mínimo, por um período de 2 (dois) anos e poderão ser requisitadas para atender aos procedimentos processuais ou para a apuração das infrações penais e de sua autoria.    Não se pode acolher a alegação de que o apelado não possuía mais os filmes, pois como instituição bancária tem o dever de conhecer a legislação sobre o armazenamento de imagens no interior das agências, especialmente onde estão os caixas eletrônicos, locais sabidamente onde ocorrem o maior número de ilícitos.  A situação narrada nos autos inclusive é conhecida por "chupa cabra", na qual o cartão fica retido através de dispositivo colocado por terceiros com o fim de obter os dados do cartão e assim cometer fraudes. Uma breve consulta ao Google demonstra como se processa o golpe, matéria inclusive que envolve o Banco apelado, o que corrobora ainda mais a possibilidade de o apelado ter checado o evento narrado pela autora quando de sua ida na agência, o que sequer foi impugnado especificamente pelo banco.    Aplica-se, pois, a Teoria do Risco do Empreendimento, a partir da qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios daí resultantes, independentemente de culpa.     Não se vislumbra a ocorrência de dano moral na hipótese, pois o tempo despendido para a solução do problema não é apto a causar violação a qualquer direito inerente à personalidade, que ensejasse o direito à pretendida reparação.     Para caracterização de danos sofridos no âmbito extrapatrimonial, afigura-se imprescindível a demonstração de consequências lesivas na integridade psicofísica do indivíduo ou, ainda, a afetação injusta à honorabilidade da pessoa, o que não ocorreu no presente caso.  PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO

APELAÇÃO 0010873-89.2020.8.19.0087

DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julg: 30/04/2025

 

Ementa número 7

TRANSFERÊNCIA PIX

FRAUDE

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

FORTUITO INTERNO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA VIA PIX MEDIANTE FRAUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em que pretende o autor seja o banco réu condenado a restituir-lhe, em dobro, o valor debitado de sua conta, de forma fraudulenta, conforme alega, bem como sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter experimentado. 2. Relação de consumo. 3. Responsabilidade Objetiva. 4. Banco réu que defende a legitimidade das transações questionadas, sem, contudo, comprovar que atuou diligentemente para evitar os danos alegados na exordial. 5. Autor que produziu provas acerca do cancelamento dos PIXs, em 07/12/2022, data em que afirma ter cancelado as operações via aplicativo, prova esta não refutada pelo réu. Acrescente-se, ainda, ter o autor realizado registro de ocorrência, em 08/12/2022. 6. Descabida, igualmente, a tese de fato de terceiro, eis que a atuação de estelionatários se caracteriza como fortuito interno, que se encontra atrelado ao próprio risco do negócio gerido pelo réu, o qual responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em hipóteses como a ora examinada. 7. Inegável, outrossim, a ocorrência de falha na prestação de serviço, eis que, além de ter ocorrido a indevida transferência de valor da conta corrente do autor, não obrou o réu com a necessária cautela ao permitir a realização de operação que não se coaduna com o perfil do consumidor, que afirmou não ter histórico de realização de PIX em sua conta, argumento que igualmente não foi rechaçado pelo réu. 8. Inequívoco, portanto, o dano material sofrido pelo demandante, em virtude da atitude desidiosa do réu, afigurando se adequada a restituição do montante indevidamente transferido de sua conta corrente, devendo a mesma ocorrer de forma simples, conforme corretamente determinado pelo decisum, porquanto não se vislumbra, na espécie, a presença dos requisitos do invocado art. 42 do CDC, como sustenta o autor, notadamente por não se tratar de hipótese de cobrança indevida. 9. Danos extrapatrimoniais delineados. 10. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 11. Majoração da verba indenizatória por danos morais, coadunando se ao fixado em precedentes desta Corte. 12. Sentença reformada apenas para majorar a indenização por danos morais, restando mantido o decisum em seus demais termos. 13. Majoração da verba honorária. 14. Desprovimento do recurso do réu. Provimento parcial do recurso do autor."

APELAÇÃO 0837663-39.2023.8.19.0001

DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julg: 21/05/2025

 

 

Ementa número 8

VACINA CONTRA A COVID 19

REAÇÕES ADVERSAS

MORTE

NEXO CAUSAL CONFIGURADO

VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VACINAÇÃO CONTRA COVID 19. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE SUA FILHA/IRMÃ, GESTANTE, FALECEU EM DECORRÊNCIA DE REAÇÕES ADVERSAS PROVOCADAS POR VACINA PRODUZIDA PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NO MONTANTE DE R$ 400.000,00 EM FAVOR DA MÃE, NA MESMA QUANTIA EM FAVOR DO ESPOLIO DO PAI, BEM COMO NO VALOR DE R$ 300.000,00 PARA O IRMÃO DA DE CUJUS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.   1) A controvérsia se cinge em analisar as preliminares de inaplicabilidade do CDC, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, e, no mérito, se restaram caracterizados o defeito da vacina e o nexo causal entre o óbito e os efeitos do imunizante, apurando-se, ainda, os danos morais, a condenação da ré (1ª apelante) à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pelos autores (2º, 3º e 4º apelantes), e os consectários de mora sobre a verba extrapatrimonial.  2) A alegação de inaplicabilidade do CDC é indevida, vez que os serviços públicos, notadamente a distribuição gratuita de vacinas, devem atender às normas do Código de Defesa do Consumidor, à luz de seu artigo 22 e, por conseguinte, ainda que a União seja solidariamente responsável, essa condição não afasta a incidência das disposições consumeristas. Precedente: REsp nº 1.388.197/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 19/4/2017.  3) Ilegitimidade passiva que não prospera, porquanto a relação entre as partes é consumerista, e todos na cadeia de consumo, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25 do CDC, são solidariamente responsáveis, permitindo ao consumidor escolher contra quem ingressar com ação, não se podendo olvidar que deve haver a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, visando a harmonia entre as normas, pelo que a alegada responsabilidade da União prevista em lei revogada (Lei nº 14.125/2021), não exime a responsabildade do fabricante, o qual pode eventualmente ajuizar ação de regresso contra o ente público.  4) Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita, uma vez que a ré questionou os laudos médicos, não solicitando esclarecimentos sobre omissões ou contradições, mas, sim, quesitos suplementares, os quais são proibidos após entrega do laudo, conforme estabelece o art. 469 do CPC.  5) O juiz, na condição de destinatário da prova, pode avaliar a necessidade de esclarecimentos complementares, de modo que não se constitui cerceamento de defesa quando o magistrado os entender como despiciendos, por considerar que o processo está suficientemente instruído, consoante autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.812.921/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.  6) A responsabilidade do fabricante é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 12 do CDC, podendo ser afastada caso comprovado que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   7) O art. 9º do CDC estabelece o dever de informar qualificado, exigindo que o fornecedor preste esclarecimentos ostensivos e adequados a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem o qual inexiste transparência (art. 4º, caput, do CDC), ensejando inequívoca ofensa ao microssistema de proteção do consumidor, na medida em que inviabiliza ou dificulta a oportunidade de o consumidor conhecer os produtos e serviços para, conscientemente, decidir sobre a sua aquisição ou não.    8) Os autores alegam que as mortes do feto e, em seguida, de sua filha/irmã que o gestava, foram causadas por complicações da vacina Oxford Astrazeneca, sendo certo que a ré nega o nexo causal e defende que efeitos adversos são previstos e não se caracterizam como defeitos.  9) Perícia médica judicial, realizada por médico angiologista, cuja conclusão do especialista foi no sentido de nexo de causalidade médico legal entre as mortes e a vacina, afastando expressamente a tese de defesa de que as condições de saúde anteriores da falecida contribuíram para a sua morte e a do feto.  10) Exame pericial, realizado por biomédico, que reforça o nexo causal, afirmando o expert "que a vacina ChAdOx1 nCoV 19 tem potencial para gerar eventos adversos na forma de trombocitopenia trombótica. Esta condição pode levar a eventos semelhantes aos da vítima, inclusive com os mesmos achados laboratoriais, no interstício em que ocorreram."  11) Violação ao dever de informação qualificado do fabricante, vez que a bula foi alterada,  a pedido da ANVISA, apenas no dia 09/4/2021, cerca de quinze dias antes da vacinação da falecida, ocorrida em 23/4/2021, sem que fosse conferida publicidade adequada sobre a reação adversa causadora dos óbitos (Síndrome de Trombose com Trombocitopenia), o que impediu a escolha consciente da gestante acerca do risco de se vacinar, tornando o produto defeituoso e, consequentemente, o fabricante responsável por danos relacionados ao uso do imunizante.  12) A ré já tinha informações em momento anterior sobre o desenvolvimento da doença, inclusive com a suspensão da imunização em outros países quase dois meses antes do óbito, sendo certo que, no Brasil, a suspensão da vacinação de gestantes somente ocorreu pouco dias após os óbitos do nascituro e da mãe.  13) A alteração da bula dias antes da vacinação ou a mera comunicação dos efeitos adversos à Anvisa não são suficientes para prestar a adequada informação ao consumidor, sendo dever do fabricante dar ampla publicidade a respeito dos riscos inerentes a seus produtos e serviços, devendo divulgar nos meios de comunicação o aumento da periculosidade da vacina. Precedente: REsp nº 1.774.372/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.  14) O lapso temporal entre o início dos sintomas (24/4/2021) e a procura pelo primeiro atendimento médico em unidade de saúde (30/4/2021) não é suficiente para caracterizar a alegada culpa concorrente (art. 945 do CC), inexistindo imprudência ou negligência da vítima, sobretudo considerando o contexto da pandemia, no qual era recomendado o isolamento social e, especialmente, que a ida a hospitais fosse restrita, a fim de evitar o contágio com o vírus.  15) Conjunto probatório que ratifica a tese autoral, restando configurada a falha na prestação dos serviços da ré, a qual não se desincumbiu do ônus disposto no art. 373, II, do CPC/2015, revelando se cristalinos a conduta, o dano e o nexo de causalidade, motivo pelo qual escorreita a sentença que reconheceu o ato ilícito.  16) A atual lei civil autoriza o foco na primazia do interesse da vítima, na máxima reparação do dano e na solidariedade social, em detrimento do patrimônio, visando garantir os direitos fundamentais abarcados pela Constituição, notadamente a dignidade da pessoa humana.  17) Dano moral que exsurge do próprio fato, porquanto a ocorrência do evento trouxe inegáveis consequências aos autores, haja vista o estreito vínculo presumido entre os familiares, sendo o irmão privado do convívio fraterno e com seu sobrinho, nascido sem vida, bem como os pais por terem que enterrar sua filha e neto, subvertendo à ordem natural da vida, tratando se a hipótese do denominado dano reflexo ou em ricochete.  18) Os valores arbitrados na sentença se mostram reduzidos, sopesando se a gravidade do fato decorrente dos dois óbitos, a repercussão do evento para os familiares, bem como a intensidade da culpa do agente, a condição econômica do ofensor e o que costuma estabelecer o STJ em casos "dano morte", entendendo que a indenização nessas hipóteses deve ser fixada entre 300 e 500 salários mínimos para cada autor. Precedentes: AREsp n. 2.065.911/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.935.888/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.  19) Hipótese em que, considerando as peculiaridades do caso, em especial o fato de se tratar de dois óbitos, um deles no ventre da outra vítima, há de ser majorada a indenização para R$ 1.500.000,00 para a genitora e na mesma quantia para o espólio do genitor, bem como para R$ 750.000,00 para o irmão, os quais se revelam mais condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  20) Multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada à luz do art. 77, § 2º, do CPC, que não merece ser excluída, considerando a afirmação falsa da ré de que seus assistentes técnicos não foram comunicados quanto ao início dos trabalhos periciais, criando embaraço ao cumprimento de comando judicial, isto é, à efetiva conclusão das perícias judiciais.   21) Não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme requerido pelos autores e pela ré, como alternativa à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja porque um único fato (falsear a verdade) não pode fundamentar a aplicação de duas sanções distintas, seja porque a demandada sequer fundamentou o porquê do pedido de alteração.  22) Consectários de mora sobre a verba extrapatrimonial corretamente arbitrados na sentença   correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária  , uma vez que o decisum foi prolatado em 5/12/2024, ou seja, quando já em vigor a Lei nº 14.905/24, a qual incide, portanto, independentemente da data do óbito, em prestígio ao princípio tempus regit actum, já que a referida alteração estava vigente quando os juros de mora e a correção monetária se tornaram exigíveis. Precedente: EDcl no REsp 1872831, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Publ. 29/08/2024.  23) Recurso da ré/1ª apelante conhecido e desprovido, majorando se os honorários sucumbenciais, em seu desfavor, para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso dos autores/2º, 3º e 4º apelantes conhecido e parcialmente provido para majorar as indenizações para os montantes de R$ 1.500.000,00 para a genitora (2ª apelante), R$ 1.500.000,00 para o espólio do genitor (3º apelante) e R$ 750.000,00 para o irmão (4º apelante).

APELAÇÃO 0832570-61.2024.8.19.0001

TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 21/05/2025

 

Ementa número 9

PESSOA FAMOSA

BORDÃO

IMAGEM UTILIZADA PARA FINS COMERCIAIS

AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE IMAGEM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.     AUTORA QUE PARTICIPOU DE PROGRAMA DE TV E CONQUISTOU GRANDE FAMA. MEME DOS "TRÊS REAIS". EMPRESA RÉ QUE CAPTUROU A IMAGEM DO VÍDEO E A UTILIZOU COM FINS COMERCIAIS E SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.    SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 30.000,00. RECURSO DA RÉ.    USO INDEVIDO DE IMAGEM EM PROPAGANDA DE PRODUTO COMERCIALIZADO PELA RÉ EM SUA REDE SOCIAL. EVIDENTE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM DA AUTORA.     DOMÍNIO PÚBLICO DE IMAGEM QUE SOMENTE OCORRE QUANDO HÁ DECURSO DO PRAZO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DO SEU AUTOR, A SUA MORTE SEM DEIXAR SUCESSORES, OU QUANDO ESTE É DESCONHECIDO.    NO ENTANTO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E CONSIDERANDO PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS, IMPÕE SE A REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PARA QUINZE MIL REAIS.    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO 0031734-63.2020.8.19.0001

DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julg: 30/04/2025

 

Ementa número 10

APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

MOTORISTA

OFENSAS DE CUNHO RACIAL

TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE POR APLICATIVO DISPONIBILIZADO PELA 99 TECNOLOGIA. AUTOR ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE OFENSAS DE CUNHO RACIAL PELO MOTORISTA CADASTRADO NO APLICATIVO DA RÉ, QUE SEQUER  INICIOU A VIAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA.    1. Ilegitimidade passiva afastada. Empresa que aufere lucros, não podendo furtar se a assumir os riscos decorrentes do empreendimento, intermediando os serviços de motoristas cadastrados e os passageiros usuários do aplicativo;  2.  Partes que se enquadram no conceito de consumidor. Inteligência do art. 2º e 3º, § 2º do CDC. Descabida a atribuição de responsabilidade pelo evento a fato de terceiro, uma vez que a relação  entre as partes é de consumo;.  3. Contrato de natureza civil. Conceito de fornecedor do art. 3º do CDC, existindo relação de consumo entre a Ré e seus clientes passageiros.   4. Responsabilidade objetiva e solidária em face de seus "motoristas parceiros". Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.  5. Abusividade da cláusula de eleição de foro, constante do Termo e Condições de Uso do Motorista que prevê o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Cláusula nula que acarreta excessiva onerosidade ao consumidor, dificultando o acesso à Justiça pelo consumidor.   6.  Denunciação da lide. Em demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ e a Súmula 92/TJRJ são firmes no sentido da inadmissibilidade da denunciação da lide, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.   7. A possibilidade do direito de regresso por meio de ação autônoma afasta qualquer prejuízo, conforme prevê o art. 125, II, § 1º do CPC.   8. Afastadas todas as preliminares suscitadas.  9. Conjunto probatório que demonstra a total verossimilhança dos fatos relatados pelo Autor. Comportamento indevido do motorista parceiro que, sem justificativa, proferiu ofensa de cunho racial e ainda enviou pelo whatsapp mensagem ofensiva, cancelando a viagem.    10. Dano moral caracterizado e arbitrado o valor indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). Manifesto abalo psicológico, em razão das graves ofensas proferidas de forma gratuita e inadmissível, atingindo à honra e à personalidade do Autor e sua família, que utilizavam o transporte para se deslocar. Aplicação da Súmula 343/TJRJ.  11. Manutenção do decisum que se impõe.    12. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0805193-70.2024.8.19.0210

DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)

Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julg: 29/05/2025

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.